Boletim Extraordinário - Abril 2015
Alterações na Regulamentação do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
Kleber Zanchim - sócio de SABZ
Natália Fazano Novaes - advogada de SABZ
O Decreto n° 8.428, de 02 de abril de 2015, alterou o regime do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI a ser observado por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos à administração pública federal.
Entre os principais pontos de destaque e inovação da nova norma estão:
- (i) AMPLIAÇÃO DO OBJETO: a norma amplia, de forma expressa, o uso dos PMIs para além das PPPs, incluindo também as concessões ou permissões de serviços públicos, arrendamentos de bens públicos e concessões de direito real de uso;
- (ii) AMPLIAÇÃO DO ESCOPO: autoriza a abertura de PMI não apenas para novos projetos, mas também para atualização, complementação ou revisão de estudos já elaborados;
- (iii) COMPETÊNCIA PARA CONDUÇÃO DOS PMIs: descentralizou o tema em relação ao Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP, fixando que abertura, autorização e aprovação do PMI competem à autoridade ou ao colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal, responsável pela licitação e/ou elaboração de projetos. Tal disposição tende a desburocratizar o uso do PMI;
- (iv) REQUERIMENTO DO PRIVADO PARA ABERTURA DOS PMIs: está expresso que a abertura de PMI pode ocorrer por provocação de pessoa física ou jurídica interessada;
- (v) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS PMIs: o edital de chamamento público do PMI deverá contemplar critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem apresentados, o que tende a objetivar as análises pelo Poder Público;
- (vi) RESSARCIMENTOS NOS PMIs: o edital de chamamento do PMI poderá condicionar o ressarcimento dos estudos à realização de atualizações e adequações necessárias à abertura da licitação;
- (vii) REUNIÕES ENTRE PÚBLICO E PRIVADO: está cristalizado que o Poder Público poderá reunir-se com as pessoas autorizadas ou interessados no PMI para melhor compreensão do objeto e obtenção de projetos mais adequados, regra que tende a dar maior tranquilidade ao agente público na condução do processo;
- (viii) SIGILO DOS PROJETOS E ESTUDOS: a divulgação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos somente ocorrerá após a decisão administrativa sobre o PMI;
- (ix) PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO: o edital de chamamento do PMI poderá, excepcionalmente, vedar a participação direta ou indireta, na licitação ou execução das obras ou serviços, dos autores ou responsáveis pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos. Tal disposição desvirtua o racional dos PMIs, podendo desestimular a participação de agentes aptos a oferecer soluções adequadas aos projetos.