Edição 46 - Novembro 2015

CONSTRUÇÃO CIVIL

Alteração dos gabaritos máximos de construção em regiões próximas a aeródromos e helipontos

Paulo Araujo - advogada de SABZ

Entrou em vigor em 07 de outubro de 2015 a Portaria COMAER nº 957/CG3, que traz nova regulamentação às zonas de proteção ao voo em torno de aeródromos e helipontos em todo o país.

O impacto principal da nova regulamentação, para além do aspecto operacional, diz respeito às alturas máximas permitidas para construção de edifícios, tendo em vista que os gabaritos e as distâncias de afastamento foram alterados.

A portaria passa a valer imediatamente para os aeródromos que não tenham aprovado seus Planos Específicos de Zona de Proteção ("PEZPA"). Para aqueles que tenham PEZPA em vigor, como é o caso dos aeroportos de boa parte das capitais brasileiras, continuarão vigorando as restrições, gabaritos e distâncias mínimas previstas no PEZPA respectivo, sendo que na próxima renovação do PEZPA deverão ser incorporadas eventuais alterações para adaptação à nova regulamentação.

Segundo o texto da nova norma, os processos administrativos protocolados até sua entrada em vigor serão avaliados nos termos da regulamentação anterior. Essa disposição, contudo, não se sobrepõe ao texto do artigo 46 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) ao prever a possibilidade de demolição mediante indenização de construções em desacordo com as normas aeronáuticas, mesmo que essas normas tenham sido publicadas depois de concluídas as edificações.


DIREITO CIVIL

Cláusula que exige honorários em cobrança extrajudicial não é abusiva, decide STJ

Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é válida a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.002.445/DF.

O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo TJDF, em ação civil pública que visava à declaração de ilegalidade da cláusula.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, concluiu que a prática “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”, dizendo ainda que “não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”.

Citando precedentes, destacou o ministro que, ao analisar a questão sob o prisma do art. 51 do CDC, a Terceira Turma do STJ entendera que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, caso contrário “a cláusula não obrigará o consumidor”.

Raul Araújo disse que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”.


ENERGIA

ANEEL publica resolução para recomposição do prazo de outorga de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs)

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 25 de setembro de 2015, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou a Resolução n° 680, de 15 de setembro de 2015, na qual estabelece as condições e procedimentos para recomposição de outorga das PCHs outorgadas pela Resolução n° 395, de 04 de dezembro de 1998.

As PCHs que não tiveram suas obras iniciadas por conta de suspensão do licenciamento ambiental pelo Poder Público, terão o prazo de outorga de 30 anos recomposto, sendo desconsiderado o período que a análise ambiental esteve formalmente suspensa.

A recomposição poderá ser requerida em até 90 dias da publicação da Resolução n° 680/2015, mediante apresentação dos documentos que comprovem o ato do Poder Público. O requerimento também deverá ser acompanhado de comprovante de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento, nos termos do Anexo I da Resolução n° 673, de agosto de 2015.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM edita norma sobre negociações pelas companhias com as próprias ações

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 567, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre a negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão. Referida instrução alterou dispositivos das Instruções CVM nºs 480/2009, 481/2009, e 552/2014, e revogou a Instrução CVM nº 10/1980, sua nota explicativa nº 16/1980, bem como a Instrução CVM nº 390/2003.

A Instrução CVM nº 567/2015 atualizou boa parte das normas referentes à aquisição de ações de própria emissão por companhias abertas e ampliou a abrangência do tema aos derivativos referenciados nessas ações.

Dentre as principais alterações destacamos a necessidade de aprovação pela Assembleia Geral de algumas operações, tais como (i) operações realizadas fora de mercados organizados (a) que envolvam mais de 5% da espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 meses (ainda que por meio de diversas operações isoladas); (b) a preços mais de 10% superiores (no caso de aquisição) ou inferiores (no caso de alienação); e (c) em que a contraparte for parte relacionada, ou (ii) que tenha por objetivo alterar ou preservar a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da companhia.

A instrução 567/2015 introduziu, ainda, critérios de diligência prévia que devem ser observados pelos administradores das companhias na aprovação ou recomendação da aquisição de suas ações, devendo ser assegurado (i) que a situação financeira da companhia é compatível com a operação, sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas com credores, e o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos, e (ii) na hipótese da existência de recursos disponíveis ter sido verificada em demonstrações contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR, que não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos.

Além disso, o prazo máximo dos programas de aquisição de ações foi alterado de 365 dias para 18 meses.

A CVM editou na mesma data, a Instrução CVM 568/2015, que alterou dispositivos das Instruções CVM nº 358/2002 e 480/2009, com objetivo de adequar as exigências de divulgação de informações pelas companhias abertas em função das alterações trazidas pela Instrução CVM 567/2015, além de aperfeiçoar as exigências referentes à negociação de ações por parte de administradores e outras pessoas que possam ter acesso a informações privilegiadas.


SEGUROS

TRF4 decide que seguradora tem que pagar seguro de mutuário que cometeu suicídio

Osório Pinheiro – advogada de SABZ

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) determinou que a Caixa Econômica Federal (“CEF”) cubra o seguro de imóvel de mutuário que cometeu suicídio antes de completar dois anos do financiamento do bem. Determinou ainda que a CEF devolva à família os valores pagos desde a data da morte do cliente até a última parcela quitada antes do fim do processo.

O segurado havia financiado imóvel de R$ 125 mil e faleceu um ano e quatro meses depois de comprá-lo.

A família requisitou junto à CEF a indenização referente ao contrato, mas teve o pedido negado administrativamente, sob o argumento de que uma das cláusulas firmadas, bem como o artigo 798 do Código Civil Brasileiro preveem a perda de cobertura em caso de suicídio antes de dois anos de vigência do contrato.

Em primeira instância, a Justiça determinou que a CEF realizasse a cobertura, bem como devolvesse os valores pagos desde a morte do mutuário, pois “cabe à seguradora comprovar que houve má-fé por parte do segurado, o que não se verificou no presente caso, ao passo que, pelo que se extrai dos depoimentos pessoais das autoras, o segurado não manifestava a intenção de cometer suicídio, cuja causa até o momento não se tem conhecimento, razão pela qual não há como se concluir pela premeditação”, entendeu o juiz de primeiro grau.

As rés recorreram ao tribunal, mas tiveram o recurso negado. Conforme o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, “mesmo que o contrato de seguro exclua da cobertura securitária o suicídio ou tentativa de suicídio do segurado, cometido nos dois primeiros anos de sua vigência, a interpretação da legislação de regência que prepondera na jurisprudência é no sentido de que, transcorrido o prazo de carência, o seguro é devido, independentemente da voluntariedade do suicídio. Se cometido durante esse período, a cobertura securitária só não será devida se for premeditado”.


TRIBUTÁRIO E IMOBILIÁRIO

Medida Provisória aumenta as alíquotas do IR sobre ganho de capital

Leonardo Viola – advogado de SABZ
Letícia Narciso – estagiária de SABZ

Foi publicada a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que aumentou as alíquotas do Imposto sobre a Renda (“IR”) incidentes sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Antes, o IR era de 15% sobre o ganho, independentemente da base de cálculo. Agora, a alíquota de 15% vale apenas para operações em que haja ganho de capital inferior a um milhão de reais.

A alíquota aumenta para (i) 20% sobre os ganhos que superarem R$ 1.000.000,00 e não ultrapassarem R$ 5.000.000,00; 25%, sobre a parcela do ganho que for superior a R$ 5 milhões e inferior a R$ 20 milhões; e 30%, sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20 milhões.

Em sendo realizada a alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deverá ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração da alíquota a ser aplicada.

Caso a medida provisória seja convertida em lei, as novas alíquotas passam a vigorar já a partir de 1º de janeiro de 2016.


TRIBUTÁRIO

Medida Provisória prorroga prazo de adesão ao PRORELIT

César de Lucca – advogado de SABZ
Letícia Narciso – estagiária de SABZ

A Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, prorrogou o prazo de apresentação do Requerimento de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) para até 30 de outubro de 2015 (o prazo anterior era 30/09/2015), bem como alterou o percentual de pagamento em espécie para adesão, ao instituir três percentuais, da seguinte forma:

(i) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

(ii) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

(iii) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.


TRIBUTÁRIO

Fazenda libera o protesto de dívidas de grandes devedores

César de Lucca - advogado de SABZ

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria, revogou o limite de R$ 50.000,00 para protesto de débitos inscritos em dívida ativa.

O limite, previsto na Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, foi revogado pela Portaria PGFN nº 693, de 30 de setembro de 2015. Com isso, a PGFN pretende intensificar o protesto de certidões de dívida ativa (“CDAs”).

O aumento dos protestos tende a gerar maiores dificuldades para que as empresas obtenham crédito no mercado, servindo como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

A constitucionalidade da prática é questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal. Todavia, como não há data para julgamento da ação, é provável que as empresas enfrentem um número crescente de protestos de CDAs já a partir dos próximos meses.


TRIBUTÁRIO

STF analisará constitucionalidade da Contribuição Social sobre o saldo do FGTS

Ana Carolina Braz – advogada de SABZ

O STF analisará a constitucionalidade da contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.

O tema, que teve repercussão geral reconhecida, é tratado no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que criou a Contribuição, com alíquota de 10% sobre os depósitos do FGTS, devida pelos empregadores em caso de demissão do empregado sem justa causa.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento da correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez.

De acordo com a Recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional, o que representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação.

O ministro Marco Aurélio salientou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada, a obrigação tributária torna-se inconstitucional.


EVENTOS

Destaques SABZ

Em 17 de setembro, César de Lucca, advogado de SABZ, participou como palestrante do evento “Imersão Jurídico”, organizado pela Fundação Estudar.

Em 18 de setembro, SABZ recebeu os participantes do evento “Imersão Jurídico”, organizado pela Fundação Estudar. Pedro Souza, Renato Butzer e César de Lucca, respectivamente, sócios e advogado de SABZ, falaram sobre os desafios enfrentados na carreira da advocacia.

Em 24 de setembro, SABZ recebeu reunião acadêmica do Instituto de Direito Privado – IDP – em que foi discutida a obra "Obrigações Propter Rem", de autoria de Maurício Bunazar. Além do autor, compuseram a mesa Wanderley Fernandes, professor da FGV, e Paulo Araujo, sócio de SABZ Advogados.

Em 30 de setembro, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, coordenou a reunião da Comissão de Estudos de Saneamento do IASP.

Em 30 de setembro, Kleber Luiz Zanchim, sócio das áreas de Infraestrutura e Imobiliário de SABZ Advogados participou do “Chambers Latin America Guide Launch”, no Hotel Grand Mercure Ibirapuera.

Mikka Mori2015