Em 10 de dezembro de 2020 o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (“Nova Lei de Licitações”). Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ficam expressamente fora da Nova Lei de Licitações, exceto no que se refere às disposições penais. O texto foi encaminhado à sanção presidencial.
Entre as novas regras, cabe destacar:
(i) a previsão de diálogo competitivo como modalidade de licitação, com exclusão das modalidades de tomada de preços, convite e Regime Diferenciado de Contratação (“RDC”). O diálogo competitivo consiste em entendimentos com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos para definição de uma ou mais alternativas de atendimento das necessidades da administração pública, com apresentação de propostas finais pelos licitantes após encerramento do diálogo;
(ii) a consideração da natureza do objeto para definição da modalidade de licitação a ser utilizada, deixando de ser considerado o critério de valor estimado da contratação;
(iii) a possibilidade de alienação de bens móveis e imóveis por meio de leilão, independentemente de seus valores, com utilização do critério de julgamento de maior lance;
(iv) a fixação de normas gerais para funcionamento do sistema de registro de preços, que poderá ser utilizado em contratações diretas e concorrências;
(v) a previsão de novas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação;
(vi) o estabelecimento do credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral como instrumentos auxiliares das licitações e contratações;
(vii) a realização de licitação em processo eletrônico como regra, com exceção mediante motivação, caso em que a sessão pública presencial deverá ser gravada em áudio e vídeo;
(viii) a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, plataforma única que centralizará informações sobre licitações de todo o país com objetivo de aumentar a transparência;
(ix) a elevação do valor de definição de obras de grande vulto para R$200 milhões;
(x) a previsão de importância segurada entre 5% e 10% do valor inicial do contrato para os seguros-garantia de obras, serviços e fornecimento, que poderá ser majorada até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto; e
(xi) a possibilidade de ingresso da seguradora como executora do objeto do contrato, em caso de inadimplemento pelo tomador do seguro-garantia.
A Lei nº 8.666/1993 será parcialmente revogada com a publicação da Nova Lei de Licitações. Ocorrerá a completa revogação do diploma anterior, assim como da Lei nº 10.520/2002 (“Lei do Pregão”) e das normas que regulam o RDC, após dois anos da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações.
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