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Boletim Jurídico SABZ Advogados
96ª Edição - Janeiro de 2020
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ADMINISTRATIVO |
Lei regulamenta contrato de desempenho no âmbito da administração pública federal |
EMPRESARIAL |
Nova lei que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial é sancionada |
TRIBUTÁRIO
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CARF conclui que não subsiste lançamento de ato do contribuinte fundamentado em solução de consulta |
TRIBUTÁRIO |
TJRS julga imotivada a recusa de caução de imóvel avaliado em valor superior à dívida fiscal |
TRIBUTÁRIO |
Novo prazo de validade para certificados e declarações de isenção de ITCMD em São Paulo |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
ADMINISTRATIVO Lei regulamenta contrato de desempenho no âmbito da administração pública federal |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
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Publicada em 11 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.934/2019 regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal (“Contrato de Desempenho”). A medida permite a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e visa aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública
O Contrato de Desempenho constitui acordo celebrado entre entidades ou órgãos supervisores e supervisionados e estipulará metas de desempenho para os supervisionados, prazos de execução e indicadores de qualidade de forma mensurável e objetiva
Em contrapartida ao atingimento das metas fixadas, poderão ser conferidas às entidades/órgãos supervisionados flexibilidades e autonomias especiais, como a definição de estrutura regimental e a ampliação de autonomia administrativa quanto a (i) celebração de contratos, (ii) limites para despesas de pequeno vulto e (iii) autorização para formação de banco de horas
O Contrato de Desempenho deverá conter cláusulas que estabeleçam, além das metas e flexibilidades conferidas, (i) estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso; (ii) obrigações e responsabilidades das partes; (iii) sistemática de acompanhamento e controle (iv) penalidades aplicáveis; (v) condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato; e (vi) prazo de vigência, não superior a cinco nem inferior a um ano.
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EMPRESARIAL Nova lei que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial é sancionada |
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ Vinícius Reis - estagiário de SABZ |
A Lei Federal nº 13.966/19 (“Lei de Franquia”) entrará em vigor em 25.03.2020. De seu teor é possível observar a tentativa do legislador no sentido de detalhar em maior medida as relações entre franqueador, franqueado e interessado em contratar a franquia.
Dentre as principais alterações, destacam-se: (i) a não obrigatoriedade da exclusividade, (ii) disposição expressa a respeito da impossibilidade de se considerar como se de consumo fosse a relação entre franqueador e franqueado, (iii) a necessidade de o franqueador ser o titular, ou estar autorizado por este, para realizar a exploração dos direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual, (iv) a possibilidade de empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos adotarem o sistema de franquias, (v) os contratos de franquia internacional serão escritos em língua portuguesa ou terão tradução certificada esta custeada pelo franqueador, podendo os contratantes optarem pelo foro de um de seus países de domicílio, (vi) a possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia e (vii) a fixação dos requisitos para a “Circular de Oferta de Franquia”, tais como o prazo contratual e as condições de renovação (se houver), as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores, a relação dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses e as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
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TRIBUTÁRIO CARF conclui que não subsiste lançamento de ato do contribuinte fundamentado em solução de consulta |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ |
Em 5 de novembro de 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou o Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 16327.001334/2002-28 (“Recurso”) e concluiu que o lançamento de ato do contribuinte fundamentado em solução de consulta não poderia ser mantido.
No Recurso, o contribuinte defendeu que procedeu em conformidade com orientação firmada em solução de consulta, mas que houve lançamento decorrente de interpretação contrária, o que seria insubsistente.
Como paradigma, o contribuinte indicou o Acórdão nº 101-94.191, segundo o qual “a resposta à consulta, certa ou errada, vincula a administração até que seja alterada”, de modo que não seria possível “negar validade a procedimento do contribuinte que esteja em conformidade com a orientação recebida”.
A Relatora Edeli Pereira Bessa, seguida à unanimidade pelos demais conselheiros julgadores, concluiu que “a interpretação firmada em consulta fiscal gera direitos aos consulentes e, se equivocada, somente deixará de ser aplicada em fatos geradores posteriores à edição da nova orientação”.
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TRIBUTÁRIO TJRS julga imotivada a recusa de caução de imóvel avaliado em valor superior à dívida fiscal |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ |
A Petrobrás ajuizou Ação Cautelar (“Ação”) e prestou caução prévia ao ajuizamento de Execução Fiscal com o objetivo de obter certidão de regularidade fiscal (“Certidão”).
Em manifestação, o Estado do Rio Grande do Sul recusou o bem imóvel oferecido em garantia, sustentando inobservância à ordem de preferência determinada no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (“LEF”) e falta de liquidez por se tratar de um terminal oceânico indivisível (“Terminal Almirante Soares”), que somente seria adquirido em leilão ou praça por algum agente que se dedicasse à mesma atividade da Petrobrás, o que não ocorreria em razão do monopólio da atividade no Brasil.
A Ação foi julgada procedente. A 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou que, apesar de assegurado ao Fisco o direito de recusa dos bens oferecidos à penhora, isso não se justifica por se tratar de imóvel avaliado em valor superior à dívida fiscal, sendo suficiente para garantia do crédito tributário.
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TRIBUTÁRIO Novo prazo de validade para certificados e declarações de isenção de ITCMD em São Paulo |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ |
Em 14 de dezembro de 2019 foram publicadas as Resoluções Conjuntas SFP/SJC 01/2019, SCEC/SFP 01/2019 e SFP/SIMA 02/2019, que alteram regras de isenção de ITCMD para entidades cujo objetivo social seja vinculado, respectivamente, à promoção de direitos humanos, promoção de cultura e preservação do meio ambiente.
Pelas novas regras, o prazo de validade dos certificados e declarações de reconhecimento de isenção de ITCMD, que antes era de 12 meses, foi alterado para 03 anos.
Os certificados e declarações que estavam vigentes na data da publicação das resoluções foram automaticamente prorrogados para 03 anos, contados desde a data da concessão da isenção.
Em geral, o pedido de renovação dos certificados e declarações deve ser feito 90 dias antes de seu vencimento.
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EVENTOS Destaques de SABZ Advogados |
Em 18 de dezembro de 2019 foi lançada a obra coletiva "Lei da Liberdade Econômica - Anotada", com artigos em coautoria de sócios e advogadas de SABZ. Paulo Doron R. de Araujo e Camila L. Nakamura escreveram sobre “Comentário Geral ao Art. 113 CC". Kleber Luiz Zanchim e Bárbara Teixeira trataram sobre “A Lei de Liberdade Econômica e os Contratos das Estatais".
Em 7 de janeiro, a agência de notícias estrangeira Debtwire, especializada na cobertura de assuntos envolvendo ativos estressados, publicou matéria destacando a relevância da petição assinada pelo sócio Paulo Doron Rehder de Araujo e pelo associado Pedro Miranda em que o Banco BTG Pactual S.A. impugnou o plano de recuperação judicial do grupo econômico Renova Energia
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