Edição 49 - Fevereiro 2016

AMBIENTAL

Responsabilidade ambiental e terceiros

Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

Em recente julgado (REsp 1.363.107/DF) o STJ mais uma vez confirmou a tese de que nos casos em que ocorre dano ambiental, todos os que participaram da cadeia e lucraram com a atividade que deflagrou o dano respondem objetiva e integralmente no que concerne à reparação dos danos, ainda que frente a particulares.

Por falta de manutenção e conservação em seus tanques, o Réu, posto de gasolina, deixou vazar combustível, contaminando os lençóis freáticos e o poço artesiano que abastece a propriedade dos Autores, causando-lhes danos. Instaurou-se então discussão entre os demandados, posto de gasolina e distribuidora, acerca de quem seria responsável pela conservação dos tanques.

Ao decidir o caso, a Corte Superior reafirmou entendimento de que a responsabilidade civil ambiental decorre da teoria do risco integral aplicada ao poluidor/pagador, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, citando precedentes no mesmo sentido. Assim, condenou de forma solidária os Réus a indenizar material e moralmente os Autores.


COMPLIANCE

Primeira condenação fundamentada na Lei Anticorrupção

Caio Longhi - sócio de SABZ
André Souza - advogado de SABZ

Pela primeira vez foi proferida sentença condenatória fundamentada na Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção. Isso ocorreu no Espírito Santo onde, após vencer um pregão eletrônico, a empresa condenada deixou de apresentar os documentos exigidos para habilitação e assinatura do contrato, caracterizando, assim, perturbação a um processo licitatório.

A Lei Anticorrupção, sancionada pela Presidente da República em 1º de agosto de 2013, foi criada para responsabilizar objetivamente pessoas jurídicas, no âmbito administrativo e civil, pela prática de atos lesivos à Administração. In casu, o ato praticado pela aludida empresa foi enquadrado na hipótese prevista do art. 5º, inciso IV, alínea “b” da Lei Anticorrupção, qual seja, de “impedir, pertubar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público”.

Como consequência de tal ato, a microempresa foi condenada a pagar a multa mínima prevista no art. 6º da Lei Anticorrupção, com base em seu faturamento anual (R$ 87,4 mil), resultando no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de ter seu nome inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), nos termos da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Atualmente, a União e os Estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo possuem processos administrativos apurando eventual corrupção. No caso da União, muitos dos processos são decorrentes da Operação Lava Jato.


CONSTITUCIONAL

Novas ADIns contra normas estaduais que autorizam o uso de depósitos judiciais pelo Poder Executivo

Anna Albuquerque - advogada de SABZ
Deborah Avarese - estagiária de SABZ

Desde o início do ano, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), com pedido de liminar, para impugnar a constitucionalidade de leis estaduais de Alagoas, Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, que, com base na Lei Federal Complementar nº 151/2015, preveem a possibilidade do uso de depósitos judiciais pelos Estados.

Em outras ADIns, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares para suspender o uso dos depósitos judiciais pelos Estados da Bahia, Minas Gerais e Paraíba. Ainda estão pendentes de análise as liminares requeridas nas ADIns contra as normas do Rio de Janeiro e Paraná.

A iniciativa da PGR questiona a legitimidade do uso de dinheiro dos jurisdicionados para cumprimento de obrigações dos governos estaduais que, endividados, utilizam recursos de terceiros para diminuir o seu déficit orçamentário.

Na visão da Procuradoria, a transferência dos recursos pelo Executivo Estadual constitui meio de empréstimo compulsório, em detrimento dos jurisdicionados, que têm direito a levantamento imediato dos depósitos judiciais. A utilização deste recurso inviabilizará o recebimento de diversos valores depositados pela parte no processo, pois haverá incerteza da liquidez do fundo de reserva, ainda mais diante do histórico de inadimplemento dos Estados.

Diante disso, com base na invasão de competência privativa da União para tratar sobre o tema (art. 22, I da CF) e na violação do direito à propriedade dos titulares dos depósitos (arts. 5º, caput e 170, III, da CF), entre outros argumentos, pede-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas estaduais.


DIREITO CIVIL

Novas regras sobre capacidade da pessoa natural para os atos da vida civil

Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ

No dia 02.01.2016 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.146, de 06.07.2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além de trazer diversas normas sobre inclusão como ações afirmativas, concretizar direitos fundamentais especificamente às pessoas debilitadas física e mentalmente, criar tipos penais específicos e incluir ato de improbidade administrativa, a nova lei fez alterações importantes no Código Civil quanto ao regime da capacidade civil da pessoa natural, à curatela e criou instituto jurídico novo: a “Tomada de Decisão Apoiada”.

A partir de agora, a única hipótese legal de incapacidade absoluta para os atos da vida civil é a do menor de dezesseis anos. Os incisos do art. 3º do Código Civil foram revogados. Da mesma forma, o rol dos relativamente incapazes previsto pelo art. 4º diminuiu. Os deficientes intelectuais, com discernimento reduzido, não fazem mais parte da lista.

O instituto da curatela sofreu múltiplas transformações. As pessoas com deficiência não estão mais necessariamente sujeitas a ele. A própria pessoa pode, agora, ser autora de seu pedido de interdição e nomeação de curador. Para o processo de interdição passou a ser obrigatória a análise do interditando por equipe multidisciplinar. Os efeitos da interdição, de acordo com a nova lei, limitam-se a emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Surgiu, ainda, a curatela compartilhada entre duas ou mais pessoas. E a internação de interditados passou a ser tratada como hipótese excepcionalíssima, a ser evitada.

Por fim, mas não menos importante, surgiu ao lado da tutela e da curatela instituto jurídico novo: a “Tomada de Decisão Apoiada”. Caracterizada como meio termo entre capacidade plena e curatela, nessa nova modalidade de assistência a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Tal requerimento deve ser apreciado pelo Poder Judiciário, precedido de manifestação do Ministério Público e prévia avaliação por equipe multidisciplinar.

Dúvidas surgem quanto à validade dos atos jurídicos praticados pela pessoa apoiada sem a participação ou concordância dos apoiadores. Lê-se da nova redação do Código Civil (art. 1783-A, § 6º) que nos negócios que possam trazer prejuízos ao apoiado, a divergência deve ser resolvida pelo Juiz. Contudo, como o termo de apoio pode prever que a assistência deverá ser prestada em certos atos e em outros não, há incerteza interpretativa sobre a validade dos atos praticados sem a participação dos apoiadores ou mesmo sem a ciência, pela outra parte, da situação de Tomada de Decisão Apoiada a que estiver submetida a pessoa com deficiência.

É natural, como ensina G. Teubner, que novas regras encontrem certa resistência doutrinária inicial. Será preciso tempo para que os estudiosos e os próprios cidadãos absorvam, compreendam totalmente e possam efetivamente se valer dos pretendidos benefícios advindos da inovação legislativa.


DIREITO CIVIL

Cláusula de incomunicabilidade só vale enquanto cônjuge estiver vivo

Paulo Doron Rehder de Araujo – sócio de SABZ

A cláusula de incomunicabilidade é uma forma de restrição à circulação de patrimônio prevista pelo Código Civil. Por meio dela, uma pessoa transmite um bem a outra, casada, sem que esse bem possa fazer parte do patrimonio comum do casal. Ou seja, o cônjuge que recebe o bem se torna titular de 100% dele, sem qualquer direito ao outro cônjuge.

O problema surge quando o cônjuge beneficiário do bem morre. Há conflito entre o interesse daquele que inicialmente transferiu o bem (e não queria que o bem fosse do outro cônjuge) e o do cônjuge sobrevivente ao se tornar herdeiro.

Esse conflito foi submetido à Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 15 de dezembro de 2015, no julgamento do Recurso Especial 1.552.553/RJ. A Corte Superior decidiu que a cláusula de incomunicabilidade somente produz efeitos enquanto o cônjuge que tiver recebido o bem gravado estiver vivo. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente pode receber o bem como herança, apesar de não ter direito sobre ele na constância do casamento. Isso porque, segundo o STJ, a cláusula de incomunicabilidade limita o direito de meação do cônjuge, mas não seus direitos hereditários.

Ao lado das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a cláusula de incomunicabilidade é interessante instrumento de planejamento patrimonial e o aprimoramento de sua aplicação pela jurisprudência auxilia e confere segurança na tomada de decisões sobre administração e sucessão dos bens e direitos das famílias e das empresas.


DIREITO CIVIL

Titulares de conta-corrente conjunta são responsáveis solidários

Luciano Novaes – advogado de SABZ

A responsabilidade pela conta-corrente conjunta é solidária, de modo que cada um dos titulares responde pelo seu saldo.

Em caso de dívida, por exemplo, o valor depositado na conta pode ser penhorado em garantia de pagamento mesmo que apenas um dos titulares seja o responsável pelo débito.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a conta conjunta é uma modalidade de conta de depósito à vista, com mais de um titular que pode sacar os recursos a qualquer momento.

O entendimento foi divulgado por meio de nova ferramenta do STJ denominada “pesquisa pronta”, que reúne vários julgados sobre o mesmo tema.

No caso da solidariedade existente entre os titulares de conta-corrente, o entendimento se firmou a partir das decisões de vinte e cinco julgados da Corte sobre o tema.


INFRAESTRUTURA

Instituído o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva no Setor de Petróleo e Gás Natural

Natália Fazano – advogada de SABZ

Em 15 de janeiro de 2016 foi publicado pelo Governo Federal o Decreto n° 8.637, que institui programa de estimulo à competitividade à cadeia produtiva, desenvolvimento e aprimoramento dos fornecedores do setor de petróleo e gás natural (“Pedefor”). O objetivo do programa é elevar a competitividade, estimular a engenharia nacional, promover inovações tecnológicas em segmentos estratégicos, ampliando a cadeia de fornecedores no país e as empresas de base tecnológica.

Aos fornecedores há incentivo com o aumento dos percentuais de conteúdo local existentes para bens, serviços e sistemas de caráter estratégico, entre eles a promoção de exportações, geração de empregos qualificados, engenharia local e desenvolvimento e inovação tecnológica desenvolvida no país.

A proposta oferece às empresas do setor de óleo e gás bonificações de Unidades de Conteúdo Local (UCLs) para aquelas que (i) promovam contratos e investimentos que viabilizem a instalação, expansão e inovação tecnológica de seus fornecedores e/ou (ii) realizem compra de bens, serviços e sistemas de conteúdo local para operações no exterior ou de lotes pioneiros no país.

O Programa será coordenado por um Comitê Diretivo, responsável pela definição de bens, segmentos e tecnologias a serem incentivados, incrementos de UCLs, bonificações e limites de utilização, assim como propor adequações e aperfeiçoamentos do programa e suas regras ao Conselho Nacional de Política Energética. A implementação do programa será realizada por um Comitê Técnico-Operativo, que subsidiará e executará as decisões do Comitê Diretivo.

Os Comitês serão compostos por membros indicados pela Casa Civil, Ministério da Fazenda, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério de Minas e Energia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).


PROCESSO CIVIL

Novidades do Novo CPC – a mediação obrigatória

Natália Diniz - advogada de SABZ

Em breve entrará em vigor o novo Código de Processo Civil e com ele virão algumas novidades que modificarão significativamente o cotidiano das empresas que comumente litigam no Poder Judiciário.

O artigo 334 do novo CPC prevê que o juiz designará audiência de conciliação e esta somente não ocorrerá se ambas as partes manifestarem o seu desinteresse. Há verdadeira obrigatoriedade na realização dessa audiência de conciliação ou mediação, ao contrário do previsto na própria Lei de Mediação que dispõe que a parte será convidada para participar da mediação extrajudicial (art. 21 da Lei 13.140/2015).

O novo CPC ainda prevê que as audiências deverão ser realizadas pelos centros judiciários especializados na resolução desses conflitos e que tais audiências deverão ser marcadas respeitando o tempo de 20 minutos entre cada uma. Em caso de não comparecimento, o réu será multado em até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Outra novidade é a possibilidade de realização da audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico, o que auxiliará a ocorrência de audiências à distância.


PROCESSO CIVIL

Dispensa de lavratura de termo específico em caso de penhora on line

André Souza – advogado de SABZ

Recentemente, o Col. Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento acerca da desnecessidade de formalidades específicas para fins de abertura do prazo para oferecimento de impugnação, em sede de cumprimento de sentença judicial, nos casos de penhora on line.

A regra em vigência é que, uma vez cumpridas as exigências legais (intimação do executado e formalização do bloqueio on line), não há a necessidade de lavratura de termo de penhora específico, nem de nova intimação da parte executada para oferecimento de impugnação. Nesse caso, o prazo para apresentação de impugnação será contado a partir da ciência inequívoca do executado acerca da penhora on line.

No caso julgado pelo Col. STJ (REsp 1.220.410), o ministro Luis Felipe Salomão fez referência, inclusive, ao art. 8º, caput e § 2º, da Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta”.

Dessa forma, não pairam mais dúvidas acerca do início do prazo para oferecimento de impugnação em caso de penhora on line, tendo sido suprimido o formalismo da lavratura de termo específico, de modo a, assim, ensejar uma maior celeridade e efetividade à execução, justamente pelo fato do documento gerado pelo sistema BanceJud já ser apto a atender os requisitos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil.


TRIBUTÁRIO

Em sede de Repercussão Geral, STF decide pela incidência de IPI sobre carros importados por pessoas físicas

César de Lucca - advogado de SABZ

O Supremo Tribunal Federal surpreendeu os contribuintes ao alterar consolidado entendimento de que o IPI não incidiria sobre a importação de veículos automotivos por pessoas físicas.

Apesar de julgados de ambas as Turmas do STF e de decisão em Recurso Repetitivo, no STJ, pela não incidência, o Plenário decidiu, em sede de Repercussão Geral, que a tributação é constitucional.

De acordo com o julgado, entendimento em contrário geraria diferenciação injusta entre os produtos importados e nacionais, vez que o tributo incidiria apenas sobre mercadorias industrializadas no Brasil.

Houve discussão acerca da modulação dos efeitos, mas ao final da sessão, a tese foi afastada. Assim, todas as discussões levadas ao Judiciário, que não tenham transitado em julgado, serão abarcadas pela alteração de entendimento.


TRIBUTÁRIO

EC nº 87/2015: inscrição simplificada

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, criada para regular a nova sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre o comércio eletrônico, os contribuintes deverão realizar a inscrição no cadastro de contribuinte dos Estados de destino da mercadoria.

Tendo em vista essa nova exigência, o Confaz decidiu facilitar o procedimento, dispensando o contribuinte de apresentar documentos no ato da inscrição.

A chamada “inscrição simplificada” está prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 152 e será permitida até o dia 30 de junho de 2016.

Ocorre que os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul não aderiram ao referido convênio e estão exigindo a documentação (Convênio ICMS nº 183).

Os Estados justificaram que a não apresentação dos documentos pode dificultar a fiscalização, abrindo brechas para fraudes. Todavia, os seis Estados informaram que reduziram o número de documentos exigidos no procedimento de inscrição, a fim de facilitar a inscrição.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, proferirá a palestra “Logística e Infraestrutura no Agronegócio: Saiba como mitigar perdas e prejuízos em razão da situação caótica da logística para a exportação no país” no Congreagro – Congresso Nacional de Agronegócio, no dia 25 de fevereiro, no Tryp São Paulo Paulista Hotel. Mais informações no link.

Mikka Mori2016