Edição 92 - Setembro 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
92ª Edição - Setembro de 2019
ADMINISTRATIVO Lei permite mediação ou arbitragem em desapropriações por utilidade pública
IMOBILIÁRIO Decreto incentiva a disseminação do Building Information Modelling no Brasil
IMOBILIÁRIO Trânsito em julgado é marco temporal para incidência dos juros de mora devidos pelo promitente-vendedor de imóvel
INFRAESTRUTURA Novos empreendimentos são qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regras de competência para supervisão e fiscalização dos agentes autônomos de investimento
MERCADO DE CAPITAIS E SOCIETÁRIO MP altera regras de publicação legal das S.A.
SEGUROS SUSEP regulamenta seguros de vigência reduzida e intermitentes
SEGUROS SUSEP autoriza utilização de peças não originais nos seguros de automóveis
SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre práticas de conduta a serem adotadas no relacionamento com o cliente
TRIBUTÁRIO CARF aprova 33 novas súmulas
TRIBUTÁRIO Índices de correção monetária e de juros de mora dos estados não podem ultrapassar os fixados pela União
TRIBUTÁRIO Expedição da certidão de regularidade fiscal depende de situação regular de matriz e filiais
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Lei permite mediação ou arbitragem em desapropriações por utilidade pública
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Publicada em 27 de agosto de 2019, a Lei nº 13.867/2019 alterou o Decreto-lei nº 3.365/1941 (“Lei de Desapropriação”), possibilitando que o proprietário do imóvel opte pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A Lei aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após 27 de agosto de 2019.

Nos termos dos artigos 10-A e 10-B, incluídos na Lei de Desapropriação, após a publicação do ato de declaração expropriatória e a avaliação do imóvel, o Poder Público deverá apresentar oferta de indenização ao proprietário. Este terá então um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, valendo o silêncio como recusa. Neste momento, poderá manifestar-se pela definição dos valores pela mediação ou pela via arbitral.

Caso opte pela definição da indenização por meio de mediação ou arbitragem, o proprietário deverá indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
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IMOBILIÁRIO
Decreto incentiva a disseminação do Building Information Modelling no Brasil
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 22 de agosto de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.983 (“Decreto”), que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Modelagem da Informação da Construção (“BIM”) e institui o Comitê Gestor da Estratégia do BIM (“Comitê Gestor”).

De acordo com o Decreto, BIM é o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, estimando com precisão e de forma colaborativa as especificidades técnicas de uma obra.

O Decreto prevê ainda que o Comitê Gestor elaborará anualmente o plano de trabalho, que conterá um cronograma de implementação do BIM no Brasil, inclusive para as contratações públicas.
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IMOBILIÁRIO
Trânsito em julgado é marco temporal para incidência dos juros de mora devidos pelo promitente-vendedor de imóvel
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Vinicius Reis de Almeida Gomes da Silva - estagiário de SABZ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento de recurso repetitivo sobre o termo inicial dos juros de mora devidos pelo promitente-vendedor de imóvel, em casos de extinção dos contratos – anteriores à Lei nº 13.786/18 (“Lei do Distrato”) – pleiteada por iniciativa do promissário-comprador.

O voto-vista divergente, apresentado pela ministra Isabel Gallotti, foi endossado pelos demais ministros, e está embasado no entendimento de que “[n]os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.

Para chegar à tese acompanhada pela maioria do colegiado, a ministra Isabel Galloti expôs a evolução jurisprudencial do STJ a respeito do tema, o qual reconheceu excepcionalmente o direito potestativo do promissário-comprador de exigir a revisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, de forma imediata, em parcela única.

Por conta desse entendimento jurisprudencial, a ministra ressaltou que as incorporadoras passaram a inserir cláusulas nos contratos facultando a desistência do comprador e comumente fixando percentual de retenção dos valores.
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INFRAESTRUTURA
Novos empreendimentos são qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Publicados em agosto, os Decretos nº 9.972/2019 e nº 9.973/2019 qualificaram novos empreendimentos federais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”), que visa ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. Alguns dos empreendimentos foram qualificados para a realização de estudos ou para apoio ao licenciamento ambiental.

Por meio do Decreto nº 9.973/2019 foram qualificados cinco empreendimentos federais do setor de energia. Já o Decreto nº 9.972/2019 qualificou diversos empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no PPI, além de prever a inclusão de empreendimentos do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

Foi autorizada ainda a alienação de participações acionárias detidas pela Infraero nos seguintes aeroportos: (i) Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão (RJ); (ii) Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Confins (MG); (iii) Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek - Brasília (DF); e (iv) Aeroporto Internacional André Franco Montoro - Guarulhos (SP).
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera regras de competência para supervisão e fiscalização dos agentes autônomos de investimento
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 05 de agosto de 2019, a Instrução nº 610, alterando a Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento (“AAI”).

A nova instrução elimina a sobreposição de esforços existente no modelo anterior entre BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), braço de supervisão e autorregulação da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S.A. e Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“ANCORD”) nas atividades de supervisão e fiscalização dos AAI.

Desse modo, a ANCORD, como entidade credenciadora,, passa a ter papel restrito de credenciamento dos agentes autônomos, enquanto as atividades de supervisão, fiscalização e sanção ficam exclusivamente a cargo da BSM.

Além disso, a Instrução CVM nº 610 desvincula a atividade de credenciamento, que continua a cargo da entidade credenciadora, da atividade de certificação, que passa a ser realizada por meio de exame previamente autorizado pela CVM.
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MERCADO DE CAPITAIS E SOCIETÁRIO
MP altera regras de publicação legal das S.A.
Emanoel Lima - advogado de SABZ

Foi publicada em 05 de agosto de 2019 a Medida Provisória (“MP”) nº 892, que altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

Referida MP extinguiu a necessidade de publicação, em diário oficial e jornal, dos atos cuja publicação seja ordenada pela Lei das S.A. Com isso, as publicações legais das sociedades por ações passam a ser realizadas exclusivamente nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e das entidades administradoras do mercado em que os valores mobiliários emitidos pelas companhias estejam admitidos à negociação.

A MP nº 892 entrou em vigor na data da sua publicação, mas seus efeitos passam a valer no primeiro dia do mês subsequente à publicação da regulamentação aplicável às companhias abertas e às companhias fechadas pela CVM e pelo Ministério da Economia, respectivamente.
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SEGUROS
SUSEP regulamenta seguros de vigência reduzida e intermitentes
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 29 de agosto de 2019, a Circular nº 592 (“Circular”), que dispõe sobre a estruturação de dois novos planos: (i) o seguro com vigência reduzida de contrato e (ii) o seguro com período intermitente.

A Circular consolida a minuta disponibilizada no Edital de Consulta Pública nº 03/2019, aberto em 11 de junho de 2019, incorporando alterações significativas ao texto preliminar.

Nos termos da Circular: (i) vigência reduzida é a fixada temporalmente (meses, dias, horas, minutos) ou por evento (jornada, viagem, trecho ou outros critérios passíveis de contratação), não seguindo o padrão ânuo usualmente adotado nos seguros; e (ii) período intermitente é o de cobertura descontínua, marcada por critérios que determinam sua interrupção e recomeço ou a inclusão e exclusão de riscos cobertos.

As seguradoras devem atentar para a necessária clareza na indicação dos marcos de início e término de vigência e, principalmente, de regras (temporais ou não) para a interrupção e recomeço do período de cobertura intermitente.

Ainda, determina a SUSEP que a tabela de prazo curto não se aplicará aos seguros de período intermitente: para a devolução de prêmio e ajuste de vigência, deve-se refletir a proporção entre o tempo de cobertura decorrido e o contratado, não sendo, todavia, cabível a devolução se o período de cobertura for inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

As inovações trazidas pela Circular alteram de forma relevante os limites dos seguros passíveis de comercialização no Brasil, representando um avanço em direção a um mercado dinâmico e aberto a novos padrões contratuais.

A Circular incluiu ainda o art. 9º na Circular SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004, para estipular o prazo limite de 15 (quinze) dias para emissão de apólice, certificado ou endosso, contados da aceitação da proposta pela seguradora.
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SEGUROS
Susep autoriza utilização de peças não originais nos seguros de automóveis
Camila Diniz - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) enviou às seguradoras, em 22/08/2019, a Carta Circular Eletrônica nº 1/2019/SUSEP (“Carta Circular”), em que presta esclarecimentos ao mercado sobre a utilização de peças de reposição nos sinistros de danos parciais dos seguros de automóveis.

Conforme expresso na Carta Circular, ficam autorizados: (i) a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas; e (ii) a utilização de peças usadas, com observância das disposições da Lei 12.977/2014.

Cumpre aos seguradores, todavia, informar com clareza ao consumidor, já na proposta de seguro, para que este se manifeste especificamente sobre a autorização à utilização de peças não originais, mas que mantenham as especificações técnicas do fabricante, bem como sobre em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças, nos termos do art. 21 do Código de Defesa do Consumidor.

Tal posicionamento se baseou no parecer jurídico nº 00104/2019/COAFIPFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à Susep, que se manifestou sobre a ausência de impedimento regulatório quanto à utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, ou mesmo usadas no âmbito da Lei nº 12.977/2014.

Segundo o diretor da Susep, Rafael Scherre, a ação da autarquia objetiva trazer segurança jurídica ao mercado, e assim, ampliar a concorrência e a oferta de produtos de seguros aos consumidores.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública sobre práticas de conduta a serem adotadas no relacionamento com o cliente
Camila Diniz - advogada de SABZ
Carolina Moreira Silva - estagiária de SABZ

A Superintendência Geral de Seguros (“SUSEP”) abriu, em 15/08/2019, o edital de consulta pública nº 08/2019, sobre a minuta (“Minuta”) de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (“Resolução”). Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 16/09/2019, por e-mail, conforme determinado no Edital.

A Minuta dispõe sobre princípios, elencados no art. 3º, a serem observados nas práticas de conduta das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e distribuidores, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da SUSEP.

Os princípios a serem observados pelos entes supervisionados e distribuidores, no relacionamento com o cliente, são (i) ética; (ii) transparência; (iii) diligência; (iv) lealdade; (v) probidade; (vi) honestidade; (vii) boa-fé objetiva; (viii) livre iniciativa; e (ix) livre concorrência.

Dispõe ainda sobre providências a serem tomadas para a efetividade do uso dos princípios nas práticas de conduta; que incluem, entre outras, a mitigação de assimetria de informações, a proteção da privacidade e dos dados pessoais do cliente e o tratamento tempestivo e adequado às reclamações do cliente.

A Minuta define que o cliente oculto é o servidor da Susep designado para verificar a adequação das práticas de conduta no relacionamento com o cliente.

Vale ressaltar que, o descumprimento do disposto na Resolução, sujeita os entes supervisionados à suspensão da comercialização dos produtos ou inclusão no cadastro de pendências da SUSEP, sem prejuízo de demais sanções e penalidades cabíveis.
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TRIBUTÁRIO
CARF aprova 33 novas súmulas
Diego Fischer - advogado de SABZ

Na sessão extraordinária de 3 de setembro, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisaram 50 propostas de novos enunciados de súmulas e 33 delas foram aprovadas.

Com isso, o CARF passou a ter 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.

Dentre as súmulas aprovadas, importantes questões como representação processual, responsabilidade de terceiros, drawback, aplicação de multas de ofício e decadência foram tratadas.

Não foram aprovadas as propostas de matérias mais controvertidas, a exemplo de ágio, participação nos lucros e resultados e tributação de lucros auferidos por controladas de companhias brasileiras sediadas no exterior.
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TRIBUTÁRIO
Índices de correção monetária e de juros de mora dos estados não podem ultrapassar os fixados pela União
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Em julgamento virtual do ARE 1.216.078/SP – Recurso Repetitivo e de Repercussão Geral (Tema 1.062) –, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reafirmou a tese de que é constitucional a fixação de índices de correção monetária e de juros de mora pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, é legítima a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o assunto, desde que não exista lei federal como parâmetro. Do contrário, há limitação aos percentuais estabelecidos pela União para o mesmo fim.

Foi firmada a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
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TRIBUTÁRIO
Expedição da certidão de regularidade fiscal depende de situação regular de matriz e filiais
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ

No dia 27 de agosto de 2019, ao julgar o AgInt no AResp nº 1.286.122, a 1ª Turma do STJ concluiu que matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica para efeitos de emissão de certidão de regularidade fiscal.

Os Ministros Sérgio Kukina (Relator) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram no sentido de que, como matriz e filiais têm inscrições próprias, são consideradas entes tributários autônomos.

O Ministro Gurgel Faria, no entanto, divergiu ao sustentar que, apesar de as filiais serem titulares de CNPJ próprios, há uma relação de dependência entre suas inscrições. Acompanharam esse voto os Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves.

Com a maioria, definiu-se que a expedição da certidão depende de situação regular de todos os estabelecimentos relacionados, evidenciando a responsabilidade patrimonial entre matriz e filiais.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

A edição de 2020 da Chambers and Partners Latin America referenciou os sócios de SABZ, Kleber Luiz Zanchim e Pedro Guilherme G. de Souza, em suas respectivas áreas de atuação, Projetos e Seguros.

Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, é o mais novo catedrático a ingressar na Academia Nacional de Seguros e Previdência - ANSP, associação dedicada ao incentivo ao estudo e pesquisa na área de seguros e previdência. A cerimônia de posse ocorrerá no dia 24 de outubro, em São Paulo.
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Para mais informações, visite o nosso site
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