Edição 105 - Outubro de 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
105ª Edição - Outubro de 2020
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ADMINISTRATIVO Convertida em lei MP que flexibiliza normas para licitações durante o estado de calamidade pública
ADMINISTRATIVO Sancionada lei que regulamenta acordo em precatórios federais
INFRAESTRUTURA Decreto estabelece medidas para estimular desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações
MERCADO DE CAPITAIS CVM simplifica regra sobre Certificados de Investimento Audiovisual
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJSP autoriza cessão de quotas de empresa em recuperação judicial a fundo de investimento
SEGUROS SUSEP estabelece segmentação no mercado de seguros para regulação prudencial
TRIBUTÁRIO ITBI incide sobre valor de venda do imóvel
TRIBUTÁRIO Receita Federal Estuda Possibilidade de Transação Tributária em Processos Administrativos de Pequeno Valor
TRIBUTÁRIO STF decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
TRIBUTÁRIO STF define que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser feita pelo Estado de destino
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Convertida em lei MP que flexibiliza normas para licitações durante o estado de calamidade pública
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicada, em 1 de outubro de 2020, a Lei nº 14.065, que flexibiliza normas para licitações durante o estado de calamidade pública relacionado ao coronavírus. Referida lei é objeto da conversão da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020 (“MP 961”).

A Lei nº 14.065/2020 manteve as disposições da MP 961, entre as quais destacamos:

(i) aumento do limite de valores para a hipótese de dispensa de licitação para até R$100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$50.000,00 para outros serviços, compras e alienações.

(ii) autorização de pagamento antecipado quando este representar condição indispensável para a contratação ou gerar economia de recursos significativa, observada a fixação de cautelas para reduzir o risco de inadimplemento e vedada para prestação de serviços exclusivos de mão de obra;

(iii) autorização para aplicação do Regime Diferenciado de Contratações para quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

A norma autoriza ainda a realização de compras conjuntas por mais de um órgão ou entidade da federação por meio do sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666/93. Para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19, o registro de preços poderá ser adotado com dispensa de licitação.

A norma é aplicável aos contratos firmados até 31 de dezembro de 2020 e a todos os entes federativos, órgãos autônomos da administração pública e entidades que gerenciam recursos públicos, como escolas filantrópicas, organizações sociais e organizações da sociedade civil.
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ADMINISTRATIVO
Sancionada lei que regulamenta acordo em precatórios federais
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 14 de setembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.057 (“Lei”) que disciplina o acordo direto com credores para pagamento com desconto de precatórios federais, no âmbito da União, de suas autarquias e suas fundações (“Acordo de Pagamento”), bem como acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública (“Acordo Terminativo”).

De acordo com o artigo 2º da Lei, as propostas de Acordo de Pagamento serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (“Juízo”) vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda (“Proposta”). A Proposta não poderá afastar a atualização monetária ou os juros moratórios.

Recebida a Proposta, o Juízo intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a Proposta ou apresentar contraproposta, observado o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado. A Proposta aceita será homologada pelo Juízo.

O Acordo Terminativo, por sua vez, poderá ser proposto pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório, podendo abranger condições de deságio e parcelamentos, desde que não superior a (i) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; ou (ii) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

A Lei pende de regulamentação por ato do Poder Executivo.
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INFRAESTRUTURA
Decreto estabelece medidas para estimular desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

O Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 (“Decreto”), dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116/2015 (“Lei das Antenas”), que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.

Entre os principais pontos, o Decreto (i) dispensa a emissão de licenças e autorizações para a instalação de antenas de pequeno porte em área urbana; (ii) autoriza a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana caso as licenças necessárias não sejam emitidas no prazo determinado; (iii) reforça a previsão da Lei das Antenas de que não será devida contraprestação de passagem para instalação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum do povo.

O Decreto estabelece ainda que o planejamento de obras de interesse público, como rodovias, ferrovias, dutos e sistemas de transporte público, deverá abranger a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações. Na hipótese de não haver interesse dos órgãos ou concessionárias gestores das obras na instalação da infraestrutura de telecomunicações, será instaurado procedimento para averiguação de interessados pela Anatel.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM simplifica regra sobre Certificados de Investimento Audiovisual
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 14 de setembro de 2020, a Resolução nº 6, que dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual (“CAV”). Os CAVs são valores mobiliários utilizados para captação de recursos voltados para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras cinematográficas brasileiras.

Referida resolução tem como objetivo a simplificação dos procedimentos de emissão e distribuição de CAVs, de modo a tornar a oferta mais eficiente para regulador, emissores, intermediários e investidores.

Entre as alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 6 destacamos: (i) dispensa automática de registro para emissão e distribuição das ofertas de CAV; (ii) exclusão da obrigação de envio de determinados documentos e informações à CVM e à Agência Nacional do Cinema (“ANCINE”); e (iii) alteração na periodicidade dos relatórios exigidos.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Rafaela Larangeira Amador Bueno - estagiária de SABZ

Em 8 de setembro de 2020, o Ministro Luiz Fux deferiu liminar em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), para reconhecer a obrigatoriedade da regra do art. 57 da Lei Federal nº 11.101/2005 (“LREF”), a qual determina que a empresa em recuperação judicial deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários para ter seu plano recuperatório homologado judicialmente.

A regra do art. 57 da LREF vinha sendo flexibilizada por tribunais estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no entendimento de que o art. 43 da Lei Federal nº 13.043/2014 (que trata do parcelamento dos débitos detidos pela empresa em recuperação judicial com a Fazenda Nacional) é inconstitucional, por impor ao contribuinte a obrigação de desistir de discussões administrativas e judiciais tendo como objeto a cobrança de tributos pela Fazenda Nacional.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJSP autoriza cessão de quotas de empresa em recuperação judicial a fundo de investimento
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Pedro Marques Rezende - estagiário de SABZ

Em 18 de setembro de 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“1ª Câmara”) deu provimento a recurso de agravo de instrumento para autorizar a cessão de quotas de empresa de recuperação judicial a fundo de investimentos sem a necessidade de convocação de assembleia geral de credores.

Tal autorização se deu à luz das especificidades do caso, pois, em momento anterior à referida cessão, os credores da empresa em recuperação judicial já haviam aprovado seu plano recuperatório, o qual previa a possibilidade de reorganização societária a qualquer tempo.

Reconhecendo que a cessão não configurou proposta de alteração ao plano de recuperação judicial homologado, a 1ª Câmara ainda destacou que o interesse dos credores deve se resumir ao recebimento de seus créditos, não importando para tanto quem administra a empresa.
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SEGUROS
SUSEP estabelece segmentação no mercado de seguros para regulação prudencial
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), em 10 de setembro de 2020, publicou a Resolução CNSP nº 388/2020 (“Resolução”), que trata sobre a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (em conjunto, "Supervisionadas") para aplicação proporcional da regulação prudencial.

A maior inovação introduzida pela Resolução é a alocação das Supervisionadas em 4 (quatro) segmentos – S1 a S4 –, que servirão de parâmetro para a aplicação das regras necessárias à manutenção da solvência e higidez sistêmica ("Segmentos").

Os parâmetros de aferição para enquadramento das Supervisionadas nos Segmentos considera o volume consolidado de provisões técnicas mantidas e prêmios (de seguro e resseguro) arrecadados no último exercício financeiro, pela Supervisionada, ou, se houver, grupo prudencial – conjunto de Supervisionadas controladas por um mesmo sócio ou grupo de sócios.

As maiores Supervisionadas (e grupos prudenciais) serão alocados no Segmento S1, com parâmetros de aferição progressivamente menores para os Segmentos S2 e S3; o Segmento S4, além de critérios de reserva e volume, apresenta regras particulares de enquadramento, como: (i) possuir carteira de investimentos garantidores restrita a títulos da dívida pública federal; (ii) não investir em derivativos; e (iii) atuar somente em: (a) microsseguros; (b) seguros patrimoniais, exceto lucros cessantes, riscos de engenharia, diversos e nomeados/operacionais; (c) seguros de automóvel ou habitacional; e (d) seguro de pessoas ou previdência.

A data-base aferição dos parâmetros para enquadramento inicial de cada Supervisionada nos Segmentos será 31 de dezembro de 2019. Até o dia 15 de outubro de 2020, a SUSEP divulgará informações relativas ao enquadramento preliminar das Supervisionadas, que terão a possibilidade de solicitar revisão.

A SUSEP também publicou, em 11 de setembro de 2020, a Resolução CNSP nº 389/2020, que introduz alterações à Resolução CNSP n° 321/2015, com a finalidade de incorporar os Segmentos às normas que tratam de provisões técnicas.
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TRIBUTÁRIO
ITBI incide sobre valor de venda do imóvel
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

Em recente decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal ficou estabelecido que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado em relação ao real valor de venda do imóvel.

É obrigação do Fisco Municipal, independente do município, antes de proceder o lançamento tributário, verificar se o valor venal utilizado como base para o cálculo do ITBI não supera o valor da venda.

No caso, como a Administração Municipal Fazendária desconsiderou o montante constante na declaração do sujeito passivo, referência esta considerada correta para apuração do tributo devido, o lançamento tributário recaiu sobre uma base de cálculo ilegal.

Por essa incorreção na conduta técnica da Fazenda do Município, o Tribunal reconheceu a ilegalidade no valor arbitrado e determinou o ressarcimento do contribuinte sobre o valor pago a maior, confirmando o entendimento de que o valor da compra e venda deve prevalecer ao valor venal, para fins de efeito da base de cálculo do ITBI.
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TRIBUTÁRIO
Receita Federal Estuda Possibilidade de Transação Tributária em Processos Administrativos de Pequeno Valor
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ

Por meio do Edital nº 01/2020, a Receita Federal apresentou propostas destinadas à transação tributária de débitos no Contencioso Administrativo de pequeno valor para Pessoas Físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

De acordo com o Edital, serão considerados como débitos de pequeno valor aqueles que não ultrapassem o limite de 60 salários-mínimos.

As modalidades estarão disponíveis para adesão no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020, nas condições previstas no capítulo 6 do Edital.

Estarão excluídos do procedimento os débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento ou débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
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TRIBUTÁRIO
STF decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Thais Santoro Di Carlo - advogadade SABZ

Em 28 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 985), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (“RE”), para declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

Trata-se, na origem, de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”) que, ao enfrentar a matéria, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre (i) férias indenizadas, por expressa previsão legal do art. 28, §9º, “d”, da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (“Lei nº 8.212/1991”); e (ii) férias usufruídas, por se tratar de ganho habitual e, portanto, de natureza indenizatória.

No recurso ao STF, a União sustentou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, "a", da CF, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da lei 8.212/91. Na mesma oportunidade, consignou também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (art. 195, caput) de que a seguridade social "será financiada por toda a sociedade".

Em manifestação ao plenário acatando as razões da União, o Ministro Marco Aurélio reconheceu o direito adquirido conforme o ciclo de trabalho, tratando-se de adiantamento em reforço aos valores pagos ordinariamente ao empregado pelo descanso, sendo irrelevante a prestação de serviços no período de férias.
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TRIBUTÁRIO
STF define que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser feita pelo Estado de destino
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em recente decisão, o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de repercussão geral definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 748.543 (Tema 689), sobre a destinação do ICMS nas operações interestaduais de energia elétrica empregada no processo de industrialização de outros produtos.

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que decidiu pela não incidência do imposto quando a energia comercializada é destinada ao processo de industrialização. No caso concreto, o contribuinte refere-se à empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná.

No STF, o Estado de Rio Grande do Sul defendeu que, nos termos da jurisprudência, o benefício previsto no art. 155, §2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição, não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos – ao qual caberia a cobrança do ICMS em sua totalidade, desde a remessa até o consumo.

No julgamento do RE, prevaleceu o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes de que o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com energia elétrica para utilização no processo de industrialização de outros produtos é de competência do Estado de destino. Referido entendimento se deu como meio de preservação do pacto federativo, uma vez que são poucos os Estados que produzem energia elétrica, sendo necessária a descentralização dessas verbas.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados contribuiu com o capítulo de abertura de Projetos para o Chambers Latin America 2021. Abordamos o tema Advogados de Projetos no Brasil: os “Navy Seals” da advocacia com reflexões sobre os constantes desafios em meio a incerteza jurídica no Brasil, oportunidades e perspectivas para um futuro próximo, além do cenário político e efeitos econômicos frente à Covid-19. A íntegra do conteúdo pode ser conferida em:https://chambers.com/content/item/3748.

SABZ Advogados foi reconhecido na 30ª edição da publicação International Financial Law Review - IFLR1000 , com destaque para a atuação do time em M&A, em 2020. O renomado guia britânico anualmente elege os principais escritórios de advocacia com atuação financeira e societária.

Em 1 de outubro, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, teve seu quarto artigo publicado no JOTA, da série sobre Distressed Deals no Brasil. Escrito em coautoria com os Procuradores da Fazenda Nacional Mariana Fagundes Lellis Vieira, e Gabriel A. Luis Teixeira Gonçalves, a publicação aborda a participação do Fisco na Recuperação Extrajudicial e os impactos nos distressed deals. O conteúdo pode ser conferido em:https://lnkd.in/ecPCYWp.

Em 14 de setembro, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, participou do Webinar “Revisão da cláusula penal compensatória”, à luz das reflexões de seu último livro "Responsabilidade Contratual: Case and Materials", com Giovana Benetti, sócia do Judith Martins Costa Advogados e Daniel Boulos, sócio do DMBoulos Advogados, em evento promovido pelo Instituto de Direito Privado - IDiP.


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Renato ButzerSABZ Advigados2020