A Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 (“Lei nº 17.293/2020” ou “Lei”) foi instituída visando ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo. Dentre as matérias tratadas, estabeleceu mudanças e regulamentou (i) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”); (ii) transação tributária; e (iii) autorização sobre deixar de recorrer e desistir de processos judiciais.
ICMS. Em relação ao ICMS, a Lei autoriza o Poder Executivo a renovar e reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais em vigor, nos termos do Convênio CONFAZ nº 42/2016. Para efeitos da Lei, a cobrança de ICMS com carga inferior a 18% é considerada benefício fiscal. Os beneficiários desses regimes devem ficar atentos às reduções e extinções que, em alguns casos, podem ser questionadas judicialmente.
A concessão de novos benefícios condiciona-se à apreciação do Poder Legislativo, que deverá se manifestar sobre a implementação dos convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), no Estado de São Paulo.
O Poder Legislativo deve se manifestar em 15 dias da publicação de novo decreto que ratifique os convênios aprovados pelo CONFAZ. Havendo concordância ou restando silente, o Poder Executivo fica autorizado a implantar os convênios, desde que cumpridos os demais requisitos.
No contexto da substituição tributária, a Lei determinou que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído quando (i) o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção; e quando (ii) houver majoração superveniente de carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final.
Em relação ao setor varejista, a Lei autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, mediante compensação dos débitos decorrentes das hipóteses em que o preço da operação a consumidor final for superior ao da antecipação por substituição tributária, com os créditos decorrentes das operações com preço inferior a este.
Transação Tributária. Conforme determinado pela Lei, poderão ser objeto da transação tributária as obrigações inscritas em dívida ativa, ajuizada ou não. O deferimento da transação será publicado com o nome das partes, valores, termos e bens e direitos em garantia.
A transação poderá ser (i) por adesão (eletrônica), nos termos e condições a serem estabelecidos em edital pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE/SP”); ou (ii) individual, de iniciativa do devedor ou da PGE/SP. As propostas de transação não suspendem a exigibilidade dos débitos a serem transacionados, nem o andamento das execuções fiscais.
O devedor, ao requerer a transação, deve se comprometer a (i) não alienar ou onerar bens ou direitos dados em garantia da transação, sem a devida comunicação à PGE/SP; (ii) desistir e renunciar dos direitos referidos nas impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação; e (iii) renunciar aos direitos referidos nas ações e recursos judiciais, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.
A transação limita-se a (i) descontos em multas e juros de mora; (ii) prazos e formas de pagamento; e (iii) substituição ou alienação de garantias e constrições; sendo vedada a utilização de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidar ou parcelar o débito.
No caso de devedor em recuperação ou insolvência, o parcelamento poderá ser realizado em até 84 parcelas mensais e, nos demais casos, em até 60 parcelas mensais.
Processos Judiciais. Nos termos da Lei, fica autorizado à PGE/SP reconhecer a procedência de pedidos, abster-se de contestar e recorrer, bem como desistir dos recursos já interpostos quando inexistente outro fundamento relevante a pretensão deduzida, quando o benefício discutido na ação for inferior aos custos do processo e quando a decisão judicial estiver de acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais ou acórdão transitado em julgado em (i) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo STF; (ii) recurso repetitivo ou repercussão geral; (iii) recurso de revista repetitivo; (iv) incidentes de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas; e (v) súmula vinculante do STF e súmula do STJ ou TST.
Nas hipóteses acima mencionadas, o Procurador deverá (i) reconhecer a procedência do pedido no prazo de contestação, embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade; (ii) desistir do pedido ou renunciar o prazo recursal, quando intimado da decisão judicial; e (iii) caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
A Lei traz ainda uma série de disposições sobre alienação de ativos públicos, extinção de órgãos da administração indireta, isenção de IPVA e securitização da dívida tributária. A avaliação dessas medidas e, principalmente, dos benefícios de ICMS a serem extintos ou reduzidos poderão ser aprofundadas por nossa equipe.
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