Edição 61 - Fevereiro 2017
INFRAESTRUTURA
Decreto altera lista de setores de interesse nacional e amplia acesso de capital estrangeiro
Natália Fazano - advogada de SABZ
Nos termos do art. 39 da Lei n° 4.131, de setembro de 1962, a concessão de empréstimos, créditos ou financiamentos pelo Tesouro Nacional, fundos públicos de investimentos ou entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados às empresas estrangeiras somente será autorizada quando suas atividades estiverem aplicadas em setores e regiões consideradas de alto interesse nacional, definidas pelo Decreto n° 2.233, de 23 de maio de 1997.
Em 16 de janeiro de 2017, o Decreto n° 8.957 (“Decreto nº 8.957/2017”), alterou as atividades econômicas listadas como de alto interesse nacional, ampliando as atividades de interesse do governo e facilitando o acesso do capital estrangeiro no país.
O setor de infraestrutura teve entre os principais destaques a inclusão de (i) telecomunicações de qualquer natureza, (ii) sistemas de logística e distribuição de bens na área portuária e (iii) saneamento básico e gestão de resíduos sólidos na área de saneamento ambiental.
Nos complexos industriais e de serviços foram incluídos (i) química a partir de fontes renováveis, (ii) mineração e transformação mineral, (iii) produtores, processadores e distribuidores de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa, (iv) tecnologias da informação e comunicações, complexos industriais de componentes eletrônicos, equipamentos de telecomunicação e automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e informática, equipamentos eletrônicos e hardware, desenvolvimento de softwares e serviços de tecnologia da informação, (v) petróleo e gás natural, exploração e produção de hidrocarbonetos e sua cadeia produtiva, (vi) saúde, fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas, kits de diagnósticos, equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, serviços de saúde e ensaios clínicos e não clínicos, (vii) têxtil e (viii) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico.
O Decreto nº 8.957/2017 também incorporou os segmentos de (i) serviços de educação, (ii) serviços de eficiência energética e (iii) comércio.
INFRAESTRUTURA
Decreto altera lista de setores de interesse nacional e amplia acesso de capital estrangeiro
Natália Fazano - advogada de SABZ
Nos termos do art. 39 da Lei n° 4.131, de setembro de 1962, a concessão de empréstimos, créditos ou financiamentos pelo Tesouro Nacional, fundos públicos de investimentos ou entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados às empresas estrangeiras somente será autorizada quando suas atividades estiverem aplicadas em setores e regiões consideradas de alto interesse nacional, definidas pelo Decreto n° 2.233, de 23 de maio de 1997.
Em 16 de janeiro de 2017, o Decreto n° 8.957 (“Decreto nº 8.957/2017”), alterou as atividades econômicas listadas como de alto interesse nacional, ampliando as atividades de interesse do governo e facilitando o acesso do capital estrangeiro no país.
O setor de infraestrutura teve entre os principais destaques a inclusão de (i) telecomunicações de qualquer natureza, (ii) sistemas de logística e distribuição de bens na área portuária e (iii) saneamento básico e gestão de resíduos sólidos na área de saneamento ambiental.
Nos complexos industriais e de serviços foram incluídos (i) química a partir de fontes renováveis, (ii) mineração e transformação mineral, (iii) produtores, processadores e distribuidores de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa, (iv) tecnologias da informação e comunicações, complexos industriais de componentes eletrônicos, equipamentos de telecomunicação e automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e informática, equipamentos eletrônicos e hardware, desenvolvimento de softwares e serviços de tecnologia da informação, (v) petróleo e gás natural, exploração e produção de hidrocarbonetos e sua cadeia produtiva, (vi) saúde, fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas, kits de diagnósticos, equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, serviços de saúde e ensaios clínicos e não clínicos, (vii) têxtil e (viii) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico.
O Decreto nº 8.957/2017 também incorporou os segmentos de (i) serviços de educação, (ii) serviços de eficiência energética e (iii) comércio.
PROCESSO CIVIL
Novidades do novo CPC: a desconsideração da personalidade jurídica e a fraude à execução
Natália Diniz - advogada de SABZ
Quase um ano após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (“CPC”) algumas problemáticas de sua aplicabilidade começam a vir à tona. Um dos pontos polêmicos da nova legislação processual é o incidente de desconsideração jurídica e a sua interface com a fraude à execução.
O incidente está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e trata-se de verdadeira modalidade de intervenção de terceiro em que é permitido ao terceiro exercer plenamente o contraditório para somente após submetê-lo à responsabilidade patrimonial.
A problemática surge quando da aplicação conjunta dos artigos 137 e 792, §2º e §3º do CPC. O artigo 137 estabelece que “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”, enquanto que o §3º do artigo 792 estabelece que: “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.”
Portanto, da leitura desses artigos pode-se chegar a duas conclusões: (i) que o marco inicial para a fraude à execução seria a citação do sócio, (ii) que o marco inicial para a fraude seria a citação da “parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”, ou seja, a própria empresa, mesmo que ainda em processo de conhecimento.
Essa segunda interpretação pode levar a algumas distorções, principalmente considerando o §2º do artigo 792 do CPC, que exige que para o terceiro adquirente de bem não sujeito a registro comprovar a sua boa-fé deverá mostrar que adotou todas as cautelas necessárias, inclusive, com a obtenção de certidões.
Veja que da leitura de todos esses dispositivos legais, hoje o adquirente de bem não sujeito a registro deverá realizar pesquisa de bens tanto da empresa, quanto de seus sócios, atentando-se, inclusive, para ações ainda em fase de conhecimento. Há uma clara mitigação da presunção de boa-fé do terceiro adquirente que já havia, inclusive, sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375.
De toda forma, até que a jurisprudência e doutrina se pacifiquem sobre o tema, é necessário ficar atento a essas novas disposições legais para que eventuais aquisições de boa-fé não sejam questionadas em Juízo.
SEGUROS
Plano de Regulação da SUSEP para 2017 promete relevantes mudanças estruturais
Rafael Edelmann - advogado de SABZ
Em 22 de dezembro de 2016 entrou em vigor, por meio da deliberação SUSEP n° 184, o Plano de Regulação da Autarquia para o exercício de 2017.
O plano consiste em conjunto amplo de diretrizes a guiar o desenvolvimento da atividade regulatória da autarquia. Ele indica macro e micro temas tratados, objetivo estratégico, unidade responsável dentro da SUSEP, tipo de norma a ser editada e um resumo da proposta.
Dentre as diretrizes apresentadas, destaca-se uma tendência (i) à aproximação entre as normas de regulação da atividade securitária e as normas de regulação bancária, bem como (ii) de estimulo à atividade das companhias seguradoras enquanto investidoras institucionais alinhadas à política econômica.
Com relação à harmonização entre regulação bancária e securitária, apresenta-se a diretiva de adequação da normatização vigente às recentes mudanças na regulação do risco de crédito pelo BACEN.
Em relação ao estímulo às entidades supervisionadas para que atuem como investidoras institucionais alinhadas à política econômica, propõe-se a revisão e solução de omissões na normatização vigente acerca do modo de aplicação das provisões relativas à reversão de resultado financeiro. Ainda, prevê-se o estabelecimento de regras para garantir a segurança das operações com derivativos e fundos de investimento, além de outras diretrizes de investimento.
TRIBUTÁRIO
Conselho Municipal de Tributos mais transparente
Gabriel Fernandes - advogado de SABZ
Neste início de ano, o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (“CMT”) publicou números referentes aos processos administrativos sob sua competência durante 2016.
Os dados revelam, de um lado, a eficiência no julgamento de demandas, mas, também, o baixíssimo número de reversões dos autos de infração lançados contra os contribuintes.
Isto porque a Administração Municipal, desde as Divisões de Julgamento até as Câmaras Reunidas encerrou, em 2016, 15.166 (quinze mil, cento e sessenta e seis) processos administrativos, tendo sido iniciadas 11.654 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro) lides naquele ano. No entanto, os contribuintes conseguiram cancelar 634 (seiscentos e trinta e quatro) autos de infração e retificar 417 (quatrocentos e dezessete) deles, o que, juntos, representa menos de 7% dos julgados.
Em termos monetários, dos quase treze bilhões de reais (R$ 12.700.608.861,32), constituídos em autos de infração municipais, apenas R$ 594.395.310,74 (quinhentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos) foram cancelados, encerrando a discussão definitivamente.
O cenário contrasta daquele do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), onde desaguam as autuações federais. Nesse órgão, 52% das demandas administrativas foram decididas favoravelmente aos contribuintes no primeiro semestre do ano passado, segundo relatório publicado pelo Colegiado em 26 de outubro de 2016.
Não obstante, a divulgação dos dados quantitativos do CMT é medida que respeita a transparência, eficiência e moralidade na Administração Pública, atendendo aos direitos dos contribuintes.
TRIBUTÁRIO
STJ decide que fiança bancária pode ser substituída por seguro garantia
Gabriel Manita - advogado de SABZ
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.637.094/SP para garantir o direto do contribuinte de substituir fiança bancária por seguro garantia, tendo em vista se tratar de garantias equivalentes.
A decisão está fundamentada no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o juiz poderá deferir a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, não existindo limitação de vezes que é possível efetuar a substituição.
Entretanto, tal entendimento não é aplicado para a substituição de depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.
Isto porque, de acordo com precedente da 1ª Seção (EREsp nº 1.077.039/RJ), a troca de um bem de maior liquidez por um de menor liquidez somente será aceita se a parte comprovar a existência de prejuízo efetivo.
PROCESSO CIVIL
Novidades do novo CPC: a desconsideração da personalidade jurídica e a fraude à execução
Natália Diniz - advogada de SABZ
Quase um ano após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (“CPC”) algumas problemáticas de sua aplicabilidade começam a vir à tona. Um dos pontos polêmicos da nova legislação processual é o incidente de desconsideração jurídica e a sua interface com a fraude à execução.
O incidente está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e trata-se de verdadeira modalidade de intervenção de terceiro em que é permitido ao terceiro exercer plenamente o contraditório para somente após submetê-lo à responsabilidade patrimonial.
A problemática surge quando da aplicação conjunta dos artigos 137 e 792, §2º e §3º do CPC. O artigo 137 estabelece que “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”, enquanto que o §3º do artigo 792 estabelece que: “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.”
Portanto, da leitura desses artigos pode-se chegar a duas conclusões: (i) que o marco inicial para a fraude à execução seria a citação do sócio, (ii) que o marco inicial para a fraude seria a citação da “parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”, ou seja, a própria empresa, mesmo que ainda em processo de conhecimento.
Essa segunda interpretação pode levar a algumas distorções, principalmente considerando o §2º do artigo 792 do CPC, que exige que para o terceiro adquirente de bem não sujeito a registro comprovar a sua boa-fé deverá mostrar que adotou todas as cautelas necessárias, inclusive, com a obtenção de certidões.
Veja que da leitura de todos esses dispositivos legais, hoje o adquirente de bem não sujeito a registro deverá realizar pesquisa de bens tanto da empresa, quanto de seus sócios, atentando-se, inclusive, para ações ainda em fase de conhecimento. Há uma clara mitigação da presunção de boa-fé do terceiro adquirente que já havia, inclusive, sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375.
De toda forma, até que a jurisprudência e doutrina se pacifiquem sobre o tema, é necessário ficar atento a essas novas disposições legais para que eventuais aquisições de boa-fé não sejam questionadas em Juízo.
SEGUROS
Plano de Regulação da SUSEP para 2017 promete relevantes mudanças estruturais
Rafael Edelmann - advogado de SABZ
Em 22 de dezembro de 2016 entrou em vigor, por meio da deliberação SUSEP n° 184, o Plano de Regulação da Autarquia para o exercício de 2017.
O plano consiste em conjunto amplo de diretrizes a guiar o desenvolvimento da atividade regulatória da autarquia. Ele indica macro e micro temas tratados, objetivo estratégico, unidade responsável dentro da SUSEP, tipo de norma a ser editada e um resumo da proposta.
Dentre as diretrizes apresentadas, destaca-se uma tendência (i) à aproximação entre as normas de regulação da atividade securitária e as normas de regulação bancária, bem como (ii) de estimulo à atividade das companhias seguradoras enquanto investidoras institucionais alinhadas à política econômica.
Com relação à harmonização entre regulação bancária e securitária, apresenta-se a diretiva de adequação da normatização vigente às recentes mudanças na regulação do risco de crédito pelo BACEN.
Em relação ao estímulo às entidades supervisionadas para que atuem como investidoras institucionais alinhadas à política econômica, propõe-se a revisão e solução de omissões na normatização vigente acerca do modo de aplicação das provisões relativas à reversão de resultado financeiro. Ainda, prevê-se o estabelecimento de regras para garantir a segurança das operações com derivativos e fundos de investimento, além de outras diretrizes de investimento.
TRIBUTÁRIO
Conselho Municipal de Tributos mais transparente
Gabriel Fernandes - advogado de SABZ
Neste início de ano, o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (“CMT”) publicou números referentes aos processos administrativos sob sua competência durante 2016.
Os dados revelam, de um lado, a eficiência no julgamento de demandas, mas, também, o baixíssimo número de reversões dos autos de infração lançados contra os contribuintes.
Isto porque a Administração Municipal, desde as Divisões de Julgamento até as Câmaras Reunidas encerrou, em 2016, 15.166 (quinze mil, cento e sessenta e seis) processos administrativos, tendo sido iniciadas 11.654 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro) lides naquele ano. No entanto, os contribuintes conseguiram cancelar 634 (seiscentos e trinta e quatro) autos de infração e retificar 417 (quatrocentos e dezessete) deles, o que, juntos, representa menos de 7% dos julgados.
Em termos monetários, dos quase treze bilhões de reais (R$ 12.700.608.861,32), constituídos em autos de infração municipais, apenas R$ 594.395.310,74 (quinhentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos) foram cancelados, encerrando a discussão definitivamente.
O cenário contrasta daquele do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), onde desaguam as autuações federais. Nesse órgão, 52% das demandas administrativas foram decididas favoravelmente aos contribuintes no primeiro semestre do ano passado, segundo relatório publicado pelo Colegiado em 26 de outubro de 2016.
Não obstante, a divulgação dos dados quantitativos do CMT é medida que respeita a transparência, eficiência e moralidade na Administração Pública, atendendo aos direitos dos contribuintes.
TRIBUTÁRIO
STJ decide que fiança bancária pode ser substituída por seguro garantia
Gabriel Manita - advogado de SABZ
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.637.094/SP para garantir o direto do contribuinte de substituir fiança bancária por seguro garantia, tendo em vista se tratar de garantias equivalentes.
A decisão está fundamentada no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o juiz poderá deferir a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, não existindo limitação de vezes que é possível efetuar a substituição.
Entretanto, tal entendimento não é aplicado para a substituição de depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.
Isto porque, de acordo com precedente da 1ª Seção (EREsp nº 1.077.039/RJ), a troca de um bem de maior liquidez por um de menor liquidez somente será aceita se a parte comprovar a existência de prejuízo efetivo.