Edição 68 - Setembro 2017

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Boletim jurídico SABZ Advogados
68ª Edição - Setembro 2017
ARBITRAGEM Corte permanente de arbitragem assina acordo de sede com o Brasil
IMOBILIÁRIO
Banco Central publica resolução sobre a emissão das Letras Imobiliárias Garantidas de Investimentos
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regulamentação sobre FIC│FIC-FIP e nega pedido indenizatório
PROCESSO CIVIL STF libera para julgamento ação que discute a possibilidade de modulação dos precatórios transacionados
SEGUROS SUSEP passa a divulgar informações sobre processos administrativos sancionadores em seu sítio eletrônico
TRIBUTÁRIO Novas regras para o Simples Nacional
TRIBUTÁRIO
Sociedades uniprofissionais ficam obrigadas a emitir NFS-e no Município de São Paulo
TRIBUTÁRIO Para Receita Federal incide INSS sobre terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ARBITRAGEM  
Corte permanente de arbitragem assina acordo de sede com o Brasil
Rubens Benzecry - advogado de SABZ

No ultimo dia 25 de agosto de 2017, o Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem (“CPA”), assinaram um acordo de sede com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos da CPA no país.

A CPA é a instituição de resolução de conflitos mais antiga em atividade. Criada em 1899 durante a primeira Conferência de Paz de Haia, e possui atualmente a adesão de 121 países. No início, a CPA era apenas um conjunto de regras que regulava o uso da arbitragem na resolução de conflitos internacionais, mas com a solidificação e a construção de sua sede em Haia na Holanda, formou-se administrativamente e estabeleceu rol de julgadores.

O objetivo dos acordos de sede é facilitar o acesso aos serviços de resolução de conflitos disponibilizados pela CPA. Com a assinatura do acordo, o Brasil passa a ser sede para instauração de arbitragem, conciliação, mediação e comissões de inquérito segundo as normas do CPA.

Com isso, os procedimentos podem ser conduzidos no Brasil de forma ad hoc, sem a necessidade de uma presença física da CPA.

IMOBILIÁRIO  
Banco Central publica resolução sobre a emissão das Letras Imobiliárias Garantidas
Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 29 de agosto de 2017, o Banco Central publicou a Resolução n° 4.598, que disciplina a emissão de Letra Imobiliária Garantida (“LIG”) – título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário. De acordo com a Resolução, a LIG poderá ser emitida por bancos múltiplos, comerciais e de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo.

A remuneração da LIG poderá ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas, sendo admitido o pagamento periódico de rendimentos e de principal, assim como a atualização de seu valor nominal com base em índice de preços ou variação cambial. .

A emissão da LIG deverá ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado pelo Banco Central, com prazo médio ponderado de no mínimo 24 meses.

A instituição emissora deverá elaborar Termo de Emissão da LIG, contendo: (i) regime de amortização, (ii) plano de transição da administração da carteira de ativos, (iii) condições de resgate antecipado e recompra, (iv) regramento da assembleia geral dos investidores titulares da LIG, (v) proporção dos valores de créditos imobiliários em relação ao total da carteira de ativos e (vi) remuneração do agente fiduciário. Poderão atuar como agentes fiduciários as companhias securitizadoras e sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

A carteira de ativos poderá ser composta por (i) créditos imobiliários, (ii) títulos de emissão do Tesouro Nacional, (iii) instrumentos derivativos e (iv) disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira, devendo ser suficiente para a atender os compromissos relacionados às LIGs por ela garantidas.

MERCADO DE CAPITAIS  
CVM altera regulamentação sobre FIC│FIC-FIP
Emanoel Lima - advogado de SABZ
Letícia Camargo - estagiária de SABZ

Em 18 de agosto de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a Instrução nº 589, que altera dispositivos da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre Fundos de Investimentos em Participação (“FIP”).).

A Instrução CVM nº 589/2017 passa a permitir que os fundos de investimentos em cotas de FIP (“FIC-FIP”) constituídos antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 578/2016 mantenham sua classificação como FIC-FIP. Essa categoria foi extinta pela própria Instrução CVM nº 578/2016, que estabeleceu prazo até 30 de agosto de 2017 para que os FIC-FIP se adaptassem às novas categorias.

A alteração mostrou-se necessária uma vez que tal transformação resultaria em perda de benefícios tributária pelos FIC-FIP. Após a Instrução CVM 578/2017, os FIC-FIP que desejassem manter o benefício fiscal deveriam alterar a estrutura de carteira para manter, no mínimo, 67% dos investimentos em ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

Considerando o potencial prejuízo aos cotistas de FIC-FIP, a CVM decidiu estabelecer situação excepcional para estes fundos já existentes.

Instrução CVM nº 589 entrou em vigor na data de sua publicação).

PROCESSO CIVIL  
STF libera para julgamento ação que discute a possibilidade de modulação dos precatórios transacionados
Rubens Benzecry - advogado da SABZ

Em 2010 foi reconhecida a repercussão geral para o Recurso Extraordinário nº 631.537 que discute a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”), que modificou a natureza preferencial (alimentar) de precatório que foi objeto de transação comercial.

O TJRS entendeu que a cessão do precatório enseja na modulação da sua natureza, ou seja, caso o crédito seja alimentício com a transferência perde a especialidade e, por isso, não teria mais a preferência na fila de pagamento.

No último dia 28 de agosto de 2017, o relator ministro Marco Aurélio, indicou a liberação do recurso para inclusão na pauta do pleno, com o envio do relatório aos demais ministros e ao procurador-geral da república.

Atualmente não há divergência quanto à validade da comercialização dos precatórios já constantes nas filas de pagamento.

Entretanto, a possibilidade de mudança da natureza especial, por conta da transferência de titularidade, atinge diretamente a vantagem e o atrativo da operação. Em sede de repercussão geral o tema versa sobre o direito dos credores alimentícios em dispor dos créditos de acordo com os seus próprios interesses.

SEGUROS  
SUSEP passa a divulgar informações sobre processos administrativos sancionadores em seu sítio eletrônico
Rodolfo Mazzini - advogado da SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 08/08/2017, a Instrução nº 85, que dispõe sobre a divulgação de informações relativas aos processos administrativos sancionadores (“PAS”) julgados pela entidade..

Segundo o normativo, o interessado, através do Sistema de Penalidade (“SISPEN”), disponível no sítio eletrônico da SUSEP, poderá consultar o nome do punido, a falta cometida, os dispositivos legais infringidos, o resultado do julgamento e, quando aplicável, a sanção imposta.

As informações deverão ser disponibilizadas em até 45 dias contados do término do mês em que a decisão foi prolatada, destacando-se o caráter não definitivo dos pronuciamentos em primeira instância.

A decisão da SUSEP em ampliar o acesso às informações sobre os PAS representa avanço no cumprimento ao princípio da publicidade e no dever de transparência dos órgãos públicos, refletindo positivamente em sua confiabilidade. Bem como, contribui para a previsibilidade das decisões e a segurança jurídica, aumentando a estabilidade do mercado securitário.

Na esteira de outras iniciativas importantes, como a publicação da Circular nº 557, que torna mais célere o início de operação em ramos de seguro, a SUSEP dá sinais de que passa por um processo de modernização, para o qual a transparência é fundamental.

TRIBUTÁRIO  
Novas regras para o Simples Nacional
Diego Fischer - advogado da SABZ

Em 28 de agosto de 2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) publicou a Resolução nº 135 e a Recomendação nº 7.

A Resolução CGSN nº 135 regulamenta as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que trouxe novos limites anuais de faturamento para opção e permanência no regime do Simples Nacional, que passa a ser de até R$ 4,8 milhões. Para caracterização como Microempreendedor Individual (“MEI”), o teto agora é de R$ 81 mil.

A Recomendação CGSN nº 7, por sua vez, esclarece que, para atender às mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que vedam benefícios fiscais de ISS, a aplicação do Simples Nacional não poderá resultar em percentual de ISS menor que 2%. Excetuam-se os serviços de empreitada, subempreitada, obras de reparação e transporte coletivo municipal rodoviário.

Também foram estabelecidas regras de transição a empresas enquadradas no Simples e MEI que, em 2017, ultrapassarem os limites anteriores, mas se enquadram nos valores atuais. Cumprindo os requisitos legais, tais empresas poderão permanecer no Simples em 2018.

Por fim, foram alteradas as disposições do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, permitindo que as empresas com atividades de fabricação de bebidas alcoólicas, como vinho, aguardentes e bebidas destiladas optem pelo Simples a partir de 2018.

TRIBUTÁRIO  
Sociedades uniprofissionais ficam obrigadas a emitir NFS-e no Município de São Paulo
Amanda Krummenauer - advogada da SABZ

Em 09 de maio de 2017 foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) SF/SUREM nº 07/2017, que revogou o dispositivo legal que dispensava as sociedades uniprofissionais (“SUP”) do Município de São Paulo da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”).

A mudança trouxe dúvidas quanto sua eficácia e legalidade, em vista do regime especial simplificado de recolhimento a que as SUP’s se submetem.

No município de São Paulo, a Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, que instituiu a NFS-e, revogou o dispositivo legal que afastava a necessidade de emissão de documento fiscal por SUP, transferindo à administração tributária municipal o poder regulamentar sobre o assunto.

No nível infralegal, a IN SF/SUREM nº 10/2011, até então vigente, previa que a emissão de NFS-e era obrigatória para todos os prestadores de serviços, sendo opcional, dentre outros, para as SUP’s constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Todavia, diante do teor da IN SF/SUREM nº 07/2017, foi revogado o dispositivo que previa tal possibilidade, excluindo as sociedades uniprofissionais, dentre elas as sociedades de advogados e de contadores do rol facultativo e tornando exigível a emissão de NFS-e por essas sociedades a partir de 07 de agosto de 2017.

TRBUTÁRIO  
Para Receita Federal incide INSS sobre terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento
Diego Fischer - advogado da SABZ

Na Solução de Consulta nº 99.101, de 22 de agosto de 2017, a Receita Federal (“RFB”) afirmou que contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, devem continuar sendo recolhidas.

A orientação confronta decisão proferida em 26.02.2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp nº 1230957. O entendimento controverso aparentemente se fundamenta em decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que, em 23.03.2017, ao julgar o mérito do tema 20, fixou a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

Os contribuintes deverão buscar no judiciário autorização para deixar de recolher as contribuições sociais sobre as referidas verbas, já que o ambiente é favorável à manutenção da conclusão do STJ. É defensável que a decisão do STF não alterou esse importante precedente.

Uma boa notícia: ainda na Solução de Consulta nº 99.101/2017, a RFB esclareceu que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários. Tal entendimento foi consolidado na Instrução Normativa nº 1.730, de 15 de agosto de 2017 que traz, inclusive, detalhes procedimentais no sistema SEFIP para tal redução da base de cálculo.

Diante desse cenário, é relevante ao contribuinte realizar boa "governança dos créditos" das contribuições previdenciárias à luz dos posicionamentos administrativos da RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo prudente a confirmação judicial, ao menos nos casos controvertidos, para não ficar a mercê de eventual mudança de entendimento administrativo.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou, em 07 de agosto de 2017, do 16º Congresso Brasileiro do Agronegócio da Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, realizado em São Paulo.

Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, e Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participaram, em 22 de agosto de 2017, do Café da Manhã sobre o “Papel do Administrador Judicial na Recuperação Judicial e na Falência”, realizado no IASP, em São Paulo

Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, participou, em 22 de agosto de 2017, do evento “Arbitragem Internacional envolvendo Estados, Entidades Estatais e Empresas Estatais”, realizado pela CAM-CCBC, em parceria com a Permanent Court of Arbitration, em São Paulo.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou, em 22 de agosto de 2017, da 1ª Conferência Internacional de Lawtechs & Legaltechs da Associação Brasileira de Lawtechs & Legaltechs, ocorrida em São Paulo.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou, em 23 de agosto de 2017, da reunião da Comissão de Direito Administrativo do IASP, ocorrida em São Paulo.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou, em 24 de agosto de 2017, da Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável, da Comissão da Jovem Advocacia e do IBDEE e do IBEJI, ocorrida em São Paulo.

Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, e Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, publicaram, em 25 de agosto de 2017, artigo intitulado “Riscos, Incertezas e Seguros Ambientais” na obra coletiva “Direito Ambiental Empresarial”, organizada por FGV Direito. O texto parte da análise do acidente petrolífero ocorrido no Golfo do México em 2010, em plataforma de petróleo da British Petroleum, para traçar um panorama completo da gestão securitária de riscos ambientais no Brasil

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou, em 28 de agosto de 2017, de discussão sobre a Reforma Tributária, proposta pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, em reunião realizada pelo CESA, em São Paulo.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou, em 30 de agosto de 2017, do “PPP Fórum Ilumina Brasil”, sobre Parceria Público Privada em iluminação pública, ocorrido em São Paulo.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou, em 31 de agosto de 2017, da reunião do Comitê Jurídico da Sociedade Rural Brasileira - SRB, ocorrida em São Paulo.

Rodolfo Mazzini, advogado de SABZ Advogados, publicou no mês de agosto de 2017, em colaboração com a Dra. Heliana Hess, os artigos intitulados “O reconhecimento da união homoafetiva no Brasil e nos Estados Unidos - estudo de caso precedente ADI 4277 (ADPF 132-RJ) e Perry v. Brown” e “Apontamentos sobre o princípio da proporcionalidade na Alemanha e no Brasil - aplicações ao Direito midiático”, ambos pela Escola Paulista de Magistratura

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Renato Butzer2017