Edição 69 - Outubro 2017

Boletim Jurídico SABZ
Header SABZ
Boletim jurídico SABZ Advogados
69ª Edição - Outubro 2017
INFRAESTRUTURA ANEEL e Resolução Normativa nº 783/17
INFRAESTRUTURA
MP nº 800/2017 estabelece diretrizes para reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regras de divulgação de fato relevante
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ nega pedido da ANATEL e créditos permanecerão incluídos em recuperação judicial
SEGUROS SUSEP abre edital sobre uso de meios remotos nas operações de seguro e previdência complementar aberta
TRIBUTÁRIO Exclusão do ICMS do lucro presumido
TRIBUTÁRIO
Novo procedimento para apuração de responsabilidade em dissolução irregular de empresas
TRIBUTÁRIO TJSP suspende exigibilidade de ITBI na consolidação da propriedade fiduciária
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
INFRAESTRUTURA  
ANEEL e Resolução Normativa nº 783/17
Edlane Paiva - advogada de SABZ

Em 28 de setembro 2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 783 (“Resolução”) da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), a qual estabelece os critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica.

Em linhas gerais, a Resolução cuida das definições dos contratos, trazendo um rol constante de seu artigo 2º, I, bem como indica os procedimentos de controle em seu artigo 2º, II, o qual trata da aprovação, elaboração dos contratos, homologação, prestação de informação e registro.

Assim, se determinado pela ANEEL, os concessionários, permissionários e autorizados de instalações ou serviços de energia elétrica, assim como os consumidores especiais e livres, devem apresentar todo e qualquer contrato de comercialização de energia elétrica por eles celebrados.

Quanto à prestação e divulgação de informação, estão sujeitos a controle os contratos de comercialização de energia elétrica cujo objeto não seja destinado ao atendimento de terceiros mediante repasse dos custos via tarifa, encargo ou outra verba de mesma natureza, sendo certo que os contratos aprovados ou homologados pela ANEEL terão suas cópias encaminhadas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) para divulgação. A Resolução estabelece os prazos de divulgação pela CCEE e pela Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

Já no que tange ao registro e homologação, a Resolução determina que devem ser registrados na CCEE todos os contratos de comercialização de energia elétrica necessários ao processo de contabilização por ela realizado, sendo certo que estão sujeitos à homologação todos os contratos de comercialização de energia elétrica cuja elaboração não seja realizada pela ANEEL, Ministério de Minas e Energias - MME ou CCEE e as condições contratuais se encontrem regulamentadas de forma exaustiva, com exceção do Contrato de Comercialização de Energia do Proinfra - CCEproinfa.

A Resolução assevera que todos os contratos de comercialização de energia elétrica estão submetidos ao seu conteúdo, incluindo aqueles já protocolizados na ANEEL ou elaborados pela CCEE, mas ainda não registrados, homologados ou aprovados, devendo observar, naquilo que couber, o disposto pela Resolução Normativa nº 699/ 2016.

Em até 60 dias contados da data da vigência da Resolução, a CCEE deverá propor à ANEEL as alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, visando adequá-las à Resolução.

INFRAESTRUTURA  
MP nº 800/2017 estabelece diretrizes para reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais
Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 18 de setembro de 2017 foi publicada a Medida Provisória n° 800 (“MP nº 800/2017”), que possibilita a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), em acordo com as concessionárias, realizar a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais em que os investimentos estão concentrados na fase inicial.

A reprogramação deverá observar as exigências de nível de serviço e os parâmetros técnicos estabelecidos no edital e contrato de concessão, assim como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro por meio de redutor tarifário e/ou redução do prazo de vigência. O prazo máximo de reprogramação será de até catorze anos e deverá priorizar a realização de investimentos nos trechos de maior concentração de demanda.

As concessionárias interessadas na reprogramação deverão manifestar seu interesse no prazo de um ano, contados da publicação da MP n°800/2017. Após a manifestação de interesse, as partes firmarão aditivo contratual para a suspensão dos investimentos, multas e estabelecer as condições para a prestação do serviço até a efetiva reprogramação. Caso não seja firmada a reprogramação, as obrigações de investimento e multas originalmente previstas serão retomadas, assim como aplicados os reajustes e correções previstos no contrato de concessão.

Firmada a reprogramação, a concessionária não poderá pleitear a relicitação prevista na Lei n° 13.448, de 05 de junho de 2017.

A MP nº 800/2017 também altera também a Lei n° 10.233, 05 de junho 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviários e terrestres, estabelecendo a necessidade de inscrição dos transportadores rodoviários de carga própria e especiais e produtos perigosos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC. Os requisitos para a inscrição serão estabelecidos em regulamento da ANTT, cabendo aos transportadores efetuarem suas inscrições em até um ano contados da publicação do regulamento.

MERCADO DE CAPITAIS  
CVM altera regras de divulgação de fato relevante
Emanoel Lima - advogado de SABZ
Letícia Camargo - estagiária de SABZ

No último dia 11 de setembro 2017, por meio da Instrução nº 590, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a alteração de dispositivos das Instruções nº 358, de 03 de janeiro de 2002 e nº 461, de 23 de outubro de 2007, que, respectivamente, dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante, e disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.

Dentre as principais alterações nos dispositivos da Instrução CVM nº 358 destacam-se: (i) que, havendo necessidade de realizar a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociações, esta deverá observar especificamente os regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários estão listados e (ii) a revogação do dispositivo que obrigava que a suspensão da negociação dos valores mobiliários das companhias (em caso de divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociações) de forma simultânea no Brasil e no exterior.

Além das alterações acima, a Instrução CVM nº 590 passa a exigir que os membros dos órgãos estatutários das companhias abertas (incluindo diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária) apresentem e atualizem relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles ligadas. Por fim, equipara a aplicação, resgate e negociação de cotas de fundos de investimentos cujo regulamento preveja que sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora, às realizadas com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas.

No que se refere à Instrução CVM nº 461, em consonância com as alterações previstas na Instrução CVM nº 358, foi alterado seu artigo 60 para que as entidades administradoras de mercados organizados passem a fixar normas tratando dos procedimentos a serem adotados para a divulgação de informação relevante durante o horário de negociação.

Instrução CVM nº 590 entrou em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração do § 2º do art. 5º da Instrução CVM 358, que entrará em vigor em 1º de abril de 2018.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL  
STJ nega pedido da ANATEL e créditos permanecerão incluídos em recuperação judicial
Renan Soares - advogado de SABZ

Por conta da decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), publicada no dia 04 de outubro de 2017, o crédito da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) no valor aproximado de R$ 11 bilhões permanecerá incluído na recuperação judicial de uma empresa de telefonia.

Para se entender o contexto, no dia 20 de junho de 2016, uma empresa de telefonia requereu pedido de recuperação judicial perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”), informando a existência de uma dívida total no valor de R$ 65,4 bilhões, sendo a maior delas perante a ANATEL, no valor de R$ 11 bilhões.

Por entender que créditos públicos federais não devem fazer parte de recuperação judicial, a ANATEL oficiou a administradora judicial requerendo a exclusão de seu crédito do referido processo. Contudo, ao receber o referido ofício, a administradora judicial resolveu manter o crédito da ANATEL no quadro geral de credores concursais. Na visão da administradora judicial, créditos públicos federais podem ser qualificados como quirografários.

Diante disso, a ANATEL apresentou impugnação à lista de credores, tendo, no entanto, o juízo singular proferido decisão no sentido de que a questão deveria ser debatida na assembleia geral de credores. Com isso, a ANATEL recorreu ao TJRJ, mas também não obteve sucesso. Na sequência, o tema foi submetido ao STJ, o qual, como dito, não alterou o teor das decisões anteriores.

Por tais motivos, ANATEL permanece na condição de credora concursal quirografária no montante de R$ 11 bilhões.

Importante ressaltar que casos como esse têm sido comum em nosso Judiciário. Empresas em dificuldade financeira têm incluído em seus respectivos quadros de credores obrigações pecuniárias não tributárias pendentes de quitação perante o poder público, ao argumento de que tais créditos também devem ser qualificados como quirografários.

SEGUROS  
SUSEP abre edital sobre uso de meios remotos nas operações de seguro e previdência complementar aberta
Rafael Edelmann - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) abriu, em 27 de setembro de 2017, o edital de Consulta Pública nº 13/2017, que trata da utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro e previdência complementar aberta.

A consulta pública ficará aberta pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo encerrada em 27 de outubro de 2017, e pode ser acessada pelo site da SUSEP. Os comentários podem ser encaminhados por email, conforme determinado no edital.

A minuta de resolução propõe alterações na Resolução CNSP nº 294 de 2013, que já disciplina os meios remotos nas operações de seguro e previdência complementar aberta.

Nos termos da minuta, a solicitação de resgate, portabilidade, alteração de beneficiários e outras solicitações que impliquem em alteração contratual poderão ser efetivadas pelo uso de meios remotos, a critério da Seguradora ou Entidade Aberta de Previdência Complementar.

A minuta propõe que as seguintes informações sejam disponíbilizadas digitalmente, agregando-se às definidas no art. 9º da Resolução 294: forma e periodicidade de pagamento do prêmio, alerta da não quitação do prêmio/contribuição em até 5 dias após o vencimento e instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos dos planos contratados.

Também, a minuta propõe a revogação dos arts. 12 e 15 da Resoluição 294, o que visa à desburocratização e à flexibilização da utilização e comercialização de produtos por vias remotas.

Na esteira das alterações introduzidas pelas Resoluções CNSP 348 e 349, ambas de 25 de setembro de 2017, a norma submetida à consulta pública sinaliza por mudanças no mercado de seguros e de previdência aberta, significando também novas oportunidades de negócios e desenvolvimento de novos planos por Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar.

TRIBUTÁRIO  
Exclusão do ICMS do lucro presumido
Diego Fischer - advogado de SABZ

Em 28 de agosto de 2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) publicou a Resolução nº 135 e a Recomendação nº 7.

Em recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluiu-se o ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), na sistemática do lucro presumido.

As decisões se pautam no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, cuja aguardada publicação se deu, finalmente, em 02 de outubro de 2017. Nesse julgado, discutiu-se a definição da base de cálculo para apuração do PIS e da COFINS (faturamento ou receita bruta), estabelecendo a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Mesmo antes da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que ampara a tese, os magistrados passaram a aplicar o precedente de maneira análoga, uma vez que as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido têm como base de cálculo do IRPJ e da CSLL a receita bruta, na qual não deve se computar o ICMS recolhido. Nessa mesma linha, outras teses também vêm ganhando força, a exemplo da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (“CPRB”).

Os contribuintes do ICMS interessados poderão se socorrer do poder judiciário, com boas chances de sucesso, para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

TRIBUTÁRIO  
Novo procedimento para apuração de responsabilidade em dissolução irregular de empresas
Amanda Krummenauer - advogada de SABZ

Em 19 de setembro de 2017 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria nº 948, criando e regulamentando o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR”).

O PARR visa à apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa. O procedimento deverá ser instaurado por iniciativa da unidade da PGFN responsável pela cobrança do débito em face de pessoa jurídica.

O terceiro ao qual se imputa responsabilidade poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impugnação trazendo elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

A iniciativa é elogiável por garantir segurança jurídica a procedimento até então realizado sem uniformidade e clareza. No entanto, o texto nada dispõe sobre sua obrigatoriedade e não obsta a possibilidade de eventuais solicitações de redirecionamento de responsabilidade para os sócios no âmbito de execuções fiscais. Vale lembrar que há inúmeros exemplos concretos de descumprimento de normas internas da PGFN por seus membros em casos específicos.

No âmbito judicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá, em recurso repetitivo, como poderá ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade ou se presume a sua ocorrência. A regra decorrente desse julgado deve compor, ao lado do PARR e de forma mais sólida, o regramento amplo da excepcional responsabilidade por dissolução irregular de empresas.

TRBUTÁRIO  
TJSP suspende exigibilidade de ITBI na consolidação da propriedade fiduciária
Gabriel Manita - advogado de SABZ

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) concedeu liminar no Agravo de Instrumento nº 2163248-21.2017.8.26.0000 para suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” da Propriedade Imobiliária (“ITBI”) no caso da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Entendeu a corte que “dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicável a ressalva constante no artigo 156, II, da Constituição da República”.

O fundamento da inexigibilidade do ITBI na consolidação da propriedade imobiliária em nome do credor fiduciário reside na discussão sobre (i) a natureza jurídica de direito real de garantia da alienação fiduciária e, (ii) a eficácia do inadimplemento do financiamento, que implicaria apenas transferência da posse direta ao credor fiduciário, e não da propriedade.

A decisão liminar – tendo em vista a sua própria natureza – foi proferida com base em análise perfunctória do direito. Ou seja, analisou apenas os requisitos objetivos para suspensão da exigibilidade do ITBI na consolidação da propriedade fiduciária, resguardando profunda análise de mérito para ocasião de decisão futura.

Os tribunais pátrios não possuem entendimento sólido sobre a exigência do aludido tributo quando da consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor fiduciário, o caso pode gerar importante precedente na jurisprudência.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

Nos dias 04 e 05 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do “V Congresso Internacional IBDIC”, realizado na sede do SINDUSCON em São Paulo.

Em 11 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou da reunião do Grupo de Trabalho Jurídico da Associação Brasileira de Internet das Coisas - ABINC, ocorrida em São Paulo.

Em 12 de setembro de 2017, SABZ Advogados lançou a versão digital do livro “Direito Empresarial e Agronegócio”, escrito pelo seu time de sócios e advogados. O conteúdo na íntegra pode ser conferido no link:https://www.sabz.com.br/livroagro

Em 13 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do seminário “Direito do Agronegócio”, realizado pelo IPOJUR, em São Paulo.

Em 13 de setembro de 2017, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, entrevistou o professor João Taborda Gama, da Universidade Católica Portuguesa e Secretário de Estado de Portugal, para o programa Global Law on Video da DIREITO GV SP. A íntegra da entrevista pode ser conferida no link: https://www.youtube.com/watch?v=hIm-3UpVqUw.

Em 14 de setembro de 2017, SABZ Advogados recebeu o evento internacional “Direito das Startups e Sharing Economy”, que teve debates com o professor João Taborda Gama, da Universidade Católica Portuguesa, e com Claude Salmona Ricci, da Anjos do Brasil e Harvard Angels. O evento contou com cerca de 50 (cinquenta) participantes.

Em 14 de setembro de 2017, Pedro G. Gonçalves de Souza debateu com o professor João Taborda da Gama, da Universidade Católica Portuguesa e Secretário de Estado de Portugal, o tema "Regulação e Tributação de Sharing Economy e Startups". O evento compôs café da manhã em SABZ Advogados, com ampla participação de investidores, empreendedores e advogados do setor.

Nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, sócios de SABZ Advogados, participaram do “V Meeting dos Profissionais do Direito Privado”, realizado pelo IASP e pela ABDC, em São Paulo.

Em 18 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do seminário “Hely Lopes Meirelles - 100 anos”, realizado pelo IASP e pela ABDC, em São Paulo.

Em 18 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do “12º Encontro de Direito Digital sobre Fintechs - principais aspectos regulatórios”, ocorrido na PUC/SP, em São Paulo.

Em 19 de setembro de 2017, SABZ Advogados ofereceu, juntamente com Tauil & Chequer Advogados e Demarest Advogados, o Coquetel de Lançamento do Anuário Chambers Latin America 2018.

Em 20 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do evento “18 anos do Insper Direito: Crise Fiscal, Planejamento Financeiro Corporativo e Responsabilidade Tributária”, realizado em São Paulo.

Em 22 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do evento sobre “O Sistema da dívida e o sequestro de arrecadação via securitização de créditos”, realizado pela Faculdade de Direito da USP, em São Paulo.

Entre os dias 24 e 26 de setembro de 2017, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, participou do “XVI Congresso Internacional de Arbitragem”, organizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr, em Gramado/RS.

Em 27 de setembro de 2017, Pedro G. Gonçalves de Souza e Rodolfo Mazzini, respectivamente, sócio e advogado de SABZ Advogados, publicaram na Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico o artigo intitulado "Os seguros paramétricos no Brasil: aderência ao sistema securitário e realização do telos estatal". O texto aprofunda questões relativas a essa nova modalidade de seguro, especialmente no âmbito dos riscos da atividade rural no Brasil.

Em 28 de setembro de 2017, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou da reunião do Comitê Jurídico da Sociedade Rural Brasileira - SRB, ocorrida em São Paulo.

Entre os dias 28 e 30 de setembro de 2017, Rubens Benzecry, advogado de SABZ Advogados, participou como árbitro em três painéis e na semifinal da Seletiva Norte da “VIII da Competição Brasileira de Arbitragem Empresarial Petrônio Muniz” promovida pela Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB, realizada em Manaus/AM, com organização da OAB/AM e apoio de SABZ Advogados.

Em 29 de setembro de 2017, Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou de evento para discutir a reforma tributária proposta pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, em composição com a proposta do Centro de Cidadania Fiscal - CCiF. O evento foi organizado pela FGV e contou com grande adesão de acadêmicos e autoridades.

Em 04 de outubro de 2017, ocorreu a promoção do livro "Saneamento Básico – Temas fundamentais, propostas e desafios" na FENASAN, que contou com a contribuição do artigo intitulado "Saneamento e Contratos de Programa: o "início", o "fim" e o "meio"", elaborado por Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados.

Envie um e-mail Facebook Site SABZ Instagram Linkedin

Para mais informações, visite o nosso site
www.sabz.com.br

Guest User2017