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Boletim Jurídico SABZ Advogados 91ª Edição - Agosto de 2019
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AGRÁRIO |
Decreto regulamenta a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural |
INFRAESTRUTURA |
Decreto regulamenta procedimento para relicitação em contratos de parceria |
INFRAESTRUTURA |
Publicado decreto que institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural |
SEGUROS |
Susep abre consulta pública sobre operações de resseguro por EPCs |
TECNOLOGIA
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Sancionada lei que altera a LGPD e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados |
TRIBUTÁRIO |
IOF-Câmbio e ingresso de receitas de exportação: RFB altera entendimento inicial e segue parecer da PGFN |
TRIBUTÁRIO |
TRF-3 determina a manutenção de empresa em parcelamento especial apesar de consolidação intempestiva de débitos a parcelar |
TRIBUTÁRIO |
Instrução Normativa inclui obrigatoriedade ao produtor rural pessoa física |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
AGRÁRIO Decreto regulamenta a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural |
Daniel Steinberg - advogado de SABZ
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Em 08 de julho de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.905/2019 (“Decreto”), que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 13.340/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
O Decreto dispõe sobre a concessão de desconto para liquidação, a ser realizada até 30 de dezembro de 2019, de operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficias federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (“Sudene”) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (“Sudam”).
Prevê o artigo 3º do Decreto que o desconto para liquidação somente será concedido aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil).
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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INFRAESTRUTURA Decreto regulamenta procedimento para relicitação em contratos de parceria |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
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Foi publicado em 07 de agosto de 2019 o Decreto nº 9.957/2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”).
O processo de qualificação do empreendimento para relicitação contará com manifestações da agência reguladora competente, do Ministério da Infraestrutura e do Conselho do PPI antes de ser submetido à deliberação do Presidente da República. Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias para a relicitação do empreendimento qualificado.
A relicitação será condicionada à celebração de termo aditivo com o contratado originário, a partir do qual serão suspensas as obrigações de realização de investimentos não essenciais, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração.
Os cálculos da indenização devida ao contratado originário pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria (“Indenização”) serão feitos pelos órgãos reguladores e certificados por empresa de auditoria independente. O pagamento da Indenização é condição para o início do novo contrato de parceria e será realizado pelo futuro contratado, o que deverá vir previsto no termo aditivo, no edital de relicitação e na minuta do futuro contrato de parceria.
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INFRAESTRUTURA Publicado decreto que institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ |
O Decreto 9.934/19, publicado em 24 de julho de 2019, instituiu o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural (“Comitê”). O Comitê se insere no âmbito do Programa Novo Mercado do Gás, lançado pelo Governo Federal, que visa promover a concorrência no setor e aprimorar o uso dos recursos energéticos.
O prazo de vigência do Comitê é 31 de dezembro de 2021, sendo permitida uma prorrogação por um ano. O Comitê será responsável pelo monitoramento e implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás natural e por propor eventuais medidas complementares ao Conselho Nacional de Política Energética.
As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão bimestralmente, enquanto relatórios de monitoramento da evolução da abertura do mercado de gás natural serão divulgados trimestralmente. O Comitê será composto por representantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e dos Ministério de Minas e Energia, Economia e Casa Civil.
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SEGUROS Susep abre consulta pública sobre operações de resseguro por EPCs |
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ |
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) abriu, em 30 de julho de 2019, o Edital de Consulta Pública nº 06/2019 (“Edital”), relativo à minuta (“Minuta”) de alteração da Resolução nº 168 (“Resolução”), do Conselho Nacional de Seguros Privado (“CNSP”), de 17 de dezembro de 2017, e regula a cessão de risco em resseguro por Entidades de Previdência Complementar (“EPCs”).
A Minuta equipara às sociedades seguradoras, para fins de aplicação das normas de regência de operações de resseguro: (i) as Entidades Abertas de Previdência Complementar, quando a elas forem impostas condições idênticas às aplicáveis para seguradoras (art. 2º da Minuta, que altera o § 1º do art. 2º da Resolução); e (ii) as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sem prejuízo das atribuições dos órgãos reguladores de previdência complementar fechada (art. 3º da Minuta, que inclui o § 3º ao art. 2º da Resolução).
Ainda, determina, no art. 4º, que resseguradores locais também têm obrigação de prestar informações e apresentar documentos à SUSEP, em ampliação das entidades sujeitas à norma do art. 44 da Resolução, que já incluía as sociedades seguradoras, as corretoras de resseguros e os escritórios de representação.
A consulta pública ficará aberta pelo prazo de 15 (quinze) dias e pode ser acessada pelo site da SUSEP. Os comentários podem ser encaminhados por e-mail, conforme determinado no Edital.
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TECNOLOGIA Sancionada lei que altera a LGPD e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados |
Emanoel Lima - advogado de SABZ |
Foi publicada, em 8 de julho de 2019, a Lei nº 13.853, objeto da conversão da Medida Provisória (“MP”) nº 869/2018, que alterou a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).
Nos termos da lei, conforme já previsto na MP, compete à ANPD, entre outras atribuições: (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; e (iv) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.
A Lei nº 13.853/2019 manteve alterações da LGPD prevista na MP nº 869/2018, tais como a ampliação das exceções quanto à vedação da comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde. Nesse artigo (art. 11), foi incluído o §5º, que veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade e na contratação e exclusão de beneficiários..
O prazo final de adequação aos termos da lei foi mantido para agosto de 2020, quando a integralidade dos seus artigos entrará em vigor.
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TRIBUTÁRIO IOF-Câmbio e ingresso de receitas de exportação: RFB altera entendimento inicial e segue parecer da PGFN |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ |
Após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) proferir o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, em que evidenciou que as afirmações contidas na Solução de Consulta COSIT nº 246, de 11 de dezembro de 2018 não podem ser aplicadas à generalidade dos casos, no último dia 24 foi a vez da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que publicou a Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho 2019 para revogar expressamente seu entendimento anterior.
Após a controvérsia, a RFB definiu que será aplicada alíquota zero para o IOF sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação com observância da forma e dos prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior.
Assim, embora o cenário tenha melhorado, ainda há restrição temporal à eficácia da isenção sem que haja ato normativo apto a modificá-la ou restringi-la.
O assunto seguirá demandando atuação judicial.
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TRIBUTÁRIO TRF-3 determina a manutenção de empresa em parcelamento especial apesar de consolidação intempestiva de débitos a parcelar |
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza - sócio de SABZ Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ |
A Primeira Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (“TRF-3”) determinou a manutenção de empresa no parcelamento da Lei nº 12.865/13, apesar do descumprimento de prazo para a consolidação dos débitos a parcelar. A decisão fundou-se, essencialmente, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em seu voto condutor, o Desembargador Federal Hélio Nogueira assevera que a empresa demonstrou boa-fé, a intensão de permanecer no parcelamento e a pretensão de adimplir as suas obrigações, justificando, assim, a aplicação dos princípios destacados acima.
A decisão demonstra cenário recente de consolidação da jurisprudência de que, verificada a boa-fé do contribuinte e ausência de danos ao erário, deve-se manter/reincluir contribuinte a programa de parcelamento.
Portanto, a não efetivação do ato de consolidação dos débitos dentro do prazo estabelecido, apesar de implicar violação de obrigação acessória, não é suficiente para excluir o contribuinte de parcelamento.
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TRIBUTÁRIO Instrução Normativa inclui obrigatoriedade ao produtor rural pessoa física |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ |
O artigo 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83 de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas, foi alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.903 de 24 de julho de 2019.
Com a alteração, o produtor rural que auferir receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 deverá entregar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (“LCDPR”).
Essa alteração é válida a partir do exercício de 2019 e a entrega deverá ocorrer até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) do respectivo ano-calendário.
O layout e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (“LCDPR”) foram aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Copes nº 3 de 26 de junho de 2019, cujos conteúdos estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, através do link: http://receita.economia.gov.br
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
No dia 2 de agosto de 2019, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre Seguros e Responsabilidade Civil no Workshop Operacional Jurídico da Ecorodovias, realizado em São Bernardo do Campo/SP, ocasião em que compartilhou suas experiências com o grupo.
Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, participou da 7ª Edição do Summer School da Law Schools Global League (LSGL) realizada na Torino University, em Torino/Itália, entre os dias 15 e 27 de julho de 2019, onde ministrou o curso "Sharing Economy Law: Regulation, Consumer Protection and Civil Liability" para alunos da Ásia, África, Europa, Oceania e América.
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