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Boletim Jurídico SABZ Advogados 110ª Edição - Março de 2021
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Podcast disponível em sabz.com.br/podcast
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AGRONEGÓCIO |
Aprovado Projeto de Lei que cria fundo de investimentos do agronegócio - Fiagro |
AGRONEGÓCIO |
Adiado julgamento no STF sobre aquisição de terras por estrangeiros |
EMPRESARIAL |
ANBIMA lança novo guia de padronização para cálculo de debêntures não conversíveis |
INFRAESTRUTURA
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ANTT estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão de contratos de concessão rodoviária |
INSOLVÊNCIA |
PGFN regulamenta negociação de débitos por empresas em recuperação judicial |
MERCADO DE CAPITAIS |
CVM publica resoluções para revisão e consolidação de atos normativos |
SEGUROS |
SUSEP moderniza regras para os seguros de danos massificados |
SEGUROS |
SUSEP abre consulta pública sobre utilização de meios remotos nas operações de seguros |
SOCIETÁRIO |
DREI regulamenta a autenticação de livros empresariais digitais |
TRIBUTÁRIO |
Negociação de dívidas tributárias federais de empresas em recuperação judicial é regulamentada |
TRIBUTÁRIO |
PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária |
TRIBUTÁRIO |
STF julga inconstitucional o ICMS incidente sobre vendas remotas no estado destino |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
AGRONEGÓCIO
Aprovado Projeto de Lei que cria fundo de investimentos do agronegócio - Fiagro |
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
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O Senado Federal aprovou, no dia 10 de fevereiro, o Projeto de Lei nº 5.191, de 2020 (“PL 5.191/2020”), que institui o Fundo de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”).
Inspirado nos fundos imobiliários (“FIIs”) e nos “Reits” do mercado americano, criados para estimular o mercado imobiliário, o Fiagro possibilitará a aplicação de recursos de investidores, nacionais ou estrangeiros, destinados ao investimento no setor do agronegócio, mediante um leque de opções, tais como: (i) aquisição de imóveis rurais; (ii) participação em sociedades do agronegócio; (iii) aplicação em títulos de credito ou valores imobiliários; (iv) aquisição de direitos creditórios relativos a títulos de securitização ou imóveis rurais; (v) compra de cotas de fundo de investimentos que apliquem mais de 50% na cadeia agroindustrial.
A estimativa é que o Fiagro impulsione o financiamento privado do agronegócio, a exemplo do que ocorreu com os fundos imobiliários. Além disso, o Fiagro possibilitará maior captação de recursos estrangeiros, com investimento de forma indireta em imóveis rurais mediante a aquisição de cotas do Fiagro, sem enfrentar o controverso tema sobre aquisição de terras por estrangeiro.
O texto ainda pende de apreciação dos destaques pelos Senadores, para posterior envio à sanção presidencial.
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AGRONEGÓCIO
Adiado julgamento no STF sobre aquisição de terras por estrangeiros |
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
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Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (“STF”) duas ações que versam sobre a aquisição de imóveis por estrangeiro (ACO 2463 e ADPF 342), especialmente sobre a recepção, ou não, do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988 (“CF/88”).
O julgamento teve início no dia 26.02.2021, com o voto do Min. Rel. Marco Aurélio, contra a ampliação da possibilidade de aquisição de terras por estrangeiro. O Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas das duas ações.
Entenda o caso:
A Lei 5.549/1971 dispõe sobre a restrição ao direito do estrangeiro em adquirir ou arrendar um imóvel rural no Brasil. Por ser anterior à CF/88, gerou discussão se o §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 havia sido recepcionado pela CF/88, tendo em vista que o art. 171 da CF/88 classificava como empresa brasileira aquela com sede e administração no país, sem fazer diferenciação sobre a composição societária da empresa.
Em Parecer nº AGU/LA-04/94, a AGU entendeu que o §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 não havia sido recepcionado pela CF/88. Após, com a EC nº 06/95, o art. 171 da CF foi revogado, porém, o entendimento de não repristinação do §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 permaneceu, em Parecer AGU-GQ 181/98.
Portanto, durante alguns anos, a restrição da Lei 5.709/71 não foi aplicada sobre as empresas com maioria de capital estrangeiro ou com sede no exterior. Esse cenário foi alterado em 2010, quando a AGU proferiu novo Parecer (CGU/AGU nº 01/2008 – RVJ), alterando entendimento anteriormente fixado e reconhecendo a vigência do §1º do art. 1º da Lei 5.709/71.
Diante da alteração do entendimento, o CNJ expediu recomendação aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas para obedecerem as restrições da Lei 5.709/71. Seguindo esse entendimento, o Corregedor Geral de Justiça do Estado de Paulo editou o Parecer 250/10-E, também determinando a obediência à Lei 5.709/71.
Posteriormente, obedecendo uma decisão judicial, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu novo Parecer nº 462/12-E, em 2012, afirmando não reconhecer a recepção do art. 1º, §1º, da Lei 5.790/ 71 pela CF/88 e dispensou os tabeliões e oficiais de registro de obedecerem o conteúdo da lei 5.790/71.
INCRA e a União ajuizaram perante o STF Ação Ordinária Cível nº 2463 (“ACO 2463”), contestando o Parecer nº 462/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. O Ministro Marco Aurélio de Mello concedeu liminar para suspender os efeitos do Parecer Estadual e determinou o apensamento dos autos à ADPF 342 - distribuída Sociedade Rural Brasileira (“SRB”) no qual questiona o Parecer da AGU 01/2008 e pleiteia o reconhecimento da não recepção do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71 pela CF/88 - para julgamento em conjunto.
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EMPRESARIAL
ANBIMA lança novo guia de padronização para cálculo de debêntures não conversíveis |
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ |
Em 23.02.2021, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) lançou a versão atualizada do Guia ANBIMA de Padronização para Cálculo de Debêntures não Conversíveis (“Guia”; v. https://bit.ly/38lExf4).
O Guia apresenta em seu “Anexo I” um modelo de escritura de debêntures simples, não conversíveis em ações, cujo teor sugere a redação de cláusulas versando sobre remuneração, precificação e resgate antecipado.
A ANBIMA espera que esta iniciativa facilite a emissão de debêntures e a negociação dos títulos emitidos.
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INFRAESTRUTURA
ANTT estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão de contratos de concessão rodoviária |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ |
A Agência Nacional de Transporte Terrestres (“ANTT”) publicou, em 03 de fevereiro de 2021, a Resolução nº 5.926/2021 (“Resolução”), que estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão de contratos de concessão de infraestrutura rodoviária que estejam sob sua competência.
Entre as principais diretrizes da Resolução, destaca-se:
i. a necessidade de formalização de aditivo em casos de relicitação ou extensão do contrato, com cláusulas mínimas sobre regras de transição operacional, tarifa praticada e calculada (em caso de relicitação) e sanções por descumprimento;
ii. a previsão de abertura de novo fluxo de caixa para fixação da tarifa de pedágio na extensão contratual, considerando os serviços a serem prestados;
iii. a definição de procedimento para transição operacional de ativos, que contempla apresentação de plano de desmobilização pela concessionária, procedimentos de fiscalização de encerramento, fase de convivência e celebração de termo de arrolamento e transferência de bens;
iv. a realização de apuração de haveres e deveres após última revisão ordinária que anteceder o termo final do contrato de concessão.
Para encerramento e relicitação de contrato de concessão, deverá ser constituída comissão de planejamento e fiscalização, a quem caberá realizar as atividades de análise e fiscalização dispostas na Resolução. Já para extensão do prazo contratual, o Ministério da Infraestrutura deverá ser consultado pelo menos 9 (nove) meses antes do termo, comunicando à concessionária sobre o interesse na extensão ao menos 6 (seis) meses antes do prazo final do contrato.
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INSOLVÊNCIA
PGFN regulamenta negociação de débitos por empresas em recuperação judicial |
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ |
Foi publicada em 01.03.2021 a Portaria PGFN/ME nº 2.382/2021 (“Portaria”), a qual “[d]isciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial”.
A Portaria, que está em vigor desde a data de sua publicação, regulamenta:
(i) o parcelamento do débito tributário pela empresa em recuperação judicial em até 120 parcelas;
(ii) a possibilidade de a empresa em recuperação judicial utilizar o prejuízo fiscal para pagamento de 30% do débito tributário, com o parcelamento do restante em até 84 meses; e
(iii) o direito de a empresa em recuperação judicial negociar seus débitos tributários com o fisco, havendo possibilidade de parcelamento em 120 meses e desconto de até 70% em juros e multas.
Uma vez negociados os débitos tributários, a empresa em recuperação judicial obtém para si as certidões negativas necessárias à homologação, pelo juiz, do plano recuperatório aceito pelos credores.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM publica resoluções para revisão e consolidação de atos normativos |
Emanoel Lima - sócio de SABZ |
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, nos dias 09 e 25 de fevereiro de 2021, respectivamente, as Resoluções nº 16 e 17, referente a normas aplicáveis a agente fiduciário e agente autônomo de investimento, e as Resoluções nº 19, 20, 21, 22 e 23, que trata de outras atividades de prestação de serviço no mercado, como consultoria de valores mobiliários, análise de valores mobiliários, administração de carteira de valores mobiliários, administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) e auditoria independente.
Referidas normas foram editadas, em sua maioria, em atendimento ao disposto no Decreto Federal nº 10.139/2019, que determina a revisão e consolidação de atos normativos.
Com exceção da Resolução nº 23, que traz algumas alterações relevantes, como a eliminação da exigência de que os auditores independentes pessoas jurídicas se organizem como sociedade simples pura, as demais normas não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações dos agentes regulados. Dessa forma, as resoluções não foram submetidas a audiências públicas.
As Resoluções entram em vigor em: (i) 1º de março de 2021, no caso das Resoluções nº 16 e 17; (ii) 1º de abril de 2021, no caso das Resoluções nº 19, 20, 22 e 23; e (iii) 1º de julho de 2021, no caso da Resolução nº 21.
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SEGUROS
SUSEP moderniza regras para os seguros de danos massificados |
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ |
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 17 de fevereiro de 2021, a Circular nº 621 (“Circular”), que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, revogando diversas normas anteriores que dispunham sobre o assunto.
A Circular consolida, em grande medida, o proposto pela SUSEP na minuta submetida à consulta pública através do Edital nº 16/2020. Todavia, alguns pontos relevantes foram alterados em relação ao texto preliminar, com destaque para: (i) aplicação facultativa da Circular aos seguros de danos de grandes riscos; (ii) autorização para condições contratuais que combinem múltiplos ramos; (iii) retirada da disciplina obrigatória sobre a exclusão de atos dolosos e/ou culpa grave do segurado; e (iv) especificação das condições para exclusão de insanidade mental, embriaguez e/ou efeito de substâncias tóxicas.
Dentre os principais avanços implementados pela Circular, destaca-se: (i) abolição da estrutura obrigatória em condições gerais, especiais e particulares; (ii) previsão expressa de responsabilidade das sociedades seguradoras por informações e serviços prestados; (iii) autorização para comercialização de produtos na modalidade all risks (todos os riscos); (iv) disciplina da prestação de serviço como indenização; (v) flexibilização de regras de vigência e rescisão contratual; e (vi) dispensa de obrigatoriedade de aprovação do produto pela SUSEP, bem como de registro de nota técnica.
O movimento da SUSEP refletido na Circular é parte de um contexto amplo de modernização, desregulamentação e desburocratização do mercado de seguros e resseguros, que se intensificou em 2020 e perdura em 2021. Em especial, é esperado que, em breve, seja publicada a norma referente aos grandes riscos, que, em conjunto com a Circular, estabelecerá o novo arcabouço regulatório dos seguros de danos.
A Circular entrou em vigor em 01 de março de 2021 e as sociedades seguradoras têm 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos produtos já aprovados às novas regras.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública sobre utilização de meios remotos nas operações de seguros |
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ |
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 4/2021, colocou em consulta pública, de 23/02/2021 a 25/03/2021, minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) que dispõe sobre a utilização de meios remotos nas operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização (“Minuta”).
A Minuta visa revisar e consolidar resoluções do CNSP que tratam do uso de redes de comunicação como internet, telefonia, televisão, sistemas de comunicação por satélite, entre outras, de modo a traçar diretrizes gerais e princípios para a implantação de tecnologias digitais nas operações dos mercados supervisionados pela SUSEP.
Por meio desta regulamentação, a utilização destes meios remotos deve garantir a integridade das informações; a autenticidade na identificação das partes; o não repúdio, consistente na capacidade probatória do evento; e, por fim, a confidencialidade dos dados apresentados.
Espera-se o alívio de antigos entraves técnicos na contratação de seguros, em especial os relacionados à emissão, envio e guarda de documentos. Destaca-se a possibilidade de o ente supervisionado efetivar outros procedimentos com o uso de meios remotos, além dos descritos expressamente na Minuta.
A iniciativa acompanha a tendência de modernização do mercado securitário que já ocorre, por exemplo, com a implantação do sandbox regulatório, criação do Sistema de Registro de Operações e a crescente taxa de utilização de meios digitais por parte dos consumidores brasileiros.
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SOCIETÁRIO
DREI regulamenta a autenticação de livros empresariais digitais |
Emanoel Lima - sócio de SABZ |
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, vinculado ao Ministério da Economia, publicou, em 19 de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82 (“IN DREI 82”), que institui procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não (incluindo livros societários) dos empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) e sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio (“Livros Empresariais”).
De acordo com a referida instrução, os Livros Empresariais deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais.
Os Livros Empresariais digitais serão autenticados de forma automática pelas Juntas Comerciais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na IN DREI 82, e seus termos de abertura e encerramento poderão ser assinados por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A IN DREI 82 entrará em vigor em 120 (cento e vinte dias) contados da sua publicação. Os Livros Empresariais autenticados pelos processos anteriores permanecerão em uso até que se esgotem.
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TRIBUTÁRIO
Negociação de dívidas tributárias federais de empresas em recuperação judicial é regulamentada |
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza - sócio de SABZ |
Foi publicada em 1º de março de 2021 a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 2.382/2021 (“Portaria”) que disciplina a negociação de dívidas tributárias federais e de FGTS de contribuintes em recuperação judicial.
A Portaria materializa, em favor do contribuinte em recuperação, dois novos mecanismos de quitação do crédito tributário: (i) a lei de transação tributária e (ii) as modalidades de parcelamento criadas pela lei de reforma das recuperações judiciais, extrajudiciais e de falências.
Do ponto de vista da transação tributária, a Portaria permitiu a possibilidade de reduções efetivas dos tributos devidos (principal, multas e juros), a depender do prognóstico relacionado ao risco de falência do devedor. Além disso, autorizou o diferimento do pagamento da primeira parcela – prática comum no âmbito das dívidas privadas –, condicionado, todavia, a eventual exigência de “pedágio”.
A utilização de créditos líquidos e certos contra a União, incluindo precatórios próprios ou de terceiros para quitação ou amortização da dívida é outra possibilidade de relevo.
Finalmente, incorporando o negócio jurídico processual entre fisco e contribuinte, a Portaria dá margem à flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; bem como para a constrição ou alienação de bens.
Apesar dos avanços destacados acima – que aproximam os mecanismos de transação daqueles utilizados por credores privados –, o teto de 120 parcelas para o devedor em recuperação quitar suas dívidas (145 para o microempreendedor individual e 132 para aquele que desenvolver projetos sociais) pode impedir a compatibilização entre as transações fiscais e os planos de recuperação judicial. O diferimento deverá ser utilizado com inteligência para contornar esta restrição.
A ausência de qualquer menção à recuperação extrajudicial é falha a ser corrigida, pela própria PGFN, no âmbito das negociações, ou pelo judiciário, especialmente quando tal mecanismo desponta como solução eficaz e segura para a resolução de crises de insolvência.
Apesar de suas limitações, a Portaria é o primeiro passo para a criação de uma cultura da recuperação tributária das empresas. Que seja o primeiro de muitos.
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TRIBUTÁRIO
PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária |
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ |
Em 10 de fevereiro de 2021 foi publicada a Portaria PGFN nº 1.696/2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19.
De acordo com a referida Portaria, poderão ser negociados, até 31 de maio de 2021, os débitos tributários inscritos em dívida ativa da União, que atendam às seguintes condições:
i. vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
ii. apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
iii. relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020.
Para fim de adesão, a PGFN procederá a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, que será realizada nos termos previstos na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020.
O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa, nos termos da Portaria PGFN nº 1.696/2021 terá início em 01/03/2021 e permanecerá aberto até as 19 horas do dia 30/06/2021.
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TRIBUTÁRIO
STF julga inconstitucional o ICMS incidente sobre vendas remotas no estado destino |
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ |
Em 23 de fevereiro, por meio da ADI 4565, o STF julgou pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.868/99, do Estado do Piauí, que estabeleceu incidência de ICMS sobre compras feitas remotamente por consumidores finais localizados no estado.
Concluído o julgamento virtual, o Tribunal entendeu que a previsão da exação configurava em bitributação, além de afrontar a antiga redação do art. 150, §2º da Constituição, que precedeu a Emenda Complementar 87/2015.
O Relator do caso, Ministro Roberto Barroso, afirmou que, embora a Emenda Complementar 87/2015 tenha alterado a redação constitucional, nenhum Ente Público pode se valer de vício constitucional de caráter originário, sob fundamento do permissivo superveniente.
Em seu voto, o Ministro ainda ressalvou as desigualdades regionais, ressaltando a importância da nova estratégia de compensação dos Estados membros por meio da partilha da competência constitucional do ICMS, mas que não seria suficiente para superar mitigação da rigidez constitucional.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
SABZ Advogados foi destaque na edição 2021 do Chambers Global. A publicação, uma das mais relevantes do mercado jurídico internacional, reconheceu nossa atuação nas áreas de Projects e Insurance e de seus sócios, Kleber Luiz Zanchim e Pedro Guilherme G. de Souza.
SABZ Advogados foi mais uma vez reconhecido pelo guia internacional Leaders League no ranking dos melhores escritórios de advocacia do Brasil. A publicação francesa destacou o escritório em Arbitration e Civil and Commercial Litigation, áreas coordenadas por Paulo Doron Rehder de Araujo e em Insurance & Reinsurance, liderada por Pedro Guilherme G. de Souza.
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