Edição 34 - Novembro 2014
DIREITO CIVIL
STJ admite execução lastreada em cópia do título executivo
Caio Longhi - sócio de SABZ
Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível o ajuizamento de execução lastreada em cópia do título executivo, sem necessidade da apresentação de seu original.
Segundo o Relator do Recurso Especial n° 1.086.969-DF, Ministro Marco Buzzi, “a execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.”
O entendimento consolida uma linha de julgados do STJ que já admitia a instrução de execuções com cópias de títulos nos casos em que não há dúvida acerca da existência do título executivo, quando há impossibilidade física de juntada do título aos autos, impossibilidade de sua circulação, ou quando se permitia sanar a questão com a juntada do original do título executivo em momento processual posterior.
É importante ter-se em mente, de qualquer forma, que o credor deve manter consigo a via original do título ou a comprovação de que tal título não circulará, de modo que, caso instado a fazê-lo, possa fazer prova em juízo sem prejuízo da continuidade da execução.
IMOBILIÁRIO
Medida Provisória cria a Letra Imobiliária Garantida
Leonardo Viola - advogado de SABZ
A Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014, criou a figura da Letra Imobiliária Garantida (“LIG”). A LIG é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, emitido por instituições financeiras exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, objetivando a captação de recursos para empréstimos imobiliários.
Por se tratar de promessa de pagamento em dinheiro, garantida por Carteira de Ativos e submetida ao regime fiduciário, a instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da garantia prestada.
A norma determina que a Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Vale ressaltar que a Medida Provisória traz benefícios fiscais às pessoas físicas, ao isentá-las do Imposto sobre a Renda referente aos rendimentos e ganhos de capital recebidos neste tipo de investimento.
INFRAESTRUTURA
MP n° 658/2014 adia o início do marco regulatório das organizações da sociedade civil
Natália Fazano - advogada de SABZ
No dia 29 de outubro de 2014, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 658, alterando a data de aplicação da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (“OSCs”).
O Marco Regulatório estava previsto para entrada em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, entretanto, a MP n° 658/2014 postergou em 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação da lei a sua entrada em vigor.
Até a entrada, as parcerias firmadas estarão sujeitas ao regime anterior, sem prejuízo de aplicação subsidiária da Lei n° 13.019/2014, quando cabível.
A Lei n° 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, regulando com maior clareza os repasses de recursos públicos para entidades da sociedade civil. A Lei também contempla diretrizes para a política de fomento e colaboração com as OSCs.
INFRAESTRUTURA
STF declara inconstitucional lei paulista que interferia em concessão de serviço público
Giancarlo Possamai - advogado de SABZ
No último dia 15 de outubro, o STF declarou inconstitucional a Lei paulista nº 13.854, de 07 de dezembro de 2009, do Estado de São Paulo, que vedava a cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4369, proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (“ABRAFIX”) ao argumento de que a norma usurpou competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Os motivos apresentados pela ABRAFIX foram acolhidos por unanimidade pelo Pleno do STF, que afirmou ser vedado ao legislador local modificar obrigações e direitos relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, confirmando o teor da liminar anteriormente concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender os efeitos da lei estadual mencionada.
A decisão é importante, pois transmite segurança aos empreendedores dispostos a investir no país, cujos recursos e experiência são imprescindíveis para ampliação e modernização da infraestrutura de telecomunicações brasileira.
MERCADO FINANCEIRO
CVM altera regras de divulgação de informações em companhias abertas
Emanoel Lima - advogado de SABZ
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 552, de 9 de outubro de 2014, que altera e/ou acrescenta disposições da (i) Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro companhias de capital aberto, (ii) Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a divulgação de atos e fatos relevantes e referentes à negociação de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, e (iii) da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias.
Dentre as principais alterações introduzidas pela norma na Instrução CVM nº 480/2009 estão: (i) possibilidade de tramitação de pedido de conversão de emissora da categoria B para a categoria A, concomitante com pedido de oferta pública de ações ou valores mobiliários conversíveis em ações; (ii) obrigatoriedade de divulgação das atas de assembleias gerais ordinárias, extraordinárias, especiais e de debenturistas, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto, e das atas de reuniões do conselho de administração (quando destinadas a produzir efeitos perante terceiros) e fiscal acompanhadas das eventuais manifestações dos conselheiros; e (iii) alteração de diversos itens do Formulário de Referência.
Além dessas alterações, a Instrução nº 552/2014 introduziu na Instrução CVM nº 480/2009 (i) o Anexo 30 – XXXII, regulando informações que devem ser divulgadas nos aumentos de capital deliberados pelo conselho de administração, e (ii) o Anexo 30 – XXXIII, que disciplina as informações a serem divulgadas ao mercado, quando da realização de transações entre partes relacionadas (conforme definido), o que deve ocorrer em até 7 (sete) dias úteis da sua realização.
No caso das Instruções CVM nº 358/2002, e 481/2009, as alterações decorrem das modificações verificadas na Instrução CVM nº 480/2009.
O objetivo da dessa instrução é garantir maior transparência às operações das companhias abertas, permitindo maior monitoramento por parte dos acionistas.
A Instrução CVM nº 332/2014 entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto com relação ao Formulário de Referência (novo anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009) que valerá a partir de 1º de janeiro de 2016.
PROCESSO CIVIL
STJ homologa sentença arbitral estrangeira sem fundamentação
Natália Diniz - advogada de SABZ
A Corte Especial do STJ homologou sentença arbitral estrangeira não fundamentada proferida pelo Tribunal Arbitral da Bolsa de Valores ICE Futures US Inc., com sede em Nova Iorque.
Entendeu o STJ que na homologação de sentença estrangeira é necessário apenas o juízo de delibação, e por tratar-se de sentença arbitral, basta a verificação do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
No julgamento da Sentença Estrangeira Contestada nº 5.692/EX, o Relator, Ministro Ari Pardengler, afirmou que não há qualquer nulidade na sentença arbitral, pois proferida em respeito aos padrões americanos e ao regulamento do Tribunal Arbitral.
A decisão mostra o compromisso do STJ em prestigiar a arbitragem, respeitando os negócios e contratos firmados entre particulares. O precedente serve a demonstrar que o Brasil é um local seguro para a realização de procedimentos arbitrais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O aval do sócio da empresa em recuperação na visão do STJ
Caio Longhi - sócio de SABZ
Rodrigo Gabrinha - advogado de SABZ
Dois recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmaram o entendimento da Corte Superior no sentido de que o deferimento de recuperação judicial de sociedade empresária não deve suspender a execução de título de crédito em relação a sócio avalista da sociedade (REsp nº 295.719/SP e EDcl no AgRg no REsp n° 457.117/SP).
Tais julgamentos refletem os comandos da Lei n°11.101, de 24 de março de 2005, mormente (i) do artigo 6°, que não estende a determinação legal de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial aos seus coobrigados; e (ii) do artigo 49, §1°, uma vez que a novação causada pela recuperação judicial não alcança o direito do credor de perseguir os garantes, coobrigados e fiadores. Tal suspensão de execução contra sócio avalista somente justifica-se nos casos em que o sócio tiver responsabilidade ilimitada e solidária em relação às obrigações sociais.
A controvérsia em torno da suspensão ou não das execuções contra os coobrigados da empresa em recuperação é assunto incômodo especialmente para o setor financeiro, uma vez que, ao calcular taxas de juros de empréstimos concedidos ao setor produtivo, banqueiros têm que levar em consideração o risco de inadimplemento do débito. Risco este que somente era acrescido pela corrente de julgados que desrespeitava a tradição cambiária referente à autonomia das obrigações cambiárias, especialmente o aval.
A posição firmada STJ ao reiterar a manutenção e higidez das obrigações cambiárias, especialmente do aval dado por sócio com responsabilidade limitada, mostra-se salutar para o mercado de crédito brasileiro, especialmente ao se considerar o período de retração já vivenciado e aquele que tende a ocorrer nos próximos anos em razão do cenário econômico do país.
SEGUROS
SUSEP coloca em discussão regras para empresas do setor regulado
Osório Pinheiro - advogado de SABZ
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, alterações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais nas empresas do setor regulado, inclusive corretoras de resseguro.
A minuta está disponível na página da SUSEP e os interessados poderão mandar comentários, criticas e sugestões por meio do endereço cgrat.rj@susep.gov.br.
SEGUROS
STJ considera válida a cláusula de carência no resgate antecipado dos títulos de capitalização
Osório Pinheiro - advogado de SABZ
No julgamento do EREsp nº 1.354.963/SP, a Segunda Seção, por unanimidade, validou a aplicação de cláusula contratual que prevê prazo de carência para o resgate antecipado de títulos de capitalização.
Para os ministros, a cláusula de carência para resgate visa a impedir que a desistência de alguns prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma série ao pôr em risco o cumprimento de obrigações previstas, como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.
Para o relator do caso, o Ministro Luis Felipe Salomão, “a cláusula contratual que estipula prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva, por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter a intenção de puni-lo. Antes, tem por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização”.
A Corte enfatizou que, para atender ao que determina o Código de Defesa do Consumidor , é preciso que a cláusula seja clara e precisa, assegurando transparência nas relações contratuais estabelecidas entre consumidores e as sociedades de capitalização.
Ao dar provimento ao recurso da Real Capitalização S.A. contra a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, a Seção nivelou o entendimento sobre o tema no STJ.
Diante disto, a Terceira e a Quarta Turmas, que julgam direito privado, passam a adotar a posição de que é legal a cláusula de carência para devolução dos valores aplicados em títulos de capitalização.
SEGUROS
STF reconhece a constitucionalidade da alteração do valor da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT
Caroline Kimura - advogada de SABZ
Em plenário de 23.10.2014, foi negado provimento às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.627/DF e 4.350/DF, bem como do Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE”) nº 704.520/SP, em face da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que alterou o valor da indenização em caso de morte ou invalidez do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) de 40 salários mínimos para o valor fixo de R$ 13.500,00.
De acordo com os ministros, a fixação do valor da indenização e a sua desvinculação do salário mínimo não afrontam princípios constitucionais.
O ministro Gilmar Mendes, relator do ARE nº 704520, defende que a fixação do valor da indenização não acarretou em violação ao princípio da proibição de retrocesso ou à dignidade da pessoa humana, pois desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado, não é definitivamente vedada a alteração restritiva da legislação, que levou em conta os custos arcados pelo Poder Público para manter o direito em questão.
TRIBUTÁRIO
Ministério da Fazenda acena com unificação do PIS e da Cofins até o fim do ano
César de Lucca - advogado de SABZ
Ana Carolina Braz - advogada de SABZ
A proposta de unificação do PIS e da Cofins poderá sair até o fim do ano, segundo declarações do ministro da Fazenda, Guido Mantega.
A unificação dos dois tributos é uma reivindicação de setores produtivos, principalmente da indústria. Com a fusão, seria cobrada uma alíquota única de 9,25% sobre o faturamento.
Como a unificação representaria uma renúncia fiscal, de acordo com dados do Ministério, o projeto prevê a realização gradativa da proposta por dois anos. Apesar de a unificação ser vista como um benefício por setores industriais, os prestadores de serviço correm riscos de sofrer incidência de maior carga tributária em sua cadeia.
Na atual sistemática, a mão de obra, componente mais forte da cadeia dos prestadores de serviço, não é considerada insumo, sendo impossível creditar-se dos valores despendidos a tal título para minorar os valores de PIS e Cofins.
Frente a este imbróglio, o setor de serviços tenta ser excluído da unificação. Alternativa é a inclusão da mão de obra contratada entre os insumos creditáveis.
TRIBUTÁRIO
ICMS não integra base de cálculo da Cofins, decide STF
Ana Carolina Braz - advogada de SABZ
O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS.
De acordo com entendimento do Relator, Ministro Marco Aurélio, o conceito constitucional de faturamento não engloba os ônus fiscais das operações: “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”.
Em seu voto, o Ministro ainda lembrou que a Constituição Federal serve como instrumento de limitação ao poder de tributar. Permitir que a lei altere seus conceitos é acabar com sua supremacia.
Como a decisão não tem repercussão geral, gera efeitos apenas inter partes, não sendo oponível pelos demais contribuintes ao Fisco.
A constitucionalidade da matéria, de forma ampla, será julgada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18/DF e no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que ainda não possuem estimativa de data para julgamento.
Com a aposentadoria de diversos Ministros que deram votos favoráveis ao contribuinte no RE nº 240.785/MG, existe o risco de que o entendimento se consolide em sentido contrário no julgamento final das ações.
TRIBUTÁRIO
MP nº 651/2014 é aprovada pelo Senado e segue para sanção presidencial
César de Lucca - advogado de SABZ
O Projeto de Lei de Conversão nº 15/2014 (PLV), referente à Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014, foi aprovado no Plenário do Senado em 29 de outubro, e segue para sanção presidencial.
Além da possibilidade de uso do prejuízo fiscal para abatimento de até 70% do saldo residual de débitos parcelados com a União, o PLV reabrirá o Refis da Copa por mais 15 dias a partir de sua publicação.
Todavia, para parcelar débitos nesta nova reabertura, o contribuinte deve pagar a antecipação, que vai de 5% a 20% do valor da dívida, em uma só parcela, à vista.
O Poder Executivo tem até 21 de novembro para sancionar a lei.
EVENTOS
Eventos com a SABZ
Em 16 de outubro de 2014, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi debatedor em evento da Associação Brasileira de Venture Capital e Private Equity (ABVCAP) para investidores institucionais. Seu painel tratou de oportunidades de investimento no setor de Saneamento Básico.
Em 17 de outubro de 2014, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, palestrou em evento organizado por ISITEC e FIPE sobre Concessões e PPPs. Sua palestra tratou da visão prospectiva do marco regulatório dessas figuras jurídicas.
Em 25 de outubro de 2014, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, palestrou em evento da UNIMED Limeira sobre estruturação de PPPs na área de saúde.