Edição 89 - Junho 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
89ª Edição - Junho de 2019
AGRONEGÓCIO STJ determina impenhorabilidade absoluta de bens vinculados à CPR
BANCÁRIO BACEN altera norma sobre Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte
INFRAESTRUTURA Medida Provisória amplia estrutura do Programa de Parcerias de Investimentos
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ estende liberação de garantias a todos os credores sujeitos ao plano de empresa em recuperação judicial
SEGUROS Carta da SUSEP informa sobre alterações decorrentes da Lei 13.810/2019
SEGUROS MP da Liberdade Econômica revoga princípio da reciprocidade em (res)seguros
TRIBUTÁRIO Receita Federal conceitua prêmio para efeitos de contribuição previdenciária
TRIBUTÁRIO STJ define prazo para redirecionamento de execução fiscal
TRIBUTÁRIO Receita Federal do Brasil consolida regra de dedução de resultados negativos decorrentes de distratos
SABZ Tech RFB disciplina a prestação de informações relativas à criptoativos
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
AGRONEGÓCIO
STJ determina impenhorabilidade absoluta de bens vinculados à CPR
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
Larissa Pereira Chaguri - estagiária de SABZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1327643, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”), que havia entendido pela impenhorabilidade relativa de bens vinculados à Cédula de Produto Rural (“CPR”), em razão de preferência do crédito trabalhista.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, expôs em seu voto sobre a função social atribuída ao referido título de crédito a justificar a impenhorabilidade absoluta, tendo em vista que a CPR, instituída pela Lei 8.929/94, tem importante papel para fomentação do agronegócio, diante da possibilidade do cumprimento da obrigação com a entrega de produtos.

Além disso, afirmou o ministro que a impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei 8.929/94 visa dar eficácia e eficiência à CPR, ao estabelecer que os bens a ela vinculados não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real.

Desta forma, argumentou-se que o anterior entendimento STJ, que reconhecia a preferência dos créditos trabalhistas a acarretar a impenhorabilidade relativa dos bens que garantiam a CPR, “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.
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BANCÁRIO
BACEN altera norma sobre Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte
Emanoel Lima da Silva Filho - advogado de SABZ

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que trata da constituição e funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (“Sociedades de Crédito”). Anteriormente, o tema era disciplinado pela Resolução BACEN nº 3.567/2008.

As Sociedade de Crédito, criadas nos termos da Lei nº 10.194/2001, são sociedades limitadas ou por ações autorizadas a funcionar pelo BACEN que têm como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, microempresas ou a empresas de pequeno porte para viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial.

Entre as principais alterações da Resolução BACEN nº 4.721/2019 destacamos (i) a ampliação do leque de atividades e operações que podem ser realizadas pelas Sociedade de Crédito, passando a incluir, por exemplo, emissão de moeda eletrônica e cobrança e análise de crédito para terceiros; (ii) elevação do capital social mínimo a ser observado, de R$ 200.000,00 para R$ 1.000.000,00; e (iii) detalhamento e aperfeiçoamento dos procedimentos para autorização de funcionamento e cancelamento de autorização.

Referida resolução entrou em vigor na data da sua publicação.
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INFRAESTRUTURA
Medida Provisória amplia estrutura do Programa de Parcerias de Investimentos
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Publicada em 3 de maio, a Medida Provisória 882 alterou, entre outras, a Lei nº 13.334/2016, que dispõe sobre o Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”). Projetos qualificados no PPI passam a ser tratados como empreendimentos de interesse estratégico com prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora.

A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (“SPPI”) teve suas atribuições ampliadas, incluindo funções como apoio à estruturação de projetos junto às instituições financeiras, apoio aos processos de licenciamento ambiental, proposição de aperfeiçoamentos regulatórios, avaliação da consistência de propostas, coordenação, monitoramento, divulgação, avaliação e supervisão das ações do PPI, além de apoio às ações setoriais necessárias à sua execução.

Foi modificada também a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) na estruturação de projetos do PPI, com previsão de sua contratação direta para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados destinados à estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização mediante remuneração do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (“FAEP”). O BNDES poderá contratar, pelo mecanismo de colação, suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ estende liberação de garantias a todos os credores sujeitos ao plano de empresa em recuperação judicial
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
Eduarda Gonçalves Câmara - estagiária de SABZ

Em recente julgamento do REsp nº 1.700.487, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) mudou entendimento sobre a manutenção das garantias apresentadas por empresas em recuperação judicial ou por seus avalistas.

O entendimento anterior era de que somente aqueles credores que concordavam com a regra de supressão das garantias ficariam sujeitos a ela. Após a recente decisão, foi entendido que se o plano aprovado na assembleia geral prevê a liberação das garantias, todos os credores têm de se submeter ao que ficou decidido, ainda que se tenha votado contra.

Em voto vencedor, o Ministro Marco Aurélio Bellizze interpretou a questão com base na última parte do §2º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101 de 2005), que prevê a alteração das condições originalmente contratadas ou definidas em lei, se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

Outro ponto apresentado pelo Ministro, foi que a decisão da maioria dos credores na assembleia geral, vale tanto para aqueles que votaram a favor e contra o plano e para quem não votou ou não compareceu no dia da assembleia.

Com essa decisão, a 3ª Turma do STJ passou a considerar a assembleia geral como soberana e válida a todos os credores que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial.

No entanto, esse tema ainda não foi julgado em repetitivo e serve como precedente para outros casos em análise do Judiciário. Há ainda a possibilidade de recurso para a 2ª Seção, que uniformiza os julgamentos das Turmas de Direito Privado da Corte.
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SEGUROS
Carta da SUSEP informa sobre alterações decorrentes da Lei 13.810/2019
Camila Diniz Rocha - advogada de SABZ

Em 31/05/2019, a SUSEP divulgou Carta Circular Eletrônica nº 3/2019 (“Carta”), informando as alterações decorrentes da Lei 13.810/2019 (“Lei”), que passou a vigorar em 06/06/2019. A Lei tem por objetivo facilitar a identificação de pessoas físicas e jurídicas associadas a atos de terrorismo e acelerar o processo de bloqueio de seus bens.

A Carta desempenha o dever de informar sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”), e alerta que devem ser cumpridas imediatamente as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês, e que os sistemas e controles internos das empresas do mercado devem ser adequados com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei.

Aos órgãos reguladores e fiscalizadores, dentre eles a SUSEP, caberá editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições da Lei e supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos, que alcançarão as pessoas elencadas em rol taxativo do art. 9º da Lei 9.613/98.

Alerta a Carta que, na hipótese de recebimento de comunicação da SUSEP, todos deverão verificar se as providências correspondentes foram adotadas de imediato, tanto para negócios passados quanto futuros.

Comunicados de indisponibilidade de ativos devem ser divulgados à SUSEP (listagens@susep.gov.br), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), observados os critérios da Lei 9.613/98.
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SEGUROS
MP da Liberdade Econômica revoga princípio da reciprocidade em (res)seguros
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

No dia 30 de abril de 2019, a Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 881 (“MP”), conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com a finalidade de preservar a livre iniciativa, incentivar o mercado e desburocratizar as atividades econômicas.

Trata-se de diretrizes convergentes com a atual política da Superintendência de Seguros Privados que, sob gestão de Solange Vieira, sinaliza para a flexibilização do ambiente regulatório e redução da preponderância do Estado no mercado de seguros e resseguros.

Ainda, a MP revoga expressamente disposições constantes dos arts. 5º, caput, III, e 32, caput, X, do Decreto-Lei nº 73/1966, referentes ao “princípio da reciprocidade” em matéria de seguros e, entende-se, resseguros, que impunha, para a operação de empresas estrangeiras, iguais condições às aplicáveis a empresas brasileiras no país de origem daquelas.

Conforme exposição de motivos da MP, objetiva-se com a alteração alcançar maior aderência aos Códigos de Liberação de Movimentações de Capitais e de Operações Correntes Intangíveis da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, aos quais o Brasil está em processo de adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação e deve ser convertida em lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perda retroativa de eficácia.
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TRIBUTÁRIO
Receita Federal conceitua prêmio para efeitos de contribuição previdenciária
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) reconheceu que após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 “não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Esse entendimento está na Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 14 de maio de 2019 (“SC”), que estabeleceu os seguintes requisitos para caracterização do prêmio: (i) destinação exclusiva a segurados empregados; (ii) ser pago (ii.a) em dinheiro ou em forma de bens ou de serviços, (ii.b) por liberalidade, não podendo decorrer de obrigação legal ou ajuste expresso e (ii.c) em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Essa foi a interpretação conferida ao art. 457, §4º, da Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

A questão crucial diz respeito ao conceito de liberalidade. A interpretação conferida ao termo foi a mais restritiva. Conceitualmente, liberalidade é tudo o que é concedido pela empresa, mas não exigido pela legislação aplicável. Nesse âmbito, estaria incluído também o contratualmente acordado.

No entanto, para a RFB, liberalidade não pode ser o contratualmente acordado. Ou seja, deve ser algo espontâneo e inesperado. É recomendável que as empresas que estabeleceram critérios prévios e objetivos para pagamento de prêmio revejam essa política, pois há risco de autuação para recolhimento da contribuição previdenciária.
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TRIBUTÁRIO
STJ define prazo para redirecionamento de execução fiscal
Diego Fischer - advogado de SABZ

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), após julgar o Recurso Especial nº 1.201.993/SP, tema 444 no sistema dos repetitivos, definiu que o prazo de prescrição de execução fiscal, em caso de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores que praticaram ato ilícito em data posterior à citação da empresa devedora, é de cinco anos contados da data do ato ilícito.

Com o julgamento, firmaram-se três teses:

(i) quando o ato ilícito for anterior à citação da empresa, o prazo de redirecionamento da execução fiscal será de cinco anos contados da citação;

(ii) quando o ato ilícito for posterior à citação do sujeito passivo devedor original, o prazo será contado da data do ato ilícito, indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário; e

(iii) em qualquer hipótese, para que haja prescrição, impõe-se que seja demonstrada a inércia da Fazenda.
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TRIBUTÁRIO
Receita Federal do Brasil consolida regra de dedução de resultados negativos decorrentes de distratos
Pedro Guilherme G. de Souza - sócio de SABZ

A Solução de Consulta nº 150, de 07 de maio de 2019, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB”) consolida importante posicionamento para as incorporadoras imobiliárias.

Trata-se do reconhecimento do direito de dedução de resultados negativos, oriundos de distratos, em apuração de período subsequente, por empresas optantes pelo lucro presumido ou que estejam no Regime Especial Tributário da incorporação imobiliária – RET. Ou seja, quando as perdas de receitas decorrentes de vendas canceladas superar as receitas de vendas do mesmo período, poderá o incorporador em tais regimes utilizar o resultado negativo para reduzir a base de cálculo tributável em período posterior.

Segundo o entendimento da RFB, a regra vale para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), das Contribuições Sociais Sobre o Lucro (“CSLL”), do PIS e da COFINS, pelo optante pelo lucro presumido; e para apurar a base de Cálculo do RET mensal, que congrega os quatro tributos mencionados acima.

A possibilidade de creditamento de distratos em período posterior no RET é a novidade da SC nº 150/2019. Até então, conforme exposto na Solução de Consulta COSIT nº 27, de 23 de março de 2018, admitia-se nesse regime a redução da base de cálculo no mesmo período. Somente ao optante pelo lucro presumido admitia-se o uso de créditos de distratos em períodos subsequentes.

Apesar do avanço, a SC nº 150/2019 não admitiu a hipótese de repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado, o que cria distorção para o empreendimento com vendas encerradas e gera questionamentos na perspectiva da igualdade de tratamento entre contribuintes em situação equivalente.
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SABZTech
RFB disciplina a prestação de informações relativas à criptoativos
Daniel Steinberg - advogado de SABZ
Diego Fischer - advogado de SABZ

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou no dia 07.05.2019 a Instrução Normativa nº 1888 ("IN"), que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“Prestação de Informações”).

A IN disciplina a Prestação de Informações relativas a (i) operações com criptoativos; e (ii) exchange de criptoativos (“Exchange”). Segundo a IN, considera-se criptoativo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta (bitcoin, por exemplo), desde que o preço possa ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira. A Exchange, por sua vez, é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos.

Serão obrigadas à Prestação de Informações, por meio do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) da RFB: (i) a Exchange; e (ii) as pessoas físicas ou jurídicas, que realizarem operações que ultrapassem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com criptoativos, fora de Exchange sediada no Brasil.

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente no e-CAC, sob pena de serem aplicadas multas de até 3% do valor da operação.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Nos dias 14, 15 e 17 de maio de 2019, o SABZ Advogados participou da Semana do Estágio da Universidade de São Paulo (USP), organizada pela SanFran Jr., empresa júnior da Faculdade de Direito da USP, em parceria com o Centro Acadêmico XI de Agosto. O evento ocorreu na faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo.

De 19 a 21 de maio de 2019, Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, sócios de SABZ Advogados, participaram da 25ª Conferência Anual de Insolvência e Reestruturação, organizada pela International Bar Association (IBA), em São Paulo.

Em 29 de maio de 2019, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre “Legislação ambiental e seguros no Brasil” no evento “Café com Seguro”, organizado pela Academia Nacional de Seguros e Previdência Privada.

Em 06 de junho de 2019, ocorreu o lançamento do livro "Arbitragem, Mediação e Dispute Boards no Mercado Imobiliário", coordenado por Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, com o apoio de um grupo de especialistas da Comissão de Arbitragem e Mediação do IBRADIM. O evento ocorreu no Hotel Grand Mercure, em São Paulo.

Nos dias 06 e 07 de junho de 2019, Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, ambos sócios de SABZ Advogados, participaram do II Congresso IBRADIM de Direito Imobiliário. Kleber palestrou sobre "Questões Ambientais e de Infraestrutura em Empreendimentos Imobiliários". Paulo palestrou sobre "Mediação e Arbitragem como Solução Alternativa de Conflito no Direito Imobiliário", em evento realizado no Hotel Grand Mercure, em São Paulo.
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