Edição 67 Extraordinário - Agosto 2017

Boletim Jurídico SABZ Advogados
Edição Extraordinária - Agosto 2017
TRIBUTÁRIO
Reoneração tributária e adicional de alíquota de Cofins carecem de regras claras

Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Em 9 de agosto de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extraordinária, a Medida Provisória (“MP”) nº 794, que revogou, dentre outras, a MP 774/2017. A publicação ocorreu um dia antes do prazo final de vigência das medidas provisórias revogadas.

A MP 774/2017 tratava do fim da desoneração da folha de pagamento e revogava o dispositivo que trata da exigibilidade da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação para alguns bens definidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Com a revogação da MP 774/2017, surgem questões sobre a aplicação no tempo da regra de desoneração. Tendo a norma de reoneração vigido até julho de 2017, torna-se defensável que, a partir de então, as empresas optantes pela desoneração voltem a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB. Há sólidos argumentos para tal entendimento. No que se refere ao adicional de 1% da COFINS-Importação, muito se divulgou sobre sua reinstauração e até mesmo sobre implicação de exigibilidade imediata.

No entanto, é preciso cautela, pois é questionável a possibilidade de repristinação da norma anterior (impondo a incidência), bem como a não observância ao princípio da anterioridade tributária.

Até o momento, não houve pronunciamento da Receita Federal sobre os efeitos dessa revogação.

    

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