Edição 65 - Junho 2017

Boletim Jurídico SABZ Advogados
65ª Edição - Junho 2017
IMOBILIÁRIO Obrigatoriedade de apresentação mensal da Declaração de Atividades Imobiliária
INFRAESTRUTURA Aprovada na Câmara de Deputados Medida Provisória sobre regularização fundiária
INFRAESTRUTURA Decreto altera regulamentação de Portos
INFRAESTRUTURA Novo Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse no Município de São Paulo
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJSP sinaliza novos rumos sobre patrimônio de afetação em recuperação judicial
SEGUROS SUSEP abre consulta pública para discutir regulamentação de Seguro de Lucros Cessantes
SEGUROS SUSEP publica nova regulamentação do Seguro D&O
SOCIETÁRIO Novos manuais de registro de sociedades entram em vigor
TRIBUTÁRIO Instrução Normativa SRF nº 1.709/17 ameniza insegurança na Declaração país-a-país
TRIBUTÁRIO MP 783/2017 abre o Programa Especial de Regularização Tributária
TRIBUTÁRIO Rejeição de veto presidencial à Lei Complementar nº 157/2016 cria ônus operacional a setores estratégicos
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
IMOBILIÁRIO
Obrigatoriedade de apresentação mensal da Declaração de Atividades Imobiliária

Eduardo Horita - assistente jurídico de SABZ

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada recentemente pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, definiu a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Atividades Imobiliária (“DAI”), a partir do dia 1º de junho de 2017, por Construtoras ou Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Imóveis e pelos Leiloeiros Oficiais em caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

Criada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, a DAI tem como objetivo ser o instrumento pelo qual a administração tributária será informada acerca dos dados referentes às atividades de venda, locação e intermediações referentes aos imóveis localizados no Município de São Paulo.

A DAI deve ser entregue até o dia 15 de cada mês ainda que não tenha ocorrido transações no período anterior a sua entrega.

Em casos de atraso, bem como a ausência de apresentação, a Secretaria da Fazenda aplicará penalidades pecuniárias, nos termos da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.

INFRAESTRUTURA
Aprovada na Câmara de Deputados Medida Provisória sobre regularização fundiária
Kleber Luiz Zanchim - sócio de SABZ
Deborah Avarese - estagiária de SABZ

Em 24 de maio de 2017 foi aprovada na Câmara de Deputados a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016 (“MP 759”), que dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana e institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.

A MP 759 dispensa a realização de licitação na modalidade de concorrência para alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas rurais da União onde haja ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1500 hectares, para fins de regularização fundiária.

Há, ainda, extensa atualização sobre a regularização fundiária urbana, como a inclusão de disposições gerais e a definição dos legitimados para requerer tal regularização, incluindo proprietários, loteadores e incorporadores.

A MP 759 altera também o Código Civil, instituindo no artigo 1.510-A, o direito real de laje, não previsto anteriormente. A MP 759 ainda deve ser apreciada pelo Senado Federal.

INFRAESTRUTURA
Decreto altera regulamentação de Portos
Letícia Camargo - estagiária de SABZ

O Decreto nº 9.048, de 11 de maio de 2017, alterou o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, a qual dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias

Foi incluída nova hipótese em que se admite versão simplificada dos estudos de viabilidade: quando os contratos tiverem (i) valor inferior a cem vezes o limite previsto no art. 23, caput, I, c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e (ii) prazo de vigência de, no máximo, dez anos.

Estabeleceu-se ainda aumento dos prazos dos contratos de concessão e arrendamento de vinte e cinco para trinta e cinco anos, eliminando a limitação de única prorrogação para torná-los prorrogáveis por sucessivas vezes até o limite máximo de setenta anos, a critério do poder concedente. Tal previsão abrange os contratos vigentes que tenham sido firmados após a publicação da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, os quais dependerão da definição de novos investimentos para que haja adaptação dos prazos.

O Decreto nº 9.048/2017 prevê ainda (i) possibilidade de expansão das áreas arrendadas para as áreas contíguas, desde que comprovado ganho de eficiência à operação ou inviabilidade de nova licitação, (ii) dispensa de autorização prévia do poder concedente para o aumento da capacidade de movimentação de cargas e (iii) a extensão do prazo de três para cinco anos da data de assinatura do contrato para início da operação de instalações portuárias, podendo haver prorrogação.

INFRAESTRUTURA
Novo Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse no Município de São Paulo
Natália Fazano - advogada de SABZ

Publicado o Decreto n° 57.678, de 04 de maio de 2017, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (“PMI”) para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessões, permissões, parceria público-privada, arrendamentos e concessão de direito real de uso.

O Decreto nº 57.678/17 atribui à Secretaria Municipal de Desestatização e Parceria (“SMDP”) a competência para abertura, autorização e aprovação dos PMIs e Procedimentos Preliminares de Manifestação de Interesse (“PPMI”), que poderão ser iniciados por proponentes ou chamamento público.

Os PMIs resultarão na abertura de chamamento público instaurado pela SMDP. Para apresentação de requerimentos de autorização, as pessoas físicas ou jurídicas interessadas deverão comprovar experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, sendo autorizada a subcontratação de terceiros.

O Decreto nº 57.678/17 prevê a possibilidade de autorização única para a estruturação integrada do empreendimento – correspondente ao conjunto completo dos estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos para a licitação e contratação do empreendimento – condicionada a renúncia da possibilidade de participação na futura licitação, inclusive por empresas controladoras, controladas e sob controle comum.

Os valores máximos para ressarcimento não ultrapassarão 5% do valor estimado pela Administração Municipal para os investimentos estudados. No caso de rejeição do interessado dos valores arbitrados pela Administração Municipal para o ressarcimento, os estudos elaborados não serão utilizados e poderão ser destruídos se não retirados pelo interessado no prazo de 30 dias.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJSP sinaliza novos rumos sobre patrimônio de afetação em recuperação judicial
Anna Albuquerque - advogada de SABZ

Em 29 de maio de 2017, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("TJSP") iniciou os julgamentos dos agravos de instrumentos interpostos pelo Grupo Viver (em recuperação judicial) e pelos Bancos Santander, Bradesco, Votorantim e família Cabral, em face das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que (i) concedeu a recuperação judicial do Grupo Viver e determinou a contagem dos prazos, inclusive do stay period, em dias úteis e (ii) manteve as sociedades de propósitos específicos (“SPE”) com patrimônio de afetação na recuperação judicial, mas com determinação de apresentação de plano individualizado.

Os recursos foram interpostos no final de 2016, tendo sido concedido efeito suspensivo apenas com relação à questão da contagem do stay period em dias úteis.

Importante esclarecer que, em fevereiro de 2017, o Grupo Viver apresentou 17 planos de recuperação judicial (“PRJ”), sendo um para a holding e as demais SPEs sem patrimônio de afetação, e, os outros 16, para cada SPE com patrimônio de afetação.

Em seu voto, o desembargador Fabio Tabosa, relator dos recursos, entendeu que as SPEs com patrimônio de afetação deveriam ser excluídas da recuperação judicial por analogia à previsão legal expressa no caso de falência e ainda pelo fato de que não caberia à incorporadora definir os rumos da sociedade em caso de insolvência, mas sim a uma comissão de adquirentes de cada SPE com patrimônio de afetação, a teor do art. 43, VII da Lei nº 4.591/1964.

Além disso, em seu voto, o relator entendeu que cada SPE do grupo deveria demonstrar a necessidade de se socorrer à recuperação judicial, deferindo o pedido contido no agravo do Banco Santander (de autoria de SABZ Advogados), para que seja realizada pericia prévia para avaliar a existência ou não de efetiva crise da sociedade e, consequentemente, a viabilidade do pedido de recuperação judicial.

Após a leitura dos votos, os 2º e 3º desembargadores pediram vista, pautando os julgamentos para o dia 12 de junho de 2017.

SEGUROS
SUSEP abre consulta pública para discutir regulamentação de Seguro de Lucros Cessantes
Rafael Edelmann - advogado de SABZ

Em 24 de maio de 2017, a SUSEP tornou público o Edital de Consulta Pública n° 04/2017, que tem por objetivo abrir discussão sobre minuta de Circular que trata das regras e critérios para o Seguro de Lucros Cessantes.

A minuta apresenta diretrizes gerais desse seguro e determina que a estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial obedeça, subsidiariamente, à regulação em vigor relativa ao seguro de danos.

Nos termos da minuta, o objetivo do Seguro de Lucros Cessantes é “garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice”.

A minuta estabelece que o seguro deverá ser contratado, necessariamente, por pelo menos uma das seguintes coberturas básicas: (i) perda de lucro bruto; (ii) perda de lucro líquido; (iii) perda de receita bruta; (iv) despesas fixas. Abre-se a possibilidade, contudo, de se oferecer coberturas adicionais.

Estabelece, ainda, que nas coberturas de lucros cessantes vinculadas a cobertura de danos materiais, a insuficiência desta última implica em redução proporcional da indenização. Nesse caso, a indenização de lucros cessantes será reduzida ao valor que seria fixado caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para a reposição integral dos bens sinistrados.

Chama a atenção algumas definições da minuta, como a de receita bruta, que pode ocasionar dúvidas caso utilizada por segurados que não tenham por objeto a industrialização e venda de mercadorias.

O prazo para comentários e sugestões ao texto proposto pela SUSEP se encerra em 24 de junho de 2017.

SEGUROS
SUSEP publica nova regulamentação do Seguro D&O
Pedro G. Gonçalves de Souza - sócio de SABZ
Rodolfo Mazzini - sócio de SABZ

Em 24 de maio de 2017 a SUSEP publicou a Circular nº 553, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (“Seguro D&O”).

A nova circular revoga expressamente as circulares nº 541, de 14 de outubro de 2016, e nº 546, de 23 de fevereiro de 2017, que disciplinavam a matéria. Como importante evolução em relação à Circular nº 541/16, mas apenas normatizando prática de mercado corrente, a circular permite que o Seguro D&O seja contratado por pessoa jurídica. Tal disposição viabiliza a contratação das coberturas “C” (valores mobiliários) e “E” (práticas trabalhistas indevidas), dentre outras.

Ademais, de forma inovadora, fica permitida a contratação diretamente por pessoa física, destinando-se a garantir os segurados contra reclamações oriundas de atos praticados no exercício de suas funções.

Realinhando a norma à realidade, a Circular nº 553 recoloca a cobertura de custos de defesa dentre as coberturas básicas, corrigindo um problema introduzido pela Circular nº 541/16 que colocava tal cobertura no rol das coberturas adicionais.

Por fim, houve a manutenção da segmentação técnica do contrato em (i) condições gerais; (ii) condições especiais; e (iii) condições particulares. Destaca-se a importância dessas últimas por permitirem, como usual, os necessários ajustes das primeiras como mecanismo de adequação do mundo simplificado da norma abstrata à complexa realidade empresarial que o Seguro D&O atende.

SOCIETÁRIO
Novos manuais de registro de sociedades entram em vigor
Emanoel Lima - advogado de SABZ

Entrou em vigor, no dia 2 de maio de 2017, a Instrução Normativa nº 38 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que alterou os manuais de registro de (i) empresário individual, (ii) sociedade limitada, (iii) empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”), (iv) cooperativa e (v) sociedade anônima.

Referida instrução implementou importante mudança no regramento jurídico da EIRELI, possibilitando a sua constituição tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. A titularidade de EIRELI por pessoa jurídica era vedada nos termos da versão anterior do manual.

Além disso, a nova versão do manual de registro de sociedades limitadas pacificou algumas questões referentes à regência supletiva da Lei 6.404, de 15 de novembro de 1976 (“Lei das S.A.”), prevendo a possibilidade de (i) aquisição de suas próprias quotas pela sociedade, bem como a manutenção destas em tesouraria e (ii) criação de quotas preferenciais.

Destaca-se que, caso algum dos institutos acima seja adotado pela sociedade, assim como a existência de conselho de administração e conselho fiscal, a regência supletiva da Lei das S.A. será presumida.

TRIBUTÁRIO
Instrução Normativa SRF nº 1.709/17 ameniza insegurança na Declaração país-a-país
Gabriel Fernandes - advogado de SABZ

O Brasil vem honrando o compromisso firmado perante a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) de fechar o cerco contra a evasão fiscal e os chamados planejamentos tributários abusivos.

A implantação da Declaração país-a-país (“DPP”), pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, registrada sob o nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016 (“IN-RFB 1681/16”), é mais uma ação neste sentido. A norma obriga grupos multinacionais a transmitir dados sobre localização de suas atividades, alocação global da renda do grupo, impostos devidos e pagos e etc.

Todavia, a IN-RFB 1681/16 determinava a apresentação anual da DPP, tanto para pessoa jurídica residente no Brasil, controladora final de grupo multinacional, quanto para a entidade, residente no Brasil, que fosse controlada por empresa estrangeira, especialmente na situação em que o controlador final estivesse em jurisdição sem acordo internacional que exigisse, nos dois países, a troca automática de informações via DPP (art. 3º, inciso II, IN 1681/16).

Neste cenário, restavam dúvidas e insegurança sobre a obrigatoriedade de a empresa brasileira, controlada por outra residente em jurisdição sem acordo de troca de informações, prestar informações alheias (de sua controladora final) ao Brasil, especialmente nos casos – tão comuns – em que não detém informações sobre a controladora final.

A IN-RFB nº 1709, de 23 de maio de 2017, resolveu a questão. Pelo menos por ora. Para o ano de 2016, a controlada brasileira poderá apenas indicar como entidade declarante o controlador final do grupo multinacional, identificando-o e apontando sua jurisdição de residência para fins tributários.

A regra valerá até 31 de dezembro de 2017. Caso o quadro de falta de acordo entre jurisdições permaneça em 2018, o cenário de insegurança jurídica poderá voltar à tona, ficando as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional obrigadas a disponibilizar dados fora de seus controles.

TRIBUTÁRIO
MP 783/2017 abre o Programa Especial de Regularização Tributária
Gabriel Fernandes - advogado de SABZ

Depois de amplo debate no Congresso Nacional, publicou-se, em edição extra do Diário Oficial da União, de 31 de maio de 2017, a Medida Provisória 783/2017, que institui o Programa Especial de Parcelamento Tributário (“PERT”) destinado a pessoas físicas e jurídicas (de direito público ou privado), inclusive em recuperação judicial, para quitar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

Os contribuintes que aderiram ao parcelamento da Medida Provisória 766, de 04 de janeiro de 2017 - Programa de Parcelamento Tributário (“PRT”) - têm assegurada a chance de aderirem ao PERT, cujas condições são mais vantajosas. Veja-se:

a) Para os débitos com a RFB, é possível: (i) arcar com 20% da dívida consolidada em cinco parcelas e liquidar o restante com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”); (ii) dividir o débito em 120 prestações; ou (iii) pagar 20% do débito também em cinco parcelas e liquidar o restante, de uma só vez, em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros e 50% da multa. Neste último caso – antecipação de 20% em cinco vezes -, o restante do passivo poderá ainda ser parcelado em 145 ou 175 prestações, com reduções em menor grau de juros e multa;

b) Quanto aos débitos já inscritos em dívida (PGFN), o contribuinte tem a opção de: (i) parcelar em 120 vezes; (ii) antecipar 20% em até cinco prestações e liquidar o restante em janeiro de 2018 com redução de 90% dos juros, 50% de multas e 25% de encargos/honorários da PGFN. As mesmas condições aceitas na RFB são aplicáveis na antecipação dos 20%: quita-se o restante em 145 ou 175 parcelas mensais, com redução de 80% das multas, 40% de juros e 25% de encargos no primeiro caso, e 50% dos juros, 25% sobre as multas e encargos, no caso das 175 parcelas.

Dividido o débito em 175 vezes, seja na RFB, seja na PGFN, as prestações serão equivalentes a 1% do faturamento mensal da pessoa jurídica no mês anterior ao pagamento e não poderão ser menores que 1/175 do débito consolidado.

De outro lado, caso a dívida integral não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a antecipação, que seria de 20% em até cinco parcelas, cai para 7,5%, podendo o remanescente ser extinto via dação em pagamento de imóvel previamente aceito pela PGFN (na RFB, o restante pode ser quitado com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL).

Importante: a adesão ao PERT implica o dever de regularidade fiscal, de modo que o contribuinte se obriga a cumprir com todas as exações posteriores/correntes perante a PGFN, RFB – inclusive os débitos junto ao INSS – e perante o FGTS.

O requerimento de adesão foi mantido nas plataformas virtuais da RFB e da PGFN (e-cac) e será aceito até 31 de agosto de 2017.

Os órgãos irão editar norma regulamentadora em até trinta dias, o que esclarecerá a posição da Administração Tributária perante eventuais dúvidas dos contribuintes.

TRIBUTÁRIO
ejeição de veto presidencial à Lei Complementar nº 157/2016 cria ônus operacional a setores estratégicos
Pedro G. Gonçalves de Souza - sócio de SABZ

Em sessão conjunta realizada no último dia 30 de maio de 2017, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais a partes do art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que tratavam do local de incidência do ISS de certos serviços.

Os dispositivos originalmente vetados previam que os serviços prestados por administradores de planos de saúde, fundos, cartões de crédito ou débito, leasing, factoring, franchising, consórcios e congêneres, deveriam ser considerados prestados e o imposto devido no local do domicílio do tomador do serviço.

Além disso, tais dispositivos determinavam que, caso algum município descumprisse a nova vedação ao estabelecimento de benefícios fiscais, o imposto passaria a ser devido no local de estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço.

O veto fundamentava-se na perda de eficiência e de arrecadação tributária, com possível repasse de custo aos consumidores, uma vez que os prestadores daqueles serviços passariam a ser obrigados a administrar tributos e obrigações acessórias em mais de 5.500 Municípios.

Sob o argumento da necessidade de aumento da arrecadação dos Municípios, o Congresso derrubou o veto.

No tocante às atividades atingidas, segue-se o mesmo caminho da Emenda Constitucional nº 87 de 2015 que, a pretexto de aumentar a arrecadação dos estados nas vendas online, ensejou enormes dificuldades à atuação de pequenos e médios comerciantes em âmbito nacional ao impor o pagamento no local do destino da mercadoria. Isso porque aqueles se viram incapacitados de lidar com a legislação do ICMS de 27 entes da federação.

Em razão do porte dos principais players afetados com a atual queda do veto, todavia, é possível que, como consequência, haja redução na oferta de certos serviços em localidades cujo faturamento não justifique a despesa decorrente do (novo) relacionamento com a administração local.

Outro caminho possível seria o incremento da aplicação de técnicas excepcionais de tributação, como a retenção na fonte e recolhimento aos destinatários específicos, com auxílio de tecnologia.

Abre-se a porta para nova rodada de litígios, especialmente em relação à “competência cambiante”, decorrente do descumprimento à vedação de criação de benefícios fiscais, em vista da rigidez do modelo constitucional de distribuição de competências tributárias.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, ministrou, em 04 e 05 de maio de 2017, curso de “Parcerias Público Privadas”, para associados da ABDE - Associação Brasileira de Desenvolvimento, que reúne os principais bancos de fomento do Brasil.

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, responsável pela área de seguros, foi entrevistado, em 08 de maio de 2017, pelo Portal JOTA, e falou sobre o êxito obtido em um caso referente a Seguro D&O, em decisão sem precedentes na jurisprudência nacional. Veja a íntegra em: https://jota.info/justica/contratos-de-seguro-do-alem-de-um-ano-dependem-de-acordo-08052017

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre “Seguro D&O - Teoria e Prática”, em evento realizado em 15 de maio de 2017, no Grupo Odebrecht, em São Paulo. A exposição fez parte do programa "Disseminar", organizado pelo grupo para o aprimoramento de seus integrantes em Seguros e Resseguros.

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, responsável pelas áreas de seguros e tributário, foi aprovado, em 22 de maio de 2017, no mestrado em Direito Tributário pela USP. Sua tese "Regimes Especiais Tributários: legitimação e condicionantes de segurança jurídica e de governança na perspectiva constitucional" foi recomendada para publicação pela banca formada pelos professores Heleno Taveira Torres (USP), Roque Antônio Carrazza (PUC/SP) e José Maria Arruda de Andrade (USP).

Alberto Barbosa Júnior, advogado de SABZ Advogados, foi expositor do painel “Contratos Empresariais Buil to Suit”, no evento “Seminário de Contratos Inominados ou Atípicos”, realizado em 23 e 24 de maio de 2017, na sede cultural da OAB/SP, em São Paulo.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi vencedor de seu quarto prêmio “Chafi Haddad”, de melhor professor do LLM do Insper, em 30 de maio de 2017, em São Paulo. Foram quatro conquistas em seis edições, tendo ficado em segundo lugar nas outras duas.

    

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Renato Butzer2017