Edição 29 - Junho 2014

DESTAQUE

Novo website de SABZ Advogados

SABZ Advogados

SABZ Advogados muda sua cara na Internet com novo website.

O objetivo é facilitar o acesso dos usuários com três interfaces distintas, para (i) celulares, (ii) tablets e (iii) computadores. Todas as versões compartilham o mesmo estilo claro e direto.

A nova criação visual buscou refletir a estrutura moderna e a atuação direta de SABZ Advogados. As informações foram selecionadas com critério para transmitir clareza sem cansar o visitante.

Visite: www.sabz.com.br


AGRONEGÓCIO

Publicado Decreto que institui a ANATER

SABZ Advogados

Foi sancionada, em 18.12.2013, lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (“ANATER”), serviço social autônomo que tem o intuito de ampliar e melhorar os programas de Assistência Técnica e Extensão Rural (“ATER”). Assim, no último dia 26.05.2014, finalmente, foi publicado o Decreto 8.252, que institucionaliza a ANATER.

Agora, ao lado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“EMBRAPA”), a ANATER procurará oferecer apoio a pequenos e médios agricultores para a melhora de suas produções.

O objetivo da ANATER é permitir que os produtores brasileiros produzam mais com menor ou mesma área, valendo-se de patrocínios e investimento estatal em tecnologia agrícola.

A ANATER deverá, ainda, promover e integrar pesquisas de tecnologias rurais e a qualificação dos pequenos e médios produtores, em parceria com a EMBRAPA.


BANCÁRIO E INFRAESTRUTURA

Resoluções aumentam disponibilidade de crédito para infraestrutura

Kleber Zanchim - sócio de SABZ

As Resoluções nº 4.333 e 4.334, de 26 de maio de 2014, ambas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), alteraram a Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, que traz regras para o contingenciamento de crédito ao setor público.

Foi autorizada a contratação de novas operações de financiamento de iniciativas em saneamento ambiental (água, esgoto, resíduos sólidos, drenagem urbana) até o valor de R$ 29,45 bilhões, um aumento de R$ 4 bilhões em relação ao limite de 2013.

Para empreendimentos de mobilidade urbana do PAC, as operações de crédito poderão alcançar o valor global de R$ 21,4 bilhões , um aumento de R$ 2 bilhões em relação ao limite de 2013.

Essas alterações sugerem que futuros projetos de infraestrutura deverão estar concentrados nos dois setores econômicos acima.


IMOBILIÁRIO

Receita Federal publica norma que dispõe sobre o cadastro de imóveis rurais

Leonardo Viola - advogado de SABZ

Em 22.05.2014, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.467. A nova norma traz novas disposições sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (“CAFIR”) e revoga a Instrução Normativa RFB nº 830, de 18.03.2008, que tratava do assunto até então.

De acordo com a nova norma, todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deverão ser inscritos no CAFIR, que será administrado pela Receita Federal.

Outra novidade é que o imóvel rural em condomínio será cadastrado no CAFIR pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Para solicitar atos cadastrais no CAFIR é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) por meio de aplicativo disponível no site da Receita Federal.


INFRAESTRUTURA

Decreto traz alterações ao Sistema de Registro de Preços destinado ao RDC

Alberto Scher - advogado de SABZ

O chamado Regime Diferenciado de Contratações (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, tem o objetivo de viabilizar um regime mais ágil e eficaz para as contratações públicas em diversos setores de infraestrutura.

O Sistema de Registro de Preços é umas das soluções mais adequadas para a atividade contratual da Administração Pública, e veio consagrado como instituto auxiliar no RDC.

O Decreto nº. 8.251, de 23 de maio de 2014, altera o Decreto nº 7.581/2011, para incluir um novo participante na ata de registro de preços: o “órgão participante de compra nacional”. Trata-se de órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal.

Fica, porém, facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços especialmente vinculada ao programa ou projeto federal.

Entre as inovações do Decreto, também estão: (i) possibilidade de a licitação para o registro de preços utilizar, além de menor preço e maior desconto, o critério de técnica e preço; e (ii) possibilidade de registro na ata de registro de preço dos licitantes que aceitem cotar os bens e serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência nos casos em que o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3° da Lei nº 8.666/93.


INFRAESTRUTURA

Publicadas as novas regras para o SRP em compras e licitações públicas

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 26.05.2014, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 8.250, que altera a regulamentação do Sistema de Registro de Preços (“SRP”), previsto no artigo 15 da Lei de Licitações.

A alteração inclui: (i) a participação de qualquer órgão ou entidade da administração pública no SRP, contrapondo a anterior limitação aos órgãos públicos federais; (ii) a não divulgação da intenção de registro de preços, apenas mediante justificada do órgão gerenciador; e (iii) a responsabilidade da assessoria jurídica do órgão gerenciador pelo exame e aprovação das minutas do instrumento convocatório e dos contratos, entre outras.

Entre as mais relevantes alterações regulamentadas, está a possibilidade de registro na ata de registro de preço dos licitantes que aceitem cotar os bens e serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência nos casos em que o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3° da Lei 8.666/93.

Referida alteração visa à formação de um cadastro de reserva para os casos de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado, possibilitando que a segunda colocada seja habilitada.


MERCADO FINANCEIRO

CVM dispensa publicação em jornal de avisos em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 548, de 06 de maio de 2014, alterando a Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

A principal alteração trazida pela nova Instrução CVM é a dispensa da publicação em jornal dos avisos obrigatórios nos processo de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Com a alteração, os avisos passam a ser divulgados na pagina de internet: (i) da emissora dos valores mobiliário; (ii) do ofertante; (iii) da instituição intermediária responsável pela oferta ou, se for o caso, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição; (iv) das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação; e (v) da própria CVM.

Essa modificação está em linha com as últimas medidas da CVM, como a Instrução nº 547/2014, que flexibiliza os meios de divulgação de atos e fatos relevantes, e deve reduzir custos das companhias no acesso ao mercado de capitais.


PROCESSO CIVIL

Conta conjunta não pode ter valor integral penhorado se apenas um dos titulares sofre execução

Luciano Novaes - advogado de SABZ

A 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.184.584 – MG, decidiu que a penhora sobre conta conjunta só pode recair sobre valores pertencentes ao executado.

Na impossibilidade de se aferir o valor pertencente a cada parte, presume-se a divisão do saldo pelo mesmo número de titulares, em partes iguais.

Segundo o Relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o ato de um dos titulares não pode atingir os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.


PROCESSO CIVIL

Projeto de novo Código de Processo Civil prevê a conversão de Ação Individual em Ação Coletiva

Caroline Kimura - advogada de SABZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.284.475/MG, a Terceira Turma do STJ decidiu que fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação.

Em segunda instância, havia sito determinada a condenação da Seguradora, pois o fato do veículo ter sido conduzido por menor de 25 anos não retiraria o dever de indenização, já que não havia indícios da má-fé contratual.

Em sede de Recurso Especial, o Min. João Otávio de Noronha observou que o Segurado violou regra contratual com plena consciência, visto ser clara a informação de que o valor do prêmio do seguro levou em consideração o fato de que o veículo não seria conduzido por pessoa com idade inferior a 25 anos.

A decisão levou em conta o livre direito de contratação, bem como a boa-fé objetiva que deve ser mantida por ambas as partes na execução do contrato de seguro.


SEGUROS

STJ aplica exclusão de cobertura prevista em Apólice

Caroline Kimura - advogada de SABZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.284.475/MG, a Terceira Turma do STJ decidiu que fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação.

Em segunda instância, havia sito determinada a condenação da Seguradora, pois o fato do veículo ter sido conduzido por menor de 25 anos não retiraria o dever de indenização, já que não havia indícios da má-fé contratual.

Em sede de Recurso Especial, o Min. João Otávio de Noronha observou que o Segurado violou regra contratual com plena consciência, visto ser clara a informação de que o valor do prêmio do seguro levou em consideração o fato de que o veículo não seria conduzido por pessoa com idade inferior a 25 anos.

A decisão levou em conta o livre direito de contratação, bem como a boa-fé objetiva que deve ser mantida por ambas as partes na execução do contrato de seguro.


TRIBUTÁRIO

Refis: leis, MPs e a ausência de consolidação

César de Lucca - advogado de SABZ

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, reabriu o prazo do Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009), mantendo o benefício apenas para débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.

Mas a novela do Refis não acabou.

Em acordo costurado com a base aliada, foi incluído artigo sobre o Refis no relatório final do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2014 (PLV 10/2014), que visa converter em lei a MP nº 638/2014.

De acordo com o artigo 11, § 1º, do PLV 10/2014, o Refis será reaberto e ampliado, podendo ser incluídos todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Vale frisar, porém, que a benesse teve seu preço. Para aderir ao novo Refis, o contribuinte deve pagar uma “entrada”: 10% do valor da dívida, caso o débito seja inferior a R$ 1 milhão, e 20%, caso superior a R$ 1 milhão.

A entrada pode ser paga em até cinco parcelas.

O PLV 10/2014 foi aprovado pela Câmara em 23 de maio e pelo Senado no dia 27. Agora resta a sanção presidencial, que deve ocorrer até meados de junho.

A FENACON vem pressionando o Gabinete da Presidência para que os valores sejam reduzidos a 5% e 10%.

Apesar da comemoração dos contribuintes com a reabertura e ampliação do Refis, um ponto vem sendo esquecido: a consolidação do Refis reaberto pela Lei nº 12.865/2013 não saiu até hoje.

Com as reaberturas encavaladas, tudo nos leva a crer que a Portaria Conjunta da RFB e da PGFN só será editada no final do corrente ano, isto se não ficar para o próximo exercício fiscal.


TRIBUTÁRIO

Fim da “trava dos trinta” para empresas em recuperação judicial

César de Lucca - advogado de SABZ

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, trouxe benefício fiscal que revoga o limite de 30% do prejuízo fiscal para abatimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), popularmente conhecido como “trava dos trinta”, para as empresas em regime de liquidação ordinária, judicial ou falência.

Antes, tais empresas, sempre que apurassem lucro, deveriam realizar o pagamento do IRPJ e da CSLL, utilizando apenas 30% do crédito advindo de prejuízo fiscal em exercícios anteriores.

A notícia não deixa de ser boa para empresas em regime de falência, mas o Legislativo perdeu excelente oportunidade, ao deixar de incluir as empresas em recuperação no texto.

Empresas em recuperação que pretendam utilizar de maneira ilimitada os créditos deverão ingressar com ações judiciais. Tudo isso, infelizmente, demonstra que o grande empecilho na recuperação das empresas continuará a ser o Fisco: seja pela tributação do “haircut”, seja pela manutenção da “trava dos trinta”.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

César de Lucca - advogado de SABZ

Kleber Luiz Zanchim moderou painel sobre os 10 anos da Lei de Parcerias Público-Privadas, tendo como debatentes Carlos Ari Sundfeld (FGV/SP) e Wilson Poit (SP Negócios) no “PPP Summit”.

Kleber Luiz Zanchim e Leonardo Viola palestraram sobre Auditoria Imobiliária (novas perspectivas) no cliente PDG Realty S/A.

Kleber Luiz Zanchim publicou o artigo “Aporte de Recursos nas Parcerias Público-Privadas: Contabilização e Aspectos Fiscais” na obra “Parcerias Público-Privadas: Teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura”.

Mikka Mori2014