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Boletim jurídico SABZ Advogados
78ª Edição - Julho 2018 |
URBANÍSTICA |
Lei promove alterações no Estatuto da Metrópole e nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana |
CONSUMIDOR |
STJ reforma acordão do TJRS para isentar fabricante de cigarros de responsabilidade pelos riscos decorrentes do consumo de tabaco |
TRIBUTÁRIO |
É indevida cobrança de IPTU predial de período que anteceda expedição do Habite-se |
TRIBUTÁRIO |
Contestada a vedação para a compensação de débitos de IRPJ e CSLL pagos por estimativa |
TRIBUTÁRIO |
STF declara constitucional o fim do “imposto sindical" |
SEGUROS |
Projeto de Lei de Seguro Ambiental (PL nº 767) é aprovado no Senado e segue à Câmara dos Deputados |
SEGUROS |
SUSEP publica nova regulamentação dos seguros pecuário e de animais |
ARBITRAGEM |
STJ decide estender os efeitos da cláusula arbitral a non-signatories |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre créditos garantidos fiduciariamente |
SABZTech |
Alterada lei de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
URBANÍSTICA
Lei promove alterações no Estatuto da Metrópole e nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana |
Daniel Steinberg - advogado de SABZ |
No dia 19.06.2018, foi publicada a Lei nº 13.683/2018 que alterou o Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015) e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). A referida alteração legislativa decorre da conversão da Medida Provisória nº 818/2018, editada em janeiro de 2018.
Dentre as principais alterações promovidas pela Lei nº 13.683/2018, destaca-se a ampliação do prazo para que os Municípios elaborem o Plano de Mobilidade Urbana. De acordo com a nova redação, os Municípios terão o prazo máximo de 7 (sete) anos para elabora-lo, sob pena de impedimento no recebimento de recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.
Destaca-se, ainda, a inclusão de novas diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana (sustentabilidade econômica) e para a política tarifária do serviço de transporte público (incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários; estabelecimento de parâmetros de qualidade na prestação de serviços públicos e articulação interinstitucional dos órgãos gestores).
Quanto às modificações do Estatuto da Metrópole, a nova redação dada pela Lei nº 13.683/2018, detalha melhor alguns conceitos, tais como de desenvolvimento urbano integrado e governança interfederativa das funções públicas de interesse comum. Destaca-se, ainda, a inclusão do artigo 7º-A no Estatuto da Metrópole, que tem por objetivo definir novas regras de governança compartilhada, entre representantes do Estado, Municípios e sociedade civil organizada, no âmbito da tomada de decisões e gestão de responsabilidades de ações. |
CONSUMIDOR
STJ reforma acordão do TJRS para isentar fabricante de cigarros de responsabilidade pelos riscos decorrentes do consumo de tabaco |
Alberto Barbosa Jr - advogado de SABZ
Ricardo Garcia Horta - estagiário de SABZ |
Em julgamento realizado no dia 22 de maio deste ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial nº 1.322.964-RS, proposto por empresa fabricante de cigarros, afastou a existência de responsabilidade civil desta, inviabilizando o pedido de indenização em danos morais por morte, no valor de R$ 300 mil, à família de fumante que desenvolvera tromboangeíte obliterante ou “Doença de Buerger”, por conta do uso crônico da substância.
O julgamento do recurso reformou o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que havia julgado procedente o pedido indenizatório realizado pelos familiares ao entender que a doença adquirida é resultado do consumo de cigarros produzidos pela empresa durante 29 anos. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou em seu voto que não há comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante. Dessa forma, não seria possível atribuir responsabilidade civil objetiva, por conta da ausência dos pressupostos legais que a justificariam, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos.
Sobre os pressupostos para responsabilidade civil da empresa fabricante, a Turma Julgadora considerou (i) a causa direta e imediata da morte não ser um defeito do produto; (ii) a falta de comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas; (iii) a não descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes e por fim, (iv) a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da empresa recorrente, afirmando ser irracional transferir esse ônus somente a ela.
Nesse sentido, foi rejeitada a possibilidade de imputação de responsabilidade ante nexo causal demonstrado apenas com base em probabilidade estatística. Não se podendo admitir, ainda, segundo o Ministro Relator, a aplicação da excepcional teoria do risco integral sobre os danos resultantes do tabagismo.
Outro fator considerado pelo STJ foi o exercício do livre-arbítrio pelo paciente, que após as primeiras manifestações da doença, em 1991, ignorou o aviso de seus médicos da necessidade de parar de fumar, prosseguindo com o hábito até sua morte, em 2002. Fato que afastaria qualquer responsabilidade por violação do dever de informação por parte da empresa, inclusive pela inexistência de notícia nos autos de que o paciente tenha, por algum momento, tentado parar de fumar ou recorrido a algum tratamento para tanto. |
TRIBUTÁRIO
É indevida cobrança de IPTU Predial de período que anteceda expedição do Habite-se |
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ |
A praxe do Município de São Paulo é efetuar lançamento complementar de IPTU para cobrar o imposto predial do período entre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (“DTCO”) e o momento da expedição do “Habite-se” de imóveis construídos.
Para o Município, há propriedade desde que a obra se conclui, o que seria ratificado pelo contribuinte na DTCO. No entanto, somente quando o Habite-se é expedido é que se confirma o integral cumprimento de todas as obrigações administrativas e legais e se constata formalmente que a edificação é habitável.
Essa discussão não é nova e, em âmbito administrativo, prevalece o entendimento de que é possível a cobrança do imposto predial a partir da DTCO, pois a expedição do Habite-se é mero ato administrativo, sem reflexos na seara tributária. Entendimento este que ignora completamente o conceito jurídico de propriedade.
Para os contribuintes que resistem a essa tese e procuram o judiciário certamente alegrará a notícia de que a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em recente decisão (Processo nº 1060658-18.2017.8.26.0053), concluiu de forma contrária ao lançamento complementar de IPTU nessas circunstâncias.
O Magistrado afirmou que o imposto somente é devido a partir da emissão do Habite-se e fundamentou sua decisão no fato de que a propriedade e a posse baseadas na DTCO são meramente formais, sendo indevida a cobrança a partir deste marco. |
TRIBUTÁRIO
Contestada a vedação para a compensação de débitos de IRPJ e CSLL pagos por estimativa |
Diego Fischer - advogado de SABZ
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A Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018 proibiu a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) com créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Surpreendidos com essa alteração na legislação tributária, inúmeros contribuintes ingressaram com medidas judiciais para afastar a restrição.
O principal argumento dos contribuintes é de que as modificações impostas ameaçam o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva, uma vez a opção pelo recolhimento do IRPJ/CSLL por estimativa é irretratável para todo o ano-calendário e a restrição já impede a compensação no exercício de 2018.
Além disso, há a interpretação de que a restrição quanto à compensação não alcançaria o contribuinte que apura os tributos com base em balancetes de suspensão ou redução.
O judiciário já começou a se manifestar sobre o assunto e em junho foram concedidas algumas liminares para suspender a eficácia da restrição à compensação até o fim de 2018.
No momento não há notícia acerca de qualquer reversão dessas decisões pelos tribunais. |
TRIBUTÁRIO
STF declara constitucional o fim do “imposto sindical" |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ |
Por seis votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a famigerada regra que torna facultativa a contribuição sindical. O julgamento ocorreu nos dias 28 e 29 de junho e foram analisadas 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
A discussão tratava da Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017 (“Reforma Trabalhista” ou “Reforma”) que passou a exigir anuência do contribuinte, mediante prévia e expressa autorização, para que a contribuição sindical possa lhe ser exigida. Essa alteração fez com que a contribuição – agora sem compulsoriedade – perdesse sua natureza tributária.
Diversos sindicatos requereram ao STF que a não compulsoriedade fosse declarada inconstitucional. Já na única ADC houve requerimento contrário: pleiteou-se a declaração de constitucionalidade das alterações impostas pela Reforma e a manutenção do entendimento de que, a partir de então, não há mais a obrigação legal de recolhimento de contribuição sindical.
O assunto é de extrema relevância e sua resolução veio a bom tempo. Após quase um ano desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, diversas decisões antagônicas vinham sendo proferidas pelo País, ora em privilégio ao novo diploma legal, ora em descompasso com sua redação, em hipotética preservação da Constituição Federal.
A recente decisão do STF não só pacifica tal questão, como põe fim a calorosos debates sobre a atual natureza não-tributária da contribuição. Qualquer questionamento nesse sentido ignora que, do ponto de vista formal, a alteração legislativa cumpriu rigorosamente todos os requisitos técnicos legislativos.
Abre-se novo horizonte quanto ao papel dos sindicatos no cenário social. Somente sobreviverão aquelas entidades que exercem efetiva representação profissional, e que assim sejam reconhecidas pelos seus representados. É bastante provável que parte significativa dos mais de 16 mil sindicatos do país tenham incentivo para se reinventar. |
SEGUROS
Projeto de Lei de Seguro Ambiental (PL nº 767) é aprovado no Senado e segue à Câmara dos Deputados |
Rodolfo Mazzini - adogado de SABZ
Leonardo Noveti - estagiário de SABZ |
Em 21 de junho de 2018, o Senado Federal publicou a aprovação do Projeto de Lei nº 767 (“PL 767”), de autoria do Senador Valdir Raupp (MDB), que segue para apreciação pela Câmara dos Deputados.
O PL 767 prevê a inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 10 da Lei nº 6.938/81, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo o dever de manifestação do órgão ambiental licenciador a respeito da obrigatoriedade de contratação de seguro ambiental, para os casos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Relatório de Impacto Ambiental – Rima, como condição para concessão da licença ambiental.
Caso o órgão ambiental licenciador exija a comprovação de contratação de seguro ambiental, deverá estabelecer, na fase inicial do licenciamento, o valor segurado, a ser definido conforme critérios objetivos que constarão de regulamentação específica.
Na versão inicial do PL 767, propunha-se a criação de seguro ambiental obrigatório para todos os casos de em que fosse necessária a elaboração de EIA e Rima, que, entretanto, passou a ter natureza facultativa, condicionado à manifestação do órgão ambiental licenciador, após emenda pela Comissão de Meio Ambiente. |
SEGUROS
SUSEP publica nova regulamentação dos seguros pecuário e de animais |
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ
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Em 22 de junho de 2018, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP publicou a Circular nº 571 (“Circular”), que traz a nova regulamentação do seguro pecuário e do seguro de animais.
Fica expressamente revogada a Circular SUSEP nº 286, de 21 de março de 2005, que dispunha sobre a matéria.
Como principal novidade da Circular, destaca-se a facultatividade da contratação de cobertura para morte de animais (art. 5º), sejam eles destinados para o consumo, produção e/ou trabalho (seguro pecuário), ou de elite, domésticos e/ou para segurança (seguro de animais).
Na sistemática anterior, a cobertura para morte de animais era considerada básica para estes ramos de seguros, não sendo permitida a contratação isolada das demais coberturas oferecidas.
Também foram fixadas regras para as coberturas adicionais relacionadas a serviços, a saber: (i) o valor do reembolso ou indenização deve ser compatível com o mercado; (ii) as partes podem convencionar substituir a indenização ou reembolso pela prestação do serviço; e (ii) na hipótese de reembolso, a escolha do prestador de serviço é livre pelo segurado/beneficiário.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, ficando vedada a submissão para aprovação de planos em desacordo com as novas determinações.
Para os planos atualmente em comercialização, é permitida a celebração de novos contratos por até 180 (cento e oitenta) dias, sendo possível, para aqueles com término de vigência nesse período, renovação única, pelo prazo de 1 (um) ano. |
ARBITRAGEM
STJ decide estender os efeitos da cláusula arbitral a non-signatories |
Vinicius Loureiro - advogado de SABZ
Erika Cesario - estagiária de SABZ |
Em 08.05.2018 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.698.730 e exarou o entendimento de que os efeitos da cláusula compromissória de arbitragem podem se estender a terceiros que não tenham assinado o compromisso arbitral.
No caso concreto, a Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda obteve liminar em primeira e segunda instâncias para arrestar bens dos sócios de Serpal Engenharia e Construção Ltda, após provar fraude à execução por parte dos sócios. No recurso foi discutida a extinção de medida cautelar de arresto incidente sobre bens de terceiros com pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
O relator Ministro Marco Aurélio Bellizze explicou em seu voto que há hipóteses em que deve ser reconhecido o consentimento tácito à arbitragem, a exemplo de quando um terceiro, utilizando-se de seu poder de controle para realização de contrato, abusa da personalidade jurídica e determina a estipulação de compromisso arbitral sem figurar formalmente no contrato, cujo propósito é manifestamente o de prejudicar o outro contratante, o que se verifica com a prática de atos de dissipação patrimonial pelo terceiro.
Assim, no entender do Ministro, "se prevalecer o entendimento de que o compromisso arbitral somente produz efeitos em relação às partes que formalmente o subscreveram, o processo arbitral servirá de escudo para evitar a responsabilização do terceiro que laborou em fraude, verdadeiro responsável pelas obrigações ajustadas e inadimplidas".
Eis um precedente para que terceiros não signatários do compromisso arbitral respondam perante o juízo arbitral em caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, a fraude e a má-fé da parte formalmente contratante. |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre créditos garantidos fiduciariamente |
Renan Soares - advogado de SABZ
Jacqueline Noguchi - estagiária de SABZ |
Em julgamento ocorrido no dia 21.05.2018, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ("TJSP") confirmou o entendimento de que o juízo universal (ou seja, o juízo da recuperação judicial ou falência) não é competente para decidir sobre créditos garantidos fiduciariamente.
No caso julgado, instituições financeiras recorreram da decisão de primeira instância (proferida pelo juízo da recuperação judicial) que declarou nula a cláusula de vencimento antecipado existente em contrato bancário garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (também conhecida como "conta vinculada" ou "trava bancária").
Ao julgar o recurso, decidiu-se que a “cláusula de vencimento antecipado é ineficaz em relação ao crédito concursal (parte garantida por hipoteca), e que a declaração de nulidade em relação ao crédito extraconcursal (parte garantida por cessão fiduciária) não poderia ter sido realizada pelo juízo recuperacional, por não estar sujeita aos efeitos da recuperação". Assim, reformou-se a decisão recorrida, "para reconhecer a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado em relação ao crédito concursal e a incompetência do juízo recuperacional para declarar sua nulidade em relação ao crédito extraconcursal”.
Dessa forma, vige o entendimento de que o juízo da recuperação judicial, competente para decidir se determinado crédito é ou não concursal, não tem competência para decidir sobre pedidos afetos a créditos extraconcursais. |
SABZTech
Alterada lei de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação |
Emanoel Lima - advogado de SABZ |
Foi publicada no dia 11 de junho de 2018 a Lei nº 13.674, que altera as Leis nº 8.248/ 1991 e 8.387/1991, ambas referentes à capacitação e competitividade do setor de informática, automação e tecnologia da informação. A Lei nº 13.674 é objeto da conversão da Medida Provisória nº 810, de 8 de dezembro de 2017.
As leis em questão tratam, de modo geral, da concessão de benefícios fiscais em contrapartida à realização de investimento em pesquisa e desenvolvimento. As alterações trazidas pela Lei 13.674/2018 visam à ampliação de benefícios e flexibilização das exigências relacionadas, bem como à modernização do texto legal, introduzindo conceitos como inovação, comunicação e tecnologia da informação.
Do ponto de vista do ecossistema de investimentos, a principal alteração trazida pela lei de 2018 foi a possibilidade aplicação de parte do percentual mínimo do faturamento (necessário para se fazer jus aos benefícios fiscais) em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica. A criação dessa possibilidade viabiliza, de um lado, o cumprimento das obrigações legais pelas empresas beneficiadas e, por outro lado, injeta recursos no mercado de private equity e venture capital.
A Lei nº 13.674/2018 entrou em vigor na data da sua publicação. |
EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
Em 08 de junho de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, foi nomeado membro efetivo da Comissão Especial de Agronegócios e de Relações Agrárias da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo.
Nos dias 13 e 18 de junho de 2018, SABZ Advogados recebeu os alunos de graduação da DIREITO FGV SP para uma sessão simulada de signing de M&A, sob a coordenação do Professor Paulo Doron Rehder de Araujo.
Em 28 de junho de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou de debate em painel denominado Limites das Coberturas Securitárias e Compliance, no evento Seguros Previdência e Inovação, organizado pelo jornal A Folha de São Paulo. |
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