Edição 112 - Maio de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
112ª Edição - Maio de 2021
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ADMINISTRATIVO Nova Lei de Licitações é sancionada com vetos
MERCADO DE CAPITAIS CVM dispensa apresentação de boletim de subscrição
TRIBUTÁRIO Regime monofásico não permite creditamento para fins de PIS e COFINS
TRIBUTÁRIO STF julga constitucional a contribuição ao INCRA
TRIBUTÁRIO Receita Federal institui sistema para facilitar a regularização de obras
TRIBUTÁRIO PGFN publica edital com propostas de negociação de débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Nova Lei de Licitações é sancionada com vetos
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi sancionada em 01 de abril de 2021 a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos ("NLLC"). As normas de licitação e contratos do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011), da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e da Lei nº 8.666/93 serão revogadas após 2 (dois) anos da publicação da NLLC. Até o decurso do prazo, a Administração pode optar por licitar ou contratar de acordo com a NLLC ou com as normas anteriores.

Entre os principais pontos que foram objeto de veto, destaca-se que:

(i) a advocacia pública poderá promover a defesa de autoridades competentes e servidores públicos por atos praticados em observância a orientação de órgão de assessoramento jurídico da Administração, independentemente de o parecerista ser servidor público permanente, comissionado ou não mais pertencer aos quadros da Administração;

(ii) a modalidade de licitação Diálogo Competitivo poderá ser utilizada independentemente do modo de disputa utilizado para apreciação das propostas;

(iii) não será obrigatória a divulgação do inteiro teor dos contratos pelas contratadas, sendo suficiente a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas;

(iv) não será obrigatória a publicação de contratações públicas e editais em jornais de grande circulação, sendo suficiente a divulgação em sítio eletrônico oficial;

(v) nos casos em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso,

(vi) não poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados nacionais produzidos nos estados e municípios contratantes;

(vii) o Tribunal de Contar da União não deverá realizar o acompanhamento nem opinar sobre a legalidade, legitimidade e legalidade dos diálogos competitivos;

(viii) os regimes de contratação integrada e semi-integrada poderão ser aplicados independentemente do valor do contrato.

Leia mais sobre os principais pontos da NLLC em:
https://www.sabz.com.br/boletim-banco/2020/sabz-bj-edicao-107-dezembro-extra.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM dispensa apresentação de boletim de subscrição
Emanoel Lima - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou, no dia 08 de abril de 2021, a Resolução nº 27, que dispõe sobre boletim de subscrição e documentos de aceitação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários.

Nos termos da referida resolução, fica dispensada a apresentação de boletim de subscrição ou recibo de aquisição nos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio dos sistemas das entidades administradoras de mercados organizados, conforme previsto no § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.404/76 (alterada pela Lei nº 13.874/2019). Nesses casos, o intermediário deve adotar procedimentos necessários para formalizar documento de aceitação da oferta, observados os requisitos previstos na norma.

A principal inovação da Resolução CVM nº 27 foi a dispensa, em caráter experimental, da apresentação do documento de aceitação no caso de investidores institucionais, tais como instituições financeiras, entidades de previdência complementar, fundos de investimento, entre outros.

A Resolução CVM nº 27 entrou em vigor no dia 03 de maio de 2021.
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TRIBUTÁRIO
Regime monofásico não permite creditamento para fins
de PIS e COFINS
Isabella Coelho de Souza Gatti - advogada de SABZ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), por maioria de votos, decidiu que o regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e COFINS. A questão foi discutida nos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS relatado pelo Ministro Gurgel Faria, com julgamento de divergência ocorrido no dia 14/04/2021.

No regime monofásico, ocorre uma única incidência do PIS/COFINS com aplicação de uma alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, a tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador.

Desse modo, para o STJ não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva e, portanto, não há que se falar em creditamento de PIS/COFINS.

O principal argumento usado pelos contribuintes é de que a Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.

Entretanto, a corrente majoritária da corte refuta essa interpretação. Segundo o Ministro Relator, o benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas sob a premissa de isonomia tributária, por tratar-se de opção facultativa do legislador.
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TRIBUTÁRIO
STF julga constitucional a contribuição ao INCRA
João Matarazzo - estagiário de SABZ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

No dia 08/04/2021, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ("STF") declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA").

O recurso foi interposto por uma empresa metalúrgica ("contribuinte"), contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("TRF-4"), que considerou que o adicional de 0,2% foi recepcionado pela Constituição de 1988 ("CF") na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ("CIDE"). Em seu Recurso Extraordinário, a Contribuinte alegou que a cobrança, prevista pela Lei 2.613/1955 (alterada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.

Por maioria de votos, o STF negou provimento ao recurso da Contribuinte, prevalecendo o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no sentido de que o INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, de natureza extrafiscal, eis que tem por finalidade promover a reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e dirimir as desigualdades regionais e sociais.

A decisão proferida consolida o entendimento já aplicado pelo STF, desde a vigência da CF e da EC/22/2001.
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TRIBUTÁRIO
Receita Federal institui sistema para facilitar a regularização de obras
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

Em 16 de abril de 2021, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, que institui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras ("SERO" ou "Serviço").

Por meio do SERO serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

Serão realizados no SERO os procedimentos de (i) aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB; (ii) cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre a remuneração da mão de obra; (iii) emissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb Aferição de Obras); e (iv) prestação de informações para emissão de certidões de regularidade (CND, CPD e CPD-EN).

O SERO ficará disponível no e-CAC e substitui a Declaração e Informação sobre Obra (Diso) para prestação de informações para fins de aferição de obra, enquanto a DCTFWeb Aferição de Obras substitui o Aviso de Regularização de Obra ("ARO") como instrumento de confissão de dívida e de comunicação da existência de crédito tributário referente às Contribuições Sociais.

A utilização do SERO e a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras serão obrigatórias a partir de 01/06/2021.
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TRIBUTÁRIO
PGFN publica edital com propostas de negociação de débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

A nova modalidade prevê a concessão de desconto, entradas facilitadas e prazo ampliado para pagamento de débitos não previdenciários e previdenciários

Os benefícios variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte, nos seguintes termos:

Para débitos não previdenciários:

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em (a) prestação única, com desconto de 70%; (b) até 36 meses, com desconto de 60%; (c) até 72 meses, com desconto de 50%; e, (d) em até 108 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

O saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%; até 24 meses, com desconto de 40%; até 48 meses, com desconto de 30%; e em até 72 meses, com desconto de 20%.

Para débitos previdenciários:

A quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido à limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal, tendo como benefícios descontos e entradas facilitadas, da seguinte forma:

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em: (a) prestação única, com desconto de 70%; (b) até 18 meses, com desconto de 60%; (c) até 36 meses, com desconto de 50%; e, (d) em até 54 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em: (a) prestação única, com desconto 50%; (b) até 18 meses, com desconto de 40%; (c) até 36 meses, com desconto de 30%; e (d) em até 54 meses, com desconto de 20%.

As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Foi publicado em abril o texto Limites à incidência do ITBI em operações societárias com imóveis, de autoria do Sócio Pedro Souza e da Associada Raiza Garcia na obra Temas Atuais de Tributação das Atividades Imobiliária, coordenada pelo IBRADIM.

Em 26/04/2021 o sócio Pedro Souza participou, como examinador, de banca do Mestrado Profissional da FGV/SP, ocasião em que avaliou o trabalho de Christiano Andreata sobre a incidência do ITCMD e as estruturas dos Planos de Previdência Complementar no Brasil.

Em 28/04/2021, o sócio Pedro Souza e a Associada Raíza Garcia apresentaram a Palestra "Pontos Controvertidos e Curiosidades do IPTU" na Comissão de Tributário do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM.


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