Edição 84 - Janeiro 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
84ª Edição - Janeiro 2019
ADMINISTRATIVO Medida Provisória nº 868/2018 atualiza o marco regulatório do Saneamento Básico no Brasil
AGRÁRIO Medida Provisória nº 867/2018 prorroga o prazo para a adesão ao sistema de regularização ambiental
COMERCIAL Lei dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural
DIREITO PÚBLICO E TECNOLOGIA Publicado Decreto que institui Política Nacional de Segurança da Informação
IMOBILIÁRIO Nova lei de distrato imobiliário
IMOBILIÁRIO Decreto altera normas aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e ao Programa Minha Casa, Minha Vida
IMOBILIÁRIO Alteração no Código Civil regulamenta o regime jurídico da multipropriedade
INFRAESTRUTURA E SOCIETÁRIO Revogada restrição à participação de estrangeiros em companhias aéreas brasileiras
MERCADO DE CAPITAIS Instrução da CVM pretende reduzir custos de observância do mercado
PROCESSO CIVIL Colegitimados podem assumir ação coletiva em caso de desistência pelo autor da ação por realização de acordo
SEGUROS CNSP estabelece padrões mínimos para o Seguro Rural de Risco Variado
SOCIETÁRIO STJ decide que aumento justificado do capital social desconfigura abuso do poder de controle, ainda que haja diluição
SOCIETÁRIO Promulgada lei que altera regras do Código Civil aplicáveis às sociedades limitadas
SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO Receita Federal do Brasil prorroga o prazo para indicação do beneficiário final
TECNOLOGIA MP cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados
TRIBUTÁRIO Receita Federal do Brasil estabelece regras para imputação de responsabilidade tributária
TRIBUTÁRIO Partilha do DIFAL chega ao fim
TRIBUTÁRIO STJ aprova quatro novas súmulas em matéria tributária
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Medida Provisória nº 868/2018 atualiza o marco regulatório do Saneamento Básico no Brasil
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

No dia 27 de dezembro de 2018, foi publicada a MP nº 868 (“MP”) que atualiza o marco regulatório do Saneamento Básico no Brasil e altera as Leis (i) nº 11.445/2007 para possibilitar a manifestação de interesse de empresas privadas na prestação de serviços de saneamento; e (ii) nº 9.984/2000 para modificar as atribuições da Agência Nacional de Águas (ANA). A MP é a segunda tentativa de promover alterações no referido marco regulatório, já que a Medida Provisória nº 844, proposta em 06.07.2018, perdeu a eficácia.

Segundo prevê o artigo 2º da MP, a ANA será responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços de saneamento básico. Tal norma amplia as competências da ANA, que, além de regular a prestação de serviços públicos de saneamento básico, também ficará responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos.

Em consonância com a MP º 844/2018, proposta anteriormente, a MP prevê, ainda, que os Municípios e o Distrito Federal, nas hipóteses de dispensa de licitação, publiquem um edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação de serviços públicos de saneamento. Na hipótese de, no mínimo, um prestador de serviço além de o interessado demonstrar interesse, será instituído um processo licitatório. Esse dispositivo legal entrará em vigor 12 (doze) meses após a data de publicação da lei.

Outras alterações importantes são (i) a criação de um Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), sob a presidência dos Ministérios das Cidades, com a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico; e (ii) a possibilidade de utilização do “fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas” da Lei nº 13.529/2017 pelo Município responsável pelo chamamento público, com a finalidade de exercer a titularidade dos serviços de saneamento básico por meio de colegiado interfederativo formado a partir da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

AGRÁRIO
Medida Provisória nº 867/2018 prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

No dia 26 de dezembro de 2018, foi publicada a MP nº 867 (“MP”) que altera a Lei nº 12.651/2012 para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Com a alteração no artigo 59 da Lei nº 12.651/2012, a MP mantém como condição para a adesão ao PRA a inscrição do imóvel no CAR, mas prorroga o prazo de adesão no PRA até o dia 31.12.2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

A MP entra em vigor na data de sua publicação.

COMERCIAL
Lei dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Foi sancionada em 20 de dezembro de 2018 a Lei nº 13.775, que prevê a emissão de duplicata sob a forma escritural. A duplicata é um título de crédito previsto na Lei nº 5.747/1968, necessariamente originado no ato de emissão da fatura de um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

Com a promulgação da referida Lei nº 13.775, a duplicata poderá ser emitida sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial. A emissão da duplicata sob a forma escritural ocorrerá mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Prevê o artigo 4º da Lei nº 13.775, que o sistema eletrônico disporá de mecanismos detalhados que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem a entrega e o recebimento das mercadorias ou prestação de serviço.

Na emissão da duplicata sob a forma escritural, será obrigatório o registro no sistema eletrônico os seguintes aspectos atinentes ao título de crédito: (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) endosso e aval; (iv) informações sobre à operação com base na qual a duplicata foi emitida; e (v) ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

Por fim, a Lei nº 13.775 prevê a possibilidade da expedição de extrato do registro eletrônico da duplicata, sendo gratuita a qualquer solicitante a informação, prestadas por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.

DIREITO PÚBLICO E TECNOLOGIA
Publicado Decreto que institui Política Nacional de Segurança da Informação
Emanoel Lima - advogado de SABZ

Foi publicado em 26 de dezembro de 2018 o Decreto nº 9.637, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação no âmbito da administração pública federal, dispõe sobre a governança da segurança da informação e altera o Decreto nº 2.295/1997, que trata da dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

De acordo com o Decreto, a segurança da informação abrange (i) segurança cibernética; (ii) defesa cibernética; (iii) segurança física e proteção de dados organizacionais; e (iv) ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. O Decreto nº 9.637/2018 instituiu o Comitê Gestor da Segurança da Informação, órgão responsável por assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.

Com as alterações, foi revogado o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, que previa que apenas órgãos ou entidades da administração pública federal poderiam prestar serviços de comunicações de dados para administração pública federal. Com essa revogação, fica permitida a prestação dos referidos serviços por empresas privadas.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

IMOBILIÁRIO
Nova lei de distrato imobiliário
Pedro Miranda - advogado de SABZ
Vinicius Reis - estagiário de SABZ

Em 28.12.2018, após sanção sem vetos do Presidente da República à época, entrou em vigor a Lei nº 13.786/18 que regula o distrato imobiliário e alterou dispositivos das Leis nºs 4.591/64 e 6.766/89. As principais disposições da nova Lei estão resumidas abaixo.

Relativamente à resolução do contrato por inadimplemento do vendedor, a nova Lei prevê que: (i) atraso de até 180 dias na entrega do imóvel não gera dever de indenizar; (ii) caso haja atraso maior do que 180 dias na entrega do chaves, o comprador adimplente terá 60 dias para requerer (ii.a) resolução do negócio, reembolso do valor integral pago e pagamento de multa contratual ou (ii.b) manutenção do contrato e pagamento de multa de 1% do valor pago para cada mês de atraso; e (iii) é proibido cumular multas moratória e compensatória em favor do comprador.

Relativamente à resolução do contrato por inadimplemento do comprador, a nova Lei prevê que: (i) há incidência de multa compensatória de até 25% do valor pago caso se trate de empreendimento com patrimônio de afetação ou de até 50% do valor pago caso se trate de empreendimento com patrimônio de afetação; (ii) não há reembolso dos valores pagos a título de comissão de corretagem; (iii) correrão por conta do comprador as despesas com fruição do imóvel durante o período em que foi disponibilizada a unidade imobiliária; e (iv) a resolução do contrato dá direito ao comprador reaver o valor pago, descontado os encargos pela inadimplência, em até 180 dias do distrato caso se trate de empreendimento sem patrimônio de afetação com obras em andamento, em até 30 dias da obtenção do ‘habite-se’ da construção caso se trate de empreendimento com patrimônio de afetação com obras em andamento e em até 12 meses após a formalização da rescisão caso a obra esteja concluída.

Além disso, nos casos de resolução do contrato em razão de inadimplência do comprador, não incidirá a cláusula penal contratual se (i) o comprador inadimplente indicar alguém que aceite assumir seus direitos e obrigações contratuais, (ii) a incorporadora anuir com a substituição do comprador e (iii) forem aprovados os cadastros e a capacidade financeira e econômica do comprador substituto.

Por fim, caso o contrato tenha sido celebrado em estande de venda e fora da sede do incorporador, o comprador pode exercer direito de arrependimento durante o prazo de 7 dias e requerer a devolução de todos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

IMOBILIÁRIO
Decreto altera normas aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e ao Programa Minha Casa, Minha Vida
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado no dia 4 de dezembro de 2018 o Decreto nº 9.597/18, alterando normas aplicáveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida (“PMCMV”) e à Regularização Fundiária Urbana (“Reurb”), que abrange as medidas destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano.

Quanto às alterações à Reurb, fica permitida a implantação de Reurb de Interesse Social (“Reurb-S”) e Reurb de Interesse Específico (“Reurb-E”) no mesmo núcleo urbano informal, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

Foi incluída, ademais, a possibilidade de o Poder Público cumprir sua atribuição de implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Esta possibilidade foi incluída também ao PMCMV nas operações realizadas por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (“FAR”) e de Fundo de Desenvolvimento Social (“FDS”), para custos não incidentes no valor de investimento dos empreendimentos.

Por fim, no que se refere à promoção de Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União (“SPU”), passa a ser necessária a prévia formalização da transferência da área ou a celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere com a SPU. Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas da União serão regulamentados em ato específico da SPU, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.

IMOBILIÁRIO
Alteração no Código Civil regulamenta o regime jurídico da multipropriedade
Daniel Steinberg - advogado de SABZ
Renan Soares - advogado de SABZ

No dia 20 de dezembro de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.777 que acresceu o Capítulo VII-A no Título III do Livro III da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”). A referida alteração regulamenta o instituto jurídico do condomínio em multipropriedade (“Multipropriedade”), em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo (“Fração de Tempo”), com exclusividade, da totalidade do imóvel. A propriedade de cada titular será exercida de forma alternada, de acordo com as normas convencionadas pelos titulares.

Os novos dispositivos do Código Civil (artigos 1.358-B e seguintes) preveem que a Fração de Tempo de cada titular será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados. Segundo o artigo 1.358-E do Código Civil, a Fração de Tempo poderá ser (i) fixa e determinada, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinado os sistemas fixo e flutuante.

A Multipropriedade deverá ser registrada no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar nesse ato a duração dos períodos correspondentes a Fração de Tempo de cada multiproprietário. Além disso, a convenção de condomínio estipulará regras sobre os poderes e deveres dos multiproprietários, o número máximo em cada Fração de Tempo, as regras de acesso a propriedade e as multas aplicáveis no caso descumprimento. As regras da Multipropriedade também são aplicáveis aos condomínios edilícios, em parte ou na totalidade das suas unidades autônomas.

Destaca-se que a administração da multipropriedade será de responsabilidade da pessoa indicada na convenção de condomínio ou escolhida em assembleia de condôminos. O administrador exercerá diversas atribuições relativas a coordenação da utilização do imóvel, determinação dos períodos concretos de uso e gozo da propriedade e manutenção do imóvel.

INFRAESTRUTURA E SOCIETÁRIO
Revogada restrição à participação de estrangeiros em companhias aéreas brasileiras
Emanoel Lima - advogado de SABZ

Foi publicada em 13 de dezembro de 2018 a Medida Provisória (“MP”) nº 863, que altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

A MP alterou a Lei nº 7.565/1986 para prever que a concessão ou a autorização para exploração de serviços aéreos públicos somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, sendo excluída a restrição quanto à participação estrangeira que, conforme redação anterior do artigo 181, não poderia ultrapassar 20% do capital social com direito de voto. Da mesma forma, foi excluída a obrigatoriedade de se confiar a direção da sociedade exclusivamente a brasileiros.

MERCADO DE CAPITAIS
Instrução da CVM pretende reduzir custos de observância do mercado
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 13 de dezembro de 2018 a Instrução CVM nº 604, simplificando 16 (dezesseis) instruções da autarquia e revogando outras 5 (cinco). As mudanças fazem parte do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância, iniciado em novembro de 2017, que pretende maximizar a eficiência da regulação por meio de mudanças de baixo impacto e da superação de redundâncias e sobreposições, sem desconsiderar a proteção dos investidores e a iniciativa dos agentes.

A audiência pública referente à proposta esteve aberta entre os dias 10 de outubro e 1 de novembro de 2018, momento em que foram recebidas mais de 600 sugestões, comentários e apontamentos de agentes do mercado de capitais. A Instrução consolida aproximadamente 150 dessas contribuições.

Alvo de diversas reclamações, foi alterado, por exemplo, o prazo para entrega da declaração anual de atualização cadastral, para que passe a coincidir com a data de envio de outros informes, e a suprimida a obrigatoriedade de envio da atualização por fundos de investimento. Foi estabelecido, ademais, um prazo máximo de sete dias para que posições detidas por um mesmo investidor sejam transferidas dos livros de escrituração para o depósito centralizado. Em alguns casos, para garantir a celeridade, foi eliminada a obrigatoriedade de envio físico de documentos e autorizado o envio em formato eletrônico.

PROCESSO CIVIL
Colegitimados podem assumir ação coletiva em caso de desistência pelo autor da ação por realização de acordo
Erika Cesário - estagiária de SABZ

Em 22.11.2018 o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso

Especial nº 1.656.874, em que se discutia a assunção de colegitimados em ação coletiva após a realização de acordo com o autor, associação de iniciativa privada. A Turma entendeu pela possibilidade de inclusão de outros legitimados e deu provimento ao recurso para admitir o Ministério Público na ação coletiva.

A ação, interposta pela ANADEC – Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor em face da Claro S/A, discute a cobrança de ponto adicional na prestação de serviço de televisão por assinatura. A discussão foi para o tribunal superior em razão do recurso especial interposto pela ANADEC, diante da sentença de improcedência da ação coletiva, confirmada pelo tribunal.

Segundo a ministra relatora, os legitimados para o ajuizamento da ação coletiva não são titulares do direito material discutido em juízo, de forma que o acordo celebrado entre o autor e o réu não configura transação, até porque esta pressupõe concessões mútuas e o autor não pode dispensar nem renunciar a direitos que não são seus.

Entretanto, com a homologação do acordo e desistência do recurso, a decisão de improcedência da ação se revestirá da imutabilidade da coisa julgada, o que impedirá o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo tema.

Dessa forma, arguiu a relatora que a coletividade deve ser privilegiada nas ações coletivas e, em nome da economia dos atos processuais, deve ser reconhecida a possibilidade de colegitimado assumir o polo ativo no caso de abandono ou desistência da ação pelo legitimado primitivo, ou mesmo na desistência do recurso. Nestes termos, ela deu parcial provimento ao recurso para receber o recurso especial interposto e admitir a inclusão do Ministério Público no polo ativo.

SEGUROS
CNSP estabelece padrões mínimos para o Seguro Rural de Risco Variado
Eloir Vilela Magalhães Neto - advogado de SABZ

No dia 19 de dezembro de 2018, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução nº 372 (“Resolução”) do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), que estabeleceu padrões mínimos para o Seguro Rural de Risco Variado (“MultiSeg-Rural”).

As seguradoras que desejarem ofertar a referida modalidade de seguro, deverão, previamente, apresentar à SUSEP seu critério tarifário através de nota técnica atuarial, além das condições contratuais do novo produto.

O MultiSeg Rural tem por objetivo a cobertura das culturas que, expressamente indicadas na apólice, são implantada e conduzidas tecnicamente, de acordo com as previsões do Ministério da Agricultura e/ou outras instituições oficiais. Poderão ser oferecidas, em caráter facultativo, coberturas adicionais além das descritas na resolução, desde que observada a regulamentação em vigor.

Foram vedadas as alterações das condições contratuais que (i) venham a restringir direitos sem previsão legal; (ii) impliquem ônus para o segurado; e (iii) incluam cláusulas específicas conflitantes com as normas em vigor.

Foi possibilitado ao Segurado a proteção às (i) culturas permanentes e semiperenes; (ii) lavouras irrigadas; e (iii) lavouras de sequeiro, desde que observadas as disposições estabelecidas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (“ZARC”), ou da Assistência Técnica e Extensão Rural (“ATER”), no caso de lavouras irrigadas.

A Resolução entrou em vigor na já na própria data de sua publicação, ou seja, em 19/12/2018.

SOCIETÁRIO
STJ decide que aumento justificado do capital social desconfigura abuso do poder de controle, ainda que haja diluição
Renan Soares - advogado de SABZ
Vinicius Reis - estagiário de SABZ

Em 27.11.2018, ao julgar recurso especial (REsp nº 1.337.265 – SP) interposto por acionistas minoritários de determinada companhia, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o aumento justificado do capital social da controlada pela controladora não configura abuso, ainda que no caso de diluição da participação minoritária.

Segundo o STJ, a autonomia da decisão empresarial deve ser prestigiada, não competindo ao Poder Judiciário intervir no mérito de deliberações realizadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.

O relator do referido Recurso Especial ressaltou que o abuso do poder de controle é verificado quando a sociedade norteia a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia. Para ele, havendo razões de cunho econômico ou administrativo para o aumento de capital social, especialmente quando tal ato é imprescindível à sobrevivência da empresa, ter-se-á como justificada a diluição da participação dos acionistas minoritários, se acaso ela ocorrer como consequência do referido aumento, sem prejuízo do direito de preferência do minoritário, conforme o caso.

SOCIETÁRIO
Promulgada lei que altera regras do Código Civil aplicáveis às sociedades limitadas
Emanoel Lima - advogado de SABZ
Renan Soares - advogado de SABZ

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.792 de 3 de janeiro de 2019, promulgada com o escopo de alterar os artigos 1.063, 1.076 e 1.085, todos do Código Civil, de modo a (i) reduzir o quórum necessário para destituição de sócio nomeado administrador de sociedade limitada, que passa a ser por maioria (§1º do art. 1.063 do Código Civil); e (ii) dispensar a necessidade da realização de reunião para exclusão de sócio maioritário por justa causa, se o quadro social for composto por apenas dois sócios, desde que exista previsão expressa neste sentido no contrato social (parágrafo único do art. 1.085).

Até então, a destituição do sócio nomeado administrador de sociedade limitada somente era possível se deliberada por votos representativos de 2/3 do capital social e a exclusão extrajudicial do sócio minoritário, por justa causa, dependia da realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.

Com a promulgação da Lei nº 13.792/2019, em vigor desde sua publicação, não há mais que se falar em reunião para exclusão de quotista minoritário por justa causa nas sociedades com apenas dois sócios. Nesses casos, a exclusão ocorrerá mediante simples alteração do contrato social.

SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO
Receita Federal do Brasil prorroga o prazo para indicação do beneficiário final
Diego Fischer - advogado de SABZ
Emanoel Lima - advogado de SABZ

O combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro levou diversos países a atualizarem suas regras de transparência, com normas que exigem que as empresas identifiquem as pessoas físicas, residentes ou não, que estão no fim da cadeia de controle de empresas com atividade no país (“Beneficiário Final”)

O Brasil também adotou essa prática, por meio da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016, e determinou que certos tipos de pessoas jurídicas identificassem o beneficiário final sob pena de terem o seu CNPJ suspenso.

Todavia, em razão da dificuldade experimentada pelas empresas para implementação dessas declarações, o prazo antes estabelecido, que se encerrava ao final de 2018, foi prorrogado por 180 dias após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (“IN”).

Essa IN ainda trouxe outras mudanças, estendendo a penalidade de suspensão do CNPJ para companhias nacionais. Anteriormente a sanção contemplava apenas investidores e empresas estrangeiras.

Com o novo prazo as empresas terão mais tempo para cumprir todas as exigências impostas pela RFB, pois também englobam a necessidade de as empresas apresentarem diversos documentos estrangeiros e traduzi-los por tradutor juramentado.

TECNOLOGIA
MP cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Emanoel Lima - advogado de SABZ

Foi publicada em 27 de dezembro de 2018 Medida Provisória (“MP”) nº 869, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou “LGPD”) e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

Nos termos da MP, compete à ANPD, entre outras atribuições: (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (iii) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais; e (iv) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação.

A MP alterou, ainda, itens pontuais da LGPD, entre os quais destacamos (i) a ampliação das exceções quanto à vedação da comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde; e (ii) flexibilização das hipóteses de transferência a entes privados de dados pessoais constantes de bases de dados a que o Poder Público tenha acesso.

Além dos itens mencionados acima, a MP estendeu o prazo legal de adequação até agosto de 2020, quando a integralidade dos seus artigos entrará em vigor.

TRIBUTÁRIO
Receita Federal do Brasil estabelece regras para imputação de responsabilidade tributária
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018 (“IN”), que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Nos termos do parágrafo único do artigo 1º, a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.

A IN resultou da Consulta Pública RFB nº 07/2018 e estabelece não só a forma para atuação do agente fiscalizador, mas como os sujeitos passivos deverão proceder para se insurgirem contra eventual imputação.

Foram sistematizadas as seguintes hipóteses: (i) lançamento de ofício; (ii) imputação no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação; (iii) durante o processo administrativo fiscal (PAF) e antes do julgamento em primeira instância; (iv) após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e (v) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em geral, os sujeitos passivos autuados deverão ser cientificados da autuação e poderão apresentar impugnação, o que lhes garante o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo.

TRIBUTÁRIO
Partilha do DIFAL chega ao fim
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

A Emenda Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015 criou o Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), que surgiu com o objetivo de minimizar os impactos da centralização do ICMS nos principais centros de distribuição, uma vez que a princípio todo o ICMS era arrecadado em favor do estado de origem da mercadoria.

A Emenda tratou de alterar a dinâmica de recolhimento de ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade federada.

Para os estados se adaptarem à regra foi criado um período de transição. Entre 2016 e 2018 a arrecadação foi feita em favor dos dois estados envolvidos na operação: inicialmente 60% do imposto devido era arrecadado em favor do estado de origem e 40% em favor do estado de destino.

Esses percentuais foram modificados gradativamente ano a ano até que, a partir de 2019, chegou ao fim a partilha do DIFAL. Agora todo o ICMS é devido integralmente ao estado de destino.

TRIBUTÁRIO
STJ aprova quatro novas súmulas em matéria tributária
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Em 12 de dezembro de 2018, a Primeira e a Segunda Seções do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aprovaram dez novas súmulas que, enumeradas de 620 a 629, tratam de variados temas relacionados ao Direito Público e Direito Privado.

São quatro textos com temática tributária. Eles expressam o entendimento atual do Tribunal sobre: (i) extinção do crédito tributário, mais especificamente decadência e prescrição; (ii) repetição de indébito tributário; (iii) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana; e (iv) concessão e manutenção de isenção do imposto de competência da União (IRPF).

As novas súmulas em matéria tributária são:

Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.

Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 18 de dezembro de 2018, ocorreu o lançamento do livro "Regimes Especiais Tributários: Legitimação e Condicionantes de Segurança Jurídica e de Governança na Perspectiva Constitucional", de Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados. O evento ocorreu na Livraria da Vila da Alameda Lorena, em São Paulo.

No período de 8 a 11 de dezembro 2018, Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, representou o Grupo Anticorrupção da FGV Direito SP na Jindal Conference, realizada em Nova Deli/Índia, onde proferiu palestra sobre "Corporate compliance in BRICS countries".

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