Edição 64 - Maio 2017


Boletim jurídico SABZ Advogados
64ª Edição - Maio 2017
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regras sobre Brazilian Depositary Receipts
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Juízo da recuperação não pode decidir sobre bem de terceiro na posse de empresa recuperanda
SEGUROS STJ fixa critério para a aplicação do agravamento de risco como hipótese de perda de cobertura
TRIBUTÁRIO Aberto o prazo de adesão ao RERCT 2017
TRIBUTÁRIO STF redefine jurisprudência sobre cálculo de liquidação de precatórios
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera regras sobre Brazilian Depositary Receipts
Emanoel Lima - advogado da SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução nº 585, de 05 de abril de 2017, alterando regras aplicáveis aos emissores estrangeiros e à oferta, registro e negociação dos certificados de depósito de valores mobiliários denominados Brazilian Depositary Receipts ("BDR"). Referida Instrução altera e acrescenta dispositivos das Instruções CVM nºs (i) 332/2000, (ii) 476/2009, (iii) 480/2009 e (iv) 494/2011.

Entre as principais mudanças introduzidas pela norma podemos destacar (i) a alteração do regime de prestação de informações do BDR Nível I, que passa a ser um dever da instituição depositária, além de possibilitar a divulgação de informações em português ou no idioma do país de origem e (ii) a equiparação dos BDRs às ações e aos demais valores mobiliários de renda variável no âmbito da Instrução CVM nº 476/2009, possibilitando a realização de oferta pública de distribuição com esforços restritos.

Esta Instrução CVM nº 585/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção do seu artigo 5º, referente ao cancelamento do registro de emissor estrangeiro que patrocine programa de DBR, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Juízo da recuperação não pode decidir sobre bem de terceiro na posse de empresa recuperanda
André Souza - advogado da SABZ

Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiram que não cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre busca e apreensão de bens de terceiro depositados em empresa submetida aos efeitos da recuperação.

Tal decisão foi proferida em julgamento de conflito de competência suscitado por empresa depositante, a qual havia ajuizado ação de busca e apreensão perante o foro de eleição do contrato, tendo aludido juízo determinado a entrega dos bens mantidos na posse de empresa em recuperação judicial. Contudo, em sede recursal foi determinado que tal pedido estaria sujeito à anuência do juízo da recuperação judicial.

A ministra Isabel Gallotti, divergindo do voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por bem aplicar o entendimento consolidado na Súmula 480 do STJ, segundo a qual "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

Seguindo tal entendimento, a maioria do colegiado considerou como competente o juízo originalmente escolhido para processar e julgar a ação de busca e apreensão, o qual havia decidido pela retirada dos bens na posse da empresa recuperanda.

SEGUROS
STJ fixa critério para a aplicação do agravamento de risco como hipótese de perda de cobertura
Pedro G. Gonçalves de Souza - sócio da SABZ

Em 05 de maio de 2017, foi publicado acórdão no Recurso Especial nº 1.584.477/SP julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"). A decisão tem relevo por tratar de conceito indeterminado de direito securitário: o "agravamento intencional de risco", definido pelo art. 768 do Código Civil como hipótese de perda de cobertura.

No caso concreto foram analisados dois sinistros da Transportadora Cruz de Malta, segurada por Itaú Seguros S/A.

No primeiro, a Corte entendeu não ter havido agravamento intencional de risco em transporte de gerador de energia, o qual foi danificado durante o armazenamento prévio ao embarque em navio. Segundo o voto vencedor, da lavra do ministro Marco Aurélio Bellizze, a existência de estudo prévio para carga e descarga, aprovado pelo fabricante do gerador, afastou a hipótese de agravamento de risco, ainda que tenha restado comprovado o erro da transportadora no manejo do equipamento.

No segundo caso, em que uma peça soldada que ligava o cavalo a reboque se rompeu, entendeu a Corte ter havido agravamento de risco apto a afastar a cobertura securitária. Nesse caso, a ausência de estudo sobre o reparo da peça por meio de solda implicou, no entendimento da Corte, agravamento de risco intencional do segurado.

Como critério geral, fixou a Corte o entendimento de que "não é qualquer conduta culposa que afasta o dever de indenização, mas aquela cuja gravidade seria apta a alterar as condições de contratação do seguro, seja pela influência no cálculo do prêmio, seja pela negativa de contratação". O grau de diligência do segurado foi, no caso, o parâmetro de avaliação de aplicação do artigo 768 do Código Civil.

TRIBUTÁRIO
Aberto o prazo de adesão ao RERCT 2017
Diego Fischer - advogado da SABZ

Em 3 de abril de 2017 foi publicada a Instrução Normativa nº 1704 da Receita Federal do Brasil, que regulamenta a reabertura de prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário ("RERCT"), prevista na chamada lei da repatriação (Lei nº 13.428/17).

O programa serve para regularizar a situação fiscal dos contribuintes, residentes ou domiciliados no Brasil em 30 de junho de 2016, que mantém ou mantiveram recursos no exterior em períodos anteriores a essa data.

De acordo com a Instrução Normativa, os contribuintes deverão aderir ao RERCT 2017 até 31 de julho de 2017 e apresentar de Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat.

Aqueles que já haviam aderido ao RERCT em 2016 poderão também complementar a declaração anterior, pagando o imposto e a multa pela nova alíquota (totalizando, em conjunto, 35,25%), bem como deverão observar a nova data de fixada do câmbio, de 30 de junho de 2016, para conversão dos valores em moeda estrangeira.

Além da regularização fiscal com redução de multa, a adesão ao RERCT traz outros benefícios ao aderente, dentre eles a anistia para os crimes relacionados aos recursos não declarados.

TRIBUTÁRIO
STF redefine jurisprudência sobre cálculo de liquidação de precatórios
Gabriel Manita - advogado da SABZ

Em 19 de abril de 2017 o plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu, por unanimidade, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a expedição da requisição de pequeno valor ("RPV") ou do precatório.

A Corte seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, no sentido de que o responsável pela demora na elaboração dos cálculos e na expedição da ordem de pagamento não é o devedor, o que justifica a incidência de juros. O argumento fazendário de insuficiência de recursos financeiros foi rechaçado por não ser jurídico, mas de caráter econômico-orçamentário.

O precedente é inovador. Antes dele, prevalecia o entendimento de que somente havia incidência de juros moratórios se a obrigação de pagamento não fosse quitada no prazo estipulado para pagamento do precatório ou RPV.

Segundo dados do próprio STF, a decisão traz impacto imediato em cerca de 27 (vinte e sete) mil processos sobrestados nas instâncias inferiores, que aguardavam o posicionamento definitivo do Tribunal.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do "Summit Imobiliário Brasil 2017", promovido pelo Secovi-SP, que aconteceu no dia 04 de abril de 2017, em São Paulo.

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou como palestrante da edição 2017 do "Congresso Nacional de Tributos", que aconteceu no dia 11 de abril de 2017, em São Paulo. Informações em: confeb.liveuniversity.com/congresso-nacional-de-tributos

Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, e Gabriel Fernandes, advogado de SABZ Advogados, publicaram, em 17 de abril de 2017, o texto "ISS e consistência tributária em tempos de crise", no portal Migalhas. Confira a íntegra do artigo em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257364,61044-ISS+e+consistencia+tributaria+em+tempos+de+crise

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do painel "Novas Oportunidades de Negócios para as Empresas da Cadeia Produtiva da Construção", conduzido pelo Dr. Wilson Poit, Secretário de Desestatização da Prefeitura de São Paulo, no evento "Oficina Inovação - Desenvolvimento de Produtos, Melhoria de Processos e Oportunidade de Negócios na Construção", que aconteceu no dia 27 de abril de 2017, em São Paulo.

    

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