Edição 51 - Abril 2016
AGRONEGÓCIO
Contrato de arrendamento rural com preço ajustado em quantidade de produtos agrícolas constitui prova para ação monitória
Anna Albuquerque - advogada de SABZ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a recurso especial (REsp nº 1.266.975/MG), e manteve decisão que admitiu como prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a amparar propositura de ação monitória, um contrato de arrendamento rural que estabeleceu pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas.
No recurso discutia-se a validade do referido contrato de arrendamento rural, diante da vedação expressa do art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, de ajustamento de preço de arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
O STJ entendeu que, apesar da nulidade da cláusula, o credor não fica obstado a propor ação visando à cobrança de dívida por inquestionável descumprimento do contrato, devendo o valor devido ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença.
ARBITRAGEM
STJ decide sobre possibilidade de cláusula arbitral em contrato de adesão
Adriano Scopel - advogado de SABZ
Deborah Avarese - estagiária de SABZ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando a iniciativa da instauração da arbitragem for do consumidor, ou se o consumidor vier a ratificar a instituição da arbitragem.
O caso analisado envolvia discussão sobre arbitragem de questões decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. O comprador ajuizou ação com pedido de declaração de nulidade da cláusula de arbitragem, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu pela validade da cláusula arbitral.
Revertendo o entendimento do TJ/SP, o STJ decidiu que é possível a instauração de arbitragem em contrato de adesão de consumo, mas desde que o consumidor tenha iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde expressamente com a sua instituição, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, o Ministro Relator consignou que também é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar a vulnerabilidade do consumidor.
DIREITO BANCÁRIO
STJ reitera entendimento sobre cobrança de juros com capitalização anual
Adriano Scopel - advogado de SABZ
Letícia Narciso - estagiária de SABZ
Em recente julgamento (Agravo em Recurso Especial nº 429.029/SP), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou julgados anteriores no sentido de que bancos só podem cobrar juros com capitalização anual se houver previsão expressa no contrato.
O caso envolvia discussão sobre a possibilidade de cobrança da capitalização anual dos juros de cliente que utiliza o limite do cheque especial. Como não houve a apresentação dos contratos, o STJ decidiu pela proibição de cobrança dos juros no caso, consignando que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários somente é possível mediante “expressa pactuação”.
DIREITO COMERCIAL
STJ decide que o aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária
Caio Longhi - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.334.464/RS, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de executada, decidindo que o aceite lançado em separado de duplicata mercantil não tem eficácia cambiária, sendo incabível a execução de tal duplicata mercantil sem prévio ajuizamento de ação monitória.
O aceite é a confirmação, pelo sacado (comprador), de uma ordem de pagamento constante em título de crédito (duplicata). O STJ decidiu que os títulos de créditos possuem algumas exigências formais que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais e, dessa forma, o aceite dado verbalmente ou em documento separado do título não permite que o sacador (vendedor) ajuíze execução contra o sacado com fundamento na duplicata em questão (sem aceite em seu corpo).
Por fim, os Ministros consignaram que duplicatas sem aceite somente podem ser executadas se apontadas a protesto e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias.
DIREITO DO CONSUMIDOR
STJ define prazo de 90 dias para pedido de abatimento no preço de imóvel diante da diferença de metragem
Anna Albuquerque - advogada de SABZ
Deborah Avarese - estagiária de SABZ
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.488.239/PR, manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso de compra de imóvel com metragem inferior à anunciada, porém afastou a condenação de abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel, diante da prescrição.
Os consumidores ajuizaram ação de reparação de danos um ano após a aquisição do imóvel, com pedido de indenização por danos morais e abatimento proporcional do valor pago a maior, correspondente à diferença da metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de compra e venda.
Segundo a decisão, em relação ao dano material pretendido referente à diferença de metragem, aplica-se o prazo do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, de 90 dias para reclamar, uma vez que o vício era de fácil constatação.
IMOBILIÁRIO
Pagamento de diferença de aluguel revisado mesmo após o fim do contrato
André Souza – advogado de SABZ
Recentemente, o Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da necessidade do locatário pagar a diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após o encerramento do contrato.
No caso julgado (REsp 1.566.231), uma empresa permaneceu em um imóvel por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, tendo o ministro Villas Bôas Cueva reconhecido o direito do proprietário de receber a diferença de valores até a data da entrega das chaves, eis que a permanência no imóvel configurou a aceitação pela locadora dos valores arbitrados em Juízo.
Para o ministro seria ilógico admitir um novo valor de aluguéis para o período de vigência contratual, mas desconsiderá-lo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
SOCIETÁRIO
Convertida em lei MP que autoriza constituição de subsidiárias e aquisição de participação societária pelo BB e CEF
Emanoel Lima – advogado de SABZ
O Governo Federal publicou a Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016, que autoriza o Banco do Brasil (“BB”) e a Caixa Econômica Federal (“CEF”) a constituírem subsidiárias e adquirirem participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação. Essa lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 695, de 2 de outubro de 2015.
Referidas constituições/aquisições devem ser realizadas nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, que trata da constituição de subsidiárias e aquisição de participação em instituições financeiras pelo BB e CEF.
Conforme consta da Exposição de Motivos da MP nº 695/2015, o objetivo da medida é o fortalecimento do BB e da CEF, principais bancos públicos federais, os capacitando para concorrer em igualdade de condições com instituições financeiras privadas na aquisição de ativos.
TRIBUTÁRIO
Receita Federal regulamenta o Regime Especial de Repatriação de Capitais
César de Lucca – advogado de SABZ
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), previsto na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Poderão aderir ao RERCT somente os residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014, que eram proprietários ou titulares de recursos, bens e direitos à época ou em períodos anteriores, de origem lícita, ainda que não possuam saldo de recursos ou título de propriedade, e que não tiverem sido previamente condenados em ação penal por crimes (i) contra a ordem tributária, (ii) de sonegação fiscal ou previdenciária, (iii) de falsidade de documentos ou de uso de documento falso, (iv) de evasão de divisas, ou (v) previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (crimes de lavagem de dinheiro).
A adesão ao RERCT será realizada por meio de apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”), mediante o uso de certificado digital e quitação à vista do imposto de 15% sobre o valor dos bens, e da multa, também de 15% sobre o valor dos bens.
A cotação do dólar utilizada será a cotação oficial da venda no dia 31.12.2014, qual seja, R$ 2,6562 para US$ 1,00.
A IN é omissa quanto à data de pagamento, não sendo claro se o contribuinte deve pagar os valores quando da apresentação da DERCAT ou se até o último dia de prazo para a declaração, qual seja, 31.10.2016.
O contribuinte deverá manter em sua guarda todos os documentos comprobatórios das informações declaradas, até 31.10.2021.
Com o envio da DERCAT, será necessário proceder à retificação de outras declarações, como DIRPF, DIPJ, DCTF e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”), conforme as regras do Banco Central do Brasil.
No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, o declarante deverá solicitar que a instituição financeira no exterior envie as informações sobre o saldo de cada ativo em 31.12.2014 à instituição financeira no Brasil, para que esta repasse as informações à RFB através da e-Financeira.
A adesão e o cumprimento dos requisitos do RERCT conduzem à anistia dos crimes cometidos em razão da ocultação de tais valores.
A DERCAT não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de posterior expediente investigatório ou procedimento criminal em face do declarante, ainda que tenha ocorrido sua exclusão do RERCT nos termos da lei.
EVENTOS
Eventos com SABZ Advogados
Em 04 de março, Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ, arbitrou no VIII Pre-Moot, no campus da Universidade Positivo, em Curitiba.
Em 10 de março, Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ, participou da Biennial IBA Latin American Regional Forum Conference, no Rio de Janeiro.
Chambers and Partners
Com satisfação informamos que, em 2016, SABZ Advogados foi novamente inserido na edição global de Chambers and Partners. O sócio Kleber Luiz Zanchim foi indicado como leading lawyer na área de Projetos, com particular reconhecimento de sua expertise em projetos de infraestrutura e imobiliário.
Mais em: www.sabz.com.br/boletimjuridico/marco2016/sabz_chambers_marco2016c.html
Prêmio Chafi Haddad 2015
Com satisfação e orgulho informamos que Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, recebeu menção honrosa na premiação Chafi Haddad Excelência em Ensino como professor do LL.M. Insper no ano de 2015.