Edição 70 Extraordinário - Novembro 2017

Boletim Jurídico SABZ Advogados
Edição Extraordinária - Novembro 2017
TRIBUTÁRIO
Caem os vetos à LC 160/17: benefício fiscal de ICMS volta a ser subvenção para investimento

Pedro G. Gonçalves de Souza - sócio de SABZ
Diego Fischer - advogado de SABZ

Em 8 de novembro o Congresso Nacional, por maioria, derrubou o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da Lei complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Tais dispositivos qualificam como subvenção para investimento todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, independentemente de outras imposições legais.

Os dispositivos explicitam regra já definida no art. 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que equipara às subvenções para investimento as isenções e reduções de impostos para fomento de empreendimentos econômicos, excluindo-as do lucro real.

A criatividade do fisco veio desnaturando essa norma ao longo do tempo e construindo o entendimento de que os benefícios tratavam de subvenção para o custeio, portanto, passíveis de tributação. Foi preciso uma Lei Complementar para “revalidar” a regra.

O veto, resultante da política fiscal contracionista em marcha, era fator de insegurança jurídica. O enquadramento de benefícios de ICMS em uma das duas modalidades de subvenção é razão de inúmeras discussões travadas nos âmbitos administrativo e judicial.

Com a mudança, essas discussões tendem a ser resolvidas. Os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão tratados como subvenções para investimento e, consequentemente, afastados da tributação nos termos da nova governança trazida pela LC nº 160/17.

Estas alterações devem ser aplicadas inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Portanto, os contribuintes podem requerer a anulação das autuações e lançamentos embasados no não tratamento neutro dos benefícios fiscais de ICMS.

 

    

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