|
Boletim Jurídico SABZ Advogados 86ª Edição - Março de 2019
|
EMPRESARIAL |
Empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem autorização judicial |
INFRAESTRUTURA |
Publicado chamamento público de estudos para concessão das Marginais dos Rios Pinheiros e Tietê |
TRIBUTÁRIO |
1ª Seção do STJ define teses sobre compensação tributária em mandado de segurança |
TRIBUTÁRIO |
STF concede novo prazo para Congresso regular a Lei Kandir |
TRIBUTÁRIO
|
Juíza determina a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
EMPRESARIAL Empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem autorização judicial |
Daniel Steinberg - advogado de SABZ Renan Soares - advogado de SABZ |
Em decisão publicada no dia 08/02/2019 (“Decisão”), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento, por unanimidade, ao REsp nº 1.783.068-SP, consignando que empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de fomento mercantil (factoring) sem autorização judicial, uma vez que tal prática não ofende o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”).
Segundo a Decisão, a LFRE impossibilita apenas a alienação e oneração de bens do seu “ativo permanente”. Contudo, os contratos de factoring são direitos creditórios, devendo ser enquadrados como “ativo circulante” ou “ativo realizável a longo prazo”, motivo pelo qual não integram o “ativo permanente” da empresa.
Ademais, de acordo com a Decisão, os contratos de factoring propiciam importante esforço na obtenção de capital de giro para a empresa recuperanda, auxiliando na superação da situação de crise econômico-financeira.
|
INFRAESTRUTURA Publicado chamamento público de estudos para concessão das Marginais dos Rios Pinheiros e Tietê |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ |
Foi publicado, no dia 27 de fevereiro de 2019, o edital de chamamento público nº 0001/2019 (“Edital”), que estabelece as diretrizes para preparação, desenvolvimento e recebimento de estudos para a estruturação do projeto de concessão das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros e da Rodovia Raposo Tavares, no trecho entre a Marginal Pinheiros e o Km 34 (“Estudos”). Entre os serviços e obras a serem delegados à iniciativa privada estão previstas a revitalização, modernização, manutenção, operação e melhorias das vias.
Os interessados devem apresentar solicitação de autorização para apresentação dos Estados no prazo de dez dias úteis da publicação do Edital, descrevendo sua experiência no desenvolvimento de projetos similares, a estratégia de desenvolvimento e metodologia de execução, o plano de trabalho e o valor de ressarcimento em razão do desenvolvimento dos Estudos.
Os Estudos devem considerar a otimização das condições de segurança e trafegabilidade, de forma a conferir ao Estado os elementos necessários para decidir futuramente a respeito da modelagem do projeto. Devem descrever também possíveis fontes de receita não tarifárias e propor mecanismos que possibilitem a exploração de atividades que ensejem a geração de receitas. O prazo para apresentação de estudos é de 5 meses contados da data de publicação da autorização.
|
TRIBUTÁRIO 1ª Seção do STJ define teses sobre compensação tributária em mandado de segurança |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ |
Em 13 de fevereiro a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas novas teses tributárias relativas ao pedido de compensação por meio de mandado de segurança pelo rito dos repetitivos. As teses aprovadas são:
(i) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco; e
(ii) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança.
A tese anterior sobre o tema, fixada no Recurso Especial nº 1.111.164/BA (Tema 118), tinha redação que gerava diferentes interpretações em 1º e 2º graus de jurisdição. Alguns tribunais decidiam pela improcedência do pedido de compensação de tributos quando inexistentes provas dos valores recolhidos a maior ou indevidamente.
Essa situação indicou a necessidade de delimitação da questão. Com o novo julgamento a controvérsia fica superada.
|
TRIBUTÁRIO STF concede novo prazo para Congresso regular a Lei Kandir |
Diego Fischer - advogado de SABZ |
Em 21 de fevereiro o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), acatou o pedido da Advocacia-Geral da União e concedeu novo prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional regule os repasses da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (“Lei Kandir”).
A controvérsia advém do artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe sobre a criação de lei complementar para definir os critérios dos repasses devidos aos Estados em razão das perdas de arrecadação relativas à desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”).
Ocorre que a referida lei complementar nunca foi criada. Diante disso, foi ajuizada, pelo Estado do Pará, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (“ADO”) nº 25. O objetivo é de que seja cumprida a determinação constitucional.
A ADO foi julgada procedente em 2016. Restou estipulado o prazo de 12 meses para que o Congresso regulamente a matéria. Esgotado o prazo, caberia ao Tribunal de Contas da União (“TCU”) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos Estados.
A decisão resultou em intensos debates no Congresso, já que obviamente não é tarefa simples regulamentar o ressarcimento relativo à renúncia fiscal da Lei Kandir, existente há mais de 16 anos.
Diante da impossibilidade de cumprir o prazo, foi solicitada prorrogação. Essa prorrogação foi acatada pelo Ministro, mas ainda será analisada pelo plenário do STF.
A decisão demonstra que o STF se sensibilizou com os desafios do Poder Legislativos na deliberação na Câmara e no Senado sobre a Lei Kandir, mas ainda entende ser necessário definir um prazo para que a omissão seja sanada.
|
TRIBUTÁRIO Juíza determina a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins |
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ |
Em 25 de fevereiro a juíza da 6ª Vara Cível Federal de Vitória/ES, Cristiane Chmatalik, decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, visto que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5016729-26.2018.4.02.5001, impetrado pela empresa Capri Logística S.A. em face da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Requereu-se a desoneração da empresa, além da compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
A contribuinte argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 240.785 e nº 574.760, entendeu por inconstitucional o artigo 2º da Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991. Essa compreensão também seria aplicável ao ISS.
A RFB argumentou pela constitucionalidade do ISS na base de cálculo das contribuições, tendo em vista que o imposto integraria o preço do serviço prestado e deveria ser considerado faturamento. Também sustentou a necessidade de previsão legal para isenção ou exclusão de elemento da base de cálculo de tributo, com fundamento nos arts. 150, 176 e 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”).
A juíza acatou a tese da contribuinte, ponderando que “todo debate que serve de fundamento para esta demanda se pauta na decisão havida, recentemente, no RE 574.706 RG/PR, que tratou da inexigibilidade dessas contribuições tendo como base o ICMS", e concluiu que o mesmo entendimento aplicável ao imposto estadual deveria ser aplicável ao imposto municipal.
|
EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
No período de 18 a 20 de fevereiro de 2019, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, participou da reunião preparatória para a 6ª Conferência Acadêmica da Law Schools Global League (LSGL), ao lado do Grupo de Estudos Anticorrupção DIREITO GV SP, na Stockholm University Faculty of Law, em Estocolmo/Suécia.
Em 20 de fevereiro Pedro G. Gonçalves de Souza, sócio de SABZ Advogados, publicou no IR Global análise sobre o Seguro D&O e recentes questões envolvendo riscos tributários e corporativos no Brasil. O material pode ser conferido em:https://www.irglobal.com/article/brazilian-corporate-risks-challenge-do-insurance
|
| Para mais informações, visite o nosso site www.sabz.com.br
|
|