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Boletim Jurídico SABZ Advogados 87ª Edição - Abril de 2019
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IMOBILIÁRIO
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STJ decide que “Lei do Distrato Imobiliário” não será aplicada diretamente na solução de casos que tratem de contratos firmados antes de sua vigência
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INFRAESTRUTURA
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Realizado quarto leilão do ano na área de infraestrutura
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MERCADO DE CAPITAIS
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CVM publica Instrução que regula Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura – FI-INFRA e FIC-FI-INFRA
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SEGUROS
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SUSEP estabelece Política de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação
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SOCIETÁRIO
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MP altera lei que trata do registro público de empresas
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TRIBUTÁRIO
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RFB interpreta que pode incidir IOF sobre a entrada de receitas de exportação no País
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TRIBUTÁRIO
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Fretes entre estabelecimentos da própria empresa são insumos
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TRIBUTÁRIO
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Fux reconhece legítimo o voto de qualidade no CARF
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EVENTOS
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Destaques de SABZ Advogados
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Texto Integral
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IMOBILIÁRIO
STJ decide que “Lei do Distrato Imobiliário” não será aplicada diretamente na solução de casos que tratem de contratos firmados antes de sua vigência
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Renan Tadeu Souza Soares - advogado de SABZ Vinicius Reis de Almeida Gomes da Silva - estagiário de SABZ
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Em 27.03.2019, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei Federal nº 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora/incorporadora em casos de atraso injustificado na entrega de unidades imobiliárias aos seus respectivos adquirentes, sendo:
(i) o tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428) relacionado à possibilidade de cumulação da cláusula penal com o direito à indenização por lucros cessantes; e
(ii) o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) relacionado à possibilidade de inversão (em desfavor da construtora/incorporadora) da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente.
Os julgamentos dos dois temas mencionados acima estão previstos para acontecer em 08.05.2019.
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INFRAESTRUTURA
Realizado quarto leilão do ano na área de infraestrutura
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Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
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Até o início do mês de abril de 2019 foram realizados quatro leilões para transferir à iniciativa privada a exploração de infraestrutura ferroviária, aeroportuária e portuária. O critério de julgamento das propostas foi o maior valor de outorga ofertado.
Em 15 de março foram leiloados doze aeroportos, divididos em três blocos. O valor arrecadado pelas contribuições iniciais foi de 2,3 bilhões de reais. Após cinco anos da assinatura dos contratos serão devidas contribuições variáveis calculadas com base na receita bruta das concessionárias. O investimento total estimado é de 3,5 bilhões de reais a serem aplicados ao longo da concessão, com duração de 30 anos.
Em 28 de março ocorreu o leilão para subconcessão da exploração de trecho de 1.500 km da Ferrovia Norte-Sul, que liga Porto Nacional (TO) a Estrela d’Oeste (SP). O contrato será de 30 anos, com investimento previsto de 2,8 bilhões de reais. A proposta vencedora foi de 2,7 milhões de reais.
Ocorreram ainda dois leilões para o arrendamento de dez terminais portuários, destinados à movimentação e armazenagem de combustíveis. No primeiro, em 22 de março, foram leiloados três terminais portuários na Paraíba e um no Espírito Santo. O valor de outorga arrecadado foi de 299,5 milhões de reais e os investimentos previstos são de 199 milhões de reais. No dia 05 de abril foram leiloados outros seis terminais portuários no estado do Pará, com investimento previsto de 430 milhões de reais. O valor arrecadado foi de 448 milhões de reais e o prazo do contrato será de 25 anos.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM publica Instrução que regula Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura – FI-INFRA e FIC-FI-INFRA
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Bárbara Teixeira - advogada de SABZ Daniel Steinberg - advogado de SABZ
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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 26 de março de 2019, a Instrução CVM nº 606 (“Instrução CVM 606”), que altera a Instrução CVM nº 555 (“Instrução CVM 555”), de 17 de dezembro de 2014. A Instrução CVM 606 regula os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (“FI-INFRA”) e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (“FIC-FI-INFRA”).
A Instrução CVM 606 dispõe que (i) os FI-INTRA e os FIC-FI-INFRA podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto; (ii) a exposição máxima por emissor de valor mobiliário será de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido (“Exposição Máxima”); e (iii) os fundos regulamentados pela Instrução CVM 555 podem migrar, mediante aprovação em assembleia geral de cotistas, para o regime estabelecido para os FI-INTRA e os FIC-FI-INFRA.
Ressalta-se, ainda, que caso a política de investimento dos FI-INTRA e dos FIC-FI-INFRA permitam a aplicação em Certificado de Recebível Imobiliário (“CRI”) ou Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) constituído sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações, o limite de Exposição Máxima seja observado. No entanto, no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiro não ligado ao administrador ou gestor do fundo investidor, fica dispensada a referida consolidação das aplicações.
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SEGUROS
SUSEP estabelece Política de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação
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Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ
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No dia 01 de março de 2019, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Deliberação nº 219 (“Deliberação”) para regulamentar, no âmbito do órgão regulador, a estrutura e atribuições relativas à Tecnologia da Informação e Comunicações (“TIC”), criando a Política de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação (“PGTIC”).
A Deliberação dispõe os elementos essenciais para o desenvolvimento de um plano de gestão e governança da TIC, como: (i) conceitos e definições, (ii) princípios orientadores; (iii) diretrizes e procedimentos; (iv) estrutura organizacional; e (v) competências e responsabilidades.
De acordo com o seu art. 4º, são elementos centrais da TIC: (i) que atenda – entre outros – os interesses da sociedade (art. 4º, I); (ii) que facilite a transparência e construção conjunta de um sistema eficiente (art. 4º, IV e X); e (iii) que possibilite a prestação de contas e eventual responsabilização dos encarregados pela implementação da governança informacional (art. 4º, V).
A Deliberação integra o esforço do órgão regulador para modernizar e instrumentalizar o uso da tecnologia a favor da supervisão do setor securitário – ressoando, por exemplo, com a Deliberação nº 211, que regulamentou o acesso à informação no âmbito da SUSEP – e representa um passo relevante para a consecução dos objetivos traçados no plano estratégico.
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.
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SOCIETÁRIO
MP altera lei que trata do registro público de empresas
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Emanoel Lima - advogado de SABZ
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Foi publicada em 13 de março de 2019 a Medida Provisória (“MP”) nº 876, que altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
Entre as alterações introduzidas pela MP destacam-se (i) redução, de 10 para 5 dias, do prazo para análise de pedidos de arquivamento que dependem de decisão colegiada das juntas comerciais (ex.: constituição de sociedade por ações); (ii) deferimento automático dos pedidos de constituição de sociedades que não dependem de decisão do colegiado (ex.: sociedades limitadas), desde que (a) aprovada a consulta prévia da viabilidade do nome e localização da sociedade; (b) utilizem o modelo padrão de instrumento de constituição estabelecido pelo DNRC; (iii) dispensa de autenticação de documentos quando sua autenticidade for declarada por advogado ou contador, sob responsabilidade pessoal.
A MP 876/2019 entra em vigor na data de sua publicação.
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TRIBUTÁRIO
RFB interpreta que pode incidir IOF sobre a entrada de receitas de exportação no País
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Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
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Desde que foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 246, de 11 dezembro de 2018 (“Solução de Consulta”), os bancos retêm 0,38% de Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre a entrada de receitas de exportação no País.
A retenção de IOF tem como fundamento o entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no sentido de que "se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%".
Para a RFB, a interpretação deve ser restritiva por se tratar de benefício fiscal. Daí porque conclui que o processo de exportação se encerra com o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior e “se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de um processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%”.
Diversas liminares foram concedidas Brasil afora para evitar esse recolhimento. Em suma, o artigo 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso dessas receitas.
Não há, na legislação, marco temporal ou qualquer outra exigência que justifique a imposição de prazo determinado para entrada no País de receitas oriundas de exportação.
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TRIBUTÁRIO
Fretes entre estabelecimentos da própria empresa são insumos
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Diego Fischer - advogado de SABZ
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Desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em sede de recurso repetitivo, que tratou da temática dos insumos para fins de apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) tem interpretado esse conceito conforme a essencialidade do insumo ao processo produtivo ou à prestação de serviço.
Nesse sentido, em acórdão publicado em 11 de março de 2019, a 3ª Câmara do CARF concluiu que dispêndios com frete na transferência de insumos e de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa é considerado como insumo gerador de crédito.
A referida decisão revela-se importante aos contribuintes, porquanto muitas vezes são autuados em razão de entendimento restritivo da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que considera somente os custos com fretes na operação de venda como passíveis de gerarem créditos.
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TRIBUTÁRIO
Fux reconhece legítimo o voto de qualidade no CARF
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Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.282, suspendeu liminarmente a execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005439-62.2018.4.01.3400, que anulou julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidido pelo voto de qualidade.
A empresa Whirspool S/A, após perder em julgamento ocorrido no CARF, em decisão definida pelo voto de qualidade, requereu ao judiciário a anulação do julgamento, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da regra.
A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pleito da Whirspool e determinou a suspensão da decisão do CARF, bem como que fosse realizado novo julgamento – sem a aplicação da regra do voto de qualidade.
Por sua vez, a União ingressou com a Suspensão de Segurança nº 5.282, apontando a previsão legal do voto de qualidade, bem como o fato de que a decisão poderia causar grave lesão à ordem pública ao alterar o funcionamento do CARF.
Fux deferiu o pleito da União e sustentou a legalidade e constitucionalidade do voto de qualidade, previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 25 §9º. Ainda, reconheceu o risco de lesão à ordem pública: "Dessa forma, ao inovar na forma de funcionamento de órgão administrativo, a decisão ora questionada acaba por implicar potencial abalo à ordem pública".
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados
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Em 15 e 16 de março de 2019, o sócio Paulo Doron Rehder de Araujo participou, na qualidade de árbitro, do XI Pre-Moot de Curitiba, realizado na Universidade Positivo.
Em 25 de março de 2019, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, publicou no portal jurídico Migalhas o artigo: "Novos riscos corporativos desafiam o seguro D&O". O conteúdo pode ser conferido em:https://www.migalhas.com.br/depeso/sabz_pggs
Em 27 de março de 2019, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, publicou no portal jurídico Migalhas o artigo: "Outorga em projetos de infraestrutura e valor justo dos contratos". O conteúdo pode ser conferido em:https://www.migalhas.com.br/depeso/sabz_klz
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