Edição 44 - Setembro 2015

ARBITRAGEM

Varas de falências em São Paulo decidirão sobre arbitragem

Natália Diniz - advogada de SABZ

A Resolução nº 709/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que as duas varas de falência da Comarca da Capital passarão a analisar também as questões relativas a arbitragem. A medida está em consonância com o modelo de varas especializadas de outros estados, como no Rio de Janeiro e Paraná.

É sabido que o procedimento arbitral se processa fora do Poder Judiciário, no entanto, há questões urgentes que devem ser resolvidas pelo Judiciário até a instalação do Tribunal Arbitral, principalmente, situações que envolvam pedidos cautelares.

Desta forma, a escolha de uma vara especializada em tema empresarial parece ser uma boa alternativa, já que o magistrado tem um melhor conhecimento sobre o tema, podendo decidir da melhor forma possível, mantendo a qualidade e a celeridade.


ARBITRAGEM

Multa prevista pelo não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em casos de sentença arbitral

Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ

A multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante da condenação, prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no caso de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o fizer no prazo de quinze dias, também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.460/RJ pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão julgador que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal.

Segundo o Ministro Relator, Marco Buzzi, o Código de Processo Civil e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.

A aplicação da multa, segundo o Ministro, tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Neste sentido, não aplicá-la no cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem, o que fatalmente representaria o enfraquecimento de seu principal atrativo, que é a expectativa de um desfecho rápido na solução do conflito.


DIREITO CIVIL

STJ decreta segredo de justiça em caso de cobrança de honorários advocatícios

Natália Diniz - advogada de SABZ
Eduardo Horita - assistente jurídico de SABZ

O STJ entende que é possível a decretação de segredo de justiça em casos de cobrança de honorários advocatícios cujos créditos foram cedidos.

No caso em específico, foi ajuizada ação contra o Banestado, o Banestado Leasing e o Itaú para cobrar honorários de 489 processos. O advogado cedeu os créditos à Rio Paraná Companhia Securitizadora e, logo no início, o STJ foi provocado pelas instituições financeiras que desejavam manter a confidencialidade dos contratos de cessão de créditos.

No Recurso Especial nº 1.082.951, a Quarta Turma do STJ identificou se tratar de caso em que há a necessidade de proteção ao segredo comercial, que trata o artigo 206 da Lei nº 9.279/96, admitindo então o sigilo processual para essas situações em específico.

O Ministro Raul Araújo trouxe em seu voto o entendimento de que a não decretação do segredo de justiça resultaria, para as instituições financeiras, a exposição de táticas de negócios em que seus concorrentes se beneficiariam.


ENERGIA

Medida Provisória possibilita a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica

Leonardo Viola - advogado de SABZ
Emanoel Lima – advogado de SABZ

Em 18 de agosto de 2015, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 688, que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica e institui a bonificação pela outorga, entre outras providências.

A nova norma determina que o risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

Tal medida objetiva contribuir para a continuidade da iniciativa estruturada de proporcionar um sistema elétrico robusto e de baixo custo, assim como manter uma trajetória sustentável da dívida pública.

Como condição para se valer da referida repactuação, o agente de geração, incluindo o grupo econômico do qual faz parte deverá desistir de eventual ação judicial em trâmite, na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, além de renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde referida ação.

Vale destacar, ainda, que a repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas (i) da rede básica; (ii) de consumo interno; e (iii) de indisponibilidade de geração, sendo certo que o prêmio de risco, os preços de referência e a taxa de desconto serão estabelecidos pela ANEEL.


ENERGIA

ANEEL publica Resolução Normativa n° 672/2015 e estabelece os procedimentos para realização de estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas

Natália Fazano – advogada de SABZ

Em 28 de agosto de 2015, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa n° 672/2015 apresentando os procedimentos para realização de estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas (“Resolução 672”).

Tais estudos têm como objetivo identificar o “aproveitamento ótimo” da bacia hidrográfica, indicado na Resolução 672 como aqueles com potência unitária superior a 3.000 kW, de modo a atender ao disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 5º da Lei n° 9.074, de julho de 1995, que dispõe sobre outorgas e prorrogações de concessões e permissões de serviços públicos.

Os estudos poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou em conjunto, somente após a prévia concessão de registro pela ANEEL, que deverá observar (i) inexistência de registro concedido, (ii) ordem cronológica da solicitação, (iii) conformidade com o Anexo I da Resolução 672, (iv) intervalo de 60 dias entre a revogação de registro anterior pelo mesmo interessado e (v) histórico do interessado quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros estudos de inventário e processos de autorização de aproveitamentos hidrelétricos.

A análise dos estudos apresentados pela ANEEL deverá observar o disposto no Anexo III da Resolução 672, tendo esta o prazo de (i) 540 dias para áreas de até 1.000 Km², (ii) 630 dias para áreas até 5.000 Km², (iii) 780 dias para áreas até 50.000 Km², (iv) 960 dias para áreas até 100.000 Km² e (v) 1.140 dias para áreas acima de 100.000 Km².

A aprovação será formalizada mediante despacho da ANEEL e os estudos disponibilizados para consulta no Centro de Documentação – CEDOC. Caso algum dos aproveitamentos identificados integre o programa de licitação de concessões, será assegurado ao titular dos estudos o ressarcimento dos valores pelo vencedor da licitação (na proporção da potência de referência do aproveitamento frente ao potencial total inventariado).


IMOBILIÁRIO

Vendedor e comprador são corresponsáveis por débitos do condomínio enquanto a promessa de compra e venda não for levada a registro

Luciano Galvão Novaes – advogado de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, enquanto o contrato de promessa de compra e venda não for levado a registro, o vendedor também responde pela dívida do condomínio, ainda que o comprador já esteja na posse do imóvel.

Os ministros aplicaram a teoria da dualidade no julgamento do Recurso Especial nº 1.442.840/PR para estabelecer que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços do condomínio – no caso, o promitente comprador. Porém, o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida enquanto mantida a situação jurídica de proprietário do imóvel.

Para o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.


INFRAESTRUTURA

Depósitos judiciais e administrativos direcionados para infraestrutura

Kleber Luiz Zanchim – sócio de SABZ

A Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015, regulamentou a possibilidade de Estados, Municípios e Distrito Federal utilizarem depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários.

70% (setenta por cento) desses depósitos poderão ser empregados para pagamento de precatórios, dívida pública fundada, despesas de capital e capitalização de fundos de previdência, observada essa ordem e atendidas determinações específicas da nova Lei.

Tal mobilidade dos depósitos judiciais é, por si só, uma inovação, que foi acompanhada de outra previsão ainda mais inovadora: 7% (sete por cento) do total desses recursos poderão ser utilizados para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos em infraestrutura.

Para a grande maioria de Estados e Municípios, esse novo fluxo para estruturação de garantias poderá viabilizar projetos de alta relevância.


MERCADO DE CAPITAIS

Termina prazo para emissores se adaptarem às regras do novo regulamento da BM&FBOVESPA

Emanoel Lima - advogado de SABZ

Terminou no dia 18 de agosto o prazo para que emissores de valores mobiliários negociados nos segmentos de listagem da BM&FBOVESPA se adaptem ao novo “Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da BM&FBOVESPA” que entrou em vigor em agosto de 2014 (“Novo Regulamento”).

Dentre as novas regras, a que gerou maior impacto no mercado foi a vedação quanto à manutenção/negociação em bolsa de ações ou certificados de depósito de ações com valor inferior a R$ 1,00, as chamadas Penny Stocks, conforme detalhado no Manual do Emissor da BM&FBOVESPA (“Manual do Emissor”).

Nos termos do Manual do Emissor, são consideradas Penny Stocks as ações que permaneçam com valor inferior a R$1,00 por trinta pregões consecutivos.

As emissoras das Penny Stocks deverão tomar as medidas cabíveis para enquadrar a cotação de suas ações ao patamar mínimo (ex. grupamento de ações) dentro do menor prazo entre (i) a data da primeira assembleia geral realizada após a data de envio da notificação pela BM&FBOVESPA, e (ii) outro prazo concedido pela BM&FBOVESPA, não inferior a seis meses.

De acordo com informações divulgadas na mídia, no dia 12 de agosto de 2015 cerca de 60 empresas possuíam ações negociadas na BM&FBOVESPA com valor inferior a R$1,00.


SEGUROS

Aprovado Projeto de Lei que regulamenta o VGBL Saúde

Osório Pinheiro – advogado de SABZ

Foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 27 de agosto de 2015, o Projeto de Lei nº 10/2015, que regulamenta o "VGBL Saúde", seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, que poderá ser contratado com benefícios fiscais pelas empresas e seus empregados.

A isenção fiscal, que inclui o pagamento de plano de saúde ou seguro de dependentes, será válida somente para a parcela usada no pagamento de seguro ou plano de saúde a ser escolhido pelo contratante.

Todavia, caberá à seguradora transferir os recursos acumulados diretamente para a operadora do plano ou seguro de saúde.

Outras despesas de saúde não custeadas com a prestação do plano poderão continuar a ser descontadas da base de cálculo do Imposto de Renda na declaração anual.

Bom lembrar que o valor investido no VGBL Saúde não será considerado remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrará a base de cálculo para as contribuições do FGTS.

Na hipótese de portabilidade, a empresa escolhida pelo contratante deverá seguir as mesmas regras, com previsão de repasse direto dos recursos resgatados para o pagamento de plano de saúde.

A portabilidade e o resgate não destinados ao pagamento de plano de saúde deverão ser compostos, exclusivamente, por valores e rendimentos que já estejam no plano de previdência por um prazo mínimo a ser fixado pelo CNSP.

A proposta segue agora para o Senado para votação.


TRIBUTÁRIO

Receita Federal estuda adiar obrigatoriedade da declaração de planejamento tributário

César de Lucca - advogado de SABZ

Um mês após a edição da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015 (“MP”), a Receita Federal já planeja dar um passo atrás e não cobrar a Declaração de Planejamento Tributário (“DEPLAT”) para o ano corrente.

De acordo com o artigo 7º da MP, os contribuintes seriam obrigados a declarar, até 30 de setembro, todas as operações que envolvessem a supressão, redução ou diferimento de tributo durante o ano-calendário de 2014.

Ainda, o artigo 12 previa a presunção de omissão dolosa, caso o contribuinte deixasse de informar qualquer operação.

A obrigação recebeu diversas críticas do meio acadêmico e empresarial, e já deve sofrer alguns ajustes antes de ser convalidada em lei.

Em vista do cenário adversarial, a Receita Federal preferiu aguardar as discussões de ambas as Casas Legislativas, para cobrar a declaração apenas a partir do ano de 2016.


TRIBUTÁRIO

Troca de informações entre Brasil e EUA

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

Com a publicação do Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) terá mais um instrumento para cruzar informações dos contribuintes, podendo autuar contribuintes que possuam investimentos não declarados em bancos norte-americanos.

O Decreto decorre de acordo firmado entre os governos do Brasil e dos EUA para a troca de informações sobre receitas financeiras de correntistas, obrigando todas as instituições financeiras a repassarem informações aos fiscos de ambos os países.

Para pessoas físicas, o acordo prevê que instituições financeiras do Brasil enviem informações para o fisco dos EUA sobre correntistas norte-americanos com saldos superiores a US$ 50 mil e, que as instituições financeiras dos EUA enviem informações para a RFB sobre correntistas brasileiros que possuam saldo superior a US$ 50 mil. Para empresas, o limite é de US$ 250 mil.

Haverá ainda o intercâmbio de informações envolvendo rendimentos e ativos, sem limites de valores, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Na primeira fase, apenas serão enviados dados do período entre 01/07/2014 a 31/12/2014. A intenção de ambos os países é de posteriormente realizar um levantamento de informações também de períodos retroativos.


EVENTOS

Destaques SABZ

Nos dias 10 e 11 de agosto, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, participou do III Congresso Internacional de Arbitragem na Engenharia, realizado pelo CAM - Centro de Arbitragem e Mediação.

Em 14 de agosto, Pedro Souza e César de Lucca, sócio e advogado de SABZ, respectivamente, publicaram o artigo “PRORELIT: Programa de renovação de litígios?” no Jornal Valor Econômico (http://www.valor.com.br/legislacao/4179312/prorelit-programa-de-renovacao-de-litigios).

Em 18 de agosto, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, ministrou palestra sobre cláusulas penais e cláusulas de limitação de responsabilidade no Grupo Libra.

Nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, participou de audiência pública sobre a Crise Hídrica em evento do Núcleo de Políticas Públicas do Ministério Público do Estado de São Paulo – NPP/MPSP.

Em 1º de setembro, Pedro Souza, sócio de SABZ Advogados, participou de entrevista na matéria intitulada “Contribuinte pode substituir carta de fiança bancária durante o processo”, publicada no Jornal Valor Econômico (http://www.valor.com.br/legislacao/4203812/contribuinte-pode-substituir-carta-de-fianca-bancaria-durante-processo).

Mikka Mori2015