Edição 99 - Abril 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
99ª Edição - Abril de 2020
ADMINISTRATIVO ANEEL estabelece medidas para diminuir efeitos da pandemia de coronavírus no setor elétrico
ADMINISTRATIVO ANTT flexibiliza prazos para cumprimento de obrigações em razão da pandemia do coronavírus
ADMINISTRATIVO MP regula contratação de bens e serviços para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
AGRONEGÓCIO “MP DO AGRO” é sancionada
CONTRATOS A COVID-19 e o cumprimento dos contratos
INSOLVÊNCIA CNJ aprova recomendações sobre recuperação judicial para mitigar impactos da COVID-19
MERCADO DE CAPITAIS CVM flexibiliza prazos legais e regulatórios
MERCADO DE CAPITAIS Orientações CVM sobre impactos do COVID-19 em Demonstrações Financeiras
SEGUROS SUSEP realiza consulta pública sobre a contratação de seguro no exterior
SOCIETÁRIO MP flexibiliza regras para realização de assembleias
TECNOLOGIA Regulamentado procedimento simplificado para abertura de startups
TRIBUTÁRIO Município de São Paulo institui Lei de Transação Tributária
TRIBUTÁRIO Medidas tributárias para mitigação dos impactos econômicos do COVID-19
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
ANEEL estabelece medidas para diminuir efeitos da pandemia de coronavírus no setor elétrico
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Resolução Normativa ANEEL nº 878, de 24 de março de 2020 (“RN 878”), estabeleceu medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (“Pandemia”). O período de vigência da RN 878 é de 90 dias a partir da data de publicação.

Neste período, fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras (i) relacionadas aos serviços e atividades essenciais; (ii) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada e/ou vitais à preservação da vida humana; (iii) residenciais urbana e rural, inclusive de baixa renda; (iv) em que for suspenso o envio de fatura impressa sem anuência; e (v) onde não estiverem em funcionamento postos de arrecadação ou for restringida a circulação de pessoas.

Entre diversas medidas excepcionais destinadas a responder aos efeitos da Pandemia, as distribuidoras devem ainda (i) priorizar os atendimentos a) de urgência e emergência, b) de restabelecimento do serviço, c) de locais de tratamento da população e d) que não necessitem de obras para efetivação; (ii) reduzir os desligamentos programados; (iii) priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades essenciais; (iv) elaborar plano de contingência para locais utilizados para o tratamento da população; (v) intensificar a utilização de meios automáticos de atendimento do SAC; (vi) promover campanhas para: a) cadastrar locais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada e/ou vitais à preservação da vida humana; e b) incentivar o recebimento de fatura eletrônica e a adoção do pagamento automático.
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ADMINISTRATIVO
ANTT flexibiliza prazos para cumprimento de obrigações em razão da pandemia do coronavírus
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020 (“Resolução”), dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (“Pandemia”).

Foram prorrogados prazos relativos a comunicações obrigatórias e envio de requerimentos, atualizações e documentos de planejamento, credenciamento, cadastramento e comprovações de regularidade. A validade de licenças e autorizações cujos vencimentos estejam compreendidos entre os meses de março e junho de 2020 foi prorrogada por 120 dias.

Durante o período de enfrentamento da Pandemia, a ANTT poderá solicitar a qualquer tempo aos entes regulados informações sobre a condição e operação dos serviços e da infraestrutura. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
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ADMINISTRATIVO
MP regula contratação de bens e serviços para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 (“MP 926”), promoveu alterações na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (“Pandemia”).

Foram flexibilizadas as regras para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Pandemia através de (i) inexigibilidade de elaboração de estudos preliminares para bens e serviços comuns; (ii) admissão de termos de referência ou projeto básico simplificados; (iii) possibilidade de contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

A dispensa de licitação, que já estava estabelecida para compras de equipamentos de saúde, foi ampliada para todas as compras e serviços necessários. Os prazos dos pregões serão reduzidos pela metade, ficando dispensada a realização de audiência pública.

Os contratos regulados pela Lei nº 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da Pandemia. As regras entraram em vigor na data de publicação.
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AGRONEGÓCIO
“MP DO AGRO” é sancionada
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ

Medida Provisória 897/19 (“MP do Agro”) é sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, com cinco vetos de artigos que não constavam no texto original (artigos 55, 56, 57, 59 e 60). O texto foi transformado em Lei nº 13.986/2020 e publicado no Diário Oficial da União em 08.04.2020.

A nova Lei 13.986/2020 implementa alguns mecanismos - com emissões de novos títulos ("CIR") e criações de novas garantias (patrimônio de afetação dos imóveis rurais), entre outros - com o objetivo de facilitar o crédito e financiamento para o setor do agronegócio e atrair recursos estrangeiros para fomentar o setor, entre outras importantes mudanças.
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CONTRATOS
A COVID-19 e o cumprimento dos contratos
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

O reconhecimento de uma pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”), decorrente da proliferação da COVID-19, popularmente conhecida como coronavírus, pode impactar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas. Nesse contexto, questionam-se os impactos do eventual inadimplemento dessas obrigações, especialmente quanto à responsabilização do devedor.

Do ponto de vista da responsabilização do devedor, no contexto de uma pandemia, é possível que o inadimplemento contratual seja enquadrado como (i) força maior, caso em que haverá excludente de responsabilidade do devedor (art. 393 do Código Civil); ou (ii) onerosidade excessiva, que poderá resultar na (a) resolução do contrato pelo devedor (art. 478 do Código Civil); (b) modificação equitativa das condições do contrato (art. 479 do Código Civil); ou (c) revisão judicial do contrato (art. 317 do Código Civil).

A força maior pode ser caracterizada nas situações em que o adimplemento de determinada obrigação contratual se tornou absolutamente impossível em razão de evento necessário e inevitável. A imposição de medidas governamentais restritivas para contenção da COVID-19 pode configurar hipótese de força maior. É o caso de limitação na circulação de pessoas ou restrições que impactem o comércio internacional, por exemplo.

A onerosidade excessiva, por sua vez, pode ser caracterizada por acontecimentos extraordinários que extrapolem o risco do contrato celebrado. Assim, se os custos decorrentes da proliferação da COVID-19 tornarem determinada obrigação demasiadamente onerosa para além da variação razoável, poderá ser configurada hipótese de onerosidade excessiva.

O enquadramento de determinada situação como força maior ou hipótese de onerosidade excessiva dependerá da análise de cada caso. Além disso, visando a acomodação de interesses, recomenda-se que as partes adotem postura proativa na comunicação das situações passíveis de impactar o adimplemento das suas obrigações.
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INSOLVÊNCIA
CNJ aprova recomendações sobre recuperação judicial para mitigar impactos da COVID-19
Larissa P. Chaguri - advogada de SABZ
Renan Soares - advogado de SABZ

Em sessão virtual, realizada no último dia 31.03.2020, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) aprovou recomendações para orientar os Juízos com competência para julgar recuperação judicial e falência, em razão da pandemia da Covid-19.

As medidas propostas têm como finalidade garantir maior celeridade aos processos de recuperação de empresa, assim como propiciar a manutenção da atividade empresarial, principalmente daquelas consideradas como serviços essenciais à sociedade. Além disso, as orientações do CNJ também visam preservar postos de trabalho e renda dos trabalhadores nesse momento de incertezas econômicas.

Em síntese, o CNJ recomenda (i) prioridade na análise e decisões sobre levantamento de valores a prioridade na análise e decisão sobre levantamento de valores a credores ou recuperandas; (ii) suspensão de Assembleias Gerais de Credores (“AGCs”) presenciais e autorização para AGCs virtuais; (iii) prorrogação do stay period, se houver necessidade de adiamento da AGC; (iv) autorização para apresentação de modificativo ao plano de recuperação quando comprovada a impossibilidade de cumprimento do plano já aprovado em razão da Covid-19, força maior ou de caso fortuito; (v) determinação para que administradores judiciais acompanhem remotamente as atividades da empresa em recuperação; e (vi) avaliação cautelosa para deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

A portaria do CNJ entrou em vigor em 31.03.2020 e será aplicável enquanto perdurar o DL 6/2020.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM flexibiliza prazos legais e regulatórios
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 31 de março de 2020, a Deliberação nº 849, que flexibiliza os prazos para apresentação de informações com vencimento no exercício de 2020 pelas companhias abertas.

Referida Deliberação foi publicada na esteira da Medida Provisória nº 931/2020, que implementou medidas visando a minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 no cumprimento de obrigações societárias. Entre tais medidas está a autorização para prorrogação, pela CVM, dos prazos fixados na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

A Deliberação nº 849/2020 prorrogou, entre outros, os prazos para apresentação de: (i) Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) das companhias com exercício findo em 31/12/19; (ii) demonstrações financeiras; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”); (iv) relatório do agente fiduciário; e (v) Formulário de Referência.
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MERCADO DE CAPITAIS
Orientações CVM sobre impactos do COVID-19 em Demonstrações Financeiras
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) e a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), divulgaram, no dia 10 de março de 2020, o Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 02/2020, com orientações para o tratamento dos impactos da COVID-19 nas demonstrações financeiras de companhias abertas.

A CVM orienta as companhias e seus auditores independentes a considerarem cuidadosamente os impactos do COVID-19 em seus negócios e a reportarem nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise. Tais impactos devem ser reportados (a) como eventos subsequentes às demonstrações financeiras levantadas em 31 de dezembro de 2019 ou (b) na elaboração das informações financeiras trimestrais (ITR) de 2020.

A CVM recomenda, ainda, que as companhias avaliem a necessidade de divulgação de fato relevante e inclusão de projeções ou estimativas relacionadas ao tema em seu Formulários de Referência.
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SEGUROS
SUSEP realiza consulta pública sobre a contratação de seguro no exterior
Carolina Moreira - advogada de SABZ
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública, de 05/03/2020 a 07/04/2020, através do Edital nº 04/2020 (“Edital”), minuta de Circular (“Minuta”) que dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior.

A contratação de seguro no exterior, de acordo com a Resolução CNSP nº 197/2008, fica restrita: (i) a cobertura de riscos para os quais não existe a oferta de seguro no país; (ii) cobertura de risco no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no país, com restrição da vigência do seguro ao período em que o segurado se encontrar no exterior; (iii) seguros que sejam objetos de acordos internacionais; (iv) seguros que tiverem sido contratados no exterior na data da Lei Complementar nº 126/2007; e (v) seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações.

A Minuta prevê, para as hipóteses de contratação descritas acima, que a SUSEP poderá exigir documentos que comprovem a conformidade da contratação do seguro no exterior, considerando a legislação vigente.

Alguns dos documentos que podem ser exigidos pela SUSEP são: (i) cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 5 sociedades brasileiras que operem no ramo de seguro em que se opera o risco; (ii) cópia da negativa para a cobertura do segurado, pelas seguradoras acima mencionadas; e (iii) cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior.

Caso a contratação do seguro não esteja em conformidade com a legislação vigente, ou os documentos exigidos pela SUSEP não sejam entregues, o segurado, domiciliado ou residente no Brasil, estará sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica.

A Minuta dispõe, também, que a contratação do seguro no exterior deverá ser comunicada pelo segurado à SUSEP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da vigência do risco.

Caso a Minuta seja aprovada, irá revogar a Circular SUSEP nº 392/2009.
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SOCIETÁRIO
MP flexibiliza regras para realização de assembleias
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

Foi publicada, em 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931 (“MP 931”), que altera dispositivos das Leis nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), nº 10.406/2002 (“Código Civil”) e nº 5.764/1971 (“Lei das Sociedades Cooperativas”), visando a minimizar os efeitos das restrições ao funcionamento das empresas e Juntas Comerciais provocados pela pandemia do Covid-19.

As principais medidas implementadas pela MP 391 aplicáveis às Sociedade por Ações e Sociedades Limitadas são:

(i) prorrogação do prazo para realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) ou Assembleia/Reunião Ordinária de Sócios (“AOS”), de 03 (três) para 07 (sete) meses contados do término do seu exercício social;

(ii) prorrogação (até a realização da AGO/AOS ou Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso) dos prazos de mandato dos administradores; e

(iii) possibilidade de participação e voto a distância em AGO de companhias fechadas e AOS (pendente de regulamentação).

Com relação especificamente às Sociedades por Ações, a MP 391 possibilitou, ainda, (i) flexibilização, pela CVM, dos prazos fixados na Lei das S.A., (ii) realização de AGO totalmente virtual pelas companhias abertas (pendente de regulamentação) e (iii) declaração de dividendos pelo Conselho de administração ou Diretoria, conforme o caso.

Além das disposições acima, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das juntas comerciais, ficam suspensos os prazos para (i) arquivamento de atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 e (ii) a exigência de arquivamento prévio, inclusive de atos para emissões de valores mobiliários, os quais deverão ser providenciados após o restabelecimento dos serviços da junta comercial.
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TECNOLOGIA
Regulamentado procedimento simplificado para abertura de startups
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”), vinculado ao Ministério da Economia, publicou, em 23 de março de 2020, a Resolução nº 55, que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples.

O Inova Simples é o regime especial simplificado instituído pela Lei Complementar nº 167/2019, que concede tratamento diferenciado às startups ou empresas de inovação visando a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação.

De acordo com a Resolução CGSIM nº 55/2019, (i) as sociedades constituídas sob o regime do Inova Simples terão natureza jurídica de “Empresa Simples de Inovação”; e (ii) seu número de CNPJ será gerado automaticamente após o preenchimento do formulário específico no Portal da REDESIM.

Para os fins da Lei Complementar nº 167/2019, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, já existentes (startups incremental), ou relacionados à criação de algo totalmente novo (startups disruptiva).
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TRIBUTÁRIO
Município de São Paulo institui Lei de Transação Tributária
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Foi publicada a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, que institui no Município de São Paulo (“MSP”) a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Seus objetivos são: (i) reduzir a litigiosidade; (ii) estimular a solução adequada de controvérsias; (iii) promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e (iv) aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

A Lei Municipal estabelece requisitos e condições para que o MSP e partes interessadas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional. É prevista a possibilidade de celebração de acordos relativos a débitos tributários e não tributários até o limite de R$510.000,00, em parcelas mensais e sucessivas.

Para tanto, sabe-se que há necessidade de confissão irretratável do débito e renúncia ao direito fundamentado em defesa ou recurso, em âmbito administrativo ou judicial.

São modalidades de transação: (i) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A proposta por adesão, em ambos os casos, será divulgada mediante edital que especifique as hipóteses, fáticas e jurídicas, nas quais o MSP propõe a transação. O edital também definirá os requisitos, descontos, prazos e formas de pagamento admitidas.

Por ser medida datada de 18.03.2020, ainda não houve publicação de edital e, quanto à proposta individual, também não há regulamentação da medida.
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TRIBUTÁRIO
Medidas tributárias para mitigação dos impactos econômicos do COVID-19
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza - sócio de SABZ

Verifica-se, no último mês, a adoção de diversas medidas tributárias com o fim de reduzir os impactos econômicos do COVID-19, como prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações, redução de alíquotas e movimentação preventiva no setor do Agronegócio. Apresenta-se abaixo a consolidação das medidas até a data de corte de 06/04/2020, com foco na tributação federal.

Em relação aos prazos de recolhimento, (i) a contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins, bem como as contribuições previdenciárias sobre a folha (20%) referentes aos exercícios de março e abril ficam com vencimento para julho e setembro (pagamento em agosto e outubro); (ii) o FGTS de março, abril e maio de 2020 ficou postergado para julho de 2020 e poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, sem incidência de atualização, multa e encargos pelo não pagamento; (iii); o Simples Nacional, referente aos vencimentos ocorridos em 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho, ficam postergados para outubro, novembro e dezembro, respectivamente, ocasião em que os contribuintes deverão recolher os tribudos acumulados com aqueles que vencerão em tais meses.

Diante da ausência de previsão expressa nas normas elaboradas, os contribuintes que recolhem o PIS e a Cofins através do regime especial do patrimônio de afetação (RET) e aqueles que recolhem a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (CPRB e FUNRRAL) devem adotar medidas administrativas ou judiciais visando a garantir a isonomia na aplicação das regras de suspensão apresentadas acima.

Isenções e reduções. Foi aprovada a redução das alíquotas de contribuições ao “Sistema S” até 30 de junho, bem como a redução das alíquotas de IOF a zero, nas operações de crédito contratadas entre 03/04/2020 e 03/07/2020 (Decreto nº 10.305 de 01 de abril de 2020).

Em relação a declarações e obrigações acessórias, houve (i) prorrogação de prazo de entrega de Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas até 30 de junho, (ii) suspensão da obrigação de transmissão de DCTF até para até 15 de julho, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até 15 de abril, maio e junho; e (iii) suspensão da obrigação de transmissão EFD-Contribuições para 10 de julho, das EFD-Contribuições originalmente previstas para 10 de abril, maio e junho de 2020.

As Certidões de Regularidade Fiscal perante a RFB e a PGFN, válidas em 24/03/2020 passaram a ter eficácia estendida por 90 dias. Apesar de não tratar de obrigação tributária, vale destacar que a entrega da Declaração de Capitais no Exterior – DCBE perante o Banco Central fica prorrogada até 01 de junho às 18h, para a modalidade anual e até 15 de julho 2020 às 18h para a modalidade trimestral.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 3 de abril o plenário do Supremo Tribunal Federal - STF iniciou julgamento virtual de agravo da Sociedade Rural Brasileira - SRB, que questiona decisão do ministro Gilmar Mendes no caso Fethab - Fundo Estadual de Transporte e Habitação, cobrado no Estado de MT. Em nota, a SRB defende que "STF pode colocar em xeque representatividade de associações no Brasil". A ação está sob patrocínio de SABZ Advogados, representada pelo sócio Pedro Guilherme G. de Souza, em parceria com outras bancas. O conteúdo pode ser conferido em matéria publicada no Migalhas: www.migalhas.com.br/quentes.

Em 7 de abril o sócio Pedro Guilherme G. de Souza e o associado Rodolfo Mazzini publicaram no periódico Migalhas o artigo “Muito além de uma exclusão de cobertura: o covid-19 e o mercado de seguros”. O texto apresenta reflexões sobre o papel das seguradoras como mitigador aos efeitos econômicos do COVID-19. A íntegra do artigo pode ser obtida no link: www.migalhas.com.br/depeso.

Em 7 de abril, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados e coordenador do IBRADEMP, participou de debate sobre os "Impactos do COVID-19 nas concessões e PPPs" em Webinar do IBRADEMP com José Virgilio Enei, sócio do Machado Meyer Advogados e diretor do IBRADEMP e Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados e coordenador do IBRADEMP.

Em 7 de abril o sócio Pedro Guilherme G. de Souza e a advogada associada Amanda Krummenauer Pahim de Souza, em conjunto com outros advogados representantes da Sociedade Rural Brasileira – SRB na ADI nº 6.314 (FETHAB), publicaram artigo na Revista Consultor Jurídico – CONJUR com título “A supressão de direito de classe em tempo de pandemia da Covid-19”. O texto trata do possível comprometimento de acesso das entidades de classe ao Supremo Tribunal Federal pela via das ações diretas, a depender do resultado do julgamento do Ag. Reg. nº 6.314 pelo Plenário da Corte. Seu teor poderá ser verificado no link: www.conjur.com.br/srb-sup.


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