Edição 56 - Setembro 2016

CONSUMIDOR

STJ considera abusiva a taxa SATI e legítima a comissão de corretagem

Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
Vinicius Cardoso Costa Loureiro - advogado de SABZ

Em 24.08.2016, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu de forma unânime, em sede de julgamento de recurso repetitivo, pela legalidade da cláusula que transfere a cobrança da comissão de corretagem ao consumidor.

O relator do caso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ponderou que a prática é usual no mercado brasileiro e outras atividades também terceirizam o trabalho de corretagem, como as seguradoras, por exemplo.

Considerando que não há venda casada e nem prejuízo ao consumidor, destaca em sua tese ainda a necessidade de clareza e transparência no contrato de compra e venda de unidades autônomas, devendo o custo ser previamente esclarecido ao consumidor, informando o valor do imóvel e o da comissão de corretagem, ainda que pago em separado.

Dessa forma, concluiu o ministro que “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."

Por outro lado, entendeu o colegiado que impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (“SATI”) configura conduta abusiva das construtoras, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista não se tratar de serviço autônomo como a comissão de corretagem.

Também abordada no julgado do STJ, foi fixada tese a respeito do prazo prescricional para reaver valores de comissão de corretagem e SATI, considerando-se trienal a prescrição para pretensão de restituição.


INFRAESTRUTURA

Publicado o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 1º de agosto de 2016 foi publicada a Lei n° 13.329, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (“REISB”). O objetivo é estimular os prestadores de serviços públicos de saneamento básico a aumentar o volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários até o ano de 2026.

Poderão ser beneficiários do REISB, os prestadores de serviços que realizarem investimentos em sustentabilidade e eficiência, nos termos do Plano Nacional de Saneamento Básico, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo e da coleta e tratamento de esgoto, (ii) à preservação de mananciais e unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e produção de água, (iii) à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para consumo e dos sistema de coleta e tratamento de esgoto e (iv) à inovação tecnológica.

A atestação do enquadramento dos investimentos submetidos ao REISB será realizada pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se apurarem ou utilizarem os créditos.

Não poderão ser beneficiários do REISB as empresas enquadradas no Simples Nacional ou tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, com base nas Lei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002 e na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


PROCESSO CIVIL

STJ aplica conceito de Disregard Douctrine para impedir a paralisação de execução

André Souza - advogado de SABZ

Em recente julgado (Recurso Especial nº 1.545.817/SP), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aplicou o conceito de Disregard Douctrine para impedir a paralisação de um processo de execução de título extrajudicial.

A Colenda Corte confirmou o entendimento exarado na sentença, de que a criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da empresa inicialmente devedora não deve alterar o polo passivo da demanda.

A defesa alegou que a aplicação da teoria teria sido feita de forma ilegal, já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa jurídica para outra. Já para os advogados do credor, a manobra foi uma forma de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa antiga teria ficado sem meios de pagar.

Assim, os ministros da Quarta Turma do STJ consideraram que a aplicação desta teoria é uma garantia processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a defesa da empresa demandada.


PROCESSO CIVIL

STJ veda substituição de penhora de dinheiro por cotas de fundo de investimento

Adriano Scopel - advogado de SABZ
Deborah Avarese - estagiária de SABZ

Em julgado realizado pelo rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.388.638/SP), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução.

O caso analisado envolvia execução proposta por correntista contra instituição financeira, que ofereceu à penhora cotas de fundo de investimento. O correntista (exequente) discordou, argumentando que o dinheiro em espécie vem em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora.

O STJ acatou esse argumento, consignando que “diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil.”


SEGUROS

STJ determina que seguradora seja solidariamente responsável pelos danos causados por corretora de seguros

Rafael Edelmann - advogado de SABZ

Em decisão publicada em 12.08.2016, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) responsabilizou solidariamente seguradora em caso de danos causados por corretora de seguros.

No caso, o segurado teria requisitado à corretora avaliação para extensão geográfica de cobertura para seguro automotivo. O segurado viajaria para outro Estado e, para tanto, requisitou posicionamento acerca da cobertura. Sem resposta, realizou sua viagem e, no curso desta, ocorreu o sinistro.

Negada a cobertura em via administrativa, o segurado ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de corretora e seguradora.

O STJ considerou que o dano causado pela corretora consistiu no fato de se ter criado no segurado, pela sua omissão, expectativa acerca de cobertura que nunca fora concedida. Diante disso, os danos foram arbitrados no montante da indenização.

O referido julgado ressalta que a responsabilidade solidária entre corretora e seguradora se limita aos danos causados. A corretora não é mera preposta da seguradora, isenta de responsabilidade. Por outro lado, a corretora não responde por eventuais coberturas contratuais que não se relacionem com seu erro.


TRIBUTÁRIO

Assistência mútua em matéria tributária entre Estados

Pedro Guilherme G. Souza - sócio de SABZ

Foi publicado em 30 de agosto de 2016 o Decreto nº 8.842, que introduz no ordenamento jurídico brasileiro, com reservas, a convenção multilateral sobre assistência mútua administrativa em matéria tributária.

Pela Convenção, os Estados signatários passarão a prestar, entre si, assistência administrativa em matéria tributária, que compreende (i) trocas de informações, (ii) cobrança de créditos tributários, incluindo medidas cautelares e (iii) notificações.

Para o Brasil, conforme ratificado pelo Governo, a Convenção cobrirá os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em casos específicos, e.g. presunção de perda de receita tributária no outro Estado, as informações podem ser prestadas espontaneamente, sem solicitação de outro Estado. Cada Estado signatário deverá implementar os procedimentos necessários para que as informações sejam disponibilizadas aos demais Estados nessas situações.

O texto da Convenção prevê expressamente a salvaguarda de todos os direitos e garantias previstos na legislação ou na prática administrativa do Estado requerido, bem como a proteção ao sigilo das informações transmitidas.

As novas regras passam a valer em 1º de outubro de 2016 e alcançam compulsoriamente todas as movimentações a partir de janeiro de 2017.


TRIBUTÁRIO

CARF decide pela não incidência de PIS/COFINS sobre créditos de ICMS

César de Lucca - advogado de SABZ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF") decidiu que não incidem a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre benefício fiscal de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS").

No caso concreto, o Estado da Bahia concedeu o benefício fiscal a uma empresa de embalagens industriais, que reconhecia os créditos presumidos em seu balanço patrimonial, sem oferecê-los à tributação.

A Receita Federal do Brasil entendeu que o benefício possuía natureza de subvenção, sendo compreendido, portanto, na receita operacional do contribuinte. Com isso, o Auditor Fiscal lavrou Auto de Infração pelo não recolhimento de PIS/COFINS sobre o montante dos créditos.

No julgamento do Recurso Voluntário, o Conselheiro Relator, Cássio Schappo, consignou que os benefícios de crédito presumido não ostentam natureza jurídica de subvenção, mas de recuperação de custos ou despesas, o que impede seu reconhecimento como receita ou faturamento da empresa.

Cabe ainda recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais.


TRIBUTÁRIO

STJ fixa seu entendimento de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Marcelo Allegrini – advogado de SABZ

Ao negar seguimento ao recurso interposto pelo contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou, definitivamente, seu entendimento quanto à possibilidade de inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 1ª Seção do STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, ser legitima a inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS e da COFINS, vez que o valor do imposto estadual, destacado na nota fiscal, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa e, portanto, integra o conceito de receita bruta, base de cálculo das referidas contribuições.

No julgamento foram vencidos os votos do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho e da Ministra Regina Helena Costa, que concordaram com a tese do contribuinte de que o ICMS não pode integrar a base de Cálculo do PIS e da COFINS por se tratar de receita predestinada ao fisco estadual, a qual não faria parte do faturamento da empresa.

Embora o STJ tenha mantido seu posicionamento histórico, o assunto ainda aguarda posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, que julgará o tema em Repercussão Geral e Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Além deste tema, fazia parte também da pauta de julgamento a possibilidade da retirada de valores transferidos a terceiros, na vigência de dispositivo da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, da base de cálculo das referidas contribuições. O assunto teve menor repercussão e o voto também foi favorável à União Federal.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Destaques dos integrantes do escritório

Em 08 de agosto de 2016, Renato Barichello Butzer, sócio administrador de SABZ, ministrou palestra no encontro da GEA 2016 - Gestão de Escritórios de Advocacia, sobre o tema "Going Digital: organizando procedimentos em ambiente virtual", realizado no Hotel Golden Tulip Paulista Plaza, em São Paulo.

Em 18 de agosto de 2016, SABZ Advogados participou da XI Feira de Carreiras da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP.

Em 02 de setembro de 2016, SABZ Advogados promoveu Bate Papo com os autores do livro “Direito Empresarial e Agronegócio” da Editora Quartier Latin.

Mikka Mori2016