Edição 52 - Maio 2016
DIREITO CIVIL
Possibilidade de penhora de vaga de garagem vinculada a bem de família
André Souza - advogado de SABZ
Em recente decisão, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região permitiu a penhora de vagas de garagem que possuíam registros de matrículas separados do imóvel principal, o qual havia sido considerado impenhorável por se tratar de bem de família.
No caso julgado (Apelação nº 0046594-14.2012.4.03.6182/SP) os desembargadores da 4ª Turma do aludido Tribunal acolheram os argumentos da União e reformaram decisão em primeiro grau que havia considerado impenhoráveis um apartamento e as duas vagas de garagem em nome de devedor, réu em execução fiscal.
Em seu voto, a desembargadora relatora, Dra. Monica Nobre, explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo devedor executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.
Nesse sentido, embora o apartamento se encaixasse perfeitamente à hipótese legal, verificou-se que as vagas de garagem poderiam ser penhoradas, conforme previsão da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Desse modo, consolidou-se o entendimento de que “não há como estender a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 às vagas de garagem com registro e matrícula próprios”.
DIREITO COMERCIAL
STJ decide que duplicata pode incluir soma de notas fiscais parciais emitidas dentro do mesmo mês
Caio Longhi - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ
Em recente julgamento (Recurso Especial nº 1.356.541/MG), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que faturas podem corresponder a diversas notas fiscais. Tal entendimento possibilita que duplicatas correspondam a diversas notas fiscais parciais, desde que consolidadas em um única fatura.
No caso em discussão, uma empresa ajuizou ação buscando a nulidade de determinadas duplicatas, por considerar que seria irregular a soma das notas fiscais em uma única fatura com a emissão da duplicata correspondente.
Após discorrer sobre as diferenças entre nota fiscal, fatura e duplicata (título de crédito de extração facultativa), o STJ discordou da tese da empresa de que a emissão de duplicata deve referir-se apenas a uma nota fiscal, consignando que “não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final”.
PROCESSO CIVIL
Arresto cautelar no Novo CPC
Paulo Dóron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
O CPC/1973 tratava o pedido cautelar de bloqueio de bens (arresto) como procedimento específico, com requisitos rígidos, previstos em seus artigos 813 e 814. Além de ser necessário demonstrar a liquidez e certeza da dívida a ser cobrada, era preciso evidenciar tentativas de dilapidação patrimonial ou de fraude por parte do devedor. Tais provas não são fáceis.
O CPC/2015, por sua vez, deixou de tratar o arresto de forma específica. Fez apenas referência a ele como uma das possibilidades de tutela cautelar de urgência (art. 301), desde que preenchidos os requisitos gerais de probabilidade do direito invocado e risco de demora (art. 300).
Entretanto, assim como em muitos outros pontos da lei nova, isso não é propriamente uma inovação. A jurisprudência do STJ já há algum tempo revelava tendência em abrandar o rigor da lei, havendo decisões a afirmar que " as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora" (REsp 123.659/PR, setembro de 1998).
Ocorre que outros Tribunais, como o de São Paulo, continuavam a indeferir a medida com fundamento na "Inexistência de indícios seguros revelando que os agravados estejam alienando bens que possuem ou estejam praticando qualquer outro artifício fraudulento" (Agravo nº 2264637-20.2015.8.26.0000, dezembro de 2015).
O Novo CPC, portanto, deverá facilitar a concessão de arrestos cautelares, o que certamente colaborará para que a recuperação de créditos seja mais efetiva. De fato, olhando para as decisões do TJSP publicadas no último mês de abril, já não se vêem mais menções aos requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC/1973, a despeito de ainda ser essa a lei aplicável aos casos julgados, bastando para fundamentar o deferimento ou indeferimento do arresto a análise dos requisitos gerais das tutelas de urgência.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ determina inclusão de crédito indenizatório em plano de Recuperação Judicial
Adriano Scopel - advogado de SABZ
Deborah Avarese - estagiária de SABZ
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.449.918/SP, o Superior Tribunal de Justiça determinou a inclusão de crédito proveniente de processo de indenização no plano de recuperação judicial.
No caso em questão, o crédito teve origem em ação na qual a empresa em recuperação foi condenada ao pagamento de indenização. A sentença condenatória foi proferida em 2005, sendo o valor da condenação majorado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) em 2008. Neste meio tempo, em 2007, houve o pedido de recuperação judicial.
Revertendo o entendimento do TJ/SP, que havia classificado o crédito como extraconcursal, o STJ decidiu que o crédito oriundo da indenização foi constituído antes do pedido de recuperação judicial (após o pedido de recuperação houve apenas a majoração dos valores devidos) e portanto deve ser incluído no plano de recuperação.
SEGUROS
O Seguro Auto Popular
Fernanda Dias - advogada de SABZ
Foi regulamentada por meio da Resolução CNSP nº 336, de 31 de março de 2016 nova modalidade de seguro denominada Seguro Auto Popular.
O Seguro Auto Popular possui como principal cobertura a garantia de indenização por danos causados a veículos por colisão, e diferencia-se do seguro de automóvel tradicional especialmente pela possibilidade de utilização de peças usadas para a reparação de veículos.
Tal possibilidade foi aberta pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2015, que passou a disciplinar e regular as atividades de desmonte e destruição de veículos, permitindo nova destinação a peças de veículos usados.
Embora o Seguro Auto Popular seja direcionado a carros fabricados há mais de cinco anos, não será restrito somente a esses bens. Qualquer segurado poderá optar por esse tipo de seguro, sendo dever da seguradora informar que eventuais reparos serão realizados com peças usadas oriundas de empresas de desmontagem.
TRIBUTÁRIO
Municípios perdem disputa no STF e terão que restituir ISS cobrado indevidamente sobre Leasing
César de Lucca – advogado de SABZ
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso do Município de Tubarão/SC, que visava a modular os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do local de incidência do ISS sobre os serviços de leasing.
Em 2012, o STJ julgou Recurso Repetitivo e definiu que o ISS é devido apenas nos municípios onde se encontra a unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
Municípios que cobravam o ISS com base no local da contratação do leasing, portanto, passaram a ser obrigados a restituir os valores indevidamente cobrados dos contribuintes.
O Município opôs Embargos de Declaração, requerendo a modulação de efeitos somente a partir da decisão do STJ, alegando que a negativa traria efeitos deletérios ao orçamento de grande parte dos municípios brasileiros.
Vencida no STJ, a Municipalidade recorreu ao STF, mas viu sua pretensão liminar negada pelo Ministro Dias Toffoli em março de 2015. No mês de abril do corrente ano, a decisão foi confirmada pela 2ª Turma do STF.
Com a decisão definitiva exarada pela Suprema Corte, as empresas poderão requerer a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos processos em curso.
Caso o contribuinte ainda não tenha levado a discussão ao Judiciário, é possível requerer a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente, por meio de Ação de Repetição de Indébito.
TRIBUTÁRIO
Dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débito tributário
Ana Carolina Braz – advogada de SABZ
Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016 (“MP 719”), que alterou o artigo 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que dispõe sobre a dação em pagamento de imóveis como forma de extinção do crédito tributário.
A redação original estabelecia que a dação em pagamento de bens imóveis ocorreria em relação a qualquer crédito tributário quando cumpridos dois requisitos: (i) avaliação judicial dos bens ofertados segundo critérios de mercado; e (ii) que o valor do imóvel fosse igual ou maior do que o valor do débito que se pretendia liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.
Ocorre que a MP 719 estabeleceu que apenas o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto por esse mecanismo e a critério da Fazenda Nacional, que não está obrigada a aceitar o bem se não for do seu interesse.
A MP 719 determinou também a vedação da dação em pagamento para quitação de débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional e a necessidade de desistência da ação quando o débito a ser extinto é objeto de processo judicial.
EVENTOS
Eventos com SABZ Advogados
Em 26 de abril, Renato Barichello Butzer, sócio de SABZ Advogados, foi um dos convidados do evento "Brown Bag Seminar - Perspective of the International Agribusiness" na ESALQ-USP, em Piracicaba - SP. O evento contou com o apoio da Michigan State University.
Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi escolhido como Professor Homenageado da Turma 3 do Curso de Direito da Infraestrutura do Pós GVLaw. Diante da qualidade do Corpo Docente, trata-se de importante e honroso reconhecimento do trabalho de Kleber por parte de público especializado no setor de infraestrutura.
Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, foi escolhido como Professor Homenageado da Turma 1 do Curso de Direito dos Contratos do Pós GVLaw, da FGV DIREITO SP. Trata-se de importante e honroso reconhecimento, considerando a qualidade dos demais membros do Corpo Docente daquela instituição.