Edição 115 - Agosto de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
115ª Edição - Agosto de 2021
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CIVIL Índice de juros moratórios aplicável a dívidas civis
INFRAESTRUTURA Lei que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras é sancionada com vetos
MERCADO DE CAPITAIS CVM publica regulamentação experimental para registro dos FIAGRO
SEGUROS STJ julgará incidente de assunção de competência em matéria de prescrição em contratos de seguros
SEGUROS SUSEP publica circular que flexibiliza as condições contratuais dos seguros de responsabilidade civil
TECNOLOGIA Em vigor as regras da LGPD que dispõem sobre sanções administrativas
TRIBUTÁRIO TRF3 mantém sistemática de creditamento de PIS/COFINS com a inclusão do ICMS
TRIBUTÁRIO JF/MS permite a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com proteção de dados
TRIBUTÁRIO Concessão de crédito presumido de PIS/COFINS a Produtor depende da natureza do insumo adquirido
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CIVIL
Índice de juros moratórios aplicável a dívidas civis
Camila Leiko Nakamura - advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Neste segundo semestre, será julgado o REsp 1.081.149 pela Quarta Turma do STJ. A questão jurídica a ser analisada pelo tribunal superior trata da interpretação a ser dada ao artigo 406 do Código Civil, a fim de esclarecer qual índice de juros moratórios deve ser aplicado nos casos de dívida civil oriunda de danos contratuais ou extracontratuais.

No caso em tela, em recurso interposto por consumidor em face da Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros Gomes Freitas, discute-se sobre a possibilidade da aplicação da Taxa Selic, especialmente nos casos em que há diferentes marcos iniciais para a incidência de juros moratórios e de correção monetária, tendo em vista que a aplicação da Taxa Selic contempla ambas as verbas.

Dada a relevância do tema, em fevereiro de 2020, o ministro relator Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, admitiu a participação de sete amici curiae, nos termos do art. 138 do CPC, entre eles o Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON). O ministro Marco Buzzi já proferiu seu voto, no sentido de que a taxa a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional: 1% ao mês.

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INFRAESTRUTURA
Lei que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras é sancionada com vetos
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Foi sancionada em 13 de julho de 2021 a Lei nº 14.182, que dispõe sobre a privatização da estatal de energia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobras”).

A desestatização deverá ser antecedida por reestruturação societária para manutenção das usinas da Eletronuclear e de Itaipu Binacional sob controle do Governo Federal. Além disso, o estatuto social deverá ser alterado para (i) vedar o exercício de votos acima de 10% do capital votante; (ii) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto; (iii) criar classe especial de ações (golden share), de propriedade exclusiva da União, que lhe garantirá poder de veto em deliberações sobre alterações ao estatuto social.

Será adotado o modelo de aumento de capital, em que a emissão de ações e sua pulverização no mercado resultará na diluição da participação da União e perda do controle acionário atual. A capitalização poderá ser acompanhada de oferta pública secundária de ações da União. Novas concessões de geração de energia elétrica sob titularidade da Eletrobras serão outorgadas pelo prazo de 30 (trinta) anos em substituição aos contratos vigentes e com a alteração do regime de exploração para produção independente.

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM publica regulamentação experimental para registro dos FIAGRO
Karinne Stahlke Carneiro - advogada de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou, no dia 13 de julho de 2021, a Resolução nº 39, que dispõe sobre o registro dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”).

A norma é adotada em regime transitório e tem como objetivo facilitar o registro de fundos compostos por ativos do agronegócio, permitindo a análise do seu comportamento e desempenho.

Os FIAGRO serão viabilizados no mercado de maneira experimental através de regras já aplicadas a outras categorias de fundos de investimento, sendo que (i) o FIAGRO-Direitos Creditórios será categoria de fundo de investimento em direitos creditório, (ii) o FIAGRO-Imobiliário utilizará as regras dos fundos de investimento imobiliário; e (iii) o FIAGRO-Participações se fundará nas normas sobre fundos de investimento em participações.

A Resolução entrou em vigor em 1º de agosto de 2021.

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SEGUROS
STJ julgará incidente de assunção de competência em matéria de prescrição em contratos de seguros
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Está prevista para o segundo semestre de 2021 a entrada em pauta do julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), do Incidente de Assunção de Competência (“IAC”) nº 2 no âmbito do Recurso Especial nº 1.303.374 (“REsp nº 1.303.374”). O recurso está sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual será discutido o alcance da prescrição ânua em pretensões envolvendo contratos de seguro facultativo.

Os IACs são previstos no art. 947 do Código de Processo Civil (“CPC”) e são admissíveis quando (i) o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, nos casos de recursos com remessa necessária ou processo de competência originária, ou (ii) quando entender-se conveniente a prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, em questões relevantes de direito.

No REsp nº 1.303.374 entendeu o Relator que a prescrição em matéria de seguros é relevante questão de direito com notória repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, motivo pelo qual instaurou-se, de ofício, o IAC.

Segundo o art. 206 do Código Civil (“CC”), a pretensão de segurado contra segurador, ou vice-versa, prescreve em um ano. No caso do IAC, enfrenta-se uma peculiaridade: o cerne da demanda está na declaração de nulidade da extinção unilateral do contrato feita pela seguradora.

Diversamente ao tema da lide, é pacífico o entendimento sobre a aplicação da regra geral de prescrição ânua a relações securitárias (com as exceções que a regra admite). A Seguradora recorrente busca a confirmação da tese de que a prescrição é anual para todas as relações entre segurado e segurador, não apenas nas relações de caráter indenitário.

Há grande importância neste julgamento, visto que os acórdãos em incidentes de assunção de competência devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país, em conformidade com o art. 927, III, CPC, impondo-se como precedente de aplicação obrigatória.

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SEGUROS
SUSEP publica circular que flexibiliza as condições contratuais dos seguros de responsabilidade civil
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

Em linha com o programa de flexibilização das condições contratuais dos diversos ramos de seguro, a Superintendência Nacional de Seguros (“SUSEP”) publicou, em 27.07.2021, a Circular Susep nº 637 (“Circular”) que dispõe sobre os seguros do grupo de responsabilidades, composto por: (i) responsabilidade civil geral; (ii) responsabilidade civil profissional; (iii) responsabilidade civil riscos ambientais; (iv) responsabilidade civil compreensivo riscos cibernéticos; e (v) responsabilidade civil de diretores e administradores de empresas.

Com a publicação da Circular, a SUSEP avança na simplificação dos seguros de responsabilidades, proporcionando mais liberdade para inovação na elaboração dos clausulados. Com a diminuição das amarras regulatórias, há maior diversificação dos produtos e redirecionamento das bases de aceitação desse tipo de seguro, em prol da utilidade em face dos consumidores.

No mesmo sentido, a padronização dos clausulados – que sempre foi realidade, com destaque para a Circular Susep nº 437 de 2012 para o grupo de responsabilidades –, é desconstruída pela Circular.

Quanto às inovações, um avanço importante trazido pela Circular é a possibilidade de se obter produtos sem sublimites predefinidos por cobertura, ou seja, permite-se utilizar o valor total da apólice para coberturas ou garantias diferentes, flexibilizando os contratos de acordo com as necessidades do segurado.

Ainda, em passo inovador e coerente, a Circular autoriza que as seguradoras paguem indenizações impostas por decisões administrativas do Poder Público, o que, até o momento, não era permitido e era reiteradamente discutido nas contratações e regulações de sinistro.

Os avanços acima são de suma importância para o ramo de responsabilidade civil, que vem se destacando nos últimos anos e cuja padronização dos clausulados era extremamente prejudicial para a integral aderência do seguro à realidade do segurado.

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TECNOLOGIA
Em vigor as regras da LGPD que dispõem sobre sanções administrativas
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Estão em vigor desde 01.08.2021 as regras dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”), que dispõem sobre as sanções administrativas aplicáveis a “agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei”.

As sanções variam de advertência à proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, a depender do caso.

A aplicação das sanções compete exclusivamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), conforme previsto no art. 55-K da LGPD. A ANPD também é o órgão responsável pela interpretação da LGPD e estabelecimento de diretrizes para sua aplicação, podendo atuar em conjunto com outros órgãos e entidades para aplicação de sanções.

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TRIBUTÁRIO
TRF3 mantém sistemática de creditamento de PIS/COFINS com a inclusão do ICMS
Isabella Gatti - advogada de SABZ

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa em apurar créditos de PIS e COFINS com base no custo de aquisição dos insumos, incluindo o montante relacionado ao ICMS.

Diante do julgamento do RE n° 574.706/PR, sobreveio a IN 1.911/2019, que modificou o inciso II, do § 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 404/2004, que permitia expressamente a apuração do crédito de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS embutido nas notas fiscais de compra.

A nova norma, entretanto, se omitiu quanto a este ponto, passando a considerar que apenas o IPI, quando não recuperável, comporia o custo de aquisição e, por consequência, os créditos dessas contribuições. Denota-se, então, que houve uma supressão a respeito do ICMS compor o custo de aquisição das mercadorias para fins do creditamento de PIS/COFINS.

Ocorre que uma modificação dessa natureza violaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. A IN 1.911/2019 extrapolou sua competência ao mudar a base de cálculo com relação à sistemática de creditamento do PIS/COFINS sem amparo em Lei.

Ao julgar o tema, a 6ª Turma do TRF 3, se manifestou favoravelmente às pretensões do contribuinte destacando, inclusive, que o fisco não poderá modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS. Novidade nesse sentido somente poderia ser veiculada por Lei.

Desta forma, foi reconhecido o direito do contribuinte de apurar créditos de PIS/COFINS com base no custo de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação.

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TRIBUTÁRIO
JF/MS permite a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com proteção de dados
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo - estagiário de SABZ

Em 08/07/2021, foi proferida sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000 impetrado por TNG Comércio de Roupas LTDA, na qual o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu a possibilidade de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com implementação de programas de proteção de dados.

Com fundamento no conceito de insumo empresarial, caracterizado pelo STJ com base nos critérios de essencialidade e relevância, restou decidido que os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018) são investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções.

Nas palavras do juízo: “O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”, e, portanto, devem ser contabilizados como insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.

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TRIBUTÁRIO
Concessão de crédito presumido de PIS/COFINS a Produtor depende da natureza do insumo adquirido
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ<

Em ocasião de julgamento do RESP nº 1.440.268-SC, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que a concessão do crédito presumido de PIS/COFINS a produtor de alimentos previstos no art. 8º, §3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, depende da natureza dos insumos adquiridos, e não dos produtos por ele comercializados.

No caso, o contribuinte produtor, sujeito ao regime não cumulativo, se insurgiu visando o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o argumento de que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento dos créditos pretendidos mediante a aplicação única da alíquota de 60% sobre todos os insumos que adquire, posto que o que importa, para a definição da alíquota do crédito presumido, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos.

A autora recorreu ao STJ, alegando que tem direito ao creditamento no percentual de 60% dos créditos presumidos. Todavia, o STJ manteve a decisão guerreada.

De acordo com o Relator, Ministro Gurgel de Faria, o Contribuinte que “produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004”.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi destaque na edição do guia Chambers Brazil. A publicação, uma das mais relevantes do mercado jurídico internacional, reconheceu sua atuação em Insurance, área liderada pelo sócio Pedro Guilherme G. de Souza.

Em 13 de julho, o sócio Pedro Guilherme G. de Souza participou de debate com o Professor Heleno Torres (USP) sobre a Reforma Tributária, durante Reunião da Comissão Tributária do Instituto Pensar (IPA).


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Renato ButzerSABZ Advigados2021