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Boletim Jurídico SABZ Advogados 84ª Edição - Janeiro 2019
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IMOBILIÁRIO
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STJ decide recursos repetitivos sobre atrasos na entrega de unidades imobiliárias
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INSOLVÊNCIA
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Impactos da Medida Provisória nº 881 no procedimento falimentar e de desconsideração da personalidade jurídica
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SEGUROS
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Susep extingue comissões, comitês e grupos de trabalho
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SOCIETÁRIO
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Lei Complementar cria Empresa Simples de Crédito
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SOCIETÁRIO
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MP altera regras de publicação das S.A.
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SOCIETÁRIO E ECONÔMICO
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MP prevê garantias de liberdade econômica e altera a Lei das S/A
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TRIBUTÁRIO
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Primeira Seção do STJ exclui ICMS da base de cálculo da CPRB
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TRIBUTÁRIO
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STF decide pelo recolhimento de ISS sob o regime de tributação fixa para sociedade de advogados
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DESTAQUE
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Conferência Global de Insolvência e Restruturação do IBA
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EVENTOS
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Destaques de SABZ Advogados
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Texto Integral
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IMOBILIÁRIO
STJ decide recursos repetitivos sobre atrasos na entrega de unidades imobiliárias
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Renan Soares - advogado de SABZ
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Em 08.05.2019, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que, no caso de atraso na entrega da unidade imobiliária por culpa do incorporador:
(i) não é possível cumular a cláusula penal prevista no instrumento de compromisso de compra e venda com a indenização por lucros cessantes (Tema 970); e
(ii) é possível inverter, em desfavor do incorporador imobiliário, a cláusula penal imposta contra o adquirente da unidade de apartamento (Tema 971).
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INSOLVÊNCIA
Impactos da Medida Provisória nº 881 no procedimento falimentar e de desconsideração da personalidade jurídica
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Renan Soares - advogado de SABZ Vinicius Reis de Almeida Gomes da Silva - estagiário de SABZ
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A Medida Provisória (“MP”) nº 881, publicada em 30 de abril de 2019, trouxe mudanças em diversos artigos do Código Civil (“CC”) e de outras leis especiais. Dentre as respectivas alterações, encontra-se a do art. 50 do CC, o qual regula a desconsideração da personalidade jurídica.
A partir de agora: (i) para se configurar o desvio de finalidade (requisito para se desconsiderar a personalidade jurídica), exige-se a comprovação de dolo; (ii) a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não caracteriza desvio de finalidade; (iii) confusão patrimonial decorre da inexistência de separação de fato entre os patrimônios, tendo por requisitos específicos (iii.a) cumprimento reiterado pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, e vice-versa, (iii.b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, salvo o de valor insignificante, e (iii.c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Outra alteração relevante diz respeito à inclusão do art. 82-A na Lei nº 11.101/2005 (“Lei Falimentar”). Tal artigo estipula que a extensão dos efeitos da falência será admitida somente quando verificados os novos requisitos objetivos para desconsideração da personalidade jurídica.
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SEGUROS
Susep extingue comissões, comitês e grupos de trabalho
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Camila Diniz da Rocha - advogada de SABZ
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Em 29/04/2019, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep), divulgou a Deliberação nº 220, de 25 de abril de 2019, que determina a extinção de comissões, comitês e grupos de trabalho constituídos por Deliberação da Susep.
O ato é decorrência do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, e pode ser lido como um passo em direção à desregulamentação sugerida no discurso de posse da nova titular da Susep, Solange Vieira.
Ressalta-se que apenas as comissões, comitês e grupos de trabalho criados por deliberação da Susep foram extintos. Aqueles colegiados que foram criados por portarias, circulares e outros atos da autarquia permanecem ativos, tal como a Comissão Especial de Inovação e Insurtech.
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.
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SOCIETÁRIO
Lei Complementar cria Empresa Simples de Crédito
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Bárbara Teixeira - advogada de SABZ Diego Fischer - advogado de SABZ
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A Lei Complementar 167/19, publicada no Diário Oficial em 25 de abril de 2019 (“LC 167/19”), criou a Empresa Simples de Crédito (“ESC”). Segundo os idealizadores da norma, o objetivo é tornar mais barato o crédito para pequenos negócios e reduzir a burocracia nesse segmento de mercado.
A ESC poderá realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, a microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas locais. Não há exigência de capital mínimo, mas a receita bruta máxima anual é de R$ 4,8 milhões.
Cada pessoa física somente poderá participar de uma ESC, que deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (“Eireli”), de empresário individual ou de sociedade limitada constituída por pessoas naturais.
A ESC deve ter atuação restrita a seu Município sede e a Municípios limítrofes e os juros remuneratórios recebidos pelas operações realizadas devem ser a única fonte de receita, sendo vedada a cobrança de encargos ou tarifas.
Ademais, apesar do nome, a ESC não pode ser enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, devendo apurar seus tributos pelo lucro real ou presumido.
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SOCIETÁRIO
MP altera regras de publicação das S.A.
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Emanoel Lima - advogado de SABZ
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Foi publicado no dia 24 de abril de 2019, a Lei nº 13.818, alterando os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), que tratam das regras de publicação a serem observadas pelas sociedades por ações.
A nova redação do artigo 289 prevê os requisitos mínimos para a publicação de demonstrações financeiras de forma resumida. Segundo a nova redação, as publicações ordenadas pela Lei das S.A. passam a ser efetuadas obrigatoriamente em jornal editado na sede da companhia, de forma resumida, e com divulgação da íntegra no website do mesmo jornal, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial dos Estados ou da União. Essas regras entram em vigor apenas em 01 de janeiro de 2022.
Já o artigo 294 foi alterado para aumentar de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo do patrimônio líquido das companhias que gozam do regime simplificado de publicação, que possibilita (i) convocação de assembleia por anúncio entregue aos acionistas e (ii) dispensa de publicação das demonstrações financeiras.
A nova redação do artigo 294 já está vigente.
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SOCIETÁRIO E ECONÔMICO
MP prevê garantias de liberdade econômica e altera a
lei das S.A.
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Daniel Steinberg - advogado de SABZ Emanoel Lima - advogado de SABZ
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Foi publicada em 30.04.2019 a Medida Provisória (“MP”) nº 881, que institui a declaração de direitos de liberdade econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e garantias de livre iniciativa. As disposições da MP serão observadas na aplicação e interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. Ressalte-se, ainda, as alterações na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) e na Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”).
Dentre outras previsões, a MP institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (art. 3º), que estabelece normas de proteção à livre iniciativa (art. 4º) e ao livre exercício de atividade econômica. A MP é norteada pelos seguintes princípios: (i) presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) presunção de boa-fé do particular; e (iii) intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Além disso, o art. 5º da MP dispõe que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados serão precedidas de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Por fim, no que se refere as alterações promovidas na Lei das S/A, destacam-se (i) a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 85, que dispensa a assinatura de lista ou de boletim de subscrições das ações na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários; e (ii) a inclusão do artigo 294-A, que prevê dispensa de exigências pela CVM em relação a companhias de pequeno e médio porte.
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TRIBUTÁRIO
Primeira Seção do STJ exclui ICMS da base de cálculo da CPRB
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Diego Fischer - advogado de SABZ Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ
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Em recente julgamento, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).
A decisão foi proferida em 10 de abril. Contudo, a discussão sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, teve seu início em 27 de março pela análise de três recursos: REsp 1.624.297, REsp 1.629.001 e REsp 1.638.772.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, essa é uma das chamadas “teses filhotes” do Supremo Tribunal Federal (“STF”), decorrentes do julgamento que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins em março de 2017.
A conclusão alcançada pelos ministros foi de que a inclusão do ICMS é indevida, pois amplia a base de cálculo da CPRB e os valores de ICMS são transitórios e não constituem patrimônio da empresa.
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TRIBUTÁRIO
STF decide pelo recolhimento de ISS sob o regime de tributação fixa para sociedade de advogados
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Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ
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Em 24 de maio o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), julgou o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 940.769, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul (“OAB/RS”), e concluiu pela inconstitucionalidade dos art. 20, § 4º, II, da Lei Complementar 7, de 7 de dezembro de 1973, e art. 49, IV, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados.
A OAB/RS pleiteava a tributação sob o regime de tributação fixa em bases anuais, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, recepcionado pela Constituição Federal (“CF”) com status de Lei Complementar Nacional.
Decidiu-se a favor da recorrente. O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que o impedimento de submissão ao regime de tributação fixa, por legislação municipal, ofende diretamente a alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146 da CF.
Foi fixada a seguinte tese, tema 918 da repercussão geral: "é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional", o que representa significativa vitória à advocacia.
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DESTAQUE
Conferência Global de Insolvência e Restruturação do IBA
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Renato Butzer - sócio de SABZ
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Nos dias 19, 20 e 21 de maio ocorre em São Paulo, Tivoli Mofarrej Hotel, a 25th Annual IBA Global Insolvency and Restructuring Conference. A Conferência está senda organizada pelo Fórum Regional da América Latina da International Bar Association e SABZ Advogados integra o Local Host Committee do evento.
Serão discutidos os problemas da insolvência corporativa sob o ponto de vista de advogados, acadêmicos e juízes. A conferência terá enfoque nos avanços recentes desse setor na América Latina e contará com a presença de importantes personalidades locais e internacionais.
Maiores informações em: https://www.ibanet.org/Conferences
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados
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Em 16 de abril de 2019, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou de debate sobre as mudanças no saneamento básico, em evento realizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – Sinicesp.
Em 25 de abril, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ advogados, Presidente da Comissão de Saneamento do IASP e da Comissão de Infraestrutura do Ibradim, proferiu debate sobre Planejamento Urbano com Sérgio Ferraz, Presidente da Comissão de Direito Administrativo do IASP e José Antônio Apparecido Junior, da Comissão de Urbanismo do Ibradim e Procurador do Município de São Paulo, em evento conjunto das Comissões.
Em abril, os sócios Kleber Luiz Zanchim e Pedro G. Gonçalves de Souza e advogados associados Diego Fischer e Emanoel Lima da Silva Filho, todos de SABZ Advogados, publicaram análise jurídica de questões-chave para o mercado das Fintechs no Brasil no Global Practice Guides: Fintech 2019, da Chambers. O material pode ser conferido em: https:/practiceguides.chambers.com/fintech-2019
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