Informação privilegiada não está coberta por seguro D&O
Mariana Muniz
As investigações relacionadas a negociação de ações com informações privilegiadas – insider trading – não possuem cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de empresas, também conhecido como seguro de RC D&O. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Bastante comum em empresas de grande porte, muitas delas multinacionais, este tipo de seguro é contratado para garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agiram com culpa.
Preserva não só o patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção (segurados), o que incentiva práticas corporativas inovadoras, mas também do patrimônio social da empresa tomadora do seguro e seus acionistas, já que serão ressarcidos por eventuais danos.
No STJ, a discussão ocorreu por meio do REsp 1.601.555/SP interposto por um exdiretor de uma grande empresa contra a ACE Seguradora, antiga denominação da Chubb Seguros. O imbróglio estava em dizer se o seguro D&O cobriria ou não casos em que houve atos lesivos e de favorecimento pessoal.
Relator do processo, o ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, entendeu que “atos de favorecimento pessoal, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos pela garantia securitária”.
“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador, o que evita forte redução do grau de diligência do gestor ou a assunção de riscos excessivos, a comprometer tanto a atividade de compliance da empresa quanto às boas práticas de governança corporativa”, ressaltou o relator.
É considerada insider trading a negociação de valores mobiliários, como ações de empresas abertas, realizada com informações privilegiadas, que ainda não são do conhecimento do público.
Ainda mais
Além da abrangência da cobertura, os ministros do STJ consideraram ter havido perda do direito à garantia do seguro por omissão de informação relevante na subscrição da apólice D&O.
Segundo os julgadores, os segurados sabiam da investigação da prática de insider trading realizada pela Comissão de Valores Moniliários (CVM), e não avisaram a seguradora.
“As informações prestadas pela tomadora do seguro e pelo segurado no questionário de risco não correspondiam à realidade enfrentada pela empresa no momento da renovação da apólice”, disse Cueva.
Assim, a seguradora teria sido induzida a erro e, por isso, os segurados perderam o direito à indenização – nos termos Código Civil.
Defesa
Para Pedro Guilherme de Souza, sócio da SABZ Advogados e advogado da Chubb no caso, a decisão é inovadora por delimitar o alcance do conceito de “ato de gestão”, passível de cobertura pelo D&O.
O advogado Amauri de Oliveira Melo Junior, que representou o exdiretor, destacou não houve comprovação da atitude intencional e deliberada, sobretudo da máfé do segurado. “Embora muito bem fundamentada, a decisão não superou a clara disposição decorrente do art. 766, parágrafo único do Código Civil”, argumentou Melo Junior.
Pelo dispositivo, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de máfé do segurado, a seguradora terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Por fim, Pedro Souza destacou que “o entendimento da Corte sobre a perda de cobertura por omissão de informações do segurado chama a atenção para um aspecto muitas vezes negligenciado por segurados: a gestão da apólice de seguros”.