Edição 36 - Janeiro 2015

DIREITO CIVIL

Fluência de juros legais e contratuais em liquidação extrajudicial

Anna Albuquerque - Advogada de SABZ

Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.102.850/PE), a Quarta Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, entendeu que a suspensão da fluência dos juros legais e contratuais em caso de liquidação extrajudicial, determinada no art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, é relativa, e deve ser aplicada apenas nos casos em que o ativo da massa não for suficiente para o pagamento de todos os credores.

Assim, com base neste entendimento, após a quitação de todas as dívidas "principais" da massa, haverá o pagamento dos juros contratuais e legais vencidos durante o período do processamento da liquidação extrajudicial ou da falência, desde que haja ativos remanescentes suficientes para quitação destes valores.

De acordo com o entendimento, a suspensão prevista na Lei nº 6.024/74, replicada no artigo 124 da Lei 11.101/2005, tem o escopo de possibilitar primeiramente o pagamento do valor principal de todos os créditos, corrigidos e com incidência de juros até a data da quebra, para depois quitar o valor correspondente aos acessórios vencidos no curso da falência ou da liquidação extrajudicial, viabilizando, dessa maneira, o pagamento do maior número de credores possíveis.

Dessa feita, havendo créditos remanescentes para pagamento dos juros contratuais e legais relativos ao período da liquidação ou falência, estes deverão ser satisfeitos na ordem da classificação dos créditos previstos na lei.


DIREITO CIVIL

Credor tem o direito de recusar penhora de bem de difícil alienação

Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A, no julgamento do REsp nº 1.485.790/SP, ao recusar a penhora de títulos de baixa liquidez ofertados pelo devedor e insistir na penhora de valores em conta bancária.

Para o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora.


INFRAESTRUTURA

Governo Federal altera regras de comercialização, concessões e autorizações de geração de energia elétrica

Natália Fazano - advogada de SABZ

Com a publicação do Decreto n° 8.379 no dia 15 de dezembro de 2014, o Governo Federal alterou o Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, ampliando os limites de contratação e repasse nos leilões de ajuste.

De acordo com as novas regras, os leilões específicos para a contratação de ajustes pelos agentes de distribuição poderão ter como objeto montante total de energia correspondente a 5% da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.

No que diz respeito ao repasse integral aos consumidores, a regulamentação anterior limitava o repasse ao Valor Anual de Referência ("VR"). A alteração limita o repasse integral ao maior valor entre (i) a média estimada dos Custos Marginais de Operação ("CMO") futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças ("PLD") mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação ("PMO") do Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS"); e (ii) a média móvel de cinco anos do VR atualizado.


MERCADO FINANCEIRO

CVM edita norma que introduz novo conceito de investidor qualificado e investidor profissional

Emanoel Lima - advogado de SABZ
Leonardo Viola - advogado de SABZ

Foi publicada a Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014, que alterou diversas outras instruções para, de modo geral, modificar a definição de investidor qualificado e introduzir a nova classificação de investidor profissional.

Os conceitos foram introduzidos na Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013. Em linhas gerais, pela nova definição, são considerados:

Investidores Profissionais: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos em valor superior a R$ 10.000.000,00; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento que tenham sua carteira gerida por administrador autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM (em relação a seus recursos próprios); e (viii) investidores não residentes.

Investidores Qualificados: (i) investidores profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos em valor superior a R$ 1.000.000,00; (iii) pessoas naturais aprovadas em exames técnicos ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento que tenham sua carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

Além destes, os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios podem ser considerados investidores profissionais ou qualificados caso reconhecidos como tais pela regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.

As alterações ocorridas nas instruções afetadas pela Instrução CVM nº 554/2014 refletem as alterações dos conceitos mencionados acima e passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2015.


MERCADO FINANCEIRO

Publicada norma que substitui a Instrução CVM nº 409/2004

Emanoel Lima - advogado de SABZ
Leonardo Viola - advogado de SABZ

Foi publicada a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, que veio para substituir a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004. Ambas dispõem sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

De acordo com a CVM, a reforma tem como objetivo a valorização dos meios eletrônicos de comunicação, a racionalização do volume, teor e forma de divulgação de informações e a flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, em especial ativos financeiros no exterior.

Dentre as inúmeras alterações, destaca-se a possibilidade de envio e recebimento de informações/manifestações entre fundos e quotistas por meio eletrônico, desde que previsto no regulamento.

Quanto à flexibilização dos limites de aplicação dos fundos, frisa-se a ampliação referente a ativos estrangeiros. Nos termos da Instrução, os fundos destinados ao público em geral podem aplicar até 20% do seu patrimônio líquido em ativos no exterior. Já para os (i) fundos classificados como Renda Fixa – Dívida Externa, (ii) fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais (nos termos da Instrução CVM nº 554/2014) que incluam o sufixo Investimento no Exterior, e (iii) fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados que compram determinados requisitos previstos na nessa Instrução (ex. sua política de investimento determine que, no mínimo, 67% de seu patrimônio líquido seja composto por ativos financeiros no exterior) não há limite de aplicação.

Em contrapartida, a instrução trouxe uma série de requisitos a serem observados para investimento em ativos financeiros no exterior.

Quanto à formação da carteira dos fundos de investimento, a Instrução CVM nº 555/2014 alterou a atual classificação, que agora passa a dividir-se apenas em (i) Renda Fixa, (ii) Renda Variável, (iii) Multimercados e (iv) Cambial. É prevista a utilização dos sufixos (a) Simples, (b) Referenciado, (c) Dívida Externa, (d) Curto Prazo, (e) Longo Prazo e (f) Investimento no Exterior, para os fundos que se enquadrem nas regras específicas estabelecidas na instrução.

A Instrução CVM nº 555/2014 entra em vigor em 1º de julho de 2015 e os fundos que estejam em funcionamento na data de início da sua vigência devem adaptar-se até 04 de janeiro de 2016.


PROCESSO CIVIL

Novo Código de Processo Civil é aprovado no Senado

Natália Diniz - advogada de SABZ
Mathias Ehlert - advogado de SABZ

Nos dias 16 e 17 de dezembro de 2014 o Senado votou e aprovou o novo Código de Processo Civil, o qual seguirá para sanção presidencial e entrará em vigor após um ano da publicação do texto no Diário Oficial da União.

O Projeto é de iniciativa do Senado, foi inicialmente elaborado por uma comissão de juristas e, após tramitar pela Câmara dos Deputados, retornou ao Senado para votação das emendas.

Em linhas gerais, o novo Código foi pensado para desafogar o Judiciário e entregar uma prestação jurisdicional célere, com qualidade e maior segurança jurídica.

Algumas inovações foram pensadas para este fim como a preferência por julgamentos em ordem cronológica de processos, a redução do número de recursos, a adoção de procedimentos para a solução dos processos massificados, com o incidente de resolução de demandas repetitivas, e a possibilidade de conversão de ações individuais em coletivas, dando uma única solução para questões que, apesar de individualizadas, exigem soluções idênticas ou unitárias.

O novo CPC também tenta combater a jurisprudência defensiva, reforçando a necessidade de adequada fundamentação das decisões e adstrição dos juízes aos argumentos das partes, instituindo um sistema de precedentes que se pretenda previsível, estável, íntegro e coerente através do respeito às sumulas e à jurisprudência.

O excesso de formalismo foi coibido, as medidas de urgência foram simplificadas e há possibilidade de se decidir desde logo questões incontroversas ou cuja evidência do direito tenha forte respaldo documental.

O novo Código prestigia a autonomia da vontade das partes e lhes concede maior protagonismo ao incentivar outros meios de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação - que serão exercidas em audiência preliminar obrigatória - e a arbitragem, possibilitando, até mesmo, que as partes alterem o procedimento de tramitação do seu processo em comum acordo.

Merecem destaque como principais inovações, também, a possibilidade de alteração do ônus de prova das alegações, a necessidade de um procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, a previsão de honorários advocatícios como crédito alimentar e a possibilidade de penhora de vencimentos e poupança do valor excedente a 50 salários mínimos.

No início do ano de 2015, em evento próprio, o SABZ Advogados apresentará a todos os clientes e parceiros as principais mudanças do novo Código de Processo Civil e como elas afetarão as empresas.


PROCESSO CIVIL

STJ limita efeitos de sentença coletiva para direitos individuais homogêneos

Mathias Ehlert - advogado de SABZ

O STJ, ao julgar o REsp nº 1.114.035-PR em 07/10/2014, cujo relator do voto vencedor foi o Ministro João Otávio de Noronha, reafirmou a limitação do alcance subjetivo de sentença coletiva prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

O artigo 16 da referida Lei estabelece como limite da sentença civil a competência territorial do órgão prolator da decisão e tem constantemente a sua constitucionalidade e aplicabilidade questionada por especialistas.

No entanto, tentando fazer uma interpretação sistêmica da norma, o STJ reconheceu a dificuldade em aplicar o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública aos direitos difusos e coletivos, mas entendeu que no caso dos direitos individuais homogêneos o dispositivo deve ser empregado ante a divisibilidade desta espécie de direitos.

Por alcance subjetivo da sentença, entende-se os sujeitos que são beneficiados pela decisão. Significa dizer que na hipótese destacada a decisão de procedência de uma ação coletiva somente poderá beneficiar aqueles cujo domicílio estava circunscrito ao território de competência do órgão prolator da decisão à época da propositura da ação, não podendo beneficiar pessoas domiciliadas em território de competência de outro órgão.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

STJ autoriza empresas em recuperação judicial a participarem de licitações

Natália Diniz - advogada de SABZ

A Segunda Turma do STJ autorizou empresa em recuperação judicial a participarem de licitações com o Poder Público.

Os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães entenderam que a finalidade da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 é viabilizar a superação da crise na empresa, o que justifica a autorização para sua participação em procedimentos licitatórios.

Apesar da determinação do artigo 31, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que veda a participação de empresas que não apresentem certidão negativa de concordata, entendeu o STJ que o procedimento de concordata é diferente da recuperação judicial, devendo a vedação ser relativizada, no intuito de possibilitar a recuperação da saúde econômica da empresa.

A questão ainda é recente no STJ, e não foi pacificada.


SEGUROS

Emprestar veículo não é causa para a perda da cobertura do seguro

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a justificar a perda de cobertura de seguro.

Assim, cabe à seguradora provar que o dono do carro, de forma intencional, praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

Este é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastava a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro que se acidentou ao dirigir embriagado.

O TJSP havia entendido que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e para a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a fazer teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Neste sentido, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, esse posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ.

De acordo com elas, a generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1.916 e artigo 768 do Código Civil de 2002 exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco.

Citando vários precedentes, O STJ reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

A ministra também apontou que o empréstimo de carro a outra pessoa, por si só, não aumenta o risco de maneira a justificar a perda da cobertura do seguro.

Apenas a existência de prova — a cargo da seguradora — de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura, ressaltou a relatora em seu voto.

O colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 58 mil, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata.


TRIBUTÁRIO

O crime de descaminho e sua relação com o processo tributário

Rodrigo Escobar - advogado de SABZ

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.413.829/CE, a consumação do delito de descaminho e a abertura do processo-crime não dependem da constituição administrativa do débito fiscal, ou seja, a ação penal que for aberta para julgar um crime de descaminho não fica no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal sobre o crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas.

Entretanto, de acordo com o entendimento fixado, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca repercussão na tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa que autoriza a suspensão do processo penal até o trânsito em julgado da questão fiscal.


TRIBUTÁRIO

Regulamentado novo parcelamento de débitos tributários no Município de São Paulo

César de Lucca - advogado de SABZ

Após votações que se arrastaram desde agosto do ano passado, foram publicados a Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e o Decreto nº 55.828, de 07 de janeiro de 2015, que instituem o Programa de Parcelamento Incentivado ("PPI") do Município de São Paulo.

Podem ser incluídos no PPI débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2013. O prazo para adesão termina em 30 de abril de 2015.

O saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento ordinário em andamento, também poderá ser incluído no programa, mas, nestes casos, a adesão deve ser realizada até 17 de abril de 2015.

Os débitos podem ser parcelados em até 120 parcelas, e os descontos chegam a até 85% da multa e dos juros de mora, e 75% dos honorários advocatícios, quando devidos.


TRIBUTÁRIO

STF mantém liminar que permite a comercialização de eReader sem recolhimento do ICMS

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ


EVENTOS

Eventos com SABZ

Destaques dos integrantes do escritório

Em 05 de dezembro de 2014, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, realizou treinamento sobre Gestão Contratual na Sagua - Soluções Ambientais de Guarulhos.

Em janeiro de 2015, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, passou a integrar o quadro de árbitros da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

Mikka Mori2015