Edição 75 - Abril 2018

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Boletim jurídico SABZ Advogados
75ª Edição - Abril 2018
IMOBILIÁRIO Publicado decreto sobre regularização fundiária urbana
CONCORRENCIAL Após disputa que se alongou por mais de uma década, Cade decide pelo direito das montadoras sobre peças de revenda
SEGUROS Lei torna obrigatória contratação de seguro de acidentes pessoais de passageiros por prestador de serviço de transporte por aplicativo
TRIBUTÁRIO Liminar suspende parte do artigo 1º da Lei Complementar nº 157/2016
TRIBUTÁRIO Entrega das informações sobre benefícios fiscais pelos Estados
TRIBUTÁRIO Receita Federal compartilhará informações bancárias com Estados e Municípios
TRIBUTÁRIO Caem os vetos das leis do parcelamento rural e do Simples Nacional
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
IMOBILIÁRIO  
Publicado decreto sobre regularização fundiária urbana
Murillo Flores Magalhães - advogado de SABZ

Em 16 de março de 2018 foi publicado, no Diário Oficial da União, o decreto nº 9.310, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana, a “Reurb”, regulando, dessa forma, o disposto pela lei 13.465 de 11 de julho de 2017.

O objetivo principal da Reurb é identificar os núcleos urbanos informais e trazê-los à formalidade, adotando, para tanto, mecanismos jurídicos, urbanísticos e ambientais. Dessa forma, a Lei 13.465/2017 trará aos ocupantes desses núcleos - hoje informais – a devida titularidade, reconhecendo seu direito à propriedade. A legitimação fundiária somente poderá ocorrer para os núcleos informais que sejam comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 1º, §2, do decreto.

Os legitimados para requerer a instauração da Reurb estão relacionados no artigo 7º do decreto, e o procedimento está minuciosamente descrito nos artigos 21 e seguintes. O registro da Certidão de Regularização Fundiária (“CRF”) perante o cartório de registro de imóveis importará na abertura de uma nova matrícula, de matrículas individualizadas (no caso de loteamentos) ou de registro dos direitos reais indicados na certidão, assegurando o direito real do ocupante sobre a área.

O decreto trouxe, ainda, dispositivos acerca dos chamados “condomínios fechados”, de modo que as suas áreas comuns não são mais transferidas para a propriedade do município, como ocorria quando do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis (Lei nº 6.766/79). Nesse novo arranjo, as áreas comuns de uso público, tais como praças e ruas, continuarão sendo propriedade privada, cabendo a cada um dos titulares dos lotes a sua respectiva fração ideal.

Os normativos acerca da Reurb buscam tratar com maior celeridade procedimentos de reconhecimento de propriedade que, atualmente, são extremamente morosos e burocráticos. Resta esperar para verificar se esse objetivo será atingido, especialmente junto à administração pública e perante os cartórios de registro de imóveis.

CONCORRENCIAL  
Após disputa que se alongou por mais de uma década, Cade decide pelo direito das montadoras sobre peças de revenda
Renan Soares - advogado de SABZ
Bruna Lago - estagiária de SABZ

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE AUTOPEÇAS (ANFAPE), representando o interesse das FABRICANTES INDEPENDENTES DE AUTOPEÇAS (FIAPS), no ano de 2007, processou administrativamente, perante o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”), as montadoras VOLKSWAGEN, FIAT e FORD alegando que as três montadoras teriam exercido, de forma abusiva, os seus direitos de propriedade intelectual sobre os desenhos industriais, com o objetivo de impedir a fabricação e venda de autopeças pelas fabricantes independentes.

Durante o trâmite do processo, que se estendeu por aproximadamente 10 anos, discutiu-se até que ponto o direito de propriedade intelectual das montadoras poderia interferir na liberdade de concorrência e se sobressair ao interesse público de se ter variedade de marcas e preços na compra de peças de reposição. De um lado, as montadoras defenderam o exercício legítimo de direito de propriedade industrial concedido pelo INPI, de outro as fabricantes de autopeças defenderam que a cobrança de royalties pelas montadoras eliminaria a concorrência e monopolizaria o mercado, prejudicando o setor.

Ao julgar o processo administrativo em referência em 14 de março de 2018, o CADE entendeu pela inexistência de abuso in concreto no exercício do direito de propriedade intelectual; por consequência, determinou-se o arquivamento da demanda. No julgamento, o conselheiro relator Paulo Burnier votou a favor da argumentação da ANFAPE e foi acompanhado pelo presidente, Alexandre Barreto de Souza, bem como pelo conselheiro João Paulo Resende, mas, ao final, o entendimento contrário, defendido pelos conselheiros Bandeira Maia, Polyanna Vilanova, Cristiane Schmidt e Paula Silveira, sagrou-se vencedor.

SEGUROS  
Lei torna obrigatória contratação de seguro de acidentes pessoais de passageiros por prestador de serviço de transporte por aplicativo
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

Em 27 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.640, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, promovendo alterações à Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Segundo a Lei 13.640/18, transporte remunerado privado individual de passageiros é o “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, isto é, aquele prestado através de aplicativos como Über, 99 Táxi, Cabify, dentre outros.

Uma importante exigência que a nova regulamentação impõe ao prestador do serviço, conforme texto do art. 3º, II, é a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros, ou APP, adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Trata-se o Seguro APP de cobertura adicional comercializada conjuntamente com o seguro de automóvel, que deverá indicar o limite máximo de indenização por passageiro, nos termos do art. 3º da Circular SUSEP nº 269/2004.

Alternativamente, também existem no mercado produtos dedicados exclusivamente ao oferecimento de cobertura para acidentes pessoais a passageiros, desvinculados do seguro de automóveis, e direcionados primariamente às empresas de transporte de passageiros e/ou às que possuam frotas de veículos.

Qualquer que seja a forma de contratação, é indispensável que a seguradora de eleição seja previamente informada do caráter comercial da atividade de transporte de passageiros desenvolvida, sob pena de negativa de cobertura aos sinistros ocorridos durante a utilização profissional do veículo. A obrigatoriedade da contratação do Seguro APP objetiva trazer aos usuários dos aplicativos de transporte maior segurança, garantindo que serão compensados por danos que eventualmente sofram durante as corridas.

TRIBUTÁRIO  
Liminar suspende parte do artigo 1º da Lei Complementar nº 157/2016

Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

No dia 04 de abril de 2018 foi publicada decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que concedeu liminar para suspender a eficácia de parte do artigo 1º da Lei Complementar nº 157/2016. Por consequência, também foi suspensa a eficácia das legislações municipais editadas à luz de tal dispositivo.

Antes da Lei Complementar nº 157, o pagamento de Imposto Sobre Serviço (“ISS”) era devido no domicílio do prestador de serviço para os prestadores de assistência médico-veterinária; administração de fundos, de consórcios de cartão de crédito e débito; agenciamento, corretagem, franquia, factoring, leasing e relacionados. O artigo 1º suspenso pelo STF alterou essa regra e o pagamento de ISS passou a ser devido no domicílio do tomador do serviço.

O fundamento da decisão foi a ausência de clareza sobre o conceito de “tomador de serviços”. Segundo o Ministro, essa lacuna compromete o princípio da segurança jurídica e possibilita a ocorrência de dupla tributação ou de erro quanto à incidência tributária.

Somado a isso, entendeu-se que a existência de legislação esparsa, por vezes antagônica, dificulta a aplicação da própria Lei Complementar 157/2016. Essa situação também compromete o princípio da segurança jurídica, cria conflitos de competência entre municípios e afeta a regularidade da atividade econômica, em afronta ao artigo 146 da Constituição.

O caso concreto é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835, proposta por Confederação Nacional do Sistema Financeiro (“Consif”) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (“Cnseg”).

Está pendente a apreciação de embargos de declaração pelo Ministro e posterior referendo da medida pelo Plenário do STF.

TRIBUTÁRIO  
Entrega das informações sobre benefícios fiscais pelos Estados
Gabriel Manita - advogado de SABZ

A maioria dos Estados publicou no dia 29 de março em seus respectivos diários oficiais a relação de todos os atos normativos vigentes até 08.08.2017 relacionados aos incentivos fiscais concedidos ao arrepio das regras do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”).

As publicações ocorreram no formato indicado pelo despacho do Secretário Executivo do Confaz, publicado no Diário Oficial da União do dia 13.03.2018. O formato da publicação exigia, dentre outras informações, a disponibilização do CNPJ das empresas beneficiadas individualmente por incentivos fiscais.

O formato da publicação trouxe aos contribuintes a possibilidade de se certificarem sobre a convalidação dos benefícios usufruídos pelos seus concorrentes de modo a, eventualmente, adotarem medidas para que possam gozar dos mesmos benefícios.

A publicação dessa informação tenta trazer transparência aos incentivos fiscais concedidos irregularmente a determinadas empresas, de maneira a evitar desequilíbrios concorrenciais no setor privado. A participação dos contribuintes é fundamental para tornar efetivo esse propósito.

TRIBUTÁRIO  
Receita Federal compartilhará informações bancárias com Estados e Municípios
Diego Fischer - adogado de SABZ

Por meio da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit, publicada no final de fevereiro de 2018, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) modificou seu entendimento acerca da possibilidade de compartilhamento com as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios de dados obtidos junto a instituições financeiras.

Inicialmente, embasada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 26 de julho de 2007, a RFB havia concluído que a legislação existente não permitia essa troca de informações, devido a regras de sigilo contidas no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.

Entretanto, interpretando novamente estas regras, sob a ótica do art. 37, XXII da Constituição Federal e do art. 199 do Código Tributário Nacional, a RFB entende ser legal o compartilhamento de informações mediante celebração de convenio. Como condição, exige que as Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município se submetam ao mesmo rigor da RFB para receber as informações e resguardar o necessário sigilo.

A RFB ressalta que o compartilhamento não se aplicará às regras excepcionais, como no caso do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), cuja lei veda expressamente o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

TRIBUTÁRIO  
Decisão do STJ pode possibilitar redução de garantia fiscal de débitos parcelados
Diego Fischer - advogado de SABZ

Nas primeiras semanas de abril de 2018 o Congresso Nacional votou a derrubada dos vetos parciais do presidente Michel Temer à lei 13.606/2018, que Instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (“PRR”), e ao Projeto de Lei Complementar nº 171/15, que criou o Refis para micro e pequenas empresas, relacionado a débitos do Simples Nacional.

A derrubada dos vetos para o Simples Nacional já era esperada, em razão da manifestação favorável do presidente. Com isso, os contribuintes poderão parcelar suas dívidas apuradas no regime do Simples Nacional, de forma semelhante ao que foi feito no Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) do ano passado.

Por outro lado, a derrubada dos vetos ao PRR surpreendeu alguns, principalmente após forte resistência do governo para não conceder anistia a multas e encargos. Com essa medida foi restabelecido no PRR: (i) o desconto original de 100% das multas e encargos; (ii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e; (iii) a redução da contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoa jurídica de 2,5% para 1,7% do faturamento.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

Em 01 de março de 2018, o sócio Paulo Doron Rehder de Araujo tomou posse como Website Officer do Negligence and Damages Committee da International Bar Association (IBA), com mandato de dois anos.

De 09 a 10 de março de 2018, o sócio Paulo Doron Rehder de Araujo participou, na qualidade de árbitro, do XV Pré-Moot de Curitiba, realizado na Universidade Positivo.

Em 21 de março de 2018, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do "8º Fórum Mundial da Água", maior evento sobre água do mundo, que reuniu discussões sobre o tema em diversas vertentes como: água e energia, economia, debates políticos entre autoridades governamentais e parlamentares, entre outros. O evento ocorreu no Centro de Convenções Ulisses Guimarães e no Estádio Nacional Mané Garrincha, em Brasília.

Em 23 de março de 2018, ocorreu a segunda aula do Curso de Capacitação em Direito Tributário criado por SABZ Advogados em parceria com os alunos da SanFran Jr. - empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. A aula teve como tema "Impostos Federais, Estaduais e Municipais" e foi ministrada por Diego Fischer, advogado de SABZ Advogados.

Em 27 de março de 2018, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, debateu sobre seu livro "Contratos Públicos e Direito Privado - Interpretação, Princípios e Inadimplemento", em evento realizado pelo Instituto de Direito Privado, com o apoio do Insper, em São Paulo.

Em 28 de março de 2018, os sócios Paulo Doron Rehder de Araujo e Pedro G. Gonçalves de Souza tomaram posse no Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. Os dois sócios tornaram-se membros efetivos da centenária entidade.

Em 28 de março de 2018, Renato Barichello Butzer, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre "Branding Jurídico" no evento "Jurídico em Foco - Marketing, Indicadores de Desempenho e Inovação", acerca das tendências para o crescimento do escritório através do posicionamento da marca, percepção de valor para o cliente e utilização de plataformas digitais, bem como estratégias inovadoras de branding, em evento realizado em São Paulo.

Em 29 de março de 2018 foram divulgados os rankings 2018 da Leaders League para as áreas de Contencioso Cível e Arbitragem, sendo que SABZ Advogados, na pessoa do sócio Paulo Doron Rehder de Araujo, foi destacado em ambas as publicações.

Em 05 de abril de 2018 o sócio Pedro G. Gonçalves de Souza participou de painel de discussão sobre novos produtos securitários durante o evento InsurTech 2018.

Em 6 de abril de 2018, Amanda Krummenauer Pahim de Souza e Diego Fischer, advogados de SABZ Advogados, ministraram a terceira aula do Curso de Capacitação em Direito Tributário criado por SABZ Advogados em parceria com os alunos da SanFran Jr. - empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. A aula teve como tema "Previdência Social - Tributação das Relações de Trabalho".

    

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