Edição 32 - Setembro 2014

CIVIL

Empresas optantes do Simples podem propor ação no Juizado Especial

Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ

A Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, ampliou o conceito de microempresas que podem propor ação no Juizado Especial.

O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, previa a possibilidade de propositura de ações por pessoas jurídicas perante os Juizados Especiais apenas para as microempresas.

Com a nova redação trazida pela Lei Complementar nº 147/2014, passa-se a admitir expressamente tal possibilidade aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

A nova Lei vem sedimentar entendimento que já era pacífico nos tribunais, colocando fim a qualquer questionamento sobre o assunto.


CIVIL

STJ decide a favor de poupadores em ação civil pública movida pelo Idec

Natália Diniz - advogada de SABZ

O STJ proferiu decisão favorável aos poupadores do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (“Idec”) contra o Banco do Brasil, no intuito de discutir as eventuais perdas a serem ressarcidas em decorrência do Plano Verão.

Como a ação foi ajuizada no Distrito Federal, o STJ entendeu que a decisão tem validade em todo o território nacional.

Ainda neste recurso, o STJ também decidiu que não é necessário ser associado do Idec para ter direito ao ressarcimento.

Tal decisão contraria recente entendimento do STF de que as decisões em sede de ação coletiva somente beneficiam os associados que anuíram expressamente com o ajuizamento da ação.


IMOBILIÁRIO E MERCADO DE CAPITAIS

CVM publica Edital de Audiência Pública sobre novas regras para Fundos de Investimento Imobiliário

Leonardo Viola - advogado de SABZ

Em 04 de agosto de 2014, objetivando aumentar a divulgação de informações acerca da governança de Fundos de Investimento Imobiliário ("FII"), a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou o Edital de Audiência Pública SDM nº 07/14 ("Edital").

O edital traz propostas de alteração da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2001, que regulamenta a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos FII, bem como da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

As mudanças mais sensíveis propostas dizem respeito: (i) à periodicidade com que determinadas informações devem ser prestadas, pelos administradores de FII aos investidores e à CVM, que passarão a ter divulgação mensal, trimestral e anual; (ii) ao estabelecimento de parâmetro para a limitação do direito de voto visando a estimular o alinhamento entre direitos políticos e patrimoniais dos quotistas; e (iii) ao estabelecimento de critérios para a fixação da remuneração pelos serviços prestados pelos administradores de FII.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado receberá, por escrito, sugestões e comentários acerca do Edital, até o dia 03 de novembro de 2014.


LICITAÇÕES

LC nº 147/2014 assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nas licitações públicas

Natália Fazano - advogada de SABZ

A Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 trouxe previsão de medidas concretas que asseguram tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nas contratações administrativas.

A Lei modificou o artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para prever as seguintes alterações: (i) as licitações serão abertas exclusivamente às micro e pequenas empresas em contratos de até R$ 80 mil; (ii) os entes públicos poderão exigir a subcontratação de micro e pequenas empresas em contratos de obras e serviços; (iii) será garantida cota de até 25% do objeto licitado à micro e pequenas empresas em contratações de bens divisíveis; e (iv) as micro e pequenas empresas de atuação local ou regional terão prioridade na contratação, sempre que tenham formulado proposta cujo preço seja até 10% superior à melhor oferta válida.

A lei tem como objetivo atenuar as desvantagens concorrenciais das micro e pequenas empresas em relação aos grandes grupos econômicos, já que são as principais responsáveis pela geração de empregos formais e renda no país, com participação importante na arrecadação tributária.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

LC nº 147/2014 altera sistemática para aprovação de plano de recuperação judicial

Rodrigo Gabrinha - advogado de SABZ

A Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014 alterou a Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, especialmente no tocante à sistemática para aprovação do plano de recuperação judicial.

Com a alteração, foi criada uma nova classe de credores, qual seja, a de "titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte" (artigo 41, inciso IV, da Lei n° 11.101/2005).

Como a criação desta nova classe de credores veio desacompanhada de alterações de outros dispositivos legais, especialmente em relação à sistemática de votação e aprovação do plano em assembleia de credores, houve a facilitação do "cram down" (possibilidade de o juízo aprovar o plano e conceder a recuperação judicial, mesmo que a assembleia de credores não o tenha feito).

Para aprovação via "cram down", a lei exige a aprovação do plano em assembleia ao menos por 2 das 3 classes de credores (inciso I, §1°, art. 58).

Com a criação da nova classe e sem a adaptação do referido dispositivo, passa a ser necessária somente aprovação de metade das classes de credores para atendimento da exigência. Ademais, como os créditos da nova classe, composta de micro e pequenas empresas, são de fácil "criação", fica facilitada a manipulação da assembleia, o que põe em risco a lisura e eficácia da aprovação judicial.


SEGUROS

SUSEP leva a consulta pública regulamentação do plano de seguro de pessoas VGBL-Saúde

Caroline Kimura - advogada de SABZ

O VGBL-Saúde é seguro de pessoas do tipo Vida Gerador de Benefício Livre, com cobertura por sobrevivência, cujos recursos acumulados ou capital segurado poderão ser transferidos, total ou parcialmente, para auxiliar no custeio de contraprestações relativas a planos privados de assistência à saúde.

A minuta de Resolução prevê a vedação da comercialização de plano de VGBL-Saúde vinculada a qualquer plano privado de assistência à saúde, a destinação dos capitais acumulados para plano de assistência à saúde se dá de forma autônoma, por opção do beneficiário.

Ao plano VGBL-Saúde, poderão ser aplicadas as demais regras estabelecidas para os planos do tipo VGBL que não contrariem a Resolução.


SEGUROS E TRIBUTÁRIO

STJ começa a analisar Cofins de corretoras de Seguros

Osório Pinheiro - advogado de SABZ
César de Lucca - advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento de Recurso Repetitivo que discute a alíquota de Cofins a ser aplicada pelas corretoras de seguros.

No entendimento da Receita Federal do Brasil, as corretoras de seguros devem ser consideradas instituições financeiras, sujeitando-se assim à incidência da Cofins à alíquota de 4%, conforme firmado no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011.

As corretoras de seguros defendem que não podem ser equiparadas às instituições financeiras, sendo descabido confundir sua atividade de intermediação com a atividade securitária em si, razão pela qual devem recolher 3% de Cofins como as demais empresas.

O julgamento, que foi interrompido por um pedido de vista, está empatado em um voto a favor do Fisco e um a favor dos contribuintes.

Existem decisões favoráveis ao contribuinte tanto na 1ª quanto na 2ª Turma do STJ, o que leva a crer que a jurisprudência confirmará o entendimento em favor das corretoras, pacificando a questão.


SOCIETÁRIO

LC nº 147/2014 flexibiliza atos de registro mercantil

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 trouxe importantes mudanças no âmbito societário, com especial destaque para aquelas referentes (i) à possibilidade de alteração/baixa de empresas com dívidas tributárias, e (ii) à autenticação eletrônica de documentos.

Quanto ao primeiro item, foi incluído o artigo 7º-A à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro de empresários e de pessoas jurídicas. Com o novo artigo, o registro dos atos constitutivos, suas alterações e extinções (baixas), nos três âmbitos de governo, independerão da apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Também foi alterada no mesmo sentido, a Lei Complementar nº 123/2006, sendo excluída a exigência de inatividade de 12 meses para baixa em caso de existência de dívidas tributárias. No entanto, as baixas a que se refere à lei não impedem o posterior lançamento ou cobrança de tributos, ficando os titulares, sócios e administradores (referentes ao período de ocorrência do fato gerador), solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias.

Quanto à autenticação de documentos, foram incluídos os artigos 39-A e 39-B à Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, estabelecendo a possibilidade de autenticação eletrônica de documentos e autoria de que tratam a lei, o que inclui os instrumentos de escrituração das empresas, como livros mercantis.

A Lei Complementar nº 147/2014 alterou, ainda, o inciso II do artigo 968 do Código Civil, possibilitando o requerimento de inscrição de empresário mediante assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente.

Estas alterações visam a desburocratizar atos de registro mercantil, o que deve conferir maior celeridade à constituição, alterações e extinções das empresas.


TERCEIRO SETOR

Publicado novo Marco Regulatório das OSC’s

Natália Fazano - advogada de SABZ

Foi publicada no Diário Oficial de 1º de agosto de 2014 a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, novo Marco Regulatório do Terceiro Setor. A lei estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil ("OCS('s)"), garantindo maior eficiência e transparência às contratações.

Nas transferências de recursos pelo Poder Público, para consecução de planos de trabalho, a lei determina que a Administração celebre (i) termos de colaboração, em planos de trabalho propostos pela própria Administração, e (ii) termos de fomento, em planos proposto pelas OSC’s.

Entre os requisitos para a celebração dos Termos de Colaboração e Fomento, a lei dispõe sobre exigências estatutárias que regem as OSC’s, tais como: (i) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância social e pública; (ii) existência de conselho fiscal que opine sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil; (iii) previsão de transferência do patrimônio a pessoa jurídica de igual natureza em caso de dissolução ou extinção; e (iv) normas adequadas para prestação de contas pela OSC.

A Lei fortaleceu, ainda, os controles interno e externo na prestação de contas pelas OSC's, inclusive tipificando novas condutas na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) -.

Entre os mecanismos de controle, a Lei impôs inúmeros requisitos para a regularidade da prestação de contas da entidade e seus administradores, e para a realização de novas transferências. Do mesmo modo, obriga a Administração a emitir parecer técnico sobre as contas apresentadas e possibilita a fiscalização e inspeção in loco e aplicação de sanções administrativas às OSC’s.


TRIBUTÁRIO

Projeto de Lei do Município de São Paulo prevê o parcelamento de débitos municipais

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

Está em discussão na Câmara dos Vereadores de São Paulo o Projeto de Lei do Executivo nº 384, de 20 de agosto de 2014, que, entre outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 ("PPI 2014").

A proposta prevê o parcelamento de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Também poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei n° 13.092, de 07 de dezembro de 2000 e da Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006 e atualizações posteriores.

Para o pagamento em parcela única será concedido desconto de 75% do valor atualizado dos juros de mora e da multa. Na hipótese de pagamento parcelado o desconto será de 50% do valor atualizado dos juros de mora e da multa.


TRIBUTÁRIO

Portaria regulamenta uso de prejuízo fiscal em parcelamentos de débitos federais

César de Lucca - advogado de SABZ

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que estipula as regras de uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de saldo de parcelamentos.

Foi firmado o entendimento de que os benefícios da Medida Provisória nº 614, de 09 de julho de 2014, se aplicam tanto ao Refis da Copa (Lei nº 12.973/2014) como aos demais parcelamentos de débitos federais.

Para uso dos prejuízos, deverá ser apresentado Requerimento de Quitação Antecipada ("RQA" - Anexos I e II da Portaria), até 28 de novembro de 2014, com o pagamento de, no mínimo, 30% do saldo residual do parcelamento e uso de créditos para abatimento do restante.

Ainda, no caso do Refis da Copa, os contribuintes devem realizar o pagamento integral da antecipação (5% a 20% do valor total) antes de apresentar o RQA.

Até o dia 30 de novembro de 2014, deverão ser apresentados (i) comprovantes de pagamento dos 30%; (ii) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL conforme o Anexo III da Portaria; e (iii) no caso de utilização de créditos de empresas coligadas, cópia dos atos societários que permitam identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão dos créditos.

A apresentação de RQA suspende a exigibilidade das parcelas e do crédito tributário, tendo a Receita Federal prazo de 5 anos para análise das compensações.

Em caso de indeferimento, o contribuinte será intimado a complementar o valor do pagamento ou apresentar recurso, em até 30 dias, salvo se apurada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal, o que implicará rescisão imediata do parcelamento e cobrança dos débitos recalculados.

A apresentação de RQA não implica liberação de quaisquer garantias ofertadas em relação aos débitos parcelados, o que deve ser levado em conta no momento da decisão por optar ou não pelo uso do benefício.


TRIBUTÁRIO

Justiça de São Paulo mantém autuação por aproveitamento fiscal de ágio interno

César de Lucca - advogado de SABZ

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou, pela primeira vez, caso envolvendo o uso de ágio interno, dando ganho de causa à União.

O ágio – fração do valor pago na compra de empresa referente à rentabilidade futura do negócio – pode ser utilizado para dedução da base de cálculo de IRPJ e CSLL a recolher.

Todavia, a Receita Federal entende que o ágio interno, decorrente de incorporações de empresas do mesmo grupo econômico, serviria apenas ao propósito de reduzir tributos e, por tal razão, deveria ser desconsiderado para fins de redução de base de cálculo de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 116, p.u., do Código Tributário Nacional, por ausência de propósito negocial.

O relator do acórdão entendeu que a operação do caso julgado fora fraudulenta, mantendo a autuação da Receita Federal. Todavia, admitiu que em situações específicas e com comprovado fundamento econômico, o ágio interno pode ser reconhecido.

A decisão, apesar de favorável ao Fisco, abre importante precedente aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de uso do ágio interno conquanto haja prova do propósito negocial da operação.


TRIBUTÁRIO

Para Receita Federal, imóvel recebido em permuta é receita bruta da Pessoa Jurídica imobiliária

Pedro Souza - advogado de SABZ

Foi publicado em 05 de setembro de 2014 o Parecer Normativo nº 9, da Coordenação Geral de Tributação ("COSIT") da Receita Federal. Segundo o Parecer, valor de imóvel recebido em permuta por pessoa jurídica dedicada a atividades imobiliárias que apura imposto de renda com base no lucro presumido deve ser reconhecido como receita bruta.

O entendimento decorre (i) da equiparação das operações de permuta às operações de compra e venda, nos termos do artigo 533 do Código Civil e (ii) da ausência de regra específica que afaste o reconhecimento de receita, como ocorre em relação à permuta sem torna realizada por empresa no lucro real.

As conclusões do parecer são questionáveis, especialmente se a permuta não resultar em acréscimo patrimonial da empresa permutante. Vale destacar que a PGFN já reconheceu, em ocasiões análogas, que em operações de trocas de ativos a tributação ocorre somente no momento da venda do ativo recebido, o que contraria o entendimento do Parecer Normativo.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre a Manifestação de Interesse Privado no 5º Encontro Nacional das Águas, realizado pela Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto e pelo Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto, em 15 de agosto.

Mikka Mori2014