Edição 58 - Novembro 2016

CONSUMIDOR

TJSP anula multa milionária aplicada pelo PROCON de Campinas

Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

Em 17.10.2016, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), confirmando a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, decidiu, de forma unânime, pela nulidade do auto de infração lavrado pelo PROCON em face de construtora no valor de 9 milhões de UFIR’s, algo próximo a 27 milhões de reais atualmente.

A Autora, representada por SABZ Advogados, propôs ação anulatória pleiteando a nulidade da multa, sob o argumento de que o PROCON não observara a legislação Municipal, Estadual e Federal no processo administrativo que aplicou a penalidade, além do fato de que diversas das condutas apontadas pelo PROCON, no auto de infração, não são consideradas abusivas pelo Poder Judiciário, e que o órgão desconsiderou as diversas atenuantes apresentadas no processo e simplesmente aplicou a penalidade no valor máximo possível.

Após sentença determinando a anulação, houve recurso junto ao TJSP. O relator do caso, desembargador José Maria Câmara Junior, ponderou que a despeito da vedação de o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, é plenamente possível que o Judiciário interfira em situações excepcionais, garantindo a inafastabilidade do controle jurisdicional.

A decisão estabelece ainda que a regularidade formal do ato não é a única questão passível de controle pelo judiciário e que, no caso de ofensa a direito do particular, deve o judiciário coibir a conduta do ente público.

Além disso, ressaltou-se a questão da ausência de ilicitude na conduta da Autora, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário não considerava abusiva a cláusula de tolerância de 180 dias e a cobrança de reajuste das parcelas do imóvel, “já que o INCC é índice de atualização costumeiramente utilizado nos contratos de obras de construção civil, significando mera recomposição patrimonial da moeda”.

Considerando todo o contexto, o TJSP considerou que, em se tratando de situação excepcional a autorizar o controle jurisdicional sobre a atuação do PROCON, o auto de infração deveria ser anulado.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial do Grupo VIVER põe em evidência o instituto do patrimônio de afetação

Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ

Distribuído à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em 16 de setembro de 2016, o pedido de recuperação judicial do Grupo VIVER, que congrega uma série de empresas do ramo de incorporação imobiliária com atuação nacional, trouxe consigo uma discussão que há algum tempo povoa as mentes dos especialistas em Direito Imobiliário e em crise empresarial: como tratar o patrimônio de afetação em caso de recuperação judicial?

O Patrimônio de Afetação, relacionado à incorporação imobiliária, foi introduzido pela Lei nº 10.931/2004, que acrescentou os artigos 31-A a 31-F à lei de incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), e tem por finalidade evitar a contaminação patrimonial entre obras ou empreendimentos diferentes conduzidos pela mesma empresa ou pelo mesmo grupo empresarial.

Um dos objetivos é evitar que o incorporador use o dinheiro de parcelas pagas pelos adquirentes de unidades de determinado empreendimento na obra de outro, o que poderia levar a efeito dominó semelhante ao que aconteceu no caso ENCOL, na década de 1990.

Em seu pedido, o Grupo VIVER, a despeito de ter obras sob o regime do patrimônio de afetação, pediu ao juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que sua recuperação judicial fosse processada sob o tratamento de consolidação substancial, o que significa dizer: como se todos os empreendimentos e empresas do grupo fossem uma única pessoa, com um único patrimônio, de modo que todos os credores deveriam se submeter a um único plano de recuperação, a ser votado em assembleia única para todas as mais de sessenta sociedades hoje em recuperação.

Em oposição a tal pedido, SABZ Advogados, representando os interesses do Banco SANTANDER S.A., apresentou manifestação nos autos do processo apontando as razões pelas quais o pedido do Grupo VIVER não pode ser deferido. Depois dessa manifestação, outros credores também se posicionaram no mesmo sentido.

O caso, que teve ampla cobertura da imprensa, ainda está pendente de apreciação. Conforme noticiou o jornal Valor Econômico em 19.10.2016, a decisão a ser proferida pode trazer impactos significativos no mercado de crédito imobiliário, assim como em outras possíveis recuperações judiciais de agentes do mercado imobiliário.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Stay period da recuperação judicial: prazo processual ou material?

Natália Diniz - advogada de SABZ

Não há dúvidas de que o país passa por um período, infelizmente, de grandes recuperações judiciais (seja em valores, seja em complexidade) que colocam em xeque e desafiam a própria Lei nº 11.101/2005, com mais de 10 (dez) anos de vigência.

Somada a essa dificuldade, atualmente há outro desafio para as empresas em recuperação e seus credores: o novo Código de Processo Civil e, mais especificamente, o artigo 219 que prevê a contagem dos prazos em dias úteis. Uma boa parte da doutrina tem afirmado que essa contagem em dias úteis somente se aplica aos ditos prazos de direito processual.

É aqui que entra a grande dúvida: os prazos da Lei nº 11.101/2005, principalmente o stay period (a suspensão pelos 180 dias), seriam de direito processual ou de direito material?

A matéria ainda não está consolidada, provavelmente enfrentará muito debate e será pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, alguns Tribunais já decidiram a questão, de maneira liminar e provisória, entendendo que o prazo seria de direito material e, portanto, deveria ser contado em dias corridos (TJMT Ag. 0100621-66.2016.8.11.000 e TJSP 2136791-83.2016.8.26.0000).

Essa discussão é extremamente importante, pois afetará todos os prazos incluídos dentro do stay period, tais como: a apresentação do plano de recuperação, a realização de assembleia geral de credores, impugnação, objeção etc. E, principalmente, afetará na extensão do período de suspensão que passará a ser na prática de 8 (oito) meses.

De toda forma, enquanto ainda não fixada a tese, as empresas em recuperação têm apresentado seus planos contando o prazo em dias corridos.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Validade de cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias aprovada em AGC

Anna Albuquerque - advogada de SABZ

Em recente e polêmico julgamento (REsp nº 1.532.943-MT), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu, por maioria de votos, ser válida e eficaz para todos os credores a cláusula de supressão das garantias fidejussórias e reais previstas no plano de Recuperação Judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

No entendimento da maioria dos julgadores (relator ministro Marco Aurélio Belizze, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino), não se pode admitir que a supressão de tais garantias recaiam somente aos credores que votaram favoravelmente nesse sentido, pois acarretaria um tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

Em voto divergente, o ministro João Otávio Noronha afirmou que a supressão de tais garantias somente pode ser admitida com a expressa anuência do credor, a teor do art. 50, §1º da Lei 11.101/2005, não havendo amparo jurídico para se admitir a supressão das garantias em relação aos credores que não concordaram com essa medida. Em seu entendimento, não houve distinção entre credores da mesma classe, pois, se alguns credores concordaram em abrir mão de suas garantias, foi por opção própria, não podendo obrigar os demais.


TRIBUTÁRIO

Reconhecida repercussão geral de RE sobre recolhimento especial de ISS por sociedades de advogados

Pedro Souza - sócio de SABZ

Em 06.10.2016 foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 940.769/RS, de relatoria do ministro Edson Fachin. No recurso, discute-se a constitucionalidade da cobrança de ISS em valor fixo das sociedades de advogados pelo município de Porto Alegre.

Embora o caso concreto trate da cobrança fixa per capta em bases anuais naquele município, a discussão tem relevância nacional por poder impactar todos os municípios que criaram regimes especiais de ISS em bases análogas.

O cerne da discussão trata da prevalência do art. 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, sobre a legislação municipal que criou novos requisitos para o gozo, pelas sociedades de advogados, do regime especial de ISS. Discute-se se a legislação municipal poderia implementar tal inovação contrariando os precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A corte, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da questão e decidiu pelo julgamento sob a sistemática da repercussão geral.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Destaques dos integrantes do escritório

No dia 13 de outubro de 2016, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, presidiu mesa de debates no painel “Arbitragem e Poder Público”, do Seminário sobre “Litígios Empresariais”, realizado pelo INSPER, em São Paulo.

Em 19 de outubro de 2016, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, ministrou palestra sobre “Arbitragem e Direito Societário” no Congresso de Direito Societário, em São Paulo.

Em 21 de outubro de 2016, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do Seminário sobre “Soluções para a Expansão da Infraestrutura no Brasil”, promovido pela ABDIB e Amcham, em São Paulo.

Nos dias 24 e 25 de outubro de 2016, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados e Natália Diniz, advogada de SABZ Advogados, participaram do “III Congresso Panamericano de Arbitragem”, realizado por CAM-CCBC, em São Paulo.

Em 25 de outubro de 2016, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, participou de café da manhã sobre “Os Impactos do Novo CPC na Recuperação Judicial”, realizado pelo IASP, em São Paulo.

No dia 28 de outubro de 2016, Natália Diniz, advogada de SABZ Advogados, presidiu a mesa de debates “Petição Inicial e Resposta” no “II Congresso Paulista de Direito Processual Civil”, realizado na AASP, em São Paulo.

Em 28 de outubro de 2016, o SABZ Advogados realizou em suas dependências, a Festa do Mês da Criança para os filhos dos colaboradores do escritório. Foram momentos de descontração onde as crianças se divertiram muito.

Mikka Mori2016