Boletim Jurídico 126 - Julho 2022 - Imobiliário - Alterações na Lei de Incorporações Imobiliárias
IMOBILIÁRIO
Alterações na Lei de Incorporações Imobiliárias
Renan Soares – advogado de SABZ
Foi publicada em 28 de junho de 2022 a Lei Federal nº 14.382/2022, a qual “dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021”.
No que se refere à Lei Federal nº 4.591/1964 (que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”), as principais alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.382/2022 foram:
(i) a inclusão do § 2º no art. 31-E (em linha com o inciso I do mesmo art. 31-E, que já existia desde a promulgação da Lei Federal nº 10.931/2004), de forma a deixar ainda mais claro que “a afetação das unidades não negociadas [i.e., o patrimônio de afetação relacionado às unidades em estoque] será cancelada mediante averbação”, se o incorporador imobiliário comprovar (i.1) o pagamento do financiamento bancário que contratou para a construção do empreendimento e (i.2) a averbação da construção;
(ii) a revogação da alínea “o” do art. 32, o qual exigia “atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos” dentre os requisitos necessários para o registro do memorial de incorporação imobiliária;
(iii) a alteração da regra do inciso I do art. 43, para flexibilizar obrigações do incorporador imobiliário perante os adquirentes; e
(iv) a inclusão dos §§ 1º a 5º no art. 43, operacionalizando obrigações do incorporador imobiliário em caso de destituição.