Edição 85 - Fevereiro 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
85ª Edição - Fevereiro 2019
ADMINISTRATIVO Publicada Lei que regulamenta a criação de fundos patrimoniais para financiar causas de interesse público
AGRONEGÓCIO Ministério da Agricultura institui premiação do “Selo Agro+ Integridade”
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera pontualmente Instruções 476, 521 e 555
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel após leilões fracassados
SEGUROS O impacto de Brumadinho para o mercado segurador
TRIBUTÁRIO RFB altera Instrução Normativa que dispõe sobre contribuições previdenciárias
TRIBUTÁRIO Justiça afasta adicional de 10% sobre FGTS de empresa optante pelo Simples
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Publicada Lei que regulamenta a criação de fundos patrimoniais para financiar causas de interesse público
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicada em 07 de janeiro a Lei 13.800/19 (“Lei”), que dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público (“Fundos Patrimoniais”). As instituições apoiadas devem ser sem fins lucrativos e relacionadas à educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública e direitos humanos.

As organizações gestoras dos Fundos Patrimoniais devem incluir em seus atos constitutivos: (i) as instituições ou causas às quais se destinam os fundos captados; (ii) as formas de representação e aprovação de políticas de gestão de recursos; (iii) os mecanismos de transparência e prestação de contas; (iv) a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista; (v) as regras para dissolução da organização; e (vi) as regras para encerramento dos projetos. Se houver cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público, o ato constitutivo só será válido com anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

A Lei foi sancionada com alguns vetos, tendo sido excluídos os artigos que possibilitavam a concessão de benefícios tributários a Fundos Patrimoniais, que possibilitavam que associações e fundações enquadrassem seus fundos como patrimoniais e que equiparavam fundações de apoio a centros de ensino e pesquisa com as organizações gestoras de Fundo Patrimonial.

AGRONEGÓCIO
Ministério da Agricultura institui premiação do “Selo Agro+ Integridade”
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”) publicou no dia 18.01.2019 a Portaria nº 212 (“Portaria”), que institui a premiação do "Selo Agro+ Integridade" (“Selo Agro+”) relativa ao exercício 2019/2020, destinada a premiar Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade.

Os objetivos do Selo Agro+ são (i) estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade; (ii) conscientizar empresas do Agronegócio em relação às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas; e (iii) mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado ligado ao Agronegócio.

De acordo com a Portaria, o Selo Agro+ poderá ser concedido para as empresas (i) do Agronegócio, instaladas no país; (ii) de insumos vinculadas à produção agropecuária; e (iii) as cooperativas de produção agropecuária.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera pontualmente Instruções 476, 521 e 555
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 25 de janeiro de 2019, a Instrução nº 605, que altera e acrescenta dispositivos pontuais das Instruções CVM nº 476/2009 (que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos), nº 521/2012 (que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários), e nº 555/2014 (que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de investimento).

Referidas alterações referem-se a (i) limitação das ofertas públicas de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio com esforços restritos àqueles emitidos por securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas (Instrução CVM nº 476/2009); e (ii) inclusão de novas condutas configuradas como infração grave relacionadas às atividades de classificação de risco de crédito (Instrução CVM nº 521/2012) e administração de fundo de investimento (Instrução CVM nº 555/2014).

A Instrução CVM nº 605/2019 entrou em vigor na data da sua publicação.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel após leilões fracassados
Renan Soares - advogado de SABZ
Vinicius Reis - estagiário de SABZ

O credor fiduciário, em caráter excepcional, pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, na hipótese de não haver lances nos leilões para venda do bem.

Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em sede de julgamento de Recurso Especial interposto por uma companhia de seguros que pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5º, da Lei 9.514/97, o qual dispõe que, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.

No recurso julgado, a credora assumiu a propriedade do imóvel após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. Ato contínuo, o devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, bem como requereu a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia gasto.

O juízo de 1º grau deu parcial procedência ao pedido do devedor e condenou a credora a restituir a diferença. A companhia apelou da referida sentença alegando que, ante a ocorrência de dois leilões – frustrados por inexistência de lances –, a dívida deveria ser extinta, sendo inexigível a devolução dos valores. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o caso não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, haja vista que esta pressupõe a existência de lance, fato que não ocorreu no caso em tela.

Já para o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, no caso narrado, está configurada a hipótese do referido dispositivo legal, frisando que o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes. No entendimento do referido ministro, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Para ele, a lei considera sem êxito o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior "ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais".

SEGUROS
O impacto de Brumadinho para o mercado segurador
Camila Diniz - advogada de SABZ
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

Após o rompimento da barragem de rejeitos Mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, em 25/01/2019, o Poder Judiciário bloqueou 11 bilhões de reais da Vale S.A. (“Vale”), para garantia de danos às comunidades atingidas e ao meio ambiente, conforme decisões nos processos 5010709-36.2019.8.13.0024, 0001835-46.2019.8.13.0090 e 0001827-69.2019.8.13.0090, ajuizados pelo Governo e Ministério Público de Minas Gerais.

Ao lado da Vale, compõem a linha de frente diversos grupos seguradores de destaque, por sua vez respaldados por uma alta pulverização dos riscos, em grau de resseguro, iniciando-se pelo mercado nacional e alcançando o internacional.

As repercussões certamente alcançam diversos ramos securitários, sendo alguns deles: (i) seguros de vida dos trabalhadores da Vale e de outras vítimas; (ii) seguros de responsabilidade civil, (a) por danos materiais e morais causados a terceiros, trabalhadores e/ou suas famílias, (b) por danos ambientais, (c) pela responsabilização dos administradores e diretores da Vale, (d) pela responsabilização de profissionais (engenheiros, arquitetos etc.), (iii) seguros de propriedade, em relação aos danos à própria Vale, entre outros.

O processo de regulação dos sinistros relacionados a Brumadinho teve início imediatamente após a tragédia, com as seguradoras comparecendo, e mesmo montando postos de trabalho na área afetada, a fim de agilizar o trâmite. Todavia, a conclusão desses processos, especialmente quando atrelados a ações judiciais, deve se alongar por anos, impossibilitando, por ora, uma visão abrangente dos custos e consequências.

TRIBUTÁRIO
RFB altera Instrução Normativa que dispõe sobre contribuições previdenciárias
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.867, em 25 de janeiro de 2019 (“IN 1.867/2019), que alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009 (“IN 971/2009”) e a adequou às modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, em 2014.

A IN 971/2009 dispõe sobre tributação previdenciária e essas alterações decorrem, dentre outros, das novidades impostas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico; da reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; e da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, dentre outras.

Há também modificações advindas dos entendimentos exarados por Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vinculam a atuação da RFB, bem como da criação de novos cadastros na RFB que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI).

Além disso, foram implementados o eSocial e a EFD-Reinf, cujas orientações para adequado manuseio pelo contribuinte estão contidas no ato normativo.

É importante que os contribuintes atentem ao normativo, sigam as novas orientações e verifiquem se há repercussões que lhes impactem.

TRIBUTÁRIO
Justiça afasta adicional de 10% sobre FGTS de empresa optante pelo Simples
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

A empresa Servsteel Montagens Industriais (“Servsteel”) obteve decisão que afasta a cobrança do adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Bragança Paulista nos autos do processo nº 5000643-79.2018.4.03.6123.

O adicional criado pela Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2001 objetivava arrecadar recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Sua validade está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir se sua manutenção é inconstitucional ou não. Os contribuintes defendem que o adicional foi instituído para atingir finalidade específica e que tal finalidade estaria superada.

No caso da Servsteel, empresa optante pelo Simples Nacional, há fundamentação diversa: a empresa alegou que o recolhimento é indevido porque a contribuição não integra o rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado abrangidos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional ("DAS"), tendo por fundamento o disposto no art. 13, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O juiz federal responsável pelo caso, Ronald de Carvalho Filho, afirmou que a Lei Complementar nº 123/2006, por tratar especificamente da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional, tem caráter especial e, portanto, deve prevalecer em relação à Lei Complementar nº 110/2001, que aborda contribuições sociais em geral.

Esta não é a primeira vez que o assunto é apreciado pelo Judiciário. Em 2017, a 20ª Vara Federal de Brasília já havia decidido da mesma forma. Há ainda outros 126 casos semelhantes pendentes de julgamento em todo o País.

Embora o caminho para a consolidação de entendimento seja longo, a expectativa pelo fim da cobrança é positiva – seja pela perda da finalidade para todos os contribuintes, seja pela inexigibilidade do valor para os optantes do Simples Nacional.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 29 de janeiro de 2019, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, concedeu entrevista ao Blog do Direito Civil & Imobiliário, sobre "Desenvolvimento da Arbitragem no Direito Imobiliário". A entrevista na íntegra pode ser conferida no em: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/entrevista-prof-paulo-araujo-arbitragem-no-direito-imobiliario/

Em 31 de janeiro de 2019, Renato Butzer e Kleber Luiz Zanchim, sócios de SABZ Advogados, palestraram sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais para a Tech Week do Grupo EcoRodovias.

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