Edição 48 - Janeiro 2016

CONSTRUÇÃO CIVIL

STJ suspende ações envolvendo corretagem paga diretamente pelos compradores de imóveis na planta

Caio Longhi - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou a suspensão das ações envolvendo corretagem e assessoria técnico-imobiliária pagas diretamente pelos compradores de imóveis na planta.

De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com a decisão “evita-se evidente prejuízo às partes e ao judiciário brasileiro, notadamente com a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser firmada”.

A suspensão vale até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.551.956/SP pela 2ª Seção do STJ, no qual se discute: (i) o prazo prescricional da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária; e (ii) a validade da cláusula contratual transferindo ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (“SATI”). A decisão do STJ não impede o ajuizamento de novas demandas, que, no entanto, também ficarão suspensas.


CONSTRUÇÃO CIVIL

STJ decide que cobrança de taxa de manutenção em loteamento não é ilegal

Natália Diniz - advogada de SABZ
Déborah Avarese - estagiária de SABZ

Recentemente, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que é devida a taxa de manutenção de loteamento cobrada a partir de previsão contratual, mesmo quando cobrada por empresa que administra o terreno e não por associação de moradores ou condomínio.

O colegiado decidiu desta forma ao negar recurso especial no qual o proprietário alega que seria indevida a cobrança, pois o loteamento não poderia ser comparado a condomínio e nem a empresa administradora do loteamento a associação de moradores, por fim, que mesmo a previsão contratual não seria suficiente para criar uma relação jurídica com a administradora do terreno.

No entanto, o Ministro Villas Bôas Cueva negou provimento ao recurso. A justificativa é de que a relação jurídica entre quem compra um terreno e quem administra é estabelecida no cartório que registra a transação, explica o Ministro que “A cobrança das taxas de manutenção está fundamentada em cláusulas contratuais estabelecidas quando da formação do loteamento em contrato padrão registrado no Cartório de Registro de Imóveis; em escritura pública de compra e venda firmada pelos primeiros compradores registrada no mesmo Cartório e em escritura pública de compra e venda assinada pelos réus”.

O Ministro ainda citou o art. 29 da lei de loteamento, Lei 6.766, que determina que o adquirente de propriedade loteada é obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão em todas as suas cláusulas.

Tal decisão é de extrema importância, pois é recorrente a discussão judicial da legalidade ou não na cobrança das taxas de manutenção em terrenos em loteamentos.


DIREITO CIVIL

Cheque endossado não exige notificação de devedor

Caio Longhi - sócio de SABZ
Marília Garcia - advogada de SABZ

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que endosso de cheque não exige prévia notificação do devedor, a não ser que se trate de cheque nominal, ou “não à ordem”, hipótese em que o título somente se transfere por cessão de crédito.

Sob tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto por empresa de factoring contra acórdão, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia condenado a factoring ao pagamento de indenização por danos morais por ter inscrito no rol de inadimplentes emitente de cheque endossado devolvido por insuficiência de fundos, sem antes notificá-la do endosso.

O relator do Recurso Especial nº 1236701, o ministro Luis Salomão, ponderou que “a menos que o emitente do cheque tenha aposto no título a cláusula “não à ordem” - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão ordinária civil de crédito”.

De acordo com o ministro relator, a inserção de tal cláusula não impede a circulação do título, pois, apesar de não ser transferido por meio de endosso, o cheque poderá ser objeto de cessão ordinária de crédito, necessitando, deste modo, de notificação ao emitente da cártula, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil.

Assim, quando não for aposta a cláusula “não à ordem” ao cheque, o emitente deve estar ciente de sua cártula poderá circular sem a sua prévia notificação, pois o endosso é plenamente compatível com o fomento mercantil, muito embora o contrato de factoring não esteja sistematizado pela legislação pátria.


ENERGIA

Regulamentada a chamada pública para a geração de energia pelas unidades consumidoras

Natália Fazano - advogada de SABZ

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou em 08 de dezembro de 2015 a Resolução Normativa n° 690/2015, aprovando a realização da Chamada Pública para incentivo á geração própria de unidades consumidoras, nos termos da Portaria MME n° 44/2015.

A regulamentação permite que as distribuidoras realizem Chamadas Públicas para incentivo à geração própria de unidades consumidoras, nos termos do Edital e Contrato de Adesão aprovados na Resolução.

Neste cenário, o valor da energia gerada pelos consumidores será estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema, com base na média semanal do Custo Marginal de Operação. O pagamento da energia gerada deve ser realizado mediante crédito concedido na fatura de consumo de energia, sendo os créditos remanescentes e não compensados restituídos pela distribuidora por meio de depósito bancário.

As distribuidoras deverão instalar nas unidades consumidoras e geradoras equipamentos de medição para comprovar o montante de energia gerado. Todavia, eventuais adequações necessárias das instalações de geração própria serão de responsabilidade do titular da unidade consumidora. Para a implantação da proposta, as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica (PdC) deverão ser alterados para atender ao disposto na Resolução.


INFRAESTRUTURA

Ampliação do prazo de elaboração de Plano de Saneamento Básico pelos titulares do serviço público de saneamento

Natália Fazano – advogada de SABZ

Em 31 de dezembro de 2015 foi publicado o Decreto Federal n° 8.629, que altera o Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, responsável pela regulamentação da lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico (Lei Federal n° 11.445, de janeiro de 2007).

A regulamentação prevê como condição de acesso aos recursos orçamentários da União ou recursos de financiamento sob responsabilidade da Administração Pública Federal, a existência de um Plano de Saneamento Básico.

Originalmente o prazo de adequação dos titulares ao requisito estendia-se até o início do exercício financeiro de 2014. Em razão do não enquadramento de todos os titulares, em 21 de março de 2014 foi publicado o Decreto n° 8.211, que estendeu o prazo da condicionante até 31 de dezembro de 2015.

Com a publicação do novo Decreto n° 8.629/2015, o governo federal apresentou nova prorrogação do prazo, estendendo o prazo de adequação até 31 de dezembro de 2017, o que permite aos titulares dos serviços de saneamento acesso aos recursos federais independentemente da elaboração do Plano de Saneamento Básico.


INFRAESTRUTURA

ANTT estabelece procedimentos e diretrizes para repactuação dos contratos de concessão de ferrovias no caso de pedido de prorrogação pelas concessionárias

Natália Fazano – advogada de SABZ

A ANTT publicou em 18 de dezembro de 2015 a Resolução n° 4975 que estabelece os procedimentos e diretrizes para repactuação de contratos de concessão de ferrovias nos pedidos de prorrogação formulados pelas concessionárias.

Para a repactuação, que deverá ocorrer por meio de termo aditivo, o Presidente da Comissão instituída pela Portaria DG n° 582/2015 (“Comissão”) deverá encaminhar ao concessionário requerente o Termo de Referência (TR) contemplando as condições para elaboração do seu Plano de Negócios.

O TR deverá contemplar metas, indicadores e investimentos que minimizem conflitos entre a ferrovia e as cidades, obrigações do concessionário, diretrizes para o cálculo do valor da outorga, diretrizes para elaboração de estudos técnicos, entre outros.

Após o recebimento do TR, o concessionário deverá apresentar à ANTT no de 180 (cento e oitenta) dias o referido Plano de Negócios, de modo a atender às diretrizes estabelecidas. A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para se manifestar conclusivamente sobre a aderência da proposta do concessionário às condições aa Agência, podendo neste período solicitar esclarecimentos e/ou complementações.

Após aprovação pela Comissão, o Plano de Negócios será submetido a participação e controle social, respeitado o sigilo de informações estratégicas do concessionário. Após aprovação final, a Diretoria autorizará assinatura do Termo Aditivo.

Caso a concessionária não concorde com os termos da repactuação ou não se manifeste em prazo adequado, a ANTT poderá unilateralmente alterar o Contrato de Concessão, determinando a realização de investimentos, garantida a recomposição do equilíbrio econômico financeiro por meio de fluxo de caixa marginal.


PROCESSO CIVIL

Senado aprova alteração no Novo Código de Processo Civil para reestabelecer juízo de admissibilidade de recursos nos Tribunais locais

Caio Longhi – sócio de SABZ
Adriano Scopel – advogado de SABZ

Antes mesmo de sua entrada em vigor, que ocorrerá somente em março de 2016, o Senado Federal aprovou projeto de lei alterando dispositivos da Lei nº 13.105/2015 (“Novo Código de Processo Civil”). O texto vai agora à sanção presidencial.

Dentre as alterações, destaca-se o reestabelecimento do chamado juízo de admissibilidade pelos Tribunais locais no tocante a Recursos Extraordinário e Especial, endereçados, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) e Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

A sistemática atual determina que os Tribunais locais (estaduais e federais) são obrigados a analisar se os recursos extremos preenchem os requisitos legais (juízo de admissibilidade), antes da remessa a STF e STJ.

A redação original do Novo Código de Processo Civil previa que esse juízo de admissibilidade não seria mais feito pelos Tribunais locais, de forma que os recursos seriam remetidos ao STF e STJ diretamente, “independentemente de juízo de admissibilidade.” Tal previsão gerou críticas de Ministros do STJ, que entendiam que com essa nova sistemática (sem o “filtro” dos Tribunais locais) haveria um acúmulo ainda maior de processos para julgamento.

Com a aprovação da modificação da lei e respectiva sanção presidencial, a sistemática atual será mantida mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, permanecendo o juízo de admissibilidade dos recursos extremos perante os Tribunais locais.


PROCESSO CIVIL

Alterações diversas do novo CPC

Natália Diniz - advogada de SABZ

Além do restabelecimento do juízo prévio de admissibilidade de recursos para os tribunais superiores, o PLC 168/15 alterou substancialmente diversos outros dispositivos legais do novo Código de Processo Civil.

A obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de recebimentos dos processos para julgamento foi revogada, e passou a ser “preferencial”, ficando a critério do julgador analisar qual processo deverá ser decidido primeiramente, levando em consideração suas peculiaridades.

Também sofreu alteração a possibilidade de saque de valores pagos em caso de multa. Na atual redação legal, seria possível levantar qualquer valor depositado pela outra parte, ainda que pendente recurso.

Na redação votada pelo Senado, somente é possível o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. O receio do Senado é de que essa decisão fosse irreversível.

Por fim, foi revogado o artigo 945 do novo CPC, que permitia o julgamento eletrônico de recursos que não admitiam sustentação oral.


PROCESSO CIVIL

STJ decide ser cabível Mandado de Segurança para impugnar decisões sem fundamento jurídico

Caio Longhi – sócio de SABZ
Adriano Scopel – advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é possível, em situações excepcionais, impetrar mandado de segurança para impugnar decisões judiciais manifestamente ilegais ou sem fundamento jurídico.

No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (“CEF”) impetrou mandado de segurança contra decisão proferida em processo de recuperação judicial, que havia determinado que a CEF restituísse valores a empresa em recuperação. Sem analisar o mérito da questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ/SP”) havia determinado que a via processual não seria adequada, pois o mandado de segurança não poderia ser utilizado contra decisão passível de outro recurso.

Revertendo o entendimento do TJ/SP, o STJ decidiu que mandado de segurança contra ato judicial é admissível, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica (sem fundamentação jurídica, como no caso da CEF), (ii) decisão judicial contra a qual não caiba recurso, (iii) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito, e (iv) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM altera prazos para adaptação à Instrução nº 569/2015

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 573, de 09 de dezembro de 2015, prorrogando o prazo de adaptação à Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015 pelas instituições que menciona.

O prazo de adaptação das instituições era inicialmente 14 de dezembro de 2015 e foi alterado para 26 de fevereiro de 2016.

A Instrução CVM nº 569/2015 dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas (“COE”) realizada com dispensa de registro, desde que cumpridos os requisitos que nela elencados.

Nos termos da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), o COE é “certificado emitido contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos”. O COE somente pode ser emitido por instituição financeira.

De acordo com a CVM, a dilação do prazo foi decidida em virtude do pleito realizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), baseado na necessidade de alteração de sistemas, procedimentos e materiais utilizados nas ofertas de COE pelas instituições financeiras.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM altera norma que dispõe sobre registro de investidor não residente no Brasil

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 574, de 17 de dezembro de 2015, alterando parcialmente a Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015 que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.

As alterações realizadas pela CVM consistem em (i) dilação do prazo para atualização, pelos respectivos representantes, das informações cadastrais dos investidores não residentes que representam, para 31 de março de 2016; (ii) dilação, para 1º de julho de 2016, do prazo para início da entrega das informações periódicas previstas no art. 14 da Instrução CVM nº 560/2015; e (iii) modificação do “Conteúdo do Informe Mensal” do investidor não residente, previsto no Anexo 14-A da referida instrução.

A Instrução CVM nº 560/2015 atualizou as regras atinentes ao tema, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, trazendo, dentre outras mudanças, maior detalhamento quanto às informações a serem enviadas à CVM, mensalmente e semestralmente, pelo representante do investidor não residente.


TRIBUTÁRIO

A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

César de Lucca - advogado de SABZ

O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado favoravelmente quanto à não incidência de PIS/Cofins sobre valores de ICMS que compõem o preço das mercadorias.

Tal entendimento se dá em razão da natureza tributária do ICMS: a receita de qualquer tributo é receita do ente tributante, e não da empresa, mera intermediária entre contribuinte e erário público.

A discussão, porém, deve aumentar: além da inclusão no PIS e na Cofins, a Fazenda Pública tem incluído o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Apesar de serem tributos diferentes, a discussão é a mesma: a base de cálculo das contribuições é a receita bruta das empresas, onde não se pode incluir o ICMS, posto que tributo, e não receita.

Os contribuintes que visem a evitar a tributação em excesso devem tomar medidas judiciais, requerendo não só a cessação da incidência, como a restituição dos valores pagos indevidamente.


TRIBUTÁRIO

Progressividade do IPTU em São Paulo

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

O Município de São Paulo publicou o Decreto nº 56.589, de 10 de novembro de 2015, a fim de regulamentar a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano no tempo.

O Decreto prevê a progressividade na cobrança do imposto para imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Após a mencionada notificação, o contribuinte que não atender às condições ofertadas sofrerá a majoração das alíquotas de forma progressiva.

A alíquota do IPTU será dobrada, a cada ano em que o descumprimento se mantenha, por até cinco anos consecutivos, até atingir a alíquota máxima de 15% sobre o valor venal do imóvel. Passados os cinco anos, o imóvel poderá ser desapropriado pelo Município.

A base de cálculo a ser utilizada toda vez que a alíquota for majorada, sempre será aquela da primeira notificação, mesmo na hipótese de eventuais alterações cadastrais do imóvel.

Mikka Mori2016