Edição 76 - Maio 2018

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Boletim jurídico SABZ Advogados
76ª Edição - Maio 2018
REGULATÓRIO Lei inclui disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público
REGULATÓRIO Decreto estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração pela Petrobrás
IMOBILIÁRIO Planalto publica decreto sobre apuração do valor do domínio pleno de terreno da União
SABZTech BACEN publica norma que regulamenta fintechs
SABZTech BACEN publica novas regras para segurança cibernética
TRIBUTÁRIO Inexigibilidade de IPVA do antigo proprietário de veículo
TRIBUTÁRIO Risco de autuação dos fundos de private equity por ausência de informações sobre beneficiário final
TRIBUTÁRIO Tributação de indenizações volta à ordem do dia
TRIBUTÁRIO CARF possibilita compensação antes do trânsito em julgado
SEGUROS STJ publica três sumulas sobre contratos de seguro
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ decide pela contagem em dias corridos de prazos aplicáveis aos devedores em processos de recuperação judicial
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
REGULATÓRIO  
Lei inclui disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público
Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 25 de abril de 2018 foi publicada a Lei n° 13.655, que inclui disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público.

A norma prevê que nas esferas administrativa, controladoria e judicial as decisões serão pautadas por suas consequências práticas e não por valores jurídicos abstratos. Desse modo, decisões que invalidem ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverão indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, não sendo possível a imposição aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivas.

As decisões que estabelecerem nova interpretação ou orientação sobre normas que imponham deveres ou novo condicionamento também deverão prever regime de transição. A aplicação de sanções aos agentes deverão considerar a natureza e a gravidada da infração, os danos causados, as agravantes e atenuantes e os antecedentes do agente.

A Lei também prevê que para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situação contenciosa na aplicação do direito público, a autoridade administrativa poderá celebrar termos de compromisso com os interessados. E ainda, possibilita a realização de compensações administrativas por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultados do processo ou conduta dos envolvidos.

A proposta prevê que as autoridades públicas deverão aumentar a segurança jurídica na aplicação de normas, inclusive mediante regulamentos, súmulas e consultas, que deverão ter caráter vinculante até sua revisão.

REGULATÓRIO  
Decreto estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração pela Petrobrás
Natália Fazano - advogada de SABZ

Foi publicado em 25 de abril de 2018 o Decreto n° 9.355 que estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS (“Decreto”). O Decreto tem por objetivo incentivar na Petrobrás na adoção de métodos de governança, conferir impessoalidade à gestão de seu portfólio, segurança jurídica e probidade ao processo decisório e melhor retorno econômico-financeiro.

O Decreto não afasta a necessidade de aprovação das cessões pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e pela União, sendo também aplicável à transferência de bens, direitos, instalações, das pertenças e da infraestrutura correlatas ao objeto da cessão. As cessões serão fiscalizadas pelos órgãos de controle interno e externo da União e a Petrobrás poderá editar normas complementares para o cumprimento do Decreto.

Os interessados em participar nos procedimentos especiais previsto no Decreto deverão comprovar sua conformidade com as regulações e práticas de prevenção à fraude e à corrupção, além da aderência aos critérios objetivos de participação elaborados pela comissão de cessão.

O procedimento especial deverá contemplar as fases de: (i) preparação: destinada ao planejamento do procedimento especial (justificativa, avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, necessidade de licenças etc.), (ii) consulta de interesse: para verificação do interesse de mercado no projeto, (iii) apresentação de propostas preliminares: fase facultativa, na qual serão apresentadas as propostas preliminares não vinculantes à comissão da cessão, (iv) apresentação de propostas firmes: apresentação de propostas por interessados que se manifestaram na consulta ou classificados nas propostas preliminares, (v) negociação: a comissão de cessão poderá negociar com os participantes condições mais vantajosas, segundo ordem de classificação, (vi) resultado: comissão deverá elaborar relatório final e o órgão estatutário da Petrobrás deverá deliberar, e (vii) assinatura dos instrumentos jurídicos negociais: após aprovação, caberá a comissão formalizar os instrumentos.

IMOBILIÁRIO  
Planalto publica decreto sobre apuração do valor do domínio pleno de terreno da União
Emanoel Lima - advogado de SABZ

Foi publicado no dia 25 de abril de 2018 o Decreto nº 9.354, que regulamenta o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis da União e o artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de imóveis da União.

De acordo com o referido decreto, a definição do valor do domínio pleno do terreno da União para os efeitos de cobrança de foro, taxa de ocupação, laudêmio e outras receitas extraordinárias, não mais considerará o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, caso os dados enviados (i) estejam incorretos, inconsistentes ou refiram-se a avaliação realizada há mais de dois exercícios; (ii) não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou (iii) não apresentarem o valor venal do terreno separadamente. Nesses casos, o valor venal do terreno passa a ser obtido por meio da planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

O Decreto nº 9.354/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.

SABZTech  
BACEN publica norma que regulamenta fintechs

Kleber Zanchim - sócio de SABZ
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, do Conselho Monetário Nacional - CMN dispõe sobre sociedades de crédito direto (“SCD”) e sociedades de empréstimo entre pessoas (“SEP”). São as chamadas “Fintechs”. A norma também disciplina as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos para funcionamento dessas instituições.

As SCD têm como objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios com utilização de recursos financeiros próprios. Já as SEP têm por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas. Ambas são consideradas instituições financeiras e devem operar exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

A redação final da Resolução CMN nº 4.656/2018 contemplou algumas das contribuições apresentadas no âmbito da Consulta Pública 55/17 promovida pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Entre as principais alterações estão:

(i) extensão do prazo para repasse, para os devedores, dos valores recebidos dos investidores, de 1 para até 5 dias após sua disponibilização;
(ii) alteração do limite máximo de exposição dos credores, que passou a ser de R$ 15.000,00 para um mesmo devedor e na mesma SEP. Anteriormente, o limite era de R$ 50.000,00 considerando o somatório das operações realizadas nas SEPs, o que dificultava o controle desse limite pelas instituições;
(iii) a exclusão dos termos “cessão” e “endosso” do instrumento representativo do empréstimo nas SEP, como meio de formalização das operações, o que deixa mais aberto o modelo jurídico a ser implementando pelas Fintechs; e
(iv) possibilidade de cessão dos direitos creditórios das operações das SCD para instituições financeiras, FIDC e companhias securitizadoras (observados determinados limites).

A Resolução nº 4.656/2018 esclareceu, ainda, os limites para que a operação de empréstimo entre pessoas não se confunda com oferta pública de valores mobiliários (art. 2º Lei nº 6.385/1976), vedando a vinculação “do adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de empreendedor”.

SABZTech  
BACEN publica novas regras para segurança cibernética
Diego Fischer - advogado de SABZ

Em 26 de abril deste ano, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução nº 4.658, editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que dispõe sobre a política de segurança cibernética e requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Estas regras surgem como reação às novas tecnologias para meios eletrônicos de pagamentos e de serviços de armazenamento de dados e computação em nuvem, que preocupam o órgão regulador no que se refere à segurança dos dados e dos sistemas de informação.

A Resolução traça diretrizes básicas para que as instituições reguladas pelo BACEN constituam políticas de segurança cibernética próprias para prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético.

A norma entra em vigor desde sua publicação, e as instituições que já tiverem contratado a prestação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem, no Brasil ou no exterior, devem apresentar ao BACEN, no prazo máximo de 180 dias, cronograma para adequação às novas diretrizes. No que se refere às políticas de segurança cibernética, as instituições deverão implementá-las até 6 de maio de 2019.

A normativa prevê, ainda, que o não cumprimento dos prazos e regras estipulados poderá resultar em veto ou restrições à contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.

TRIBUTÁRIO  
Inexigibilidade de IPVA do antigo proprietário de veículo
Gabriel Manita - adogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade tributária do alienante de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”) nos casos em que ele não realizou a comunicação de venda ao órgão responsável.

O tribunal decidiu pelo afastamento da aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de exigência de IPVA.

O aludido artigo trata da responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo “pelas penalidades impostas e suas reincidências” até que seja realizado o comunicado de venda.

A corte entendeu que o reconhecimento da responsabilidade tributária tinha fundamento em ato ilícito, portanto, contrário ao conceito de tributo, presente no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Os contribuintes (ex-proprietários), que efetuaram o pagamento do IPVA depois da alienação de seus veículos, podem buscar restituição dos valores, desde que o pagamento tenha sido efetuado nos últimos cinco anos.

TRIBUTÁRIO  
Risco de autuação dos fundos de private equity por ausência de informações sobre beneficiário final
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Desde a publicação da Instrução Normativa nº 1.634/2016 (“IN”), em 09 de maio de 2016, as informações cadastrais relativas aos fundos de private equity devem revelar seus beneficiários finais.

A exigência visa a identificar se a isenção para lucros auferidos por pessoas jurídicas e distribuídos a residentes no exterior, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, de fato está sendo usufruída pelos seus beneficiários. É que, para residentes no Brasil ou em paraíso fiscal, a alíquota é progressiva, de 15% a 22,5%.

Ao que se interpreta, a ideia da Receita Federal do Brasil (”RFB”) é identificar eventuais investidores brasileiros que, com a roupagem de não residentes, se aproveitem da regra isentiva.

As gestoras de recursos financeiros encontram dificuldades operacionais para cumprir as exigências da RFB, pois geralmente esses fundos são formados por outros fundos que, por sua vez, são formados por milhares de investidores. A identificação de toda a cadeia e, um a um, dos beneficiários de último nível de todos os investidores é informação que não possuem.

A RFB tem autuado diversos fundos que não foram bem sucedidos em prestar esse tipo de detalhamento, inclusive exigindo informações anteriores à IN, aplicando-lhes multa de 35% a 53% sobre o ganho do capital. Alguns fundos, no entanto, mencionaram autuação sobre todo o valor investido.

Há muito o que ser discutido, da legitimidade de investidores brasileiros possuírem veículos no exterior à possibilidade de cumprimento da obrigação acessória imposta pela RFB. Como as autuações são recentes, ainda não há definição em âmbito administrativo ou judicial sobre o assunto. De qualquer forma, o cenário atual é de relevante risco para o setor.

TRIBUTÁRIO  
Tributação de indenizações volta à ordem do dia
Gabriel Manita - advogado de SABZ

Em 03.04.2018 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 21 da Receita Federal que entendeu incidir (i) IRPJ e CSLL sobre os valores excedentes (juros e correção monetária) ao dano objeto de indenização e, (ii) Contribuições ao PIS e à COFINS sobre o valor total das indenizações.

A aludida Solução de Consulta destacou que os valores correspondentes aos juros e correção monetária, vinculados à indenização por dano patrimonial, constituem receita financeira e devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já em relação às Contribuições ao PIS e à COFINS, o entendimento firmado foi de que o valor integral da indenização, bem como os juros e correção monetária dela advindos, devem ser tributados.

A Solução de Consulta vincula apenas a empresa que formulou o questionamento à Receita Federal do Brasil, todavia indica o posicionamento do Fisco sobre o tema.

Há diversos argumentos que protegem o contribuinte da tributação da indenização por dano patrimonial que não foram tratados pela referida solução de consulta e podem ser mais bem explorados em órgãos administrativos e judiciais, em caso de autuação fiscal.

TRIBUTÁRIO  
CARF possibilita compensação antes do trânsito em julgado
Diego Fischer - advogado de SABZ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) publicou em abril deste ano acórdão cuja decisão possibilita ao contribuinte a compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado de ação judicial que discute este mesmo crédito.

A decisão aparenta flexibilizar regra consolidada sobre a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, embasada no art. 170-A do CTN.

Deve-se, no entanto, interpretar a decisão com cautela. Trata-se de caso específico, com situação de fato peculiar em que o contribuinte efetuou pedido de compensação de tributo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em recurso com repercussão geral reconhecida. Certamente não se está “sumindo” com a vedação contida no art. 170-A do CTN.

O que se extrai dessa decisão, na verdade, são reflexões – bem-vindas e necessárias – quanto ao propósito do art. 170-A em um ordenamento jurídico que busca a celeridade processual, com institutos como a repercussão geral e o julgamento de recursos sob o rito de repetitivos.

A conclusão alcançada é que o art. 170-A não pode ser interpretado isoladamente e que negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias.

A decisão é relevante pois muitos contribuintes aguardam, muitas vezes por anos, o trânsito em julgado de suas ações judicial para promoverem a compensação, apensar de o STF já ter reconhecido o seu direito em recurso com caráter vinculante.

SEGUROS  
STJ publica três sumulas sobre contratos de seguro
Rafael Edelmann - advogado de SABZ

No mês de abril, passado, o STJ aprovou e procedeu à publicação de três súmulas sobre o contrato de seguro. Duas delas sobre planos de saúde e uma sobre seguro de vida. Os enunciados são os seguintes:

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Com relação à Súmula 608, deve-se ressaltar que se trata de revisão e restrição do escopo de súmula anterior, de nº 469. A partir de agora o CDC não se aplica mais a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

A súmula 609 passa a exigir a realização de exames médicos prévios à contratação para a aferição de doenças preexistentes, ou a comprovação da má-fé do segurado para que se justifique a recusa de cobertura. De modo oposto à súmula 608, trata-se de uma ampliação da tutela do consumidor em sede da relação de seguro saúde.

A súmula 610, por sua vez, vem no sentido de regular um ponto comumente controvertido no contexto do seguro de vida, que diz respeito à cobertura para suicídio.

A partir de agora o STJ entende que o suicídio não está coberto nos dois primeiros anos do contrato de seguro de vida, nada dispondo sobre a possibilidade de previsão diversa no contrato ou a aplicabilidade automática dessa cobertura em momento posterior aos dois primeiros anos de contrato.

De todo modo, ao passo que as súmulas 608 e 609 têm caráter interpretativo, referente à aplicação de dispositivos legais ao caso, o teor da súmula 610 é eminentemente regulatório, criando direitos à revelia das agências regulatórias competentes ou mesmo do judiciário. Mesmo que materialmente tal determinação possa ser bem vinda pelo mercado, deve-se sempre observar com cautela esse tipo de atividade legislativa do judiciário.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL  
Decisão do STJ pode possibilitar redução de garantia fiscal de débitos parcelados
Renan Soares - advogado de SABZ
Jaqueline Noguchi - estagiária de SABZ

No dia 11 de abril de 2018, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), por unanimidade dos votos, ao julgar o recurso especial nº 1.699.528/MG, emanou o entendimento de que deve se dar em dias corridos as contagens dos prazos (i) de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial e (ii) de 180 dias de suspensão (também conhecido como stay period) do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (a íntegra da decisão ainda não está disponível).

Para a 4ª Turma do STJ, "[o] microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos [...]. A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento. [A aplicabilidade do novo Código de Processo Civil] deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47".

Até então, três eram as interpretações adotadas pelos tribunais estaduais: uma primeira vertente considerava que a contagem de prazos deveria se dar em dias corridos; uma segunda em dias úteis; e uma terceira em dias úteis ou corridos, a depender da natureza do prazo em aberto (de direito processual ou material).

Com essa decisão, o STJ afasta a aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil (o qual dispõe no sentido de quem "[n]a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis") tanto para a contagem do prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial, quanto do stay period, o que ao menos em tese tende a caminhar em consonância com o princípio da celeridade, também aplicável, por força de lei (v. art. 75, p. único, da Lei 11.101/05 - Lei de Recuperação Judicial e Falência), aos processos recuperacionais e falimentares.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

Nos dias 26 e 27 de abril de 2018, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, participou da VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no auditório do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. O evento teve a participação de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), magistrados federais e estaduais, juristas, especialistas e estudiosos no tema, que compuseram as comissões de trabalho.

Em 26 de abril de 2018, Kleber Luiz Zanchim e Pedro Guilherme G. de Souza, sócios de SABZ Advogados, participaram do painel sobre a Regulação em Techs: Regulação das FinTechs pelo Banco Central e das InsurTechs pela Susep, durante o evento Bintech 2018, em São Paulo.

Em 4 de maio de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, ministrou a quarta aula do Curso de Capacitação em Direito Tributário criado por SABZ Advogados em parceria com os alunos da SanFran Jr. - empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. A aula teve como tema "Regimes tributários da pessoa jurídica".

De 3 a 6 de maio de 2018, Renato Barichello Butzer, sócio de SABZ Advogados e Coordenador de TI e marketing da seção brasileira do capítulo de Los Angeles da ALA, participou da 2018 Annual Conference & Expo da ALA, maior e mais conceituada feira de administração jurídica do mundo. O evento reuniu mais de 1000 profissionais de gestão jurídica e parceiros de negócios no Gaylord National Resort & Convention Center, em Washington, D.C.

Em 07 de maio de 2018 foi publicado na Revista Agroanalytics o texto "Armistício à brasileira na guerra fiscal entre estados", de autoria de Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, com apoio da Sociedade Rural Brasileira. O texto pode ser lido na íntegra em: http://www.srb.org.br/publicacoes/armisticio-a-brasileira-na-guerra-fiscal-entre-estados/

    

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