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Boletim Jurídico SABZ Advogados 100ª Edição - Maio de 2020
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ADMINISTRATIVO |
Decreto permite doação com encargos à Administração Pública federal |
ADMINISTRATIVO |
MP autoriza compras conjuntas sem licitação para enfrentamento do COVID-19 |
AMBIENTAL |
STF julga imprescritível a responsabilidade civil por dano ambiental |
FINANCEIRO |
BACEN autoriza sociedades de crédito, financiamento e investimento a emitirem Certificado de Depósito Bancário (CDB) |
MERCADO DE CAPITAIS
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CVM altera prazos relativos a assembleias de FIDC |
MERCADO DE CAPITAIS |
CVM regulamenta assembleias digitais |
SOCIETÁRIO |
DREI regulamenta reuniões e assembleias digitais |
TECNOLOGIA |
Decreto institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022 |
TRIBUTÁRIO |
Judiciário autoriza a prorrogação de tributos retidos na fonte |
TRIBUTÁRIO |
PGFN regulamenta transação tributária e prorroga prazo de adesão à transação ordinária |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
ADMINISTRATIVO Decreto permite doação com encargos à Administração Pública federal |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
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O Decreto nº 10.314, de 6 de abril de 2020, ampliou as possibilidades de doação de entidades privadas ao poder público federal ao permitir que este assuma encargos ou condições estabelecidas pelo doador do bem, serviço ou tecnologia.
São admitidos como encargos (i) restrições ao bem ou serviço transferido; ou (ii) obrigações de fazer ou não fazer em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público. O particular deve adotar o procedimento de manifestação de interesse e o não cumprimento do encargo provocará a reversão da doação. É vedado o recebimento de doação que (i) gere obrigação de contrapartida financeira; (ii) gere obrigações futuras de contratação; (iii) possa gerar despesa adicionais; (iv) tenha como doador pessoa jurídica em débito com a seguridade social; e (v) imponha encargos desproporcionais que a torne desvantajosa à Administração Pública.
No contexto do recebimento de doação para combate à pandemia de COVID-19, a Administração Pública federal fica autorizada a reduzir ou suprimir o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para aceitação ou manifestação de interesse na proposta de doação anunciada para objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
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ADMINISTRATIVO MP autoriza compras conjuntas sem licitação para enfrentamento do COVID-19 |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
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A Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020 (“MP 951), estabeleceu normas que permitem a realização de compras conjuntas por mais de um órgão ou entidade da federação com dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do COVID-19.
A dispensa de licitação relacionada ao enfrentamento do coronavírus já havia sido regulada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020. Agora passa ser possível a adoção do sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666/93, em compras conjuntas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Caso inexista regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços, estabelecido pelo Decreto nº 7.892/2013. Após divulgação da intenção de registro de preço pelo órgão gerenciador, e conforme prazo fixado por este, outros órgãos terão entre dois e quatro dias úteis para manifestar interesse em participar.
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AMBIENTAL STF julga imprescritível a responsabilidade civil por dano ambiental |
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ Rafael Rodrigues Luzzin - estagiário de SABZ |
Em 17.04.2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário nº 654.833, cuja principal discussão trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e se originou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em virtude de dano ambiental causado por madeireiros na exploração de terra indígena no Estado do Acre, em meados de 1980.
O julgamento foi realizado pelo plenário virtual do STF, em virtude dos impactos causados pelo COVID-19. Com o placar de sete votos a três, venceu a tese proposta pelo ministro relator Alexandre de Moraes, no sentido de que a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental é imprescritível.
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FINANCEIRO BACEN autoriza sociedades de crédito, financiamento e investimento a emitirem Certificado de Depósito Bancário (CDB) |
Daniel Steinberg - advogado de SABZ |
Em 30 de abril de 2020, foi publicada a Resolução nº 4.812 do BACEN (“Resolução”) que dispõe sobre os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Segundo a Resolução, além de estarem autorizadas a emitir CDBs, as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos por meio dos seguintes instrumentos: (i) depósito interfinanceiro; (ii) depósito a prazo com garantia especial; (iii) letra de câmbio; (iv) Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”); (v) Letra Financeira (“LF”); (vi) Letra Imobiliária Garantida (“LIG”); (vii) operação compromissada; e (viii) recibo de depósito bancário.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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MERCADO DE CAPITAIS CVM altera prazos relativos a assembleias de FIDC |
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ
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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 22 de abril de 2020, a Deliberação nº 853, que altera temporariamente prazos previstos na Instrução CVM n° 356/2001, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”). Tais alterações visam a minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 no cumprimento de obrigações legais.
Nos termos da Deliberação CVM nº 853, os administradores de FIDC poderão, durante o ano de 2020, reduzir os prazos de convocação de assembleias gerais ou solicitação de manifestação por consulta formal que tratem de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação, desde que observadas algumas condições, tais como (i) prazo mínimo de 3 dias de antecedência para realização da assembleia ou recebimento da manifestação e (ii) presença ou manifestação, conforme o caso, de cotistas que representem, no mínimo, 50% de cotas de cada classe em circulação.
A Deliberação CVM nº 853 prevê, ainda, que administrador poderá realizar convocações para assembleias e solicitações de manifestação por consulta formal exclusivamente por meio eletrônico, independentemente do que conste no regulamento do FIDC.
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MERCADO DE CAPITAIS CVM regulamenta assembleias digitais |
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ
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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 17 de abril de 2020, a Instrução nº 622, alterando dispositivos da Instrução CVM nº 481/2009, que dispõe sobre pedidos públicos de procuração e votação a distância em assembleias de acionistas.
As alterações referem-se à realização de assembleias parcial ou inteiramente digitais por companhias abertas, na esteira da Medida Provisória nº 931/2020, e visam a minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 no dia a dia das empresas.
Nos termos da Instrução CVM nº 622, considera-se (i) assembleia exclusivamente digital aquela em que os acionistas somente possam participar e votar por meio dos sistemas eletrônicos; e (ii) assembleia parcialmente digital aquela em que os acionistas também possam participar e votar presencialmente.
O sistema eletrônico de participação nas assembleias deve assegurar o registro de presença dos acionistas e dos respectivos votos, bem como: (i) possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia; (ii) gravação integral da assembleia; e (iii) possibilidade de comunicação entre acionistas.
A Instrução CVM nº 622 entrou em vigor na data de sua publicação.
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SOCIETÁRIO DREI regulamenta reuniões e assembleias digitais |
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ |
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), do Ministério da Economia, publicou no dia 14 de abril de 2020 a Instrução Normativa nº 79, que dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas. A Instrução Normativa foi publicada na esteira da Medida Provisória nº 931/2020 e visam a minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 no dia a dia das empresas.
Nos termos da Instrução Normativa DREI nº 79, as reuniões e assembleias podem ser: (i) semipresenciais, quando os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar presencialmente ou a distância; e (ii) digitais, quando somente podem participar e votar a distância.
A participação e votação a distância podem ocorrer mediante envio de boletim de voto a distância e/ou atuação remota, via sistema eletrônico acessível a todos os sócios, acionistas ou associados. O sistema eletrônico deve garantir, entre outros requisitos, segurança, confiabilidade e transparência, registro de presença e a possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o encontro.
Já o boletim de voto a distância deverá ser disponibilizado pela sociedade em versão passível de impressão e preenchimento manual, contendo: (i) as matérias da ordem do dia; (ii) orientações sobre o seu envio; (iii) indicação dos documentos que devem acompanhá-lo; e (iv) orientações sobre formalidades necessárias para validade do voto.
O boletim de voto a distância deve ser enviado ao acionista, sócio ou associado na mesma data da publicação da convocação da assembleia ou reunião e deverá ser devolvido no mínimo cinco dias antes da sua realização.
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TECNOLOGIA Decreto institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022 |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ |
O Decreto nº 10.332, de 28 abril de 2020, instituiu, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal, a Estratégia de Governo Digital.
A Estratégia de Governo Digital tem como objetivos: (i) oferecer serviços públicos digitais em plataforma única; (ii) conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais; (iii) promover a integração e interoperabilidade das bases de dados governamentais; (iv) promover políticas públicas baseadas em dados; (v) implementar a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Governo federal; (vi) disponibilizar a identificação digital ao cidadão; (vii) adotar tecnologia em nuvem como parte da estrutura tecnológica; (viii) otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e (ix) formar equipes de governo com competências digitais.
O anexo do Decreto nº 10.332/20 estabelece princípios e iniciativas que nortearão a transformação do governo para consecução destes objetivos. Além disso, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão elaborar (i) Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de a) transformação digital de serviços; b) unificação de canais digitais; e c) interoperabilidade de sistemas; (ii) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (iii) Plano de Dados Abertos.
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TRIBUTÁRIO Judiciário autoriza a prorrogação de tributos retidos na fonte |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ |
A prorrogação do prazo para recolhimento de tributos retidos na fonte foi autorizada pela Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Foram proferidas decisões que tiveram como fundamento a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Economia (“Portaria”), que prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Em São Paulo, a ação foi julgada pela 7ª Vara Cível Federal. De acordo com a juíza Diana Brustein, é preciso que exista provimento jurisdicional autorizando os contribuintes a não efetuar a retenção dos tributos, pois do caso contrário a Portaria não surtiria efeito, em flagrante ofensa do princípio da isonomia.
Já no Rio de Janeiro, a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal concluiu que o fato de a Portaria não mencionar as empresas que estão sujeitas à retenção na fonte não obsta o direito ao benefício da prorrogação em razão da forma como os tributos são recolhidos. Já o Juízo da 32ª Vara Federal proferiu decisão esclarecendo que a Portaria não faz qualquer discriminação em relação aos meios de pagamento.
Cumpre ressaltar a Portaria foi omissa quanto à postergação da tributação retida na fonte. Devem os contribuintes se socorrer do judiciário para obter o direito à prorrogação.
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TRIBUTÁRIO PGFN regulamenta transação tributária e prorroga prazo de adesão à transação ordinária |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ |
A transação tributária de que trata a Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020, foi regulamentada pelas Portarias nº 9.917, de 14 de abril de 2020 e nº 9.924, de 14 de abril de 2020, editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), as quais tratam respectivamente da transação ordinária e da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.
A transação ordinária foi dividida em três modalidades: (i) por adesão à proposta da PGFN, para débitos que somados que sejam iguais ou inferiores a R$15.000.000,00; (ii) individual proposta pela PGFN; e (iii) individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
As modalidades de transação ordinária poderão conceder: (i) descontos de até 70% sobre os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) parcelamento; (iii) diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras sobre garantias e contrição ou alienação de bens; e (v) utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte.
A transação extraordinária, instituída em razão dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, não concede descontos, mas possibilita (i) pagamento de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados como entrada, parcelado em até três vez; (ii) parcelamento do valor remanescente em até 142 meses (“Parcelamento”); (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do Parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
Por fim, o prazo de adesão às modalidades de transação ordinária e extraordinária ficarão abertos até 30.06.2020, nos termos do Edital nº 3, de 15 de abril de 2020 e da Portaria nº 9.924/2020.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
Em 9 de abril, o sócio Pedro Souza apresentou Webinar interno para as equipes de subscrição e de regulação de sinistros da AIG Seguros com o tema: Tendências em Sinistros de Seguros D&O para o ano de 2020.
Em 4 de maio, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados e Sandro Cabral, professor de Estratégia do Insper, discorrem os caminhos da infraestrutura no pós-pandemia em artigo "PPPs e concessões: o dia depois de amanhã", publicado no JOTA. O conteúdo poderá ser conferido em: https://www.jota.info/ppps-e-concessoes.
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