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Boletim Jurídico SABZ Advogados 97ª Edição - Janeiro de 2020
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ADMINISTRATIVO |
Decreto regulamenta os valores para acordos celebrados pela União e por empresas públicas federais |
INFRAESTRUTURA |
Decretos tratam dos Planos de Saneamento Básico |
INSOLVÊNCIA
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STJ suspende efeitos de decisão que negou o processamento da recuperação judicial a produtor rural |
MERCADO DE CAPITAIS |
CVM altera pontualmente Instrução nº 612 |
SEGUROS |
SUSEP abre consulta pública sobre disciplina da autorregulação |
TRIBUTÁRIO |
Município de São Paulo institui Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte |
TRIBUTÁRIO |
CARF considera elementos de prova insuficientes para caracterizar planejamento tributário ilícito |
TRIBUTÁRIO |
Judiciário elimina teto de Parcelamento Simplificado |
EVENTOS |
Destaques de SABZ Advogados |
Texto Integral |
ADMINISTRATIVO Decreto regulamenta os valores para acordos celebrados pela União e por empresas públicas federais |
Daniel Steinberg - advogado de SABZ
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No dia 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.201 (“Decreto”) que regulamentou o §4º do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 9.469/1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir litígios, inclusive os judiciais (“Acordos”).
Segundo o Decreto, o Advogado-Geral da União e os dirigentes das empresas públicas federais poderão autorizar a realização dos Acordos. Os Acordos que envolvam créditos ou débitos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerão de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado cuja área estiver envolvida.
Especificamente em relação aos Acordos celebrados com empresas públicas federais, os seus dirigentes máximos, em conjunto com o dirigente estatutário, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a celebração de Acordos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Acordos com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverão se submeter à autorização prévia e expressa do dirigente máximo da empresa pública federal, do Ministro de Estado à qual a empresa estiver vinculada e do Advogado-Geral da União.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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INFRAESTRUTURA Decretos tratam dos Planos de Saneamento Básico |
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
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O processo de planejamento do saneamento básico envolve (i) o plano de saneamento básico, elaborado pelos municípios; (ii) o Plano Nacional de Saneamento Básico, elaborado pela União; e (iii) os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União.
O Decreto 10.216/2020, publicado em 30 de janeiro de 2020, instituiu o Grupo de Trabalho Interinstitucional (“GTI”) de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico. O GTI se reunirá em caráter ordinário semestralmente e realizará o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico, contribuindo também para sua avaliação anual e revisão quadrienal.
Com relação aos Planos Municipais de Saneamento, foi publicado em 22 de janeiro de 2020 o Decreto nº 10.203/2020. O prazo para a elaboração dos planos pelos municípios foi postergado de 31 de dezembro de 2019 para 31 de dezembro de 2022. A partir desta data, o Plano Municipal de Saneamento passará a ser condição para o acesso aos recursos orçamentários da União, quando destinados a serviços de saneamento básico.
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INSOLVÊNCIA STJ suspende efeitos de decisão que negou o processamento da recuperação judicial a produtor rural |
Renan Soares - advogado de SABZ
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Em 21.01.2020, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), determinou – nos autos do processo TP 2544/MT – a suspensão de atos constritivos e expropriatórios de bens de produtor rural cujo processamento da recuperação judicial foi negado em acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (“TJMT”).
No caso, o TJMT havia negado o processamento da recuperação judicial, por entender que o produtor rural não comprovou o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos, tal como determina o caput do art. 48 da Lei Federal nº 11.101/2005.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o min. Noronha entendeu que a determinação de atos constritivos e expropriatórios tem o potencial de “causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial”. Com isso, o min. Noronha determinou a “suspensão de quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens do requerente, até ulterior deliberação pelo relator”, qual seja, o ministro Raul Araújo.
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MERCADO DE CAPITAIS CVM altera pontualmente Instrução nº 612 |
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ |
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 28 de janeiro de 2020, a Instrução nº 618, alterando o prazo de entrada em vigor de disposições da Instrução CVM nº 612/2019, que modificaram parcialmente a redação de itens da Instrução CVM nº 505/2011.
Os seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 505/2011, cuja nova redação entraria em vigo em 01 de setembro de 2020, tiveram o início da sua vigência alterado:
(i) § 1º do artigo 25, que trata da possibilidade de pessoas vinculadas negociarem valores mobiliários por meio de outros intermediários (entrará em vigor em 02/03/2020); e
(ii) §§ 5º a 8º do artigo 4º, que trata da periodicidade de entrega do relatório de controles internos, que passou a ser devido anualmente e não mais semestralmente (entrará em vigor em 04/05/2020).
A Instrução CVM 2018/2020 entra em vigor em 2 de março de 2020.
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SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre disciplina da autorregulação |
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ |
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública, de 26/01/2020 a 19/02/2020, através do Edital nº 01/2020 (“Edital”), minuta de Circular (“Minuta”) que dispõe sobre as entidades autorreguladoras (“Autorreguladoras”) do mercado de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
A Minuta integra movimento da SUSEP em busca de trazer segurança ao mercado, após a Medida Provisória nº 905 (“MP 905”), de 12 de novembro de 2019, ter revogado a Lei nº 4.594/1964 e trechos do Decreto-Lei nº 73/1966, que regulamentavam a corretagem de seguros no Brasil, e desenvolve as premissas introduzidas na Carta Circular Eletrônica nº 3/2019, publicada em 19 de novembro de 2019.
Destaca-se que, segundo a Minuta, as Autorreguladoras: (i) tem por objetivo zelar pela observância às leis, pelos padrões éticos e profissionais e pelas boas práticas de conduta; (ii) serão constituídas na forma de associação, admitindo-se apenas associados do mercado de corretagem; e (iii) devem formular pedido de credenciamento à SUSEP.
Deverá a Autorreguladora guiar sua atuação com base em diversos princípios e valores protegidos pelo direito brasileiro, como probidade, publicidade, moralidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório, devido processo legal, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, urbanidade e lealdade profissional, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções a seus associados.
Os interessados deverão encaminhar, até 19/02/2020, seus comentários e sugestões através de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corec.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da SUSEP na Internet https://susep.gov.br/at-nor.
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TRIBUTÁRIO Município de São Paulo institui Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ |
Foi publicada, em 14 de janeiro de 2020, a Lei Municipal nº 17.262/2020, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo (“Código”).
Com o objetivo de assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal, o Código também estabelece as diretrizes da prestação de serviços públicos.
A nova lei tem por finalidade manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte.
Destacam-se alguns pontos relevantes:
(i) Direitos do Contribuinte: são, dentre outros, a celeridade no atendimento pelos órgãos administrativos, a igualdade, o acesso a dados e informações pessoais e econômicas.
(ii) Garantias do Contribuinte: a faculdade de apresentar denúncia espontânea, além de serem assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado.
(iii) Obrigações do Contribuinte: o tratamento com respeito aos funcionários da administração fazendária do Município; a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido; a atualização, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores, bem como aos dados cadastrais dos imóveis de sua titularidade, dentre outros.
Por fim, o Código criou o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC), órgão consultivo de composição paritária que deve atuar na defesa dos interesses dos contribuintes.
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TRIBUTÁRIO CARF considera elementos de prova insuficientes para caracterizar planejamento tributário ilícito |
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ |
Em 11 de dezembro de 2019, a 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) deu parcial provimento a Recurso Voluntário para cancelar lançamentos de PIS e COFINS decorrentes de planejamento tributário tido por ilícito.
No autos do processo 14098.720197/2014-83, a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP havia concluído que o contribuinte e outras 3 empresas correspondiam, de fato, a uma única pessoa jurídica, bem como que a segregação de atividades em empresas distintas teve como único objetivo a redução de tributos, o que justificaria a aplicação de multa qualificada, inclusive.
No CARF, no entanto, constatou-se que o único elemento de prova apresentado pela autoridade fiscal foi documento no qual o contribuinte afirmou (i) não possuir comprovante de pagamento de água, luz e telefone em seu nome; (ii) que as contas são emitidas em nome de outra pessoa jurídica para posterior rateio de despesas; e (iii) não ter contratos de financiamentos, empréstimos e locação, recibos de pagamento de aluguel, bens móveis ou imóveis.
Decidiu-se, portanto, que a inexistência de fato das pessoas jurídicas mencionadas não pode ser comprovada apenas pelo discurso da autoridade fiscal, sendo imprescindível a existência de provas que demonstrem a constituição de uma única pessoa jurídica, o que não ocorreu.
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TRIBUTÁRIO Judiciário elimina teto de Parcelamento Simplificado |
Diego Fischer - advogado de SABZ |
O parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, permite aos contribuintes parcelar tributos retidos na fonte e de terceiros, o que é vedado na modalidade ordinária.
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), entretanto, determina um teto para a concessão do parcelamento simplificado, que atualmente é de R$5.000.000,00, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891, de 14 de maio de 2019.
Ocorre que, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, somente lei poderia impor tal limitação.
Em janeiro de 2020, o juiz Iran Esmeraldo Leite da 16ª Vara Federal Cível da Bahia conferiu liminar para permitir ao contribuinte que aderisse ao parcelamento simplificado sem observar o referido teto, justamente ante a conclusão de que a previsão infralegal da RFB ofende ao princípio da reserva legal.
Não se trata de decisão isolada – há diversos outros precedentes favoráveis aos contribuintes em primeiro e segundo grau de jurisdição. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia deu origem ao Tema 997 (“legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado”) e está pendente de julgamento.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados |
Em 19 de dezembro de 2019 foi lançada a obra coletiva "Cadernos Jurídicos - Direito Urbanístico - Volume 1",pela Escola Paulista de Magistratura (EPM), com artigo em coautoria de Kleber Luiz Zanchim e Daniel Steinberg, respectivamente sócio e advogado de SABZ Advogados, que tem como título “Zoneamento urbanístico e antinomia jurídica – um caso do Município de São Paulo”. O conteúdo pode ser conferido em: https://epm.tjsp.jus.br/Publicacoes/kleberzanchim.
Em 23 de janeiro de 2020, foi publicado no CPI ANTITRUST CHRONICLE o texto“The (Nearly) Forgotten Case of Labor Concerns in Brazilian Competition Policy: Recent Developments and Lost Opportunities”, de autoria de Alberto Barbosa Jr., advogado de SABZ Advogados. O artigo está disponível para assinantes do periódico internacional em:
https://www.competitionpolicyinternational.com/alberto-barbosa.
Em 25 de janeiro foi publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) artigo de autoria de Diego Fischer,
advogado de SABZ Advogados, cujo título é “Harmonização do Brasil ao padrão OCDE de preços de transferência”. O conteúdo pode ser acessado em:
https://www.conjur.com.br/diego-fischer.
Emanoel Lima da Silva Filho é o mais novo sócio de SABZ Advogados. Sua prática tem ênfase em Direito Societário e Contratos; atua em fusões e aquisições, reorganizações societárias, rotinas de companhias de capital aberto e investimentos em startups. Emanoel é Mestre em Direito dos Negócios (FGV-SP), tem LL.M em Direito Societário (INSPER) e é pós-graduado em Direito Tributário (EPD). Além disso, é destaque em M&A and Corporate Law pelo Leaders League e autor do livro “Contratos de Investimentos em Startups: o Risco do Investidor-anjo”.
SABZ Advogados foi convidado a explanar sobre as novas tendências observadas no direito processual brasileiro até 2019, no Global Practice Guides: Litigation, da Chambers. O trabalho foi elaborado por Paulo Doron Rehder de Araujo e Alberto Barbosa Jr.
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