Edição 37 - Fevereiro 2015
BANCÁRIO
STF entende pela validade de MP que permite a capitalização de juros
Anna Albuquerque - Advogada de SABZ
A decisão do Plenário do STF teve impacto em mais de 13 mil processos sobre o tema, que estavam com a tramitação suspensa aguardando o posicionamento do Supremo.
Por sete votos a um, vencido o Ministro Marco Aurélio, o Plenário proveu o RE nº 592377 interposto pelo Banco Fiat S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia declarado inconstitucional o dispositivo da medida provisória de 2000 (“MP”), que permitia a capitalização mensal de juros no sistema financeiro.
A decisão não entrou no mérito da questão, de possibilidade ou não de capitalização de juros, que é objeto da ADI 2316, apenas analisou se os requisitos de relevância e urgência necessários para edição de uma medida provisória estavam presentes na época de sua edição.
De acordo com o voto do Ministro Teori Zavascki, que foi acompanhado pelos demais Ministros, a dificuldade de analisar se na época havia ou não a relevância e urgência para a edição da MP impede que hoje, passados mais de 15 anos, seja possível afirmar a sua nulidade.
Também foram ponderados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desta MP no mercado financeiro.
Por fim, o ministro também ressaltou sobre a Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o art. 62 da CF, e dispôs que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da referida emenda continuam em vigor até medida provisória ulterior que as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”.
DIREITO CIVIL
União estável, outorga conjugal e terceiro de boa-fé
Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 142.475/MT, em 04 de dezembro de 2014, decidiu que a alienação de bens imóveis por qualquer dos companheiros somente é válida se houver o consentimento do outro, em razão da aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável (outorga conjugal).
Todavia, a falta de consentimento de um dos companheiros não é motivo para invalidar alienação imobiliária se não houver a averbação da escritura de união estável à margem da matrícula do imóvel alienado, em razão da proteção aos terceiros de boa-fé e das peculiaridades próprias da união estável, que não depende de nenhuma formalidade para existir e cuja prova nem sempre é fácil.
DIREITO CIVIL
STJ fixa a necessidade de comprovação de abuso para desconsideração da personalidade jurídica
Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ
Natália Diniz - advogada de SABZ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é necessário comprovar o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre sócios e sociedade para ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.306.553/SC.
De acordo com a relatora do caso, Ministra Isabel Gallotti, a desconsideração da personalidade jurídica é “regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica”, aplicável somente em casos extremos, “em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”.
Neste sentido, o simples encerramento irregular da empresa (que deixa dívidas na praça, por exemplo) não basta para a desconsideração de sua personalidade jurídica; há necessidade de efetiva prova de abuso.
Concluiu a Ministra que “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”.
A posição mais restritiva do STJ vem ao encontro do projeto do novo Código de Processo Civil, o qual prevê um incidente para desconsideração da personalidade jurídica, cujo objetivo é garantir um contraditório maior entre as partes.
DIREITO PÚBLICO
Aprovado o Estatuto da Metrópole
Natália Fazano - advogada de SABZ
No dia 13 de janeiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União, Lei Federal n° 13.089, que institui o Estatuto da Metrópole e altera a Lei n° 10.257 de 10 de junho de 2001 – Estatuto da Cidade.
O Estatuto tem como objetivo potencializar a integração de ações entre os municípios de uma mesma região metropolitana, possibilitando o compartilhamento de responsabilidades entre entes federados no planejamento e execução para atendimento das funções públicas de interesse comum.
A Lei estabelece (i) diretrizes gerais para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados (ii) normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e (iii) outros instrumentos de governança interfederativa.
Entre os instrumentos de desenvolvimento urbano integrado destacam-se as parcerias público-privadas interfederativas, consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, operações urbanas consorciadas federativas, fundos públicos, dentre outros.
De outra parte, a Presidente Dilma Rousseff vetou a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI), com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa. Entre as razões do veto, a Presidente afirmou que “a criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”.
IMOBILIÁRIO
Lei Federal traz novas regras para a rescisão unilateral de compromisso de compra e venda imobiliária
Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
Leonardo Viola - advogado de SABZ
A Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2013, alterou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745, de 07 de agosto de 1969, que dispõe sobre o compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados (artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937).
A nova lei põe fim à dúvida quanto à extinção de pleno direito dos contratos em que havia cláusula resolutiva expressa. A partir de agora está expressa a aplicação do art. 474 do Código Civil aos compromissos de compra e venda imobiliária.
O texto legal anterior previa que a constituição em mora do promissário comprador dependia de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze dias de antecedência, ainda que constasse do Contrato cláusula resolutiva expressa. Mas nada dispunha sobre a consequência dessa interpelação, dando ensejo a dúvidas sobre se era necessário ou não propor ação judicial para rescisão do contrato e liberação do imóvel caso permanecesse o inadimplemento após o prazo para purgação da mora. O silêncio do legislador levou a decisões judiciais em ambos os sentidos, o que gerava insegurança para agentes do mercado e adquirentes de unidades imobiliárias.
A nova lei confirma a orientação que nós, de SABZ Advogados, firmamos desde 2011 em consultas e pareceres sobre o tema, no sentido de que os contratos se extinguem de pleno direito, passados quinze dias da notificação, desde que não purgada a mora. Essa prática permite a rápida liberação de imóveis atrelados a contratos inadimplidos, devolvendo grande número de unidades ao estoque de incorporadores e construtores sem o custo e o tempo de processos judiciais, viabilizando sua nova comercialização.
MERCADO FINANCEIRO
CVM altera regras de divulgação de informações para o FGP
Emanoel Lima - advogado de SABZ
Foi publicada a Instrução CVM nº 557, de 27 de janeiro de 2015, que alterou parcialmente a Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, referente à administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (“FGP”), de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Com a alteração, (i) o relatório de administração; (ii) as demonstrações financeiras; (iii) o parecer do auditor independente do FGP; bem como (iv) qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP passam a ser divulgados na página do administrador do fundo na internet.
Anteriormente, essas divulgações deveriam ser feitas em jornal de grande circulação.
De acordo com a CVM, essa medida busca alinhar a regulação do FGP às regras aplicáveis aos demais fundos de investimento, assim como reduzir os custos de manutenção do FGP.
PROCESSO CIVIL
Inovações no projeto de Código de Processo Civil - Acordo de procedimento
Natália Diniz - advogada de SABZ
O novo Código de Processo Civil aguarda somente a consolidação pela comissão de juristas para seguir para a sanção presidencial. O projeto tem como principais pilares: a celeridade, eficiência, segurança jurídica e, consequentemente, o desafogamento do Poder Judiciário, garantindo que as decisões judiciais sejam proferidas mais rapidamente.
O diploma processual estimula outras formas de solução de litígio, fortalecendo os institutos da conciliação, mediação e a arbitragem.
Uma das grandes inovações do projeto é a introdução do acordo de procedimento, que possibilita que as partes previamente acordem qual será o procedimento a ser seguido em caso de litígio, estabelecendo calendários, dispensando perícia, rateio de despesas, entre outras possibilidades. Essa mudança é relevante e possibilitará que as empresas avaliem melhor o seu custo de litigar bem como as chances de êxito em eventual ação judicial.
SABZ advogados montou uma equipe especial para estudar a nova legislação, avaliar o impacto nas empresas e orientar clientes. Assim, em caso de dúvidas sobre este tema, especialistas estão à disposição através dos e-mails ndiniz@sabz.com.br e/ou mehlert@sabz.com.br.
SEGUROS
SUSEP quer evitar indicações políticas para a sua estrutura
Osório Pinheiro - advogado de SABZ
Confirmado à frente da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), Roberto Westenberger quer evitar indicações políticas para seus quadros e, segundo este, o Ministério da Fazenda apoia o projeto.
Foram propostas medidas que blindassem e zelassem por um quadro diretivo técnico para exercer a função com mais profissionalismo, além da garantia de estabilidade no cargo.
Na prática, isso envolve mudança na legislação e uma adaptação no aparato regulatório. O apoio foi sinalizado por parte de Joaquim Levy.
Westenberger afirma que a primeira iniciativa nesse sentido foi a criação do laboratório de produtos para o desenvolvimento de novas coberturas de seguros.
Outra proposta é institucionalização da SUSEP como órgão regulador e não só fiscalizador do setor. Hoje, as regras desse mercado são regulamentadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), em que a Susep tem cadeira juntamente com os ministérios da Fazenda, Planejamento e da Previdência, Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
Outro ponto discutido foi a necessidade de maior alinhamento das regras locais com as externas. Por isso, têm sido feitos acordos com órgãos internacionais para alinhar diretrizes das regras de solvência das seguradoras que atuam no país, de forma a facilitar ainda a operação de companhias estrangeiras.
SEGUROS
Publicada no dia 27.01.2015 Circular SUSEP nº 510/2015
Caroline Kimura - advogada de SABZ
A Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou a Carta Circular nº 510, que dispõe sobre o registro de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, e sobre a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência, e dá outras providências.
A Carta Circular, que revoga a Circular SUSEP nº 429/2012, manteve a não obrigatoriedade de escrituração de registro em ordem numérica e cronológica pelos corretores com renda mensal inferior a R$ 25.000,00 das propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras.
Ademais, há previsão expressa de que o corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
TRIBUTÁRIO
Julgado do STJ define local de incidência do ISS para laboratórios de exames biológicos
César de Lucca - advogado de SABZ
Rodrigo Escobar - advogado de SABZ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por três votos a dois, que os laboratórios de exames biológicos devem recolher o ISS no município onde é realizada a coleta do material.
De acordo com o entendimento esposado no Recurso Especial nº 1.439.753/PE, a coleta do material seria o fato desencadeador de toda a cadeia de serviços prestados, constituindo a relação jurídico-tributária, sendo impossível o seu fracionamento para fins de incidência do ISS.
O Min. Sérgio Kukina, em voto vencido, consignou que a Lei Complementar nº 116/2003 elegeu dois signos distintos passíveis de incidência tributária, nos itens 4.02 (análises clínicas, etc.) e 4.20 (coleta de sangue e materiais biológicos de qualquer espécie), o que permitiria a cobrança de ISS referente a dois serviços diversos.
A matéria ainda não foi pacificada no STJ.
TRIBUTÁRIO
Janeiro de 2015 é marcado por alta de tributos e volta da CIDE-Combustíveis
Ana Carolina Braz - advogada de SABZ
César de Lucca - advogado de SABZ
Conforme noticiado pelo Ministério da Fazenda, 2015 será um ano de forte ajuste fiscal. E janeiro foi sua primeira marca.
O Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015, majorou as alíquotas do imposto nas operações de factoring e de mútuo para pessoas físicas, passando de 1,5% ao ano para 3%.
O Decreto nº 8.393, de 28 de janeiro de 2015, equiparou os estabelecimentos atacadistas a estabelecimentos industriais, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) sobre cosméticos.
O Decreto nº 8.395, de 28 de janeiro de 2015, aumentou a tributação do setor de combustíveis, por meio de aumento das alíquotas de PIS/Cofins e do retorno da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE-Combustíveis”).
Por fim, a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, alterou a Lei nº 10.865/2004, para elevar alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de 9,25% para 11,75%.
A mudança do IOF e de PIS/Cofins sobre combustíveis surtem efeitos já a partir de 1º de fevereiro. Já as demais (IPI, PIS/Cofins-Importação e CIDE-Combustíveis) entram em vigor apenas em maio de 2015.
Não obstante os R$ 20 bilhões que devem ser arrecadados com as alterações acima, o Ministério da Fazenda ainda estuda outros meios de aumentar a arrecadação, como o fim da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações em letras de crédito imobiliárias e do agronegócio.