Edição 40 - Maio 2015

ARBITRAGEM

Reforma da Lei da Arbitragem é aprovada no Congresso

Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ

No dia 05 de maio, o Senado aprovou o texto final de nova lei a alterar a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), rejeitando as emendas apresentadas na Câmara dos Deputados para manter o texto tal como entregue pela Comissão de Juristas encarregada da revisão legislativa.

Destacam-se entre as alterações (i) a expressa previsão de arbitragem por entes públicos; (ii) a disciplina da cláusula compromissória em contratos de adesão, relações de consumo e relações de trabalho; (iii) a expressa faculdade de se pactuar escolha de árbitro que não integre a lista da Câmara arbitral eleita; (iv) a interrupção da prescrição pela instauração da arbitragem; (v) a disciplina das cautelares e medidas de urgência antes e durante o procedimento arbitral; (vi) o instituto da carta arbitral como meio de comunicação entre o Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário; e (vii) a inserção do artigo 136-A na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) disciplinando a inserção de convenção de arbitragem nos estatutos sociais da companhias e suas repercussões, inclusive quanto ao direito de retirada do acionista dissidente.

O texto segue agora para sanção presidencial e entrará em vigor após 60 dias da publicação no Diário Oficial.

A equipe de contencioso de SABZ Advogados tem experiência em processos arbitrais nacionais e internacionais e está à disposição para fornecer maiores informações e detalhes da alteração legislativa e sobre arbitragem em geral. Não hesite em nos contatar.


DIREITO CIVIL

Execução individual do Plano Verão deve incluir expurgos de planos posteriores

Natália Diniz - advogada de SABZ
Anna Albuquerque - advogada de SABZ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.392.245/DF, definiu que as execuções individuais de sentença coletiva devem incluir os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária do débito.

De acordo com os ministros, a base de cálculo deverá ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão. Neste mesmo julgamento ficou definido que não devem ser incluídos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando não houver condenação expressa na sentença coletiva, sem prejuízo, contudo, de, quando cabível, ajuizamento de ação individual de conhecimento.

Por se tratar de Recurso Repetitivo, este entendimento deverá ser aplicado em casos idênticos nas instâncias inferiores, não sendo admitidos novos recursos ao STJ sobre o tema.


CONSUMIDOR

Embalagem de cerveja "sem álcool" não é considerada propaganda enganosa

Anna Albuquerque - advogada de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.323/RS, entendeu que o uso da expressão "sem álcool" na embalagem de cerveja com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5%, não viola o Código de Defesa do Consumidor e nem a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp, em voto vencido, considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo."

Entretanto, o Min. Raul Araújo apresentou voto divergente e foi seguido pelos demais ministros. Assim, por maioria, foi definido que a embalagem de cerveja “sem álcool” deve estar de acordo com o artigo 12, inciso I, do Decreto nº 6.871/09, segundo o qual as cervejas que tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até 0,5% são classificadas como não alcoólicas.


INFRAESTRUTURA

Licenciamentos ambientais de determinados empreendimentos e atividades serão de competência da União

Leonardo Viola - advogado de SABZ
Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

O Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015 (“Decreto”), regulamenta o artigo 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

De acordo com a nova norma, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: (i) rodovias federais; (ii) ferrovias federais; (iii) hidrovias federais; (iv) portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 Unidades Equivalentes a Vinte Pés (“TEU”) por ano ou a 15.000.000 toneladas por ano; (v) terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU por ano ou a 15.000.000 toneladas por ano; (vi) exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, nas hipóteses previstas no Decreto; e (vii) determinados sistemas de geração e transmissão de energia elétrica.

O Decreto abre ressalva aos processos de licenciamento e autorização ambiental das referidas atividades e empreendimentos iniciados em data anterior à sua publicação, mantendo sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cabendo a renovação ao ente federativo competente.

A publicação do Decreto diminui a insegurança jurídica do setor. Muitas vezes, o administrado se via obrigado a requerer licenciamento ambiental perante dois ou três entes federativos, em razão da competência comum.

Caso o empreendimento esteja previsto no rol do Decreto, a tarefa torna-se menos complexa, o que deve atrair investimentos para o setor.


INFRAESTRUTURA

Compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações

Kleber Luiz Zanchim – sócio de SABZ

A Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, estabeleceu normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.

Compartilhamento de infraestrutura define-se como cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos. Infraestrutura de suporte são meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, tais como postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas. Passou a ser obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente dessa infraestrutura, exceto quando houver justificado motivo técnico.

O tema já contava com certa regulamentação na Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL, ANATEL e ANP. Essa norma disciplina o compartilhamento entre diversos tipos de infraestrutura dos setores elétrico, de telecomunicações e de petróleo. A Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, porém, é específica para telecomunicações, apesar de reproduzir alguns conceitos da referida Resolução.

A Lei ocupou-se de reiterar a competência exclusiva da União para regular e fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Há ainda previsão de que a otimização de recursos decorrente do compartilhamento de infraestrutura deve ser revertida em investimentos, pelas prestadoras dos serviços, em sua ampliação e modernização, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes a fim de garantir ao poder público a devida informação acerca de sua localização, dimensão e capacidade disponível.

Por fim, há disciplina sobre cobrança de contraprestação por direito de passagem em bens públicos. Esta não poderá ser exigida, mesmo que se trate de concessão ou outra forma de delegação da exploração da infraestrutura, excetuados os casos dos contratos anteriores à data de promulgação da Lei nº 13.116/2015. Observe-se, todavia, que podem ser cobrados os custos necessários à remoção da infraestrutura e dos equipamentos e não estão afastadas as obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa.


INFRAESTRUTURA

Regulamentação da Lei do Caminhoneiro e isenção de pedágio

Natália Fazano – advogada de SABZ

A Lei Federal n° 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, teve seus artigos 9 a 12, e 17 a 22, regulamentados pelo Decreto n° 8.433, de 16 de abril de 2015. Entre as normas que impactam as relações entre as concessionárias de rodovias e os transportadores rodoviários de carga, está a isenção de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios.

De acordo com o Decreto, os órgãos ou entidades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão responsáveis pela edição de normas sobre medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção. No âmbito federal, a regulamentação será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em até 180 dias da publicação do Decreto.

Todavia, até que a medidas sejam adotadas haverá uma presunção de que os veículos de transporte de carga que mantiverem os eixos suspensos estão vazios, ressalvada a fiscalização por autoridade ou agente competente, nos termos do art. 280, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro.

A presunção legal poderá resultar em duas situações aos usuários: (i) a fiscalização por agentes e autoridades competentes de todos os veículos de carga em todas as praças de pedágios, ou (ii) a reprecificação e aumento das tarifas pelas concessionárias, considerando as possíveis fraudes diante da inocorrência de fiscalização.

Desse modo, a suposta vantagem aos motoristas poderá se transformar em um percalço aos caminhoneiros com atrasos nos cronogramas de viagens e dificuldades na fruição da isenção, ou ainda, em caso de ausência fiscalizatória, a questão poderá ser judicializada por órgãos de defesa do consumidor, uma vez que haverá repasse de valores correspondentes a possíveis de fraudes no sistema aos demais usuários das rodovias.


MERCADO FINANCEIRO

CVM publica norma que dispõe sobre o procedimento de voto a distância em assembleias

Emanoel Lima – advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 561, de 07 de abril de 2015, alterando e acrescentando dispositivos à Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, e à Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009.

Referida instrução trata, dentre outros assuntos, do procedimento de voto a distância em assembleias gerais e especiais, o qual deverá ser exercido por meio de boletim de voto a distância. Referido boletim deverá ser disponibilizado pela companhia até um mês antes da assembleia, e entregue pelo acionista com até sete dias de antecedência.

Além do voto a distância, foi possibilitada aos acionistas detentores de determinados percentuais de participação societária a inclusão de candidatos (para o conselho de administração e conselho fiscal) e de propostas de deliberação no referido boletim/assembleia.

A Instrução CVM nº 561/2015 restringiu o campo de incidência da Instrução CVM nº 481/2009, que passou a ser aplicável apenas às companhias registradas na Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsas de valores. Desta forma, a obrigatoriedade da adoção do voto a distância só se aplica a estas.

Adicionalmente, vale destacar que a adoção dos procedimentos de voto a distância só será obrigatório para as companhias mencionadas acima em assembleias gerais ordinárias e naquelas destinadas a eleger membros do conselho fiscal e do conselho de administração (em casos específicos).

Além das alterações referentes ao procedimento de voto a distância, a Instrução CVM nº 561/2015 alterou a Instrução CVM nº 480/2009, possibilitando aos emissores a substituição dos livros de registro e de transferência de ações nominativas, atas das assembleias gerais e presença de acionistas por registros eletrônicos.

A Instrução CVM nº 561/2015 entra em vigor de forma escalonada: (i) na data da sua publicação, para alguns ajustes na Instrução CVM nº 481/2009, inclusive quanto à redução do seu campo de incidência, e (ii) em 01 de janeiro de 2016, para os dispositivos que alteram a Instrução CVM nº 480/2009.

As normas referentes ao voto a distância entram em vigor em 01 de janeiro de 2016 para companhias que, na data da publicação da Instrução CVM nº 561/2015, tinham ações no Índice Brasil 100 – IBrX-100 – ou Índice Bovespa – IBOVESPA –, e em 01 de janeiro de 2017 para as demais companhias.


PROCESSO CIVIL

A reclamação no novo Código de Processo Civil

Natália Diniz - advogada de SABZ

A reclamação é regulamentada no novo Código de Processo Civil nos artigos 988 e seguintes. O instituto nos últimos anos foi muito utilizado para garantir a competência de tribunais e questionar decisões proferidas em juizados especiais.

A partir da vigência do novo CPC, o instituto também servirá para "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." (artigo 988, inciso IV, do novo CPC)

A reclamação servirá como um enforcement para fazer valer as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, reforçando, assim, o sistema de precedentes trazido pelo novo Código.

No entanto, o STF questiona justamente esse inciso, pois segundo os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, haveria uma facilitação do acesso ao STF, o que resultaria em aumento significativo da quantidade de processos.

O presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, disse que negociará possíveis alterações ao novo Código no novo Pacto Republicano.


PROCESSO CIVIL

É obrigatória a intimação pessoal do devedor para cobrança de astreinte, diz STJ

Vinicius Loureiro – advogado de SABZ

O STJ decidiu, em Recurso Especial, pela anulação de multa de R$ 450 mil reais imposta ao ex-marido por não cumprir decisão que determinara o depósito de certa quantia na conta de sua ex-mulher, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela incidência da multa, mesmo com a ausência de intimação pessoal, por ter sido intimado regularmente da decisão o advogado da parte, ainda em 2009.

Todavia, ao julgar o recurso, o Relator Ministro Moura Ribeiro aplicou a Súmula nº 410 do STJ e o artigo 632 do Código de Processo Civil, segundo os quais é condição essencial a intimação pessoal do devedor para cobrança de multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Ainda de acordo com o decidido, o termo inicial para incidência da multa diária se dá com a intimação pessoal do devedor e mesmo eventual notificação extrajudicial não supre a exigência formal contida na súmula.


SEGUROS

STJ define que não há cobertura para suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Por sete votos a um, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu que a seguradora não tem obrigação de dar cobertura a suicídios cometidos nos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, conforme previsto no artigo 798 do Código Civil.

Tal decisão se opõe ao que o STJ vinha decidindo. Antes, o entendimento predominante era de que a seguradora somente estaria isenta de indenizar caso comprovasse que o segurado havia premeditado a contratação do seguro de vida para seu suicídio nos dois primeiros anos do contrato.

A Ministra Isabel Galloti ressaltou, porém, que, ao final do prazo de dois anos, a seguradora não poderá se eximir do pagamento da indenização mesmo que comprove a premeditação do segurado.


TRIBUTÁRIO

STJ decide pela aplicação da alíquota de 3% de Cofins às corretoras de seguros

César de Lucca - advogado de SABZ

Em julgamento de Recurso Repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as corretoras de seguro devem pagar 3% de Cofins sobre seu faturamento.

O entendimento da Receita Federal, exposto no Ato Declaratório RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011, era de que as corretoras de seguros eram equiparadas às instituições financeiras e, portanto, deveriam recolher a alíquota diferenciada de 4%.

De acordo com o entendimento do STJ, as corretoras de seguro, por realizarem serviço de mera intermediação para captação de clientes, não se enquadrariam no conceito de “sociedades corretoras” previsto na legislação.

Por se tratar de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de todos os demais recursos especiais que tratem do tema.


TRIBUTÁRIO

Promulgada Emenda Constitucional do Comércio Eletrônico

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que estabelece regras para o compartilhamento do ICMS arrecadado nas operações por meio eletrônico.

O objetivo da Emenda é beneficiar os Estados de destino das mercadorias com uma parcela maior do tributo, evitando a concentração de receita nos Estados que possuem a maior parte das empresas de e-commerce sediadas.

De acordo com a legislação anterior, o ICMS era devido exclusivamente no Estado de origem da mercadoria, quando o comprador fosse consumidor final localizado em outro Estado.

A Emenda estabelece a utilização das alíquotas interna e interestadual, garantindo que a arrecadação seja dividida entre os Estados de origem e de destino.

A diferença entre as alíquotas será gradualmente direcionada ao Estado de destino: (i) 20%, em 2015; (ii) 40% em 2016; (iii) 60% em 2017; (iv) 80% em 2018; e (v) 100% em 2019.

O remanescente permanecerá com o Estado de origem.


TRIBUTÁRIO

STF estuda criar Súmula Vinculante sobre a não incidência de ISS sobre materiais

César de Lucca - advogado de SABZ
Rodrigo Escobar - advogado de SABZ

Apesar da pacífica jurisprudência, norteada pela decisão em Repercussão Geral nº 603.497 do STF, diversos Municípios continuam cobrando o recolhimento de ISS sobre o valor cheio das Notas Fiscais, incluindo materiais de construção.

É neste contexto que o STF estuda a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 65 (“PSV”), cujo texto-base seria “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços”.

O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, posicionou-se contrariamente à edição da Súmula Vinculante, alegando que (i) apesar de o STF já ter declarado a constitucionalidade dos dispositivos do Decreto-Lei nº 406/1968 que previam a não incidência, nunca houve qualquer debate quanto a seu alcance; e (ii) por não haver precedentes no STF que levem em conta a Lei Complementar nº 106/2003, não se trataria de uma controvérsia constitucional atual.

Em razão do posicionamento contrário, o Plenário do STF decidiu remeter a PSV para novos estudos da Comissão de Jurisprudência da Corte.


EVENTOS

Destaques SABZ

Em 17 de abril, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, integrou a mesa de debates do evento “Direito e Infraestrutura em Debate – O Papel do TCU no Combate a Corrupção”, promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.

Em 22 de abril, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, palestrou sobre “Estruturas Jurídicas para Prestação dos Serviços de Saneamento” no “Simpósio Internacional de Conservação, Gestão e Recuperação da Água” – Recuperágua –, presidido pelo deputado Chico Sardelli e promovido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Em 23 de abril, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, participou como mediador em Café da Manhã cujo tema foi “A Crise Hídrica e os Desafios de Investimento nas Regiões Metropolitanas”, que contou também com o palestrante Dr. Édison Carlos, Presidente Executivo do Instituto Trata Brasil.

Mikka Mori2015