Edição 63 - Abril 2017

INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Natália Fazano - advogada de SABZ

A Portaria n° 135 do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, de 28 de março de 2017, autoriza e fixa os parâmetros mínimos para análise dos processos de reprogramação do pagamento de Contribuições Fixas nos Contratos de Concessão dos Aeroportos celebrados até 31 de dezembro de 2016.

A reprogramação poderá ser deferida apenas uma única vez para cada aeroporto e as propostas deverão observar as seguintes condições: (i) proposta de pagamento de Valor de Contribuição Fixa Antecipado, correspondentes aos valores vincendos a serem pagos em exercício anterior ao originalmente contratado, (ii) manutenção do valor presente líquido da Contribuição Fixa original, (iii) o saldo reprogramado não poderá ser superior ao valor da Contribuição Fixa Antecipada, (iv) cada parcela de Contribuição Fixa proposta deverá estar limitada a valores até 50% acima da parcela originalmente prevista, e (v) a data limite da reprogramação (até 20 de dezembro de cada exercício financeiro).

Todos os pleitos de reequilíbrio deverão ser encaminhados ao Ministério do Transporte, Portos e Aviação Civil para prévia anuência. Em caso de deferimento do pedido, a formalização ficará condicionada à comprovação da quitação de débitos com o Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC e à renúncia a outros pleitos administrativos ou judiciais de reprogramação e recolhimento da Contribuição Fixa.

Entre as concessionárias que poderão se beneficiar estão as dos aeroportos de Brasília, Confins, Galeão, Guarulhos, Natal e Viracopos.

SABZ Advogados apoiou concessionária na elaboração do pleito. Em texto veiculado no Valor Econômico em 09 de fevereiro de 2017, o sócio Kleber Luiz Zanchim defendeu a importância dos reequilíbrios para a continuidade na prestação dos serviços aeroportuários.

http://www.valor.com.br/legislacao/4863214/reequilibrio-das-concessoes-de-infraestrutura


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 31 de março de 2017, com a publicação do Decreto n° 9.019 (“Decreto”) e alteração do Decreto n° 6.353, de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a contratação de energia de reserva, o Governo Federal instituiu a descontratação de energia de reserva mediante realização de mecanismo competitivo.

O novo regramento possibilita a descontratação da energia de reserva mediante leilão promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), direta ou indiretamente por meio da Câmara e Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia (“MME”).

O MME fica responsável por definir o montante de energia a ser descontratado e a classificação das propostas de descontratação. Os empreendimento elegíveis devem (i) ter sido contratados em leilões de energia de reserva, (ii) estarem com o Contrato de Energia de Reserva (“CER”) vigente e (iii) não ter iniciado operação em teste.

A homologação das propostas vencedora serão condicionadas (i) ao pagamento do prêmio ofertado, (ii) distrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e distribuição, (iii) cancelamento da habilitação no Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”) e (iv) renuncia à eventual indenização pela rescisão. A homologação pela ANEEL implicará na rescisão automática ou redução/aditamento do CER, liberação da garantia de fiel cumprimento e extinção das outorgas dos empreendimentos, não podendo os vencedores participar de 2 (dois) leilões subsequentes para contratação de reserva de energia.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Emanoel Lima - advogado de SABZ
Letícia Camargo - estagiária de SABZ

No último dia 22 de março de 2017, por meio da Instrução nº 584, a Comissão de Valores Mobiliário (“CVM”) aprovou a alteração de dispositivos das Instruções nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que tratam, respectivamente, sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e registro de emissores de valores mobiliários. Referida instrução dispõe sobre novos parâmetros e procedimentos dos programas de distribuição de valores mobiliários (“Programas de Distribuição”).

As principais mudanças implantadas versam sobre a alteração de requisitos de registro e a implantação de mecanismos de fomento à adesão aos Programas de Distribuição. Entre essas medidas, destacam-se a (i) redução do valor mínimo de ofertas anteriores de R$ 600 milhões para R$ 500 milhões, (ii) ampliação do prazo máximo de validade dos Programas de Distribuição de 3 para 4 anos, e (iii) possibilidade de ofertar notas promissórias, além das já previstas debêntures simples.

Atribui-se a este novo dispositivo a implantação de três benefícios notáveis aos emissores: (i) o registro automático de ofertas desde que sejam respeitadas as bases do Programa de Distribuição; (ii) a possibilidade do emissor divulgar suplemento preliminar a qualquer tempo após o registro do Programa de Distribuição; e (iii) a utilização de material publicitário de ofertas sem análise prévia da CVM.

Instrução CVM nº 584 entrou em vigor na data da sua publicação.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Natália Diniz - advogada de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.598.130 RJ, decidiu que os atos constritivos praticados em ação que envolva direito do consumidor também devem ser analisados pelo juiz da recuperação judicial.

No caso concreto, os ministros entenderam que a penhora on line decretada por juiz responsável pela ação de consumo violaria a vis attractiva da recuperação judicial, haja vista que o simples fato de se tratar de consumidor não o excluiria dos efeitos da recuperação, devendo, portanto tal questão ser decidida pelo juiz especializado.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que como o crédito do consumidor não está previsto nas exceções legais da Lei nº 11.101/2005, o legislador optou por proteger a empresa que está em recuperação judicial, dando máxima efetividade ao princípio da preservação da empresa que é a pedra angular da aludida Lei nº 11.101/2005.

Essa decisão do STJ consolida uma vez mais o posicionamento que a Corte vem adotando em questões que envolvam recuperação judicial, de concentração dos atos constritivos no juiz da recuperação como forma de preservar a empresa e melhor direcionamento de seus recursos para pagamento dos credores.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

André Souza - advogado de SABZ

Em 16 de março de 2017, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) decidiu, por votação unânime, que a contagem do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 (stay period) deve ser feito em dias úteis, conforme autoriza o art. 219 do novo Código de Processo Civil.

Referido entendimento foi consolidado durante o julgamento de recurso de agravo de instrumento (2210315-16.2016.8.26.0000), interposto contra decisão que havia considerado aludido prazo de suspensão como sendo de natureza material e, consequentemente, contado em dias corridos.

Em seu voto, o relator Hamid Bdine entendeu que “o cômputo do prazo em dias úteis contribui para a segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo ao mesmo tempo em que favorece a eficiência da recuperação judicial e maior oportunidade para a recuperanda cumprir os atos processuais que visam à recuperação judicial em prol de sua própria preservação (art. 47 da Lei n. 11.101/05) sem depender de ampliação de prazo em razão da realidade processual por ela vivenciada”.

Vale dizer que tal decisão contraria os recentes entendimentos esposados em decisões monocráticas proferidas pelos desembargadores Ricardo Negrão (2136791-83.2016.8.26.0000) e Fábio Tabosa (2216537-97.2016.8.26.0000 e 2218060-47.2016.8.26.0000), ambos da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que já se posicionaram em sentido contrário, determinando a contagem em dias corridos, haja vista não se tratar de prazo processual, mas de prazo material.

Contudo, o decisório da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ainda não é definitivo, já que contra ele ainda cabe recurso para, eventualmente, levar tal discussão ao Superior Tribunal de Justiça.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Emanoel Lima - advogado de SABZ

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou no dia 02 de março de 2017, a Instrução Normativa nº 38, que altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), Cooperativa e Sociedade Anônima.

Entre as principais alterações trazidas pela instrução, destaca-se a nova versão do Manual de Registro de EIRELI, que possibilita a sua constituição tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. A titularidade de EIRELI por pessoa jurídica era vedada nos termos da versão anterior do manual.

A Instrução Normativa DREI nº 38/2017 foi publicada juntamente com as seguintes normas, em um movimento de atualização das regras aplicáveis aos registros empresariais:

(i) Instrução Normativa nº 34 – dispõe sobre arquivamento de atos referentes à participações de estrangeiros;

(ii) Instrução Normativa nº 35 – dispõe sobre arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão e cisão;

(iii) Instrução Normativa nº 36 – dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte; e

(iv) Instrução Normativa nº 37 – dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e Consórcio.

Os manuais previstos na Instrução Normativa DREI nº 38/2017 entrarão em vigor no dia 2 de maio de 2017 e devem ser observados pelas Juntas Comerciais e seus usuários.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Gabriel Fernandes – advogado de SABZ

No último dia 30 de março de 2017, a Presidência da República publicou duas medidas que deram início ao tão temido aumento da carga tributária.

Primeiro, a Medida Provisória nº 774 (“MP-774”) revogou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) para a grande maioria dos setores beneficiados, em movimento contrário à anterior desoneração da folha de pagamentos.

A partir de 1º de julho de 2017, permanecem na CPRB somente as empresas de transporte rodoviário, ferroviário, metroferroviário, da construção civil, construção de obras de infraestrutura, além das empresas jornalísticas e de radiodifusão, observadas as exigências específicas da Medida Provisória (“MP”).

Destaque para a exposição de motivos, em que o Ministro da Fazenda justifica a MP sob o argumento de que “somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais”, ficando registrada a intenção do Governo na formulação de futuras políticas públicas tributárias.

A segunda medida se trata do decreto nº 9.017. Alterando o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do IOF - deu fim à alíquota zero prevista para diversas operações de crédito, instituindo alíquota adicional de 0,38% sobre estas. Realça-se as onerações do crédito cuja tomadora seja cooperativa, do crédito rural destinado ao investimento, entre outras.

O inevitável aconteceu. Aumento de tributos já é uma realidade.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Diego Fischer – advogado de SABZ

Dentre os assuntos para as quais o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu repercussão geral, as matérias tributárias são o destaque. Segundo informações do STF, em dezembro de 2016 havia 117 (cento e dezessete) processos com repercussão geral conhecida, de temática tributária e com julgamento de mérito pendente.

Nos últimos meses, os contribuintes notaram a relevância estratégica de acompanhar esses processos, principalmente quando no mês de março o STF apreciou o tema 69 da repercussão geral e deu provimento ao Recurso Extraordinário que afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social ("PIS") e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("Cofins").

Aguarda-se a definição dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade da cobrança. Segundo informação do STF, cerca de 10 (dez) mil processos suspensos nas instâncias de origem serão afetados por essa decisão. Historicamente, o STF tem decido pela modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade de normas tributárias. Nesses casos, preserva-se o direito de restituição ou compensação dos contribuintes que propuseram ações judiciais antes da publicação do acórdão do STF.

Destacam-se outros processos com repercussão geral já julgados ou na pauta de julgamento do STF no mês de março:

(i) Constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI;

(ii) Constitucionalidade da incidência do FUNRURAL sobre a receita bruta da produção;

(iii) Alcance da expressão “folha de salários&rrdquo; para fins de instituição de contribuições previdenciárias; e

(iv) Constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.

A postura ativa dos contribuintes para acompanhar e participar destes processos mostra-se, mais do que nunca, de grande proveito, em vista o ganho econômico potencial que eles geram.


INFRAESTRUTURA

Autorizada a antecipação e reprogramação de pagamento das outorgas das concessionárias de aeroportos

Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados e Natália Diniz, advogada do SABZ Advogados, participaram como árbitros do “IX Pre-Moot Curitiba 2017” que aconteceu entre os dias 16 e 18 de março de 2017. O Pre-Moot é uma simulação da competição internacional que ocorrerá nos próximos meses em Viena e Hong Kong.

Natália Diniz, advogada do SABZ Advogados, participou como árbitra do Pre-Moot, organizado pela CAM-CCBC. O Pre-Moot é uma simulação de competição de arbitragem envolvendo universidades do mundo e uma preparação para o Vis Moot, que ocorrerá este ano em Viena.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou da mesa de encerramento do evento “Visões sobre a Corrupção e Direito Eleitoral”, organizado pela Associação Paulista dos Magistrados e pelo Instituto Não Aceito Corrupção, que aconteceu no dia 30 de março de 2017, em São Paulo.

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, a convite do Dr. Walter Polido, passou a compor o corpo docente da Escola Nacional de Seguros, onde atuará como professor do módulo de Direito Tributário do MBA em Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro, com início em junho de 2017.

Renato Butzer, sócio de SABZ Advogados e Coordenador de TI e media social da seção brasileira do capítulo de Los Angeles da Association of Legal Administrators ("ALA"), participou da Conferência Anual da ALA que ocorreu entre os dias 02 e 06 de abril de 2017, em Denver, Estados Unidos.

Mikka Mori2017