Edição 97 - Fevereiro 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
97ª Edição - Janeiro de 2020
ADMINISTRATIVO Decreto regulamenta os valores para acordos celebrados pela União e por empresas públicas federais
INFRAESTRUTURA Decretos tratam dos Planos de Saneamento Básico
INSOLVÊNCIA STJ suspende efeitos de decisão que negou o processamento da recuperação judicial a produtor rural
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera pontualmente Instrução nº 612
SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre disciplina da autorregulação
TRIBUTÁRIO Município de São Paulo institui Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
TRIBUTÁRIO CARF considera elementos de prova insuficientes para caracterizar planejamento tributário ilícito
TRIBUTÁRIO Judiciário elimina teto de Parcelamento Simplificado
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Decreto regulamenta os valores para acordos celebrados pela União e por empresas públicas federais
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

No dia 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.201 (“Decreto”) que regulamentou o §4º do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 9.469/1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir litígios, inclusive os judiciais (“Acordos”).

Segundo o Decreto, o Advogado-Geral da União e os dirigentes das empresas públicas federais poderão autorizar a realização dos Acordos. Os Acordos que envolvam créditos ou débitos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerão de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado cuja área estiver envolvida.

Especificamente em relação aos Acordos celebrados com empresas públicas federais, os seus dirigentes máximos, em conjunto com o dirigente estatutário, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a celebração de Acordos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Acordos com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverão se submeter à autorização prévia e expressa do dirigente máximo da empresa pública federal, do Ministro de Estado à qual a empresa estiver vinculada e do Advogado-Geral da União.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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INFRAESTRUTURA
Decretos tratam dos Planos de Saneamento Básico
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

O processo de planejamento do saneamento básico envolve (i) o plano de saneamento básico, elaborado pelos municípios; (ii) o Plano Nacional de Saneamento Básico, elaborado pela União; e (iii) os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União.

O Decreto 10.216/2020, publicado em 30 de janeiro de 2020, instituiu o Grupo de Trabalho Interinstitucional (“GTI”) de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico. O GTI se reunirá em caráter ordinário semestralmente e realizará o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico, contribuindo também para sua avaliação anual e revisão quadrienal.

Com relação aos Planos Municipais de Saneamento, foi publicado em 22 de janeiro de 2020 o Decreto nº 10.203/2020. O prazo para a elaboração dos planos pelos municípios foi postergado de 31 de dezembro de 2019 para 31 de dezembro de 2022. A partir desta data, o Plano Municipal de Saneamento passará a ser condição para o acesso aos recursos orçamentários da União, quando destinados a serviços de saneamento básico.
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INSOLVÊNCIA
STJ suspende efeitos de decisão que negou o processamento da recuperação judicial a produtor rural
Renan Soares - advogado de SABZ

Em 21.01.2020, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), determinou – nos autos do processo TP 2544/MT – a suspensão de atos constritivos e expropriatórios de bens de produtor rural cujo processamento da recuperação judicial foi negado em acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (“TJMT”).

No caso, o TJMT havia negado o processamento da recuperação judicial, por entender que o produtor rural não comprovou o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos, tal como determina o caput do art. 48 da Lei Federal nº 11.101/2005.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o min. Noronha entendeu que a determinação de atos constritivos e expropriatórios tem o potencial de “causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial”. Com isso, o min. Noronha determinou a “suspensão de quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens do requerente, até ulterior deliberação pelo relator”, qual seja, o ministro Raul Araújo.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera pontualmente Instrução nº 612
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 28 de janeiro de 2020, a Instrução nº 618, alterando o prazo de entrada em vigor de disposições da Instrução CVM nº 612/2019, que modificaram parcialmente a redação de itens da Instrução CVM nº 505/2011.

Os seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 505/2011, cuja nova redação entraria em vigo em 01 de setembro de 2020, tiveram o início da sua vigência alterado:

(i) § 1º do artigo 25, que trata da possibilidade de pessoas vinculadas negociarem valores mobiliários por meio de outros intermediários (entrará em vigor em 02/03/2020); e

(ii) §§ 5º a 8º do artigo 4º, que trata da periodicidade de entrega do relatório de controles internos, que passou a ser devido anualmente e não mais semestralmente (entrará em vigor em 04/05/2020).

A Instrução CVM 2018/2020 entra em vigor em 2 de março de 2020.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública sobre disciplina da autorregulação
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública, de 26/01/2020 a 19/02/2020, através do Edital nº 01/2020 (“Edital”), minuta de Circular (“Minuta”) que dispõe sobre as entidades autorreguladoras (“Autorreguladoras”) do mercado de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

A Minuta integra movimento da SUSEP em busca de trazer segurança ao mercado, após a Medida Provisória nº 905 (“MP 905”), de 12 de novembro de 2019, ter revogado a Lei nº 4.594/1964 e trechos do Decreto-Lei nº 73/1966, que regulamentavam a corretagem de seguros no Brasil, e desenvolve as premissas introduzidas na Carta Circular Eletrônica nº 3/2019, publicada em 19 de novembro de 2019.

Destaca-se que, segundo a Minuta, as Autorreguladoras: (i) tem por objetivo zelar pela observância às leis, pelos padrões éticos e profissionais e pelas boas práticas de conduta; (ii) serão constituídas na forma de associação, admitindo-se apenas associados do mercado de corretagem; e (iii) devem formular pedido de credenciamento à SUSEP.

Deverá a Autorreguladora guiar sua atuação com base em diversos princípios e valores protegidos pelo direito brasileiro, como probidade, publicidade, moralidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório, devido processo legal, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, urbanidade e lealdade profissional, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções a seus associados.

Os interessados deverão encaminhar, até 19/02/2020, seus comentários e sugestões através de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corec.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da SUSEP na Internet https://susep.gov.br/at-nor.
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TRIBUTÁRIO
Município de São Paulo institui Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Foi publicada, em 14 de janeiro de 2020, a Lei Municipal nº 17.262/2020, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo (“Código”).

Com o objetivo de assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal, o Código também estabelece as diretrizes da prestação de serviços públicos.

A nova lei tem por finalidade manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte.

Destacam-se alguns pontos relevantes:

(i) Direitos do Contribuinte: são, dentre outros, a celeridade no atendimento pelos órgãos administrativos, a igualdade, o acesso a dados e informações pessoais e econômicas.

(ii) Garantias do Contribuinte: a faculdade de apresentar denúncia espontânea, além de serem assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado.

(iii) Obrigações do Contribuinte: o tratamento com respeito aos funcionários da administração fazendária do Município; a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido; a atualização, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores, bem como aos dados cadastrais dos imóveis de sua titularidade, dentre outros.

Por fim, o Código criou o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC), órgão consultivo de composição paritária que deve atuar na defesa dos interesses dos contribuintes.
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TRIBUTÁRIO
CARF considera elementos de prova insuficientes para caracterizar planejamento tributário ilícito
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ

Em 11 de dezembro de 2019, a 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) deu parcial provimento a Recurso Voluntário para cancelar lançamentos de PIS e COFINS decorrentes de planejamento tributário tido por ilícito.

No autos do processo 14098.720197/2014-83, a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP havia concluído que o contribuinte e outras 3 empresas correspondiam, de fato, a uma única pessoa jurídica, bem como que a segregação de atividades em empresas distintas teve como único objetivo a redução de tributos, o que justificaria a aplicação de multa qualificada, inclusive.

No CARF, no entanto, constatou-se que o único elemento de prova apresentado pela autoridade fiscal foi documento no qual o contribuinte afirmou (i) não possuir comprovante de pagamento de água, luz e telefone em seu nome; (ii) que as contas são emitidas em nome de outra pessoa jurídica para posterior rateio de despesas; e (iii) não ter contratos de financiamentos, empréstimos e locação, recibos de pagamento de aluguel, bens móveis ou imóveis.

Decidiu-se, portanto, que a inexistência de fato das pessoas jurídicas mencionadas não pode ser comprovada apenas pelo discurso da autoridade fiscal, sendo imprescindível a existência de provas que demonstrem a constituição de uma única pessoa jurídica, o que não ocorreu.
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TRIBUTÁRIO
Judiciário elimina teto de Parcelamento Simplificado
Diego Fischer - advogado de SABZ

O parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, permite aos contribuintes parcelar tributos retidos na fonte e de terceiros, o que é vedado na modalidade ordinária.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), entretanto, determina um teto para a concessão do parcelamento simplificado, que atualmente é de R$5.000.000,00, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891, de 14 de maio de 2019.

Ocorre que, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, somente lei poderia impor tal limitação.

Em janeiro de 2020, o juiz Iran Esmeraldo Leite da 16ª Vara Federal Cível da Bahia conferiu liminar para permitir ao contribuinte que aderisse ao parcelamento simplificado sem observar o referido teto, justamente ante a conclusão de que a previsão infralegal da RFB ofende ao princípio da reserva legal.

Não se trata de decisão isolada – há diversos outros precedentes favoráveis aos contribuintes em primeiro e segundo grau de jurisdição. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia deu origem ao Tema 997 (“legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado”) e está pendente de julgamento.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 19 de dezembro de 2019 foi lançada a obra coletiva "Cadernos Jurídicos - Direito Urbanístico - Volume 1",pela Escola Paulista de Magistratura (EPM), com artigo em coautoria de Kleber Luiz Zanchim e Daniel Steinberg, respectivamente sócio e advogado de SABZ Advogados, que tem como título “Zoneamento urbanístico e antinomia jurídica – um caso do Município de São Paulo”. O conteúdo pode ser conferido em: https://epm.tjsp.jus.br/Publicacoes/kleberzanchim.

Em 23 de janeiro de 2020, foi publicado no CPI ANTITRUST CHRONICLE o texto“The (Nearly) Forgotten Case of Labor Concerns in Brazilian Competition Policy: Recent Developments and Lost Opportunities”, de autoria de Alberto Barbosa Jr., advogado de SABZ Advogados. O artigo está disponível para assinantes do periódico internacional em: https://www.competitionpolicyinternational.com/alberto-barbosa.

Em 25 de janeiro foi publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) artigo de autoria de Diego Fischer, advogado de SABZ Advogados, cujo título é “Harmonização do Brasil ao padrão OCDE de preços de transferência”. O conteúdo pode ser acessado em: https://www.conjur.com.br/diego-fischer.

Emanoel Lima da Silva Filho é o mais novo sócio de SABZ Advogados. Sua prática tem ênfase em Direito Societário e Contratos; atua em fusões e aquisições, reorganizações societárias, rotinas de companhias de capital aberto e investimentos em startups. Emanoel é Mestre em Direito dos Negócios (FGV-SP), tem LL.M em Direito Societário (INSPER) e é pós-graduado em Direito Tributário (EPD). Além disso, é destaque em M&A and Corporate Law pelo Leaders League e autor do livro “Contratos de Investimentos em Startups: o Risco do Investidor-anjo”.

SABZ Advogados foi convidado a explanar sobre as novas tendências observadas no direito processual brasileiro até 2019, no Global Practice Guides: Litigation, da Chambers. O trabalho foi elaborado por Paulo Doron Rehder de Araujo e Alberto Barbosa Jr.
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Para mais informações, visite o nosso site
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Renato ButzerSABZ Advigados2020