Contratos de seguro D&O além de um ano dependem de acordo
Decisão é do TJ-SP, que negou interpretação mais benéfica de cláusula ao segurado
Mariana Muniz
08 de Maio de 2017
Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que no âmbito do seguro de responsabilidade civil de administradores (seguro “Directors and Officers” ou simplesmente D&O) o executivo não é considerado consumidor. A interpretação é uma negativa a interpretações mais benéficas das cláusulas ao segurado.
Com esse entendimento, os desembargadores paulistas definiram que no seguro D&O as contratações de prazo superior a 12 meses dependem de acordo expresso entre as partes. Portanto, não se presume prazo complementar em excesso ao mínimo legal.
Essa modalidade de seguro cobre perdas decorrentes de atos ilícitos praticados por administradores de sociedades no exercício de suas funções. O D&O é aplicável para quem ocupa cargos de direção, administração ou conselho.
No caso concreto, o segurado – que é ex-administrador de uma empresa – acionou o seguro D&O pouco mais de dois anos após o término da vigência, sob argumento de que haveria prazo complementar de 36 meses. Ele fundamentou o pedido numa cláusula que estabelecia que “o segurado terá direito a um prazo complementar de, no mínimo 12 meses, podendo ser fixado em 36 (trinta e seis) meses a contar do término da vigência”.
Mas a seguradora negou a cobertura, sustentando que o prazo complementar aplicável era o mínimo, de 12 meses. Por isso, alegava que a demanda do segurado era indevida.
O segurado afirmou existir obscuridade da cláusula, por haver menção a dois períodos diferentes: 12 e 36 meses. Alegou que, devido a sua posição de consumidor, a interpretação da cláusula deveria ser a mais favorável ao seu interesse, devendo prevalecer o prazo complementar em 36 meses.
A questão foi apreciada pela 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJ-SP e transitou em julgado em abril por falta de recurso do ex-administrador. O relator da apelação, desembargador Celso Pimentel, entendeu que, ainda que houvesse a relação de consumo, não haveria obscuridade da cláusula.
Isso porque o texto apenas expunha uma opção de contratação, com prazo complementar de 36 meses, opção essa que não foi exercida no caso.
Repercussão
De acordo com o advogado Pedro Guilherme de Souza, que atuou na defesa da seguradora, a decisão “reconhece que mesmo nos casos em que o seguro seja caracterizado como contrato de adesão, interpretar suas cláusulas da forma mais benéfica ao aderente não é uma obrigação”.
Para Souza, entendeu-se corretamente que a interpretação “deve considerar com razoabilidade o sentido pretendido pelo contrato de acordo com a mais estrita boa-fé”.
Na avaliação de Edgard Silveira Bueno Filho, que advogou para o ex-administrador, à primeira vista o raciocínio de que a extensão de prazo dependeria de uma formalização está correto. Ele avalia, porém, que no caso concreto – em que quem discute se essa extensão dependia ou não de formalização não é parte no contrato, mas mero beneficiário da cobertura – não era possível que houvesse essa tomada de medida.
“O segurado, aliás, pleiteava a cobertura securitária (de pagamento dos custos com sua defesa), porque estava sendo processado judicialmente pelo tomador do seguro”, explicou Silveira Bueno. “Nesse cenário peculiar do D&O, no qual o segurado é terceiro, se se exigir a mera formalização da extensão do prazo maior, estará relegado ao alvedrio dos dois contratantes em detrimento do segurado.”
Na avaliação do advogado Roberto Panucci, especialista neste tipo de contrato, o julgado deixa clara uma questão importante: o D&O é um seguro à base de reclamações – com ou sem notificação – , que é diferente de um seguro à base de ocorrência.
https://jota.info/justica/contratos-de-seguro-do-alem-de-um-ano-dependem-de-acordo-08052017