Edição 39 - Abril 2015

COMPLIANCE

Publicado o Decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 18 de março 2015 foi publicado o decreto que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2014 (“Lei Anticorrupção”), que responsabiliza pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública nacional e estrangeira. Entre os principais aspectos regulamentados, estão:

(i) Processos administrativos de responsabilização (“PAR”): a competência para instauração e julgamento do PAR é da autoridade máxima em face da qual foi praticado o ato lesivo. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria Geral da União (“CGU”) tem competência concorrente para instauração e julgamento, podendo também avocar processos para verificação e correção de irregularidades. As investigações preliminares deverão ser realizadas por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, devendo o processo ser concluído em até 180 dias, admitindo prorrogação;

(ii) Critérios de cálculo de multas: os investigados estarão sujeitos às sanções administrativas de multa e publicação extraordinária da decisão, podendo também sofrer restrições de participação em licitações e contratos públicos. O cálculo da multa levará em consideração os percentuais de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, excluídos os tributos. A definição do valor da multa deverá ser superior à vantagem auferida, limitando-se a 60 milhões de reais;

(iii) Acordo de leniência: será proposto pelo próprio investigado, que deverá reconhecer sua participação na infração, identificar demais envolvidos, reparar o dano causado e cooperar com a investigação. Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica será beneficiada com (a) isenção da publicação extraordinária da decisão e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do poder público; (b) redução do valor da multa; e (c) isenção ou atenuação das sanções administrativas da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

(iv) Avaliação dos programas de compliance: definidos como mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, os programas devem ser estruturados, aplicados e atualizados de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, visando sempre àgarantia de sua efetividade; e

(v) Cadastros de empresas: o decreto prevê a existência do (a) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”) que divulgará as sanções impostas e os acordos de leniência descumpridos; e (b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (“CEIS”), contendo as restrições de participação em licitações e contratos públicos. Todos os dados e informações divulgados serão abastecidos pelos órgãos e entidades do Executivo, Legislativo e Judiciário, de todas as esferas federativas.


CONSTRUÇÃO CIVIL

STJ decide que atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

Mathias Ehlert - advogado de SABZ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mero atraso no andamento da obra, antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel, já caracteriza o inadimplemento substancial do contrato.

O entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.294.101/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.

Na fundamentação do Ministro, destacou-se que o entendimento encontra respaldo em precedentes da Corte, em que se entende cabível a rescisão do compromisso de compra e venda, com a restituição integral das parcelas pagas, quando ficar demonstrado que a incorporadora deu causa ao atraso na conclusão da obra.

De acordo com o julgado, na hipótese de atraso no andamento da obra, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia, em razão da própria previsão de prazo de entrega.


IMOBILIÁRIO

CVM publica Deliberação objetivando a acelerar a análise de ofertas de empreendimentos hoteleiros

Leonardo Viola - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Deliberação nº 734, de 17 de março de 2015 (“Deliberação”), que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, para conceder dispensas em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo, no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro (“Dispensa(s)”).

A Deliberação determina que as Dispensas somente podem ser concedidas nas ofertas que envolvam o conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente no âmbito do empreendimento hoteleiro, com esforços de venda de: (i) unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta; e (ii) partes ideais de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados conforme definição dada pela CVM e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na oferta.

Diante do crescente volume desse tipo de oferta no mercado, o objetivo da Deliberação é dar rapidez à avaliação dos pedidos de Dispensa pela área técnica da CVM, o que possibilitará aos incorporadores e operadores hoteleiros iniciar o esforço de venda dos projetos de forma mais célere.


INFRAESTRUTURA

Obtenção de receita alternativa em contrato de concessão de rodovia

Mathias Ehlert - advogado de SABZ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Humberto Martins (EREsp 985.695-RJ), decidiu que é possível à concessionária de rodovia a cobrança, a título de receita alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica.

A cobrança, contudo, somente é admissível caso esteja prevista, no contrato de concessão de rodovia, a possibilidade de obtenção de receita alternativa, decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais.


MERCADO FINANCEIRO

CVM publica norma que dispõe sobre aprovação de programas de Depositary Receipts

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 27 de março de 2015, a Instrução nº 559, que dispõe sobre a aprovação de programas de Depositary Receipts (“DRs”) para negociação no exterior, revogando a Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999, que tratava sobre o tema.

A matéria foi atualizada de acordo com o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que revogou, a partir de 30 de março de 2015, a Resoluções CVM nº 1.289 de 20 de março de 1987, entre outras que tratavam sobre o tema.

Os DRs são certificados emitidos no exterior por instituições depositárias, representativos de valores mobiliários emitidos por companhia sediadas no Brasil.

A Instrução CVM nº 559/2015 detalhou o processo para aprovação dos programas de DRs. Dentre as alterações trazidas pela instrução, destaca-se a previsão de prazo mínimo para 30 (trinta) dias para convocação de assembleia das companhias emissoras de ações que sirvam de lastro para programas de DRs patrocinados, e (ii) previsão de que o direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de DRs deve ser exercido pelos depositários, conforme instrução dos titulares dos DRs (quando contratos relativos ao programa permitam), ou no melhor interesse dos titulares de DRs, quando os contratos impeçam o voto instruído.

A Instrução entrou em vigor na data da sua publicação, exceto no que se refere ao prazo para convocação de assembleias mencionado no item (i) acima, que passa a viger 90 dias após sua publicação.


MERCADO FINANCEIRO

CVM publica norma que dispõe sobre o registro de investidor não residente no Brasil

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 560, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil (“Investidor Não Residente”), revogando a Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000.

A matéria foi atualizada de acordo com o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que revogou, a partir de 30 de março de 2015, a Resolução CVM nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.

Dentre as principais mudanças trazidas pela Instrução CVM nº 560/2015 estão: (i) maior detalhamento quanto às informações a serem enviadas à CVM, mensalmente e semestralmente, pelo representante do Investidor Não Residente; e (ii) novas hipóteses de aquisição ou alienação, pelo Investidor Não Residente, de valores mobiliários fora de mercado organizado, tais como (a) pagamento de dividendos em valores mobiliários, e (b) cessão gratuita ou onerosa de proventos devidos e ainda não pagos a investidor não residente com objetivo de encerrar conta de custódia.

A Instrução CVM nº 560/2015 entrou em vigor na data da sua publicação, porém, foi prevista regra de transição que retarda a exigibilidade de algumas das novas exigências, como é o caso das “Informações para a Instrução do Pedido de Registro de Investidor Não Residente” (Anexo 1 da Instrução) que só passarão a ser exigidas a partir de 01 de janeiro de 2016.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação Judicial de devedor principal não impede prosseguimento de ações contra terceiros codevedores e coobrigados, decide STJ

Mathias Ehlert - advogado de SABZ

Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005".

O Recurso Especial nº 1.333.349-SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, foi julgado no fim de 2014 e teve seu acórdão publicado apenas recentemente. Por força do artigo 543-C do CPC, seu entendimento deve ser respeitado pelas instâncias inferiores.


SEGUROS

TRT da 3ª Região autoriza penhora de seguro de vida resgatável

Caroline Kimura - advogada de SABZ

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reformou sentença de 1ª instância, que afastava a possibilidade de penhora de seguro de vida da Reclamada, com fundamento no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De acordo com a relatora do recurso, apesar de haver previsão legal de impenhorabilidade do seguro, tal preceito tem como objetivo favorecer o beneficiário do seguro de vida nos casos em que o valor do seguro não puder vir a compor o patrimônio do segurado, ou seja, nos casos em que somente haverá indenização securitária com a morte do segurado.

No caso concreto, a apólice de seguro de vida permitia ao segurado o resgate de valores a qualquer momento, o que, no entendimento da relatora, tornava-o semelhante a outros investimentos disponíveis no mercado, razão pela qual seria passível de penhora.


SEGUROS

Seguradora pode limitar contrato de seguro pela idade do proponente

Fernanda Dias - advogada de SABZ

A 1ª Turma do TRF da 5ª Região autorizou uma seguradora a proibir um idoso, com mais de 70 anos, a contratar o seguro de vida.

De acordo com o relator, como o seguro se assenta exatamente no risco, os indivíduos mais expostos a ele não se enquadram no mesmo plano dos menos expostos, não estando a discriminação na idade, mas na exposição dos riscos.

Assim, segundo seu entendimento, não há ofensa à dignidade dos idosos pelo fato de algumas seguradoras não desenvolverem contratos de seguro de vida destinados a indivíduos com idade mais avançada. Isso porque, a limitação da faixa etária imposta pelas empresas para contratar o seguro de vida é inerente à natureza dessa modalidade de negócio, que considera o risco do sinistro.


TRIBUTÁRIO

CARF julga tributação de depósitos em escrow accounts

César de Lucca - advogado de SABZ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou Recurso Voluntário de contribuinte, determinando que só incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IPRF”) sobre valores depositados em conta garantia (“escrow account”) quando ocorrer a efetiva disponibilidade jurídica do dinheiro, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

As escrow accounts são contas em que é realizado o depósito de valores cuja liberação é condicionada à implementação de determinadas condições contratuais.

Sua aplicação é comum em fusões e aquisições, quando se deposita um valor suficiente a fazer frente a eventual passivo que possa ser executado nos anos posteriores à venda. À medida que os passivos são extintos, os valores são liberados para o vendedor.

Apesar do entendimento ainda não ter sido pacificado, a decisão do CARF reforça interpretação já adotada pela Receita na Solução de Consulta nº 58, de 27 de agosto de 2013.

Assim, ainda que a prática dos Auditores Fiscais seja a de continuar autuando as escrow accounts, as chances de reversão ganha maior respaldo.


TRIBUTÁRIO

STF decide pela modulação dos efeitos em decisão acerca da Guerra Fiscal

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.481/PR, modulou os efeitos da decisão que considerou inconstitucionais as normas concessivas de benefícios fiscais de ICMS sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”).

O Plenário do Tribunal decidiu pela produção de efeitos somente a partir da decisão, declarando a impossibilidade de cobrança retroativa de valores de ICMS isentados por força dos benefícios fiscais inconstitucionais.


TRIBUTÁRIO

STJ julgará redirecionamento de execução fiscal a sócio-gerente

Rodrigo Escobar - advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça irá discutir, em Recurso Especial, a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para sócio-gerente que não fazia parte do quadro societário à época de recolhimento do tributo, em caso de dissolução irregular.

No entendimento da Fazenda, o simples fato de o sócio-gerente estar na sociedade no momento da dissolução irregular já bastaria para a cobrança ser direcionada a ele, em razão da Súmula nº 435 do Tribunal: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Em contrapartida, os contribuintes alegam que eventual decisão em favor da Fazenda abriria um perigoso precedente para transferir a cobrança de dívida gerada por atos praticados com infração à lei ou com excesso de poderes, antes do ingresso do sócio-gerente.

Ainda não há data definida para o julgamento.


EVENTOS

Destaques SABZ

SABZ Advogados foi inserido na edição global para 2015 da “Chambers and Partners”, um dos principais anuários de advocacia do mundo. Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, foi indicado como advogado de destaque na área de Projetos.

No mês de março, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi eleito, pela terceira vez consecutiva pelo alunos do Insper, o Melhor professor do LL.M.

No próximo dia 23/04, acontecerá, no IASP, Café da Manhã cujo tema será “A Crise Hídrica e os Desafios de Investimento nas Regiões Metropolitanas”, e terá como mediador Kleber Luiz Zanchim, atual presidente da Comissão de Saneamento do IASP, e palestrante Dr. Édison Carlos. Maiores informações: www.iasp.org.br.

Mikka Mori2015