Edição 83 - Dezembro 2018

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
83ª Edição - Dezembro 2018
IMOBILIÁRIO Câmara dos Deputados aprova projeto de lei a respeito de distrato imobiliário
INFRAESTRUTURA Decreto aprova Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas
INFRAESTRUTURA Decreto estabelece procedimentos aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais controladas diretamente pela União
PROCESSO CIVIL Ampliação de colegiado permite rediscussão integral do recurso
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJSP nega o processamento da recuperação judicial a SPE’s de incorporação imobiliária
TRIBUTÁRIO STJ decide que, para efeitos de tributação, permuta não se equipara à compra e venda
TRIBUTÁRIO Para RFB, incide PIS/Cofins - Importação em contratos de cost sharing
TRIBUTÁRIO Novo Regulamento do Imposto de Renda
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
IMOBILIÁRIO
Câmara dos Deputados aprova projeto de lei a respeito de distrato imobiliário
Pedro Miranda - advogado de SABZ
Vinicius Reis de A. G. da Silva - estagiário de SABZ

Em 05.12.2018, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 1.220/15 (“PL”), com emendas sugeridas e aprovadas pelo Senado Federal, que estabelece direitos e deveres das partes nos casos de desistência de aquisição de imóvel na planta.

Relativamente às hipóteses de inadimplemento do vendedor, o PL prevê que: (i) atraso de até 180 dias na entrega do imóvel não acarretará prejuízo para a construtora; (ii) caso haja atraso maior do que 180 dias na entrega das chaves, o comprador terá 60 dias para requerer (ii.a) resolução do negócio, (ii.b) reembolso do valor integral pago, (ii.c) pagamento de multa contratual ou, inexistindo multa contratual, 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso; (iii) o comprador pode optar pela manutenção do contrato e ser indenizado em 1% do valor pago; e (iv) proibição de cumulação de multas moratória e compensatória em favor do comprador.

Relativamente às hipóteses de inadimplemento do comprador, o PL prevê que: (i) há incidência de multa compensatória de 25% do valor pago ou de até 50% do valor pago caso se trate de empreendimento com patrimônio de afetação; (ii) não é possível requerer reembolso dos valores pagos a título de comissão de corretagem; (iii) correrão por conta do comprador as despesas com fruição do imóvel; (iv) o prazo para exercer o direito de arrependimento é de 7 dias a partir da assinatura do contrato; (v) a resolução do contrato dá direito ao comprador reaver o valor pago, descontado os encargos pela inadimplência, após 180 dias do distrato ou 30 dias da obtenção do ‘habite-se’ da construção caso se trate de empreendimento com patrimônio de afetação.

O único passo que falta para o PL se tornar lei é a sanção do Presidente Michel Temer.

INFRAESTRUTURA
Decreto aprova Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

No dia 22 de novembro foi aprovada, por meio do Decreto nº 9.573, a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (“PNSIC”). O objetivo da política é garantir a continuidade da prestação de serviços e a segurança e resiliência de instalações, bens e sistemas cuja interrupção provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade.

Os princípios da PNSIC são a prevenção, precaução, redução de custos e integração entre os setores público e privado e devem ser garantidos por três instrumentos. A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (“Estratégia”) consolidará conceitos e identificará os principais desafios, servindo de referência para a formulação do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (“Plano”). O Plano tratará das orientações gerais, os fundamentos para a elaboração de planos setoriais e a atribuição de responsabilidades. O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas (“Sistema”), por sua vez, conterá o registro informatizado das condições de segurança das infraestruturas críticas no território nacional.

A Estratégia e o Plano devem ser propostos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional ao Presidente da República no prazo de dois anos e serão aprovados por meio de decreto presidencial. Já o Sistema será gerido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

INFRAESTRUTURA
Decreto estabelece procedimentos aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais controladas diretamente pela União
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Foi publicado em 28 de novembro de 2018 o Decreto nº 9.589 que estabelece regras e critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União (“Decreto”). O Decreto tem por objetivo (i) estabelecer critérios para a inclusão de empresas estatais no Programa Nacional de Desestatização (“PND”); (ii) definir procedimentos de liquidação das empresas controladas pela União (“Processo de Liquidação”); e (iii) estabelecer competências e atribuições no Processo de Liquidação.

Segundo o Decreto, a inclusão de empresa no PND deverá ser proposta pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (“MPDG”), pelo Ministério da Fazenda (“MF”) ou pelo ministério setorial (“MS”), devendo ser acompanhada de estudos e da justificativa da dissolução da empresa. A referida inclusão deverá ser aprovada em ato do Presidente da República (art. 1º).

O Decreto prevê a convocação de assembleia geral pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a finalidade de nomear o liquidante, fixar o valor total da sua remuneração mensal e estabelecer as regras de funcionamento do Conselho Fiscal (art. 3º). Compete ao liquidante, em especial, apresentar o Plano de Trabalho de Liquidação (“Plano”), com cronograma, prazo e previsão de recursos financeiros e orçamentários (art. 8º).

Durante o Processo de Liquidação, competirá ao MPDG acompanhar e adotar as medidas necessárias a efetivação da liquidação, o que inclui orientação, acompanhamento da execução do Plano e disponibilização de recursos para adimplir despesas decorrentes do Processo de Liquidação, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação (art. 9º).

O Decreto se aplica aos processos de liquidação em curso, respeitadas as situações jurídicas consolidadas na data de sua publicação.

PROCESSO CIVIL
Ampliação de colegiado permite rediscussão integral do recurso
Vinícius Cardoso Costa Loureiro - advogado de SABZ
Anna Sylvia V. Albuquerque - advogada de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisando o RESP n. 177.1815, decidiu, por maioria de votos, que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, possibilidade trazida pelo art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), permite que os julgadores convocados analisem integralmente o recurso, e não apenas os pontos de divergência.

O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, considera que o julgamento da apelação se encerra apenas com o pronunciamento do colegiado estendido, não existindo lavratura de acórdão parcial de mérito.

Houve ainda pronunciamento a respeito da possibilidade de alteração de voto, objeto de questionamento no caso concreto, cuja tese foi desprovida, uma vez que, de acordo com o Min. Relator, o parágrafo 2º do art. 942 do CPC permite expressamente a alteração de voto no caso de julgamento estendido.

Finalmente, destacou-se ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJSP nega o processamento da recuperação judicial a SPE’s de incorporação imobiliária
Renan Soares - advogado de SABZ
Vinicius Reis de A. G. da Silva - estagiário de SABZ

Em 12.11.2018, ao julgar agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em favor de Grupo Tiner, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) deu provimento ao referido recurso, determinando a exclusão do polo ativo da ação de origem (processo nº 1043925-30.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) de todas as incorporadoras imobiliárias constituídas sob a forma de sociedade de propósito específico (“SPE”).

No referido julgamento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reconheceu a possibilidade de se novar dívidas de SPE’s de incorporação imobiliária em recuperação judicial. Para tanto, ratificou-se como condições a apresentação de provas aptas a demonstrar (i) a conclusão das obras do empreendimento imobiliário em crise e (ii) a inexistência de patrimônio de afetação. Todavia, na visão dos julgadores, as SPE’s de Grupo Tiner não demonstraram a conclusão de seus empreendimentos imobiliários. Em sendo assim, impôs-se a narrada exclusão.

Como se vê, o referido julgamento seguiu a mesma linha das decisões proferidas em 12.06.2017 pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, quando da análise dos recursos interpostos por instituições financeiras contra decisão de primeira instância que deferira o processamento da recuperação judicial de Grupo Viver. A diferença entre estes casos reside no fato de que, no caso da recuperação judicial de Grupo Viver, algumas SPE’s comprovaram a conclusão de seus empreendimentos, bem como a inexistência de patrimônio de afetação.

Vale lembrar que, em 10.09.2018, a mesma 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve a decisão de primeira instância que concedeu a recuperação judicial a Grupo PDG, inclusive a SPE’s com patrimônio de afetação sem empreendimentos imobiliários finalizados. Na visão dos julgadores, isso foi possível neste último caso, pois, diferentemente de Grupo Viver e Grupo Tiner, Grupo PDG apresentou plano de recuperação judicial sem propor a novação de dívidas de empreendimentos imobiliários pendentes de construção e/ou sujeitos ao regime de afetação patrimonial da Lei Federal nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias).

TRIBUTÁRIO
STJ decide que, para efeitos de tributação, permuta não se equipara à compra e venda
Amanda Krummenauer Pahim de Douza - advogada de SABZ

A Fazenda Nacional defende que a operação de permuta deve ser equiparada à compra e venda para fins de incidência do Direito Tributário, especialmente em razão da dicção do artigo 533 do Código Civil, segundo o qual à permuta “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”. Tal entendimento foi diversas vezes estampado em Soluções de Consulta e pareceres da Receita Federal do Brasil.

Contudo, contrariando a tese defendida pela Fazenda Nacional, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.733.560, entendeu que o “contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.

Para o Ministro Herman Benjamin, relator do referido processo, tal dispositivo “apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais”.

A lição do professor Roque Antônio Carrazza foi citada como fundamento de tal decisão. O Ministro destacou que “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas” e que a operação de permuta constitui apenas substituição de ativos.

Dessa forma, predomina a conclusão de que a operação de permuta não enseja a cobrança de contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Imposto de Renda ("IRPJ”) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido ("CSLL"). Os contribuintes podem se valer desse precedente para questionar eventuais cobranças realizadas pelo Fazenda Pública Federal.

TRIBUTÁRIO
Para RFB, incide PIS/Cofins - Importação em contratos de cost sharing
Diego Fischer - advogado de SABZ

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2018 a Solução de Consulta nº 2.014, que afirma incidirem as Contribuições do PIS/Importação e da COFINS/Importação sobre os valores compartilhados no âmbito de acordos de repartição de custos e despesa (“cost sharing agreement”), em qualquer uma de suas modalidades.

Tal entendimento ratifica a anterior Solução de Consulta nº 50 - Cosit de maio de 2016. A Receita Federal do Brasil (“RFB”) entende não ser aplicável qualquer tratamento tributário diferenciado à essas operações, uma vez que o fato de as saídas configurarem reembolso é irrelevante para fins de apuração de tais contribuições incidentes sobre a importação.

O assunto é extremamente controvertido, especialmente porque a RFB tem entendimento diverso quando se trata de cost sharing realizado entre empresas estabelecidas em território nacional. Nesses casos a RFB já afirmou que reembolsos de despesas em contratos de cost sharing, desde que devidamente contabilizados, não representam ingresso de receita e não sofrem incidência do PIS e da Cofins.

Apesar da nova orientação da RFB, há precedentes do judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) contrários a incidência do PIS e da Cofins na modalidade importação sobre contratos de compartilhamento de custos. O contribuinte que praticar tal operação deve buscar agir pautado em tais entendimentos para se resguardar e evitar uma autuação.

TRIBUTÁRIO
Novo Regulamento do Imposto de Renda
Pedro Souza - sócio de SABZ
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

Um novo Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”) – Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018 – foi publicado em 23.11.18 pela presidência da República no Diário Oficial da União (“DOU”). Os 1.050 artigos sobre a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do Imposto de Renda (“IR”) que compõem o RIR revogam o regulamento de 1999 – Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O RIR, por seu caráter de consolidação, não inova o ordenamento jurídico tributário, apenas sistematiza quase 20 anos de alterações legislativas em um único documento. Adotou-se como corte a legislação aplicada até 31 de dezembro de 2016, o que gera a sensação de que já nasceu desatualizado, em razão das relevantes normas introduzidas nos últimos dois anos.

Apesar do viés consolidador, o regulamento traz orientação mais atualizada sobre certos institutos. Chama a atenção o tratamento conferido às regras de decadência. O Código Tributário Nacional (“CTN”) prevê a contagem dos prazos no seu artigo 150 – contagem a partir da data do fato gerador – e no seu artigo 173 – contagem de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, no caso de lançamento de ofício ou por declaração, ou ainda nas hipóteses de constatação de dolo, fraude ou simulação no lançamento realizado pelo próprio contribuinte. O novo RIR prevê as duas formas de contagem do prazo decadencial, enquanto o antigo apenas previa o prazo disposto no artigo 173.

O novo RIR poderia ter sido mais explicativo no tocante à contabilização da dedução dos valores no tocante à “Amortização de Intangíveis” – artigo 330 e seguintes –, bem como na incorporação das inúmeras regras de tributação da Pessoa Jurídica introduzidas pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

Apesar das críticas, é salutar o esforço sistematizador. Espera-se que este venha a se repetir em intervalos mais curtos daqui para frente.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 7 de novembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre "aspectos legais do seguro de riscos ambientais" no seminário "Seguro RC Ambiental"realizado pelo SINCOR-SP.

Em 9 de novembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, ministrou aula extraordinária sobre Seguro Rural no curso de Direito do Agronegócio realizado como extensão à Graduação pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Em 28 de novembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, tomou posse como membro efetivo do INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO -IASP. A cerimônia de posse ocorreu no salão do júri do TJ/SP e contou com a presença de um grande número de autoridades do judiciário e da advocacia brasileiros.

Em 30 de novembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, presidiu a mesa sobre ICMS no Agronegócio no I Simpósio de Direito Tributário da Sociedade Rural Brasileira, realizado em São Paulo.

Em 6 de dezembro de 2018, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do 2º seminário “Direito do Agronegócio”, realizado pelo IPOJUR, em São Paulo.

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