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Boletim Jurídico SABZ Advogados 85ª Edição - Fevereiro 2019
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ADMINISTRATIVO |
Publicada Lei que regulamenta a criação de fundos patrimoniais para financiar causas de interesse público |
AGRONEGÓCIO |
Ministério da Agricultura institui premiação do “Selo Agro+ Integridade” |
MERCADO DE CAPITAIS |
CVM altera pontualmente Instruções 476, 521 e 555 |
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO |
Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel após leilões fracassados |
SEGUROS
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O impacto de Brumadinho para o mercado segurador |
TRIBUTÁRIO |
RFB altera Instrução Normativa que dispõe sobre contribuições previdenciárias |
TRIBUTÁRIO
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Justiça afasta adicional de 10% sobre FGTS de empresa optante pelo Simples |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
ADMINISTRATIVO Publicada Lei que regulamenta a criação de fundos patrimoniais para financiar causas de interesse público |
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ |
Foi publicada em 07 de janeiro a Lei 13.800/19 (“Lei”), que dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público (“Fundos Patrimoniais”). As instituições apoiadas devem ser sem fins lucrativos e relacionadas à educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública e direitos humanos.
As organizações gestoras dos Fundos Patrimoniais devem incluir em seus atos constitutivos: (i) as instituições ou causas às quais se destinam os fundos captados; (ii) as formas de representação e aprovação de políticas de gestão de recursos; (iii) os mecanismos de transparência e prestação de contas; (iv) a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista; (v) as regras para dissolução da organização; e (vi) as regras para encerramento dos projetos. Se houver cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público, o ato constitutivo só será válido com anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
A Lei foi sancionada com alguns vetos, tendo sido excluídos os artigos que possibilitavam a concessão de benefícios tributários a Fundos Patrimoniais, que possibilitavam que associações e fundações enquadrassem seus fundos como patrimoniais e que equiparavam fundações de apoio a centros de ensino e pesquisa com as organizações gestoras de Fundo Patrimonial.
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AGRONEGÓCIO Ministério da Agricultura institui premiação do “Selo Agro+ Integridade” |
Daniel Steinberg - advogado de SABZ |
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”) publicou no dia 18.01.2019 a Portaria nº 212 (“Portaria”), que institui a premiação do "Selo Agro+ Integridade" (“Selo Agro+”) relativa ao exercício 2019/2020, destinada a premiar Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade.
Os objetivos do Selo Agro+ são (i) estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade; (ii) conscientizar empresas do Agronegócio em relação às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas; e (iii) mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado ligado ao Agronegócio.
De acordo com a Portaria, o Selo Agro+ poderá ser concedido para as empresas (i) do Agronegócio, instaladas no país; (ii) de insumos vinculadas à produção agropecuária; e (iii) as cooperativas de produção agropecuária.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MERCADO DE CAPITAIS CVM altera pontualmente Instruções 476, 521 e 555 |
Emanoel Lima - advogado de SABZ |
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 25 de janeiro de 2019, a Instrução nº 605, que altera e acrescenta dispositivos pontuais das Instruções CVM nº 476/2009 (que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos), nº 521/2012 (que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários), e nº 555/2014 (que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de investimento).
Referidas alterações referem-se a (i) limitação das ofertas públicas de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio com esforços restritos àqueles emitidos por securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas (Instrução CVM nº 476/2009); e (ii) inclusão de novas condutas configuradas como infração grave relacionadas às atividades de classificação de risco de crédito (Instrução CVM nº 521/2012) e administração de fundo de investimento (Instrução CVM nº 555/2014).
A Instrução CVM nº 605/2019 entrou em vigor na data da sua publicação.
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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel após leilões fracassados |
Renan Soares - advogado de SABZ Vinicius Reis - estagiário de SABZ |
O credor fiduciário, em caráter excepcional, pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, na hipótese de não haver lances nos leilões para venda do bem.
Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em sede de julgamento de Recurso Especial interposto por uma companhia de seguros que pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5º, da Lei 9.514/97, o qual dispõe que, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.
No recurso julgado, a credora assumiu a propriedade do imóvel após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. Ato contínuo, o devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, bem como requereu a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia gasto.
O juízo de 1º grau deu parcial procedência ao pedido do devedor e condenou a credora a restituir a diferença. A companhia apelou da referida sentença alegando que, ante a ocorrência de dois leilões – frustrados por inexistência de lances –, a dívida deveria ser extinta, sendo inexigível a devolução dos valores. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o caso não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, haja vista que esta pressupõe a existência de lance, fato que não ocorreu no caso em tela.
Já para o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, no caso narrado, está configurada a hipótese do referido dispositivo legal, frisando que o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes. No entendimento do referido ministro, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Para ele, a lei considera sem êxito o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior "ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais".
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SEGUROS O impacto de Brumadinho para o mercado segurador |
Camila Diniz - advogada de SABZ Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ |
Após o rompimento da barragem de rejeitos Mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, em 25/01/2019, o Poder Judiciário bloqueou 11 bilhões de reais da Vale S.A. (“Vale”), para garantia de danos às comunidades atingidas e ao meio ambiente, conforme decisões nos processos 5010709-36.2019.8.13.0024, 0001835-46.2019.8.13.0090 e 0001827-69.2019.8.13.0090, ajuizados pelo Governo e Ministério Público de Minas Gerais.
Ao lado da Vale, compõem a linha de frente diversos grupos seguradores de destaque, por sua vez respaldados por uma alta pulverização dos riscos, em grau de resseguro, iniciando-se pelo mercado nacional e alcançando o internacional.
As repercussões certamente alcançam diversos ramos securitários, sendo alguns deles: (i) seguros de vida dos trabalhadores da Vale e de outras vítimas; (ii) seguros de responsabilidade civil, (a) por danos materiais e morais causados a terceiros, trabalhadores e/ou suas famílias, (b) por danos ambientais, (c) pela responsabilização dos administradores e diretores da Vale, (d) pela responsabilização de profissionais (engenheiros, arquitetos etc.), (iii) seguros de propriedade, em relação aos danos à própria Vale, entre outros.
O processo de regulação dos sinistros relacionados a Brumadinho teve início imediatamente após a tragédia, com as seguradoras comparecendo, e mesmo montando postos de trabalho na área afetada, a fim de agilizar o trâmite. Todavia, a conclusão desses processos, especialmente quando atrelados a ações judiciais, deve se alongar por anos, impossibilitando, por ora, uma visão abrangente dos custos e consequências.
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TRIBUTÁRIO RFB altera Instrução Normativa que dispõe sobre contribuições previdenciárias |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ |
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.867, em 25 de janeiro de 2019 (“IN 1.867/2019), que alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009 (“IN 971/2009”) e a adequou às modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, em 2014.
A IN 971/2009 dispõe sobre tributação previdenciária e essas alterações decorrem, dentre outros, das novidades impostas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico; da reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; e da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, dentre outras.
Há também modificações advindas dos entendimentos exarados por Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vinculam a atuação da RFB, bem como da criação de novos cadastros na RFB que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI).
Além disso, foram implementados o eSocial e a EFD-Reinf, cujas orientações para adequado manuseio pelo contribuinte estão contidas no ato normativo.
É importante que os contribuintes atentem ao normativo, sigam as novas orientações e verifiquem se há repercussões que lhes impactem.
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TRIBUTÁRIO Justiça afasta adicional de 10% sobre FGTS de empresa optante pelo Simples |
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ |
A empresa Servsteel Montagens Industriais (“Servsteel”) obteve decisão que afasta a cobrança do adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Bragança Paulista nos autos do processo nº 5000643-79.2018.4.03.6123.
O adicional criado pela Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2001 objetivava arrecadar recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Sua validade está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir se sua manutenção é inconstitucional ou não. Os contribuintes defendem que o adicional foi instituído para atingir finalidade específica e que tal finalidade estaria superada.
No caso da Servsteel, empresa optante pelo Simples Nacional, há fundamentação diversa: a empresa alegou que o recolhimento é indevido porque a contribuição não integra o rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado abrangidos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional ("DAS"), tendo por fundamento o disposto no art. 13, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O juiz federal responsável pelo caso, Ronald de Carvalho Filho, afirmou que a Lei Complementar nº 123/2006, por tratar especificamente da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional, tem caráter especial e, portanto, deve prevalecer em relação à Lei Complementar nº 110/2001, que aborda contribuições sociais em geral.
Esta não é a primeira vez que o assunto é apreciado pelo Judiciário. Em 2017, a 20ª Vara Federal de Brasília já havia decidido da mesma forma. Há ainda outros 126 casos semelhantes pendentes de julgamento em todo o País.
Embora o caminho para a consolidação de entendimento seja longo, a expectativa pelo fim da cobrança é positiva – seja pela perda da finalidade para todos os contribuintes, seja pela inexigibilidade do valor para os optantes do Simples Nacional.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
Em 29 de janeiro de 2019, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, concedeu entrevista ao Blog do Direito Civil & Imobiliário, sobre "Desenvolvimento da Arbitragem no Direito Imobiliário". A entrevista na íntegra pode ser conferida no em: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/entrevista-prof-paulo-araujo-arbitragem-no-direito-imobiliario/
Em 31 de janeiro de 2019, Renato Butzer e Kleber Luiz Zanchim, sócios de SABZ Advogados, palestraram sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais para a Tech Week do Grupo EcoRodovias.
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